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norma nº 154/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 154 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaDispõe sobre a contratação de estagiários pela Câmara Municipal de Bertioga, e dá outras providências
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Resolução nº 154/2025
"Dispõe sobre a contratação de estagiários pela
Câmara Municipal de Bertioga, e dá outras
providências"
Autoria: Mesa Diretora – Biênio 2025-2026
Projeto: 003/2025
Processo: 236/2025
Promulgação: 15/05/2025
Publicação: BOM 1228 - 16/05/2025
Decreto:
Alterações: 
Vereador Taciano Goulart Cerqueira Leite, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Bertioga no exercício
interino da Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 49 da Lei Orgânica do Município, faz saber que
o Plenário aprovou na 6ª Sessão Extraordinária, realizada em 15 de maio de 2025, e que promulga:
Art. 1º A Resolução 089/2007, que “Dispõe sobre a contratação de estagiários pela
Câmara Municipal de Bertioga”, passa a vigorar com as seguintes alterações. 
“Art. 2º ................
§ 1º. Fica a Câmara Municipal autorizada a contratar com o Centro de
Integração Empresa Escola – CIEE, para a cooperação e realização de estágios remunerados.
§ 2º. Fica a Câmara Municipal autorizada a aderir ao Programa
Estágio SP.
...
Art. 5º O estagiário contratado pelo convênio comum receberá a título
de ajuda de custo o valor equivalente à:
I – 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor de nível
superior (atualmente fixado no Nível NP-I da tabela vigente de vencimentos dos servidores
efetivos da Câmara Municipal de Bertioga), ao estudante de ensino superior;
II - A Câmara Municipal poderá contratar em favor do estagiário seguro
contra acidentes pessoais, na hipótese do seguro não ser fornecido pela instituição contratada,
e conforme fique estabelecido no termo de compromisso.
III - Fica assegurado ao estagiário contratado nos termos desta
Resolução, a concessão de auxílio- transporte e vale refeição, nos valores compatíveis com os
servidores efetivos.
IV - A concessão dos benefícios relacionados a transporte e refeição não
caracteriza vínculo empregatício.
§ 1º. Sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um)
ano, será assegurado ao estagiário um período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 2º. Os estagiários participantes do Programa Estágio SP, receberão a
remuneração e demais benefícios constates, e na forma contidas no termo de adesão do
programa.
....
Art. 10. A seleção dos candidatos a estágio será realizada por análise
curricular, estabelecendo cada Departamento os critérios de apreciação dos currículos por ato
do seu Diretor, e na ausência deste pelo Secretário Geral.
Art. 11. O Poder Legislativo poderá ter até 10 estagiários remunerados,
ou até o limite estabelecido pelo convenio de cooperação existente.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. 
Bertioga, 15 de maio de 2025.
Ver. Taciano Goulart Cerqueira Leite
Vice-Presidente da Câmara
Presidente Interino em Exercício

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