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norma nº 4778/2025

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4778 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaAprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC.
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DECRETO N. 4.778, DE 25 DE ABRIL DE 2025
Aprova o Regimento Interno do
Conselho Municipal de Políticas
Culturais – CMPC.
Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o que ficou decido nos autos do processo
administrativo n. 4023/2023-4 e o disposto no inciso VIII, do art. 2º, da Lei
Municipal n. 1.003, de 08 de dezembro de 2011;
DECRETA:
Art. 1º Por este Decreto fica aprovado o REGIMENTO
INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS –
CMPC, conforme o Anexo Único, parte integrante deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Bertioga, 25 de abril de 2025. (PA n. 4023/2023-4)
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL
 DE POLÍTICAS CULTURAIS DE BERTIOGA
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC,
instituído pela Lei Municipal n. 1.003, de 08 de dezembro de 2011, é órgão que,
no âmbito da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - ST, institucionaliza a
relação entre a Administração Pública e os setores da sociedade civil ligados à
cultura, participando da elaboração e da fiscalização da política pública cultural
da cidade de Bertioga, como órgão consultivo e deliberativo da ST, regendo-se
por este Regimento Interno e suas demais atribuições legais.
Parágrafo único. Ao CMPC compete:
I – propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas
públicas para o desenvolvimento da cultura a partir de iniciativas
governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação
do interesse público;
II – incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e
pesquisas na área da cultura;
III – propor e analisar políticas de geração, captação e
alocação de recursos para o setor cultural;
IV – colaborar na articulação das ações entre organismos
públicos e privados da área da cultura;
V – estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao
aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura, no que se refere à cultura;
VI – incentivar a permanente atualização do cadastro das
entidades e agentes culturais do Município;
VII – buscar articulação com outros conselhos e entidades
afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações conjuntas
quando possível;
VIII – elaborar, aprovar e, em caso de necessidade, alterar o
seu Regimento Interno;
IX – realizar conferências anuais ou bienais com a presença de
entidades, empresas, grupos e pessoas que atuam na área cultural para avaliar
a política do setor e elaborar propostas para o seu aperfeiçoamento;
X – realizar audiências públicas para prestar contas de suas
atividades ou tratar de assuntos da área cultural;
XI – gerenciar e fiscalizar os recursos do Fundo Municipal de
Cultura;
XII – realizar ações que possibilitem colocar em prática as
diretrizes do Plano Municipal de Cultura.
CAPÍTULO II 
FUNCIONAMENTO
Art. 2º O CMPC se reunirá ordinariamente uma vez em cada
mês, preferencialmente na última ou penúltima semana ou,
extraordinariamente, quando necessário, em horário e data definida na reunião
anterior, mediante convocação de seu Presidente publicada no Boletim Oficial
do Município pela Casa dos Conselhos Municipais, contando com a presença
de maioria simples:
a) No caso de haver menos presentes, após tolerância máxima
de 30 (trinta) minutos, a reunião poderá ser realizada com a presença de no
mínimo 03 (três) conselheiros representantes das entidades, titulares ou
suplentes.
§ 1º No caso de deliberações, as decisões serão tomadas por
maioria simples dentre os conselheiros presentes.
§ 2º As reuniões serão coordenadas pelo Presidente, na sua
ausência pelo Vice-Presidente, na ausência de ambos pelo Secretário
Executivo e na ausência deste, por um Conselheiro indicado pelos presentes.
§ 3º Serão tratados, nas reuniões ordinárias e extraordinárias,
exclusivamente assuntos previamente pautados, sendo expressamente vedada
qualquer discussão ou resolução referente a assuntos não constantes na
pauta, salvo deliberação em contrário do CMPC.
§ 4º Perderão os mandatos às representações os titulares da
sociedade civil ou da Administração Pública que não comparecerem a 03 (três)
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência
for justificada.
§ 5º A Secretaria Executiva do CMPC oficiará ao Conselheiro
Titular da sociedade civil ou da Administração Pública, quando da sua 2ª
(segunda) falta consecutiva ou 4ª (quarta) intercalada.
§ 6º A justificativa deverá ser enviada à Secretaria Executiva do
CMPC, por escrito, até a data da próxima reunião, cabendo ao Presidente ou
Vice-Presidente a sua apreciação, podendo-se recorrer à plenária do CMPC se
assim julgar-se necessário.
§ 7º Nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, constatadas
vagas decorrentes do não comparecimento de membros titulares, os membros
suplentes presentes serão automaticamente chamados a ocupar estas vagas
incorporando-se ao quórum de presença e adquirindo direito a voto no decurso
das reuniões, obedecendo ao seguinte requisito:
a) O suplente ocupará a vaga de titular dentro da mesma
comissão.
§ 8º O requerimento de convocação de reunião firmado por um
terço dos membros titulares constante no caput deste artigo, deverá ser
protocolado na Secretaria Executiva do CMPC, ou na Secretaria da Casa dos
Conselhos Municipais, com 10 (dez) dias úteis de antecedência da data
proposta, sendo que deverá conter a pauta e a fundamentação detalhada da
solicitação.
Art. 3º Nas representações dos órgãos governamentais ficam
os Secretários Municipais responsáveis pela indicação dos conselheiros
titulares, sendo obrigatória a indicação dos respectivos suplentes.
CAPÍTULO III
ELEIÇÕES
Art. 4º Para a indicação do pleiteante ao Conselho, este deverá
estar enquadrado no artigo 3º da Lei Municipal n. 1.003, de 08 dezembro de
2011, e demais alterações, mediante preenchimento de formulários a serem
retirados e protocolados na Casa dos Conselhos Municipais.
CAPÍTULO IV
COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Conselho Municipal de Políticas Culturais será
constituído por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes,
garantindo a representação das diversas formas de manifestação do universo
cultural de Bertioga, sendo 04 (quatro) representantes da sociedade civil com
atuação na área cultural e 04 (quatro) membros indicados pela Administração
Pública, conforme a Lei Municipal n. 1.003, de 08 de dezembro de 2011, e suas
eventuais alterações.
CAPÍTULO V
INDICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS
Art. 6º Os conselheiros eleitos para compor o Conselho,
poderão ser substituídos:
§ 1º Conselheiros representantes da sociedade civil por meio
de comunicação formal, por escrito, da entidade representada, mediante
justificativa plausível, encaminhada à Secretaria Executiva do CMPC, ou à
Secretaria da Casa dos Conselhos.
§ 2º Conselheiros indicados pela Administração Pública através
de notificação pelo órgão competente, ao Presidente do Conselho ou à
Secretaria da Casa dos Conselhos.
§ 3º Seu mandato será pelo período complementar ao que foi
eleito o Conselheiro substituído.
CAPÍTULO VI
PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Art. 7º Compete ao Presidente do CMPC:
I – convocar os conselheiros para as reuniões ordinárias e
extraordinárias;
II – presidir as reuniões do conselho e coordenar os debates;
III – representar o conselho em suas relações externas, em
juízo ou fora dele;
IV – assinar documentos, resoluções e dar-lhes publicidade;
V – promover a negociação política e administração operativa,
visando à execução das decisões do conselho;
VI – dar posse, nos termos deste Regimento Interno, aos
conselheiros substitutos;
VII – delegar competências desde que previamente submetidas
à aprovação do Conselho;
VIII – desempenhar outras atribuições pertinentes, para o bom
funcionamento do conselho.
Art. 8º Compete ao Vice-Presidente do CMPC:
I – ao Vice-Presidente compete ajudar o Presidente em suas
atribuições, substituí-lo em seus impedimentos e sucedê-lo em caso de
vacância, praticando todas as atribuições que lhe são pertinentes;
II – compete ao Vice-Presidente, e na sua ausência ao
Secretário Executivo ou substituto legal ou ao Conselheiro autorizado, dar
publicidade aos atos e expedientes do Conselho.
CAPÍTULO VII
CONSELHEIROS E SUPLENTES
Art. 9º Aos Conselheiros cabem as seguintes atribuições:
I – comparecer às reuniões para as quais tenha sido
convocado;
II – aprovar o calendário de reuniões ordinárias para o período
de mandato dos conselheiros;
III – aprovar e assinar as atas das reuniões propondo os
ajustes necessários;
IV – requerer a convocação de reuniões plenárias
extraordinárias, justificando a sua necessidade;
V – apreciar todos os assuntos propostos e matérias de
competência do Conselho obedecidas às normas da Lei Municipal n. 1.003, de
08 de dezembro de 2011 e suas alterações;
VI – requerer justificadamente dentro de 03 (três) dias úteis
anteriores à divulgação da data da reunião, que constem na pauta, assuntos de
discussão do Conselho bem como preferência para matérias urgentes;
VII – propor alterações deste Regimento Interno, Decreto(???)
e Lei;
VIII – buscar a constante compatibilização das proposições de
sua comunidade com a estratégia global de desenvolvimento cultural do
Município;
IX – cumprir e promover a execução das normas estabelecidas
neste Regimento Interno e em atos complementares emitidos pelo Conselho.
CAPÍTULO VIII
SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 10. O Conselho Municipal de Políticas Culturais contará
com a Secretaria Executiva vinculada à Casa dos Conselhos Municipais e
compete a ela o suporte operacional a atividades regulares do Conselho.
Art. 11. Para efeito deste Regimento Interno, entende-se por
Secretaria Executiva do CMPC um conjunto de funções exercidas por 01 um ou
mais servidores integrantes do quadro permanente do Executivo Municipal e
vinculados à Casa dos Conselhos Municipais coordenadas pelo Executivo,
tendo por finalidade a prestação de serviço de apoio administrativo ao
funcionamento do Conselho, e a ele compete ainda:
I – estabelecer relacionamento com outros conselhos, órgãos,
instituições, entidades ou empresas de caráter público ou privado, com outros
municípios e estados do Brasil ou exterior, visando à integração regional das
ações de apoio à cultura;
II – manter sistema de documentação técnica, burocrática e
histórica inerente ao funcionamento do Conselho.
Art. 12. Ao Secretário do Conselho compete:
I – secretariar os trabalhos do Conselho, lavrando atas e
promovendo medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CMPC;
II – prestar assistência ao Presidente e ao Conselho no
cumprimento de suas atribuições, na preparação de pautas, classificando as
matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuindo-as aos
membros do Conselho para conhecimento;
III – transmitir ordens, informações e convites emanados do
Presidente do Conselho;
IV – expedir e receber correspondências;
V – elaborar e manter atualizado o cadastro de produtores
culturais e das entidades comunitárias participantes e não participantes das
ações do Conselho e Comissões;
VI – manter sistema organizado de protocolo e arquivamento
de documentos relacionados ao Conselho;
VII – levantar e ordenar as informações que permitam ao
Conselho tomar decisões previstas em lei;
VIII – elaborar com o apoio dos demais conselheiros, relatório
semestral e anual das atividades do CMPC;
IX – efetuar controle de frequência e oficiar os representantes
titulares do conselho, quando das faltas consecutivas ou intercaladas;
X – reunir, indexar e ordenar as resoluções do Conselho;
XI – viabilizar vistas dos autos de processos comuns aos
possíveis interessados, mediante solicitação por escrito para a extração de
cópias, devidamente protocoladas.
CAPÍTULO IX
COMISSÕES
Art. 13. O Conselho Municipal de Políticas Culturais poderá
formalizar comissões específicas de caráter permanente ou provisório para dar
andamento a projetos, ações específicas ou fiscalizações, podendo contar com
a colaboração da comunidade, sendo presididas por um Conselheiro efetivo,
titular ou suplente, obedecido o parágrafo deste artigo.
Parágrafo único. As Comissões do Conselho Municipal de
Políticas Culturais são norteadoras das ações do CMPC, sendo o efetivo
instrumento de relação entre a produção cultural e as políticas de cultura.
Art. 14. Às comissões no CMPC compete:
I – indicar seus representantes e colaboradores;
II – encaminhar ao Conselho, regularmente, as proposições
efetivamente formuladas, oficializadas e elaboradas pela Comissão, bem como
relatórios com os resultados de suas ações;
III – dar legitimidade ao desempenho de seu representante no
Conselho pela aprovação comunitária das proposições encaminhadas;
IV – manter-se atualizadas em suas condições legais de
funcionamento, buscando o cumprimento satisfatório de suas atribuições de
interesse do Município;
V – participar em eventos culturais de confraternização e de
mobilização comunitária, promovidos pelo Conselho;
VI – solicitar a substituição de seus Conselheiros
representantes, nos termos deste Regimento Interno.
CAPÍTULO X
DIREITO DE ACESSO À DOCUMENTAÇÃO E SOLICITAÇÕES SOBRE 
QUESTÕES RELEVANTES À ANÁLISE
Art. 15. Qualquer Conselheiro, titular ou suplente, poderá
requerer que o Conselho Municipal de Políticas Culturais acesse documentos
da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, ou chame à análise questões
relevantes.
§ 1º O requerimento será subscrito por 01 (um) ou mais
conselheiros, titulares ou suplentes, e protocolado perante a Secretaria
Executiva do CMPC, que deverá obrigatoriamente esclarecer, em detalhes, os
motivos do pedido:
a) tratando-se de solicitação de acesso à documentação, o
pedido não poderá ser genérico, devendo indicar detalhadamente a
documentação a que se pretende o acesso, e encaminhado para a pauta de
reunião ordinária para ser aprovado pelo plenário do Conselho Municipal de
Políticas Culturais.
§ 2º Aprovado o requerimento pelo CMPC, será encaminhada
Resolução à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, solicitando a
documentação ou informando que o CMPC, no uso de seus direitos legais,
estará analisando questões relevantes, reservando-se inclusive ao direito de
emitir parecer, resolução ou avaliação, a ser publicada no Boletim Oficial do
Município, desde que respeitados os prazos legais.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os membros do CMPC não receberão nenhuma
remuneração, considerando-se suas funções como de prestação de serviços
relevantes ao Município de Bertioga, na forma da Lei Municipal n. 1.003, de 08
de dezembro de 2011.
Art. 17. As decisões do Conselho terão caráter público.
Art. 18. Compete ao Conselho determinar quais são os
processos de caráter sigiloso, bem como autorizar vistas destes, somente às
partes neles envolvidas.
Art. 19. O Conselho Municipal de Políticas Culturais de
Bertioga decidirá sobre os casos omissos neste regimento, dentro de sua
competência legal, sendo suas decisões registradas em ata e anotadas em
livro próprio, passando a constituir precedentes que deverão ser observados.
Art. 20. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.

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