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norma nº 1670/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1670 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaINSTITUI O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO – DTE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA
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Lei nº 1.670, de 24 de Março de 2025
“Institui o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, no
âmbito do Município de Bertioga, nos termos que
especifica”
Autoria: Marcelo Heleno Vilares – Prefeito do Município
Processo: 067/2025
Projeto de Lei: 004/2025
Promulgação: 24/03/2025
Publicação: 28/03/2025 - BOM 1220
Decreto:
Alterações:
Observações: 
Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, faço saber que o Poder Legislativo Municipal
aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 4ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 18 de março de
2025, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DA INSTITUIÇÃO
Art. 1° Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, como meio oficial de
comunicação entre o Município de Bertioga e os sujeitos passivos dos tributos municipais.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE CREDENCIAMENTO
Art. 2° O credenciamento no DTE será:
I - obrigatório para todas as pessoas jurídicas cadastradas no Município de Bertioga,
incluindo aquelas que realizem atividades sujeitas à tributação municipal;
II - facultativo para as pessoas físicas, exceto quando obrigadas por lei específica,
incluindo-se as seguintes:
§ 1°. Ficam obrigados a aderir ao DTE todos os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas,
que sejam beneficiários de incentivos fiscais concedidos pelo Município de Bertioga.
§ 2°. Para os beneficiários previstos no § 1° deste artigo a adesão ao DTE deverá ser
realizada no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
§ 3°. Findo o prazo estipulado no § 2° deste artigo sem que o contribuinte realize o
cadastro, a administração tributária municipal poderá efetuar a adesão de ofício, utilizando os dados
cadastrais disponíveis em seus registros.
§ 4º. A adesão de ofício não exime o contribuinte do dever de acessar regularmente o
sistema e atualizar os dados necessários à plena funcionalidade do DTE.
§ 5° Após a adesão, todas as comunicações, notificações e intimações relacionadas às
obrigações tributárias do contribuinte serão realind2s exclusivamente por meio do DTE, nos termos do
artigo 3° desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS COMUNICAÇÕES POR MEIO DO DTE
Art. 3° O DTE será utilizado para:
I - notificação de atos administrativos, como lançamentos tributários, intimações e
decisões administrativas-,
II - envio de comunicados, orientações, termos de fiscalização e avisos de interesse
tributário.
§ 1°. Considerar-se-á realizada a comunicação no momento em que o sujeito passivo
acessar o DTE ou, independentemente do acesso, após o decurso de 10 (dez) dias corridos contados do envio
da mensagem ao sistema.
§ 2°. Na hipótese do § 1° deste artigo, no caso em que a consulta se dê em dia não útil, a
comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3°. A utilização do. DTE não prejudica outras formas de comunicação previstas em lei,
como notificações presenciais, por via postal ou através do Boletim Oficial do Município.
CAPÍTULO IV
DAS FORMALIDADES E DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 4° O sistema DTE deverá garantir a integridade, confidencialidade e autenticidade das
informações transmitidas.
§ 1°. O acesso ao DTE será realizado por meio de credenciais individuais e intransferíveis,
cabendo ao sujeito passivo sua guarda e sigilo.
§ 2°. A senha de segurança é intransferível, sigilosa e de inteira responsabilidade do
usuário que a cadastrou, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido.
Art. 5° O sistema de gestão do DTE deverá permitir a realização de auditorias, bem como
disponibilizar toda informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações firmadas em torno
da proteção de dados pessoais.
Art. 6° O documento eletrônico transmitido através do sistema utilizado para
operacionalização do DTE, em conformidade com os padrões técnicos de segurança e integridade
estabelecidos em lei ou regulamentação presume-se original e autêntico, salvo prova em contrário.
§ 1°. Considera-se documento eletrônico, para fins deste artigo, qualquer arquivo digital
que contenha informações com valor jurídico ou probatório, desde que assinado digitalmente ou transmitido
por meio seguro e certificado.
§ 2°. A originalidade de um documento eletrônico será garantida. mediante o uso de
certificados digitais emitidos por autoridade certificadora reconhecida ou outros meios que assegurem sua
autenticidade e integridade.
§ 3º. Qualquer alteração no conteúdo ou metadados do documento após sua transmissão
invalida sua originalidade e autenticidade, exceto nos casos em que a modificação for autorizada e registrada
em conformidade com a lei.
§ 4°. As vias originais dos documentos digitalizados e enviados através do sistema de
gestão do DTE deverão ser preservadas pelo seu detentor durante o prazo mínimo de 05 (cinco) anos após o
envio.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO
Art. 7° O não credenciamento obrigatório no DTE ou a recusa em utilizá-lo poderá
acarretar:
I - suspensão de benefícios fiscais;
II - aplicação de multa administrativa, conforme regulamentação específica;
III - registro do descumprimento junto ao cadastro fiscal municipal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará, por meio de Decreto, os procedimentos
necessários para o credenciamento, operacionalização e manutenção do DTE, no prazo de até 90 (noventa)
dias após a publicação desta Lei.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Bertioga, 24 de março de 2025.
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município

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