| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1675 / 2025 |
| Date | 2025-05-20 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE OS CONSELHOS GESTORES DAS UNIDADES DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA.” |
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Lei nº 1.675, de 20 de Maio de 2025 “Dispõe sobre os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde, no âmbito do Município de Bertioga” Autoria: Marcelo Heleno Vilares – Prefeito do Município Processo: 196/2025 Projeto de Lei: 026/2025 Promulgação: 20/05/2025 Publicação: 23/05/2025 - BOM 1229 Decreto: Alterações: Observações: Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 7ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 15 de maio de 2025, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde, vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS e ao Conselho Municipal de Saúde, possuem caráter permanente, consultivo e fiscalizatório, destinados ao controle da execução das políticas e das ações de saúde prestadas à população, em sua área de abrangência. Art. 2º A composição dos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde será tripartide, composta por 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) membros suplentes, sendo: I - representantes dos trabalhadores: a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente. II - representantes dos gestores: a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente. III - representantes dos usuários: a) 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes. § 1° São considerados representantes dos trabalhadores os ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde, das respectivas unidades em que atuam, enquanto ocuparem os seus cargos e preencherem as condições de lotação. § 2° São considerados gestores aqueles designados pelo Secretário(a) Municipal de Saúde, podendo ser substituídos a qualquer tempo, observado o interesse público devidamente justificado. § 3° Os gestores das unidades serão membros natos dos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde. § 4° São considerados representantes dos usuários os residentes na área de abrangência da Unidade Básica de Saúde, que tenham comprovação de residência e idade mínima de 18 (dezoito) anos. § 5º A indicação da representação dos membros dar-se-á com plena autonomia e ampla divulgação no conjunto dos segmentos. § 6º Se o número de interessados for maior que o número a que se refere o caput deste artigo, a escolha se dará através de eleição, dentre os candidatos. § 7º O mandato dos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por aclamação, por igual período. Art. 3° Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde serão organizados segundo as diretrizes do Sistema. Único de Saúde - SUS. § 1º As reuniões deverão ser previamente divulgadas, permitindo a ampla participação da sociedade, de forma livre e com direito a voz. § 2° As reuniões não terão quórum mínimo para a sua realização. § 3° Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde deverão indicar, a cada reunião, dentre os seus próprios membros, aquele que será responsável pela coordenação da reunião e aquele que irá atuar como secretário. § 4° Todos têm direito a voz, inclusive os munícipes que participarem no dia da reunião, todavia, o voto compete somente aos conselheiros. § 5° De cada reunião convocada será editada uma ata, que deverá ser assinada por todos os presentes, ainda que as pautas não tenham sido discutidas por falta de quórum. § 6° As reuniões poderão ser gravadas ou ainda filmadas, mediante autorização do Plenário, para posterior arquivo interno junto à Casa dos Conselhos Municipais. § 7° Tanto as datas de reuniões quanto as cópias das atas dos trabalhos realizados deverão ser afixadas nas unidades em local de fácil acesso e visualização de todos os usuários, bem como enviadas ao Conselho Municipal de Saúde, § 8° É vedado qualquer tipo de remuneração aos membros dos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde, cujas atividades são consideradas serviço de relevante interesse público. Art. 4° Compete aos membros dos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde: I - discutir, apresentar, encaminhar propostas, planejamentos, organizações, avaliações, fiscalizações e outros relacionados às suas atribuições, afetos à unidade a que se refere; II - possibilitar a ampla informação das questões de saúde à população; III - examinar e responder às questões encaminhadas pelos munícipes e, não sendo de sua competência o assunto, encaminhar ao Conselho Municipal de Saúde para as providências cabíveis; IV- definir as estratégias de ação visando à integração do trabalho da unidade aos planos locais de saúde, assim como programas e projetos intersetoriais; V - elaborar e aprovar o seu regimento interno e as normas de funcionamento; VI - participar ativamente das reuniões do Conselho Municipal de Saúde. Art. 5° Fica eleito o Conselho Municipal de Saúde como instância de recurso superior para os Conselhos. Gestores de Unidades de Saúde, instituídos e organizados de acordo com esta lei. Art. 6º As instituições de saúde da administração indireta, autárquica e fundacional do Município de Bertioga, bem como as prestadoras de serviço de saúde, deverão contar com conselhos gestores organizados, no que lhes couber, nos termos desta lei. Art. 7° As entidades filantrópicas e organizações sem fins lucrativos, que mantém ou mantiverem convênio com o Sistema único de Saúde — SUS, também contarão com conselhos gestores. Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta lei, oportunamente, observada a necessidade, conveniência e interesse público. Art. 9° A execução da presente lei contará com os recursos orçamentários próprios da Secretaria Municipal de Saúde, desde que previamente previstos no Plano Plurianual PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e na Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 969, de 1° de julho de 2011. Bertioga, 20 de maio de 2025 Marcelo Heleno Vilares Prefeito do Município