| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4778 / 2025 |
| Date | 2025-04-25 |
| Ementa | Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC. |
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DECRETO N. 4.778, DE 25 DE ABRIL DE 2025 Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC. Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO o que ficou decido nos autos do processo administrativo n. 4023/2023-4 e o disposto no inciso VIII, do art. 2º, da Lei Municipal n. 1.003, de 08 de dezembro de 2011; DECRETA: Art. 1º Por este Decreto fica aprovado o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS – CMPC, conforme o Anexo Único, parte integrante deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bertioga, 25 de abril de 2025. (PA n. 4023/2023-4) Marcelo Heleno Vilares Prefeito do Município REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS DE BERTIOGA CAPÍTULO I NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º O Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC, instituído pela Lei Municipal n. 1.003, de 08 de dezembro de 2011, é órgão que, no âmbito da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - ST, institucionaliza a relação entre a Administração Pública e os setores da sociedade civil ligados à cultura, participando da elaboração e da fiscalização da política pública cultural da cidade de Bertioga, como órgão consultivo e deliberativo da ST, regendo-se por este Regimento Interno e suas demais atribuições legais. Parágrafo único. Ao CMPC compete: I – propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas públicas para o desenvolvimento da cultura a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público; II – incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura; III – propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; IV – colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura; V – estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, no que se refere à cultura; VI – incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades e agentes culturais do Município; VII – buscar articulação com outros conselhos e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações conjuntas quando possível; VIII – elaborar, aprovar e, em caso de necessidade, alterar o seu Regimento Interno; IX – realizar conferências anuais ou bienais com a presença de entidades, empresas, grupos e pessoas que atuam na área cultural para avaliar a política do setor e elaborar propostas para o seu aperfeiçoamento; X – realizar audiências públicas para prestar contas de suas atividades ou tratar de assuntos da área cultural; XI – gerenciar e fiscalizar os recursos do Fundo Municipal de Cultura; XII – realizar ações que possibilitem colocar em prática as diretrizes do Plano Municipal de Cultura. CAPÍTULO II FUNCIONAMENTO Art. 2º O CMPC se reunirá ordinariamente uma vez em cada mês, preferencialmente na última ou penúltima semana ou, extraordinariamente, quando necessário, em horário e data definida na reunião anterior, mediante convocação de seu Presidente publicada no Boletim Oficial do Município pela Casa dos Conselhos Municipais, contando com a presença de maioria simples: a) No caso de haver menos presentes, após tolerância máxima de 30 (trinta) minutos, a reunião poderá ser realizada com a presença de no mínimo 03 (três) conselheiros representantes das entidades, titulares ou suplentes. § 1º No caso de deliberações, as decisões serão tomadas por maioria simples dentre os conselheiros presentes. § 2º As reuniões serão coordenadas pelo Presidente, na sua ausência pelo Vice-Presidente, na ausência de ambos pelo Secretário Executivo e na ausência deste, por um Conselheiro indicado pelos presentes. § 3º Serão tratados, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, exclusivamente assuntos previamente pautados, sendo expressamente vedada qualquer discussão ou resolução referente a assuntos não constantes na pauta, salvo deliberação em contrário do CMPC. § 4º Perderão os mandatos às representações os titulares da sociedade civil ou da Administração Pública que não comparecerem a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência for justificada. § 5º A Secretaria Executiva do CMPC oficiará ao Conselheiro Titular da sociedade civil ou da Administração Pública, quando da sua 2ª (segunda) falta consecutiva ou 4ª (quarta) intercalada. § 6º A justificativa deverá ser enviada à Secretaria Executiva do CMPC, por escrito, até a data da próxima reunião, cabendo ao Presidente ou Vice-Presidente a sua apreciação, podendo-se recorrer à plenária do CMPC se assim julgar-se necessário. § 7º Nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, constatadas vagas decorrentes do não comparecimento de membros titulares, os membros suplentes presentes serão automaticamente chamados a ocupar estas vagas incorporando-se ao quórum de presença e adquirindo direito a voto no decurso das reuniões, obedecendo ao seguinte requisito: a) O suplente ocupará a vaga de titular dentro da mesma comissão. § 8º O requerimento de convocação de reunião firmado por um terço dos membros titulares constante no caput deste artigo, deverá ser protocolado na Secretaria Executiva do CMPC, ou na Secretaria da Casa dos Conselhos Municipais, com 10 (dez) dias úteis de antecedência da data proposta, sendo que deverá conter a pauta e a fundamentação detalhada da solicitação. Art. 3º Nas representações dos órgãos governamentais ficam os Secretários Municipais responsáveis pela indicação dos conselheiros titulares, sendo obrigatória a indicação dos respectivos suplentes. CAPÍTULO III ELEIÇÕES Art. 4º Para a indicação do pleiteante ao Conselho, este deverá estar enquadrado no artigo 3º da Lei Municipal n. 1.003, de 08 dezembro de 2011, e demais alterações, mediante preenchimento de formulários a serem retirados e protocolados na Casa dos Conselhos Municipais. CAPÍTULO IV COMPOSIÇÃO Art. 5º O Conselho Municipal de Políticas Culturais será constituído por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, garantindo a representação das diversas formas de manifestação do universo cultural de Bertioga, sendo 04 (quatro) representantes da sociedade civil com atuação na área cultural e 04 (quatro) membros indicados pela Administração Pública, conforme a Lei Municipal n. 1.003, de 08 de dezembro de 2011, e suas eventuais alterações. CAPÍTULO V INDICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS Art. 6º Os conselheiros eleitos para compor o Conselho, poderão ser substituídos: § 1º Conselheiros representantes da sociedade civil por meio de comunicação formal, por escrito, da entidade representada, mediante justificativa plausível, encaminhada à Secretaria Executiva do CMPC, ou à Secretaria da Casa dos Conselhos. § 2º Conselheiros indicados pela Administração Pública através de notificação pelo órgão competente, ao Presidente do Conselho ou à Secretaria da Casa dos Conselhos. § 3º Seu mandato será pelo período complementar ao que foi eleito o Conselheiro substituído. CAPÍTULO VI PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE Art. 7º Compete ao Presidente do CMPC: I – convocar os conselheiros para as reuniões ordinárias e extraordinárias; II – presidir as reuniões do conselho e coordenar os debates; III – representar o conselho em suas relações externas, em juízo ou fora dele; IV – assinar documentos, resoluções e dar-lhes publicidade; V – promover a negociação política e administração operativa, visando à execução das decisões do conselho; VI – dar posse, nos termos deste Regimento Interno, aos conselheiros substitutos; VII – delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Conselho; VIII – desempenhar outras atribuições pertinentes, para o bom funcionamento do conselho. Art. 8º Compete ao Vice-Presidente do CMPC: I – ao Vice-Presidente compete ajudar o Presidente em suas atribuições, substituí-lo em seus impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância, praticando todas as atribuições que lhe são pertinentes; II – compete ao Vice-Presidente, e na sua ausência ao Secretário Executivo ou substituto legal ou ao Conselheiro autorizado, dar publicidade aos atos e expedientes do Conselho. CAPÍTULO VII CONSELHEIROS E SUPLENTES Art. 9º Aos Conselheiros cabem as seguintes atribuições: I – comparecer às reuniões para as quais tenha sido convocado; II – aprovar o calendário de reuniões ordinárias para o período de mandato dos conselheiros; III – aprovar e assinar as atas das reuniões propondo os ajustes necessários; IV – requerer a convocação de reuniões plenárias extraordinárias, justificando a sua necessidade; V – apreciar todos os assuntos propostos e matérias de competência do Conselho obedecidas às normas da Lei Municipal n. 1.003, de 08 de dezembro de 2011 e suas alterações; VI – requerer justificadamente dentro de 03 (três) dias úteis anteriores à divulgação da data da reunião, que constem na pauta, assuntos de discussão do Conselho bem como preferência para matérias urgentes; VII – propor alterações deste Regimento Interno, Decreto(???) e Lei; VIII – buscar a constante compatibilização das proposições de sua comunidade com a estratégia global de desenvolvimento cultural do Município; IX – cumprir e promover a execução das normas estabelecidas neste Regimento Interno e em atos complementares emitidos pelo Conselho. CAPÍTULO VIII SECRETARIA EXECUTIVA Art. 10. O Conselho Municipal de Políticas Culturais contará com a Secretaria Executiva vinculada à Casa dos Conselhos Municipais e compete a ela o suporte operacional a atividades regulares do Conselho. Art. 11. Para efeito deste Regimento Interno, entende-se por Secretaria Executiva do CMPC um conjunto de funções exercidas por 01 um ou mais servidores integrantes do quadro permanente do Executivo Municipal e vinculados à Casa dos Conselhos Municipais coordenadas pelo Executivo, tendo por finalidade a prestação de serviço de apoio administrativo ao funcionamento do Conselho, e a ele compete ainda: I – estabelecer relacionamento com outros conselhos, órgãos, instituições, entidades ou empresas de caráter público ou privado, com outros municípios e estados do Brasil ou exterior, visando à integração regional das ações de apoio à cultura; II – manter sistema de documentação técnica, burocrática e histórica inerente ao funcionamento do Conselho. Art. 12. Ao Secretário do Conselho compete: I – secretariar os trabalhos do Conselho, lavrando atas e promovendo medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CMPC; II – prestar assistência ao Presidente e ao Conselho no cumprimento de suas atribuições, na preparação de pautas, classificando as matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuindo-as aos membros do Conselho para conhecimento; III – transmitir ordens, informações e convites emanados do Presidente do Conselho; IV – expedir e receber correspondências; V – elaborar e manter atualizado o cadastro de produtores culturais e das entidades comunitárias participantes e não participantes das ações do Conselho e Comissões; VI – manter sistema organizado de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao Conselho; VII – levantar e ordenar as informações que permitam ao Conselho tomar decisões previstas em lei; VIII – elaborar com o apoio dos demais conselheiros, relatório semestral e anual das atividades do CMPC; IX – efetuar controle de frequência e oficiar os representantes titulares do conselho, quando das faltas consecutivas ou intercaladas; X – reunir, indexar e ordenar as resoluções do Conselho; XI – viabilizar vistas dos autos de processos comuns aos possíveis interessados, mediante solicitação por escrito para a extração de cópias, devidamente protocoladas. CAPÍTULO IX COMISSÕES Art. 13. O Conselho Municipal de Políticas Culturais poderá formalizar comissões específicas de caráter permanente ou provisório para dar andamento a projetos, ações específicas ou fiscalizações, podendo contar com a colaboração da comunidade, sendo presididas por um Conselheiro efetivo, titular ou suplente, obedecido o parágrafo deste artigo. Parágrafo único. As Comissões do Conselho Municipal de Políticas Culturais são norteadoras das ações do CMPC, sendo o efetivo instrumento de relação entre a produção cultural e as políticas de cultura. Art. 14. Às comissões no CMPC compete: I – indicar seus representantes e colaboradores; II – encaminhar ao Conselho, regularmente, as proposições efetivamente formuladas, oficializadas e elaboradas pela Comissão, bem como relatórios com os resultados de suas ações; III – dar legitimidade ao desempenho de seu representante no Conselho pela aprovação comunitária das proposições encaminhadas; IV – manter-se atualizadas em suas condições legais de funcionamento, buscando o cumprimento satisfatório de suas atribuições de interesse do Município; V – participar em eventos culturais de confraternização e de mobilização comunitária, promovidos pelo Conselho; VI – solicitar a substituição de seus Conselheiros representantes, nos termos deste Regimento Interno. CAPÍTULO X DIREITO DE ACESSO À DOCUMENTAÇÃO E SOLICITAÇÕES SOBRE QUESTÕES RELEVANTES À ANÁLISE Art. 15. Qualquer Conselheiro, titular ou suplente, poderá requerer que o Conselho Municipal de Políticas Culturais acesse documentos da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, ou chame à análise questões relevantes. § 1º O requerimento será subscrito por 01 (um) ou mais conselheiros, titulares ou suplentes, e protocolado perante a Secretaria Executiva do CMPC, que deverá obrigatoriamente esclarecer, em detalhes, os motivos do pedido: a) tratando-se de solicitação de acesso à documentação, o pedido não poderá ser genérico, devendo indicar detalhadamente a documentação a que se pretende o acesso, e encaminhado para a pauta de reunião ordinária para ser aprovado pelo plenário do Conselho Municipal de Políticas Culturais. § 2º Aprovado o requerimento pelo CMPC, será encaminhada Resolução à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, solicitando a documentação ou informando que o CMPC, no uso de seus direitos legais, estará analisando questões relevantes, reservando-se inclusive ao direito de emitir parecer, resolução ou avaliação, a ser publicada no Boletim Oficial do Município, desde que respeitados os prazos legais. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. Os membros do CMPC não receberão nenhuma remuneração, considerando-se suas funções como de prestação de serviços relevantes ao Município de Bertioga, na forma da Lei Municipal n. 1.003, de 08 de dezembro de 2011. Art. 17. As decisões do Conselho terão caráter público. Art. 18. Compete ao Conselho determinar quais são os processos de caráter sigiloso, bem como autorizar vistas destes, somente às partes neles envolvidas. Art. 19. O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Bertioga decidirá sobre os casos omissos neste regimento, dentro de sua competência legal, sendo suas decisões registradas em ata e anotadas em livro próprio, passando a constituir precedentes que deverão ser observados. Art. 20. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.