| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1666 / 2025 |
| Date | 2025-02-21 |
| Ementa | “CONCEDE REAJUSTE E APLICA A REVISÃO GERAL CONSTITUCIONAL AOS VALORES ATUAIS DE VENCIMENTO PESSOAL AFETO AO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Lei nº 1.666, de 21 de Fevereiro de 2025 “Concede reajuste e aplica a Revisão Geral Constitucional aos valores atuais de vencimento do pessoal afeto ao Poder Legislativo e dá outras providências” Autoria: Mesa Diretora biênio 2025-2026 Processo: 082/2025 Projeto de Lei: 006/2025 Promulgação: 21/02/2025 Publicação: 28/02/2025 - BOM 1215 Decreto: Alterações: Observações: Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, no exercício de suas atribuições legais, ratificado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bertioga, em respeito ao disposto no artigo 48 interpretado em consonância com o artigo 2º, ambos da Constituição Federal, e no artigo 40 da Lei Orgânica do Município; e considerando que no ofício nº 70/2025/2025-SG/PMB oriundo do Poder Executivo Municipal, foi informado o número sequencial de Lei Ordinária a ser registrado à presente, faz saber que o Plenário aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 1ª Sessão Extraordinária, realizada em 18 de fevereiro corrente ano, e que sanciona e promulga: Art. 1º Ficam recompostos em 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três décimos por cento) os atuais valores, constantes da Lei Municipal que regulamenta os valores de padrão de vencimento dos servidores do pessoal afeto ao Poder Legislativo de Bertioga, cujos cargos e funções gratificadas foram criados pela Resolução nº 135/2023, Resolução nº 139/2023 e demais Resoluções posteriores aplicáveis ao tema. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei onerarão as despesas próprias do orçamento vigente, suplementadas caso necessário. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de janeiro de 2.025. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Bertioga, 21 de fevereiro de 2025. Ver. Carlos Ticianelli Presidente Eduardo Pereira de Abreu Gilmar Barbosa dos Santos 1º Secretário 2º Secretário