| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1670 / 2025 |
| Date | 2025-03-24 |
| Ementa | INSTITUI O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO – DTE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA |
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Lei nº 1.670, de 24 de Março de 2025 “Institui o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, no âmbito do Município de Bertioga, nos termos que especifica” Autoria: Marcelo Heleno Vilares – Prefeito do Município Processo: 067/2025 Projeto de Lei: 004/2025 Promulgação: 24/03/2025 Publicação: 28/03/2025 - BOM 1220 Decreto: Alterações: Observações: Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 4ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 18 de março de 2025, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO OBJETO E DA INSTITUIÇÃO Art. 1° Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, como meio oficial de comunicação entre o Município de Bertioga e os sujeitos passivos dos tributos municipais. CAPÍTULO II DA OBRIGATORIEDADE DE CREDENCIAMENTO Art. 2° O credenciamento no DTE será: I - obrigatório para todas as pessoas jurídicas cadastradas no Município de Bertioga, incluindo aquelas que realizem atividades sujeitas à tributação municipal; II - facultativo para as pessoas físicas, exceto quando obrigadas por lei específica, incluindo-se as seguintes: § 1°. Ficam obrigados a aderir ao DTE todos os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que sejam beneficiários de incentivos fiscais concedidos pelo Município de Bertioga. § 2°. Para os beneficiários previstos no § 1° deste artigo a adesão ao DTE deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. § 3°. Findo o prazo estipulado no § 2° deste artigo sem que o contribuinte realize o cadastro, a administração tributária municipal poderá efetuar a adesão de ofício, utilizando os dados cadastrais disponíveis em seus registros. § 4º. A adesão de ofício não exime o contribuinte do dever de acessar regularmente o sistema e atualizar os dados necessários à plena funcionalidade do DTE. § 5° Após a adesão, todas as comunicações, notificações e intimações relacionadas às obrigações tributárias do contribuinte serão realind2s exclusivamente por meio do DTE, nos termos do artigo 3° desta Lei. CAPÍTULO III DAS COMUNICAÇÕES POR MEIO DO DTE Art. 3° O DTE será utilizado para: I - notificação de atos administrativos, como lançamentos tributários, intimações e decisões administrativas-, II - envio de comunicados, orientações, termos de fiscalização e avisos de interesse tributário. § 1°. Considerar-se-á realizada a comunicação no momento em que o sujeito passivo acessar o DTE ou, independentemente do acesso, após o decurso de 10 (dez) dias corridos contados do envio da mensagem ao sistema. § 2°. Na hipótese do § 1° deste artigo, no caso em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3°. A utilização do. DTE não prejudica outras formas de comunicação previstas em lei, como notificações presenciais, por via postal ou através do Boletim Oficial do Município. CAPÍTULO IV DAS FORMALIDADES E DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO Art. 4° O sistema DTE deverá garantir a integridade, confidencialidade e autenticidade das informações transmitidas. § 1°. O acesso ao DTE será realizado por meio de credenciais individuais e intransferíveis, cabendo ao sujeito passivo sua guarda e sigilo. § 2°. A senha de segurança é intransferível, sigilosa e de inteira responsabilidade do usuário que a cadastrou, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido. Art. 5° O sistema de gestão do DTE deverá permitir a realização de auditorias, bem como disponibilizar toda informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações firmadas em torno da proteção de dados pessoais. Art. 6° O documento eletrônico transmitido através do sistema utilizado para operacionalização do DTE, em conformidade com os padrões técnicos de segurança e integridade estabelecidos em lei ou regulamentação presume-se original e autêntico, salvo prova em contrário. § 1°. Considera-se documento eletrônico, para fins deste artigo, qualquer arquivo digital que contenha informações com valor jurídico ou probatório, desde que assinado digitalmente ou transmitido por meio seguro e certificado. § 2°. A originalidade de um documento eletrônico será garantida. mediante o uso de certificados digitais emitidos por autoridade certificadora reconhecida ou outros meios que assegurem sua autenticidade e integridade. § 3º. Qualquer alteração no conteúdo ou metadados do documento após sua transmissão invalida sua originalidade e autenticidade, exceto nos casos em que a modificação for autorizada e registrada em conformidade com a lei. § 4°. As vias originais dos documentos digitalizados e enviados através do sistema de gestão do DTE deverão ser preservadas pelo seu detentor durante o prazo mínimo de 05 (cinco) anos após o envio. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO Art. 7° O não credenciamento obrigatório no DTE ou a recusa em utilizá-lo poderá acarretar: I - suspensão de benefícios fiscais; II - aplicação de multa administrativa, conforme regulamentação específica; III - registro do descumprimento junto ao cadastro fiscal municipal. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8° O Poder Executivo regulamentará, por meio de Decreto, os procedimentos necessários para o credenciamento, operacionalização e manutenção do DTE, no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bertioga, 24 de março de 2025. Marcelo Heleno Vilares Prefeito do Município