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norma nº 1675/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1675 / 2025
Date 2025-05-20
Ementa“DISPÕE SOBRE OS CONSELHOS GESTORES DAS UNIDADES DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA.”
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Lei nº 1.675, de 20 de Maio de 2025
“Dispõe sobre os Conselhos Gestores de Unidades de
Saúde, no âmbito do Município de Bertioga”
Autoria: Marcelo Heleno Vilares – Prefeito do Município
Processo: 196/2025
Projeto de Lei: 026/2025
Promulgação: 20/05/2025
Publicação: 23/05/2025 - BOM 1229
Decreto:
Alterações:
Observações: 
Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, faço saber que o Poder Legislativo Municipal
aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 7ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 15 de maio de 2025,
e que sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde, vinculados ao Sistema Único de
Saúde - SUS e ao Conselho Municipal de Saúde, possuem caráter permanente, consultivo e fiscalizatório,
destinados ao controle da execução das políticas e das ações de saúde prestadas à população, em sua área de
abrangência.
Art. 2º A composição dos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde será tripartide,
composta por 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) membros suplentes, sendo:
I - representantes dos trabalhadores:
a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente. 
II - representantes dos gestores:
a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente. 
III - representantes dos usuários:
a) 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes. 
§ 1° São considerados representantes dos trabalhadores os ocupantes do cargo de Agente
Comunitário de Saúde, das respectivas unidades em que atuam, enquanto ocuparem os seus cargos e
preencherem as condições de lotação.
§ 2° São considerados gestores aqueles designados pelo Secretário(a) Municipal de Saúde,
podendo ser substituídos a qualquer tempo, observado o interesse público devidamente justificado.
§ 3° Os gestores das unidades serão membros natos dos Conselhos Gestores de Unidades
de Saúde.
§ 4° São considerados representantes dos usuários os residentes na área de abrangência da
Unidade Básica de Saúde, que tenham comprovação de residência e idade mínima de 18 (dezoito) anos.
§ 5º A indicação da representação dos membros dar-se-á com plena autonomia e ampla
divulgação no conjunto dos segmentos.
§ 6º Se o número de interessados for maior que o número a que se refere o caput deste
artigo, a escolha se dará através de eleição, dentre os candidatos.
§ 7º O mandato dos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde será de 02 (dois) anos,
permitida a recondução por aclamação, por igual período.
Art. 3° Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde serão organizados segundo as
diretrizes do Sistema. Único de Saúde - SUS.
§ 1º As reuniões deverão ser previamente divulgadas, permitindo a ampla participação da
sociedade, de forma livre e com direito a voz.
§ 2° As reuniões não terão quórum mínimo para a sua realização.
§ 3° Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde deverão indicar, a cada reunião, dentre
os seus próprios membros, aquele que será responsável pela coordenação da reunião e aquele que irá atuar
como secretário.
§ 4° Todos têm direito a voz, inclusive os munícipes que participarem no dia da reunião,
todavia, o voto compete somente aos conselheiros.
§ 5° De cada reunião convocada será editada uma ata, que deverá ser assinada por todos os
presentes, ainda que as pautas não tenham sido discutidas por falta de quórum.
§ 6° As reuniões poderão ser gravadas ou ainda filmadas, mediante autorização do
Plenário, para posterior arquivo interno junto à Casa dos Conselhos Municipais.
§ 7° Tanto as datas de reuniões quanto as cópias das atas dos trabalhos realizados deverão
ser afixadas nas unidades em local de fácil acesso e visualização de todos os usuários, bem como enviadas
ao Conselho Municipal de Saúde,
§ 8° É vedado qualquer tipo de remuneração aos membros dos Conselhos Gestores de
Unidades de Saúde, cujas atividades são consideradas serviço de relevante interesse público.
Art. 4° Compete aos membros dos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde:
I - discutir, apresentar, encaminhar propostas, planejamentos, organizações, avaliações,
fiscalizações e outros relacionados às suas atribuições, afetos à unidade a que se refere;
II - possibilitar a ampla informação das questões de saúde à população;
III - examinar e responder às questões encaminhadas pelos munícipes e, não sendo de sua
competência o assunto, encaminhar ao Conselho Municipal de Saúde para as providências cabíveis;
IV- definir as estratégias de ação visando à integração do trabalho da unidade aos planos
locais de saúde, assim como programas e projetos intersetoriais;
V - elaborar e aprovar o seu regimento interno e as normas de funcionamento;
VI - participar ativamente das reuniões do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 5° Fica eleito o Conselho Municipal de Saúde como instância de recurso superior
para os Conselhos. Gestores de Unidades de Saúde, instituídos e organizados de acordo com esta lei.
Art. 6º As instituições de saúde da administração indireta, autárquica e fundacional do
Município de Bertioga, bem como as prestadoras de serviço de saúde, deverão contar com conselhos
gestores organizados, no que lhes couber, nos termos desta lei.
Art. 7° As entidades filantrópicas e organizações sem fins lucrativos, que mantém ou
mantiverem convênio com o Sistema único de Saúde — SUS, também contarão com conselhos gestores.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta lei, oportunamente, observada a
necessidade, conveniência e interesse público.
Art. 9° A execução da presente lei contará com os recursos orçamentários próprios da
Secretaria Municipal de Saúde, desde que previamente previstos no Plano Plurianual PPA, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO, e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal n. 969, de 1° de julho de 2011.
Bertioga, 20 de maio de 2025
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município

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