| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 201 / 2025 |
| Date | 2025-05-30 |
| Ementa | Implementa a segregação da massa dos servidores públicos municipais de Bertioga e dá outras providências |
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Lei Complementar nº 201, de 30 de Maio de 2025 "“Implementa a segregação da massa dos servidores públicos municipais de Bertioga e dá outras providências" Autoria: Marcelo Heleno Vilares – Prefeito do Município Processo: 247/2025 Projeto de Lei Complementar: 007/2025 Promulgação: 30/05/2025 Publicação: 30/05/2025 - BOM 1230 Decreto: Alterações: Observações: Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 9ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 30 de maio de 2025, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Bertioga – BERTPREV, criado pela Lei Complementar nº 95, de 03 de julho de 2013, dar-se-á por meio da implementação da segregação da massa de seus segurados, na forma estabelecida nesta Lei Complementar, observados os parâmetros definidos em normas gerais expedidas pelo Ministério da Previdência. Art. 2º A contar da data de vigência desta Lei Complementar os servidores ativos, os aposentados e os pensionistas vinculados ao BERTPREV serão segregados em 02 (duas) massas, conforme segue: I - primeira massa de segurados, que obedecerá ao regime financeiro de repartição simples e será formada: a) pelos servidores aposentados, seus respectivos dependentes e pelos pensionistas cujos benefícios tenham sido concedidos até 31 de dezembro de 2000; b) pelos servidores ativos e seus respectivos dependentes que tenham ingressado no serviço público municipal de Bertioga/SP até o dia 31 de dezembro de 2003. II - segunda massa de segurados, que obedecerá ao regime financeiro de capitalização e será formada: a) pelos servidores aposentados, seus respectivos dependentes e pelos pensionistas cujos benefícios tenham sido concedidos a partir do dia 1º de janeiro de 2001 até o dia 31 de outubro de 2024, data base do estudo atuarial que subsidiou a opção pela segregação da massa dos segurados do BERTPREV; b) pelos servidores ativos e seus respectivos dependentes, que ingressaram ou venham ingressar no serviço público municipal de Bertioga/SP a partir do dia 1º de janeiro de 2004 e seus respectivos dependentes; c) pelos servidores ativos e seus respectivos dependentes, que se encontravam na situação de servidores iminentes, ou seja, com todos os requisitos já preenchidos para requerer o benefício de aposentadoria na data focal do estudo atuarial que subsidiou a opções pela segregação da massa dos segurados do BERTPREV. § 1º As massas serão criadas segundo os critérios estabelecidos neste artigo considerando a situação de cada segurado na data focal do estudo atuarial que subsidiou a opção pela segregação da massa dos segurados do BERTPREV, ou seja, 31 de dezembro de 2024, sendo vetadas futuras transferências de segurados entre as massas, salvo mediante realização de novo estudo de Revisão da Segregação de Massas e aprovação em nova Lei Complementar, restando os segurados que vierem a se aposentar nas massas em que se encontram durante a atividade, bem como seus futuros pensionistas. § 2º A lista de servidores ativos que se encontravam na situação de servidores iminentes, em razão da LGPD, não está inclusa nominalmente nesta Lei Complementar, e seguirá devidamente inserida no expediente administrativo que trata da matéria, para remessa oportuna ao Ministério da Previdência Social, para fins de aprovação da segregação de massa prevista nesta legislação. Art. 3º Ficam criados, junto ao BERTPREV, 02 (dois) Fundos para a administração dos recursos financeiros, sem alteração dos benefícios previdenciários existentes, constituindo unidades orçamentárias específicas da unidade gestora, a saber: I - Fundo em Repartição; II - Fundo em Capitalização. Art. 4º O Fundo em Repartição será formado para atender as despesas previdenciárias do BERTPREV com os segurados da primeira massa, referidos no inciso I, alíneas “a” e “b” do art. 2º desta Lei Complementar e será composto: I - pelas contribuições previdenciárias mensais, inclusive sobre o 13º salário, dos servidores ativos pertencentes à primeira massa conforme alíquota estabelecida no inciso I do art. 80 da Lei Complementar nº 95, de 03 de julho de 2013; II - pelas contribuições previdenciárias mensais inclusive sobre o 13º salário, dos servidores aposentados e dos pensionistas pertencentes à primeira massa, conforme alíquota estabelecida no inciso II do art. 80 da Lei Complementar nº 95, de 03 de julho de 2013; III - pelas contribuições previdenciárias compulsórias da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas Municipais em relação aos respectivos servidores pertencentes à primeira massa, conforme alíquota estabelecida no inciso I do art. 76 da Lei Complementar nº 95, de 03 de julho de 2013; IV - pelas receitas oriundas da compensação previdenciária recebidas, após a implantação desta Lei Complementar, por meio de convênios, ajustes ou congêneres celebrados com entidades públicas de previdência federal, distrital, estaduais, municipais ou com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em relação aos segurados da primeira massa; V - pelos recursos constituídos nas aplicações existentes no fundo de oscilação de risco, instituído pelo art. 14 desta Lei Complementar, e seus rendimentos; VI - pelos recursos repassados pela Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas Municipais ao BERTPREV para cobertura de eventuais insuficiências financeiras deste plano; VII - pelos juros, atualização monetária e multas por mora no pagamento em atraso de quantias devidas ao BERTPREV, em relação aos segurados da primeira massa; VIII - pela contribuição de outros entes da federação sobre a remuneração e 13º salário de servidores cedidos a esses entes relativos à primeira massa; IX - pela contribuição dos servidores em licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares nos termos da legislação local referente aos segurados da primeira massa; X - pelas doações, legados, aportes e outras receitas eventuais vinculadas ao Fundo em Repartição. Art. 5º O Fundo em Capitalização será formado para atender as despesas previdenciárias do BERTPREV com os segurados da segunda massa, referidos no inciso II, alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 2º desta Lei Complementar e será composto: I - pelas contribuições previdenciárias mensais, inclusive sobre o 13º salário, dos servidores ativos pertencentes à segunda massa conforme alíquota estabelecida no inciso I do art. 80 da Lei Complementar nº 95, de 03 de julho de 2013; II - pelas contribuições previdenciárias mensais inclusive sobre o 13º salário, dos servidores aposentados e dos pensionistas pertencentes à segunda massa, conforme alíquota estabelecida no inciso II do art. 80 da Lei Complementar nº 95, de 03 de julho de 2013; III - pelas contribuições previdenciárias compulsórias da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas Municipais em relação aos respectivos servidores pertencentes à segunda massa conforme alíquota estabelecida no inciso I do art. 76 da Lei Complementar nº 95, de 03 de julho de 2013; IV - pelas receitas oriundas da compensação previdenciária recebidas, após a implantação desta Lei Complementar, por meio de convênios, ajustes ou congêneres celebrados com entidades públicas de previdência federal, distrital, estaduais, municipais ou com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em relação aos segurados da segunda massa; V - pelos aportes e/ou contribuições suplementares para financiamento ou amortização de déficit técnico apurado atuarialmente, conforme Portaria MTP nº 1.467/22 e/ou outro instrumento legal que vier alterá-la e/ou substituí-la; VI - pelos recursos repassados pela Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas Municipais, para pagamento de eventuais insuficiências financeiras deste plano; VII - pelas doações, legados, bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza, desde que garantidas a solvência e a liquidez do Fundo em Capitalização e a adequação do processo de análise e afetação aos princípios que regem a Administração Pública, transferidos pela Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas Municipais ou por terceiros, devidamente incorporados; VIII - pelo valor principal, juros, atualização monetária e multas provenientes dos acordos de confissão e parcelamento de débitos previdenciários celebrados com o BERTPREV de contribuições, aportes e outros valores de competência posterior à vigência desta Lei Complementar em virtude de débitos referentes à massa de segurados deste plano; IX - pelos juros, atualização monetária e multas por mora no pagamento em atraso de quantias devidas ao BERTPREV, em relação aos segurados da segunda massa; X - pela contribuição de outros entes da federação sobre a remuneração e 13º salário de servidores cedidos a esses entes relativos à segunda massa; XI - pela contribuição dos servidores em licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares nos termos da legislação local referente aos segurados da segunda massa. Art. 6º Todos os recursos acumulados a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, em razão do art. 4º, serão destinados exclusivamente para pagamento dos benefícios da massa vinculada ao Fundo em Repartição e para o custeio da taxa de administração definida no art. 139 da Lei Complementar nº 95, de 03 de julho de 2013. Art. 7º Todos os recursos acumulados a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, em razão do art. 5º, serão destinados exclusivamente para pagamento dos benefícios da massa vinculada ao Fundo em Capitalização e para o custeio da taxa de administração definida no art. 139 da Lei Complementar nº 95, de 03 de julho de 2013. Art. 8º Os recursos acumulados anteriormente à entrada em vigor desta Lei Complementar, compreendendo os ativos financeiros, compensação previdenciária e outras receitas serão destinadas exclusivamente para pagamento dos benefícios da massa vinculada ao Fundo em Capitalização, com exceção dos valores previstos no inciso I do art. 14 desta Lei Complementar que serão destinados exclusivamente para pagamento dos benefícios da massa vinculada ao Fundo em Repartição. Art. 9º Fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Fundo em Repartição e o Fundo em Capitalização, bem como a previsão ou destinação de recursos de um plano para o financiamento dos benefícios do outro, salvo, com prévia aprovação do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social - DRPPS do Ministério da Previdência, ou outro órgão que vier a substituí-lo. Art. 10. Os Fundos criados para suportar a segregação de massas, nos termos desta Lei Complementar, terão seus recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais registrados e contabilizados separadamente pelo BERTPREV. Art. 11. Compete ao BERTPREV, até 1º dia do 4º mês subsequente da data de publicação desta Lei Complementar, observadas as disposições do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (DRPPS) do Ministério da Previdência e do Conselho Monetário Nacional, ou outros órgãos que vierem a substituí-los, a: I - implantar controle distinto de contas bancárias e dos investimentos por Fundo, com o fim específico de recebimento das contribuições previdenciárias dos segurados ativos e aposentados, dos pensionistas, das cotas patronais, dos repasses de parcelamentos, dos valores correspondentes à cobertura de insuficiências financeiras, do custeio administrativo e demais recursos; II - estabelecer a adequação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações, por Fundo. Art. 12. A insuficiência financeira dos Fundos em Repartição e em Capitalização criados por esta Lei Complementar será o resultado da diferença entre o ativo do fundo existente, recursos arrecadados previstos nesta Lei Complementar e as respectivas despesas com pagamento de benefícios previdenciários. § 1º Ocorrendo insuficiência financeira, apurada mensalmente, no Fundo em Repartição, a responsabilidade pela sua cobertura será do órgão cuja insuficiência ocorrer (entende-se por órgão a Prefeitura, a Câmara, as Autarquias e as Fundações Públicas Municipais). § 2º No Fundo em Repartição, após utilizados os superávits financeiros dos órgãos superavitários, a insuficiência financeira que ainda permanecer, será coberta por cada órgão deficitário, na proporção que cada órgão contribui com a insuficiência total, apurada anteriormente ao abatimento gerado pelos órgãos superavitários. § 3º Ocorrendo insuficiência financeira no Fundo em Capitalização, a responsabilidade pela sua cobertura será de todos os órgãos proporcionalmente ao valor folha de contribuição previdenciária dos servidores ativos de cada órgão. § 4º A insuficiência financeira decorrente da aplicação desta Lei Complementar, em cada exercício, será incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, observadas as projeções da reavaliação atuarial anual mais recente. § 5º Os pagamentos de valores referentes a decisões judiciais transitadas em julgado a partir da vigência desta Lei Complementar, originárias dos segurados enquadrados no Fundo em Repartição, serão suportados integralmente com recursos financeiros da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas Municipais relativas aos segurados de cada órgão. § 6º Os pagamentos de valores referentes a decisões judiciais transitadas em julgado antes da vigência desta Lei Complementar, serão suportadas pelo Fundo ao qual o servidor está/estaria enquadrado. Art. 13. Em caso de solicitação de compensação previdenciária de outros regimes de previdência ao BERTPREV, o beneficiário que faz jus à tal compensação será alocado na massa em repartição ou na massa em capitalização, conforme sua situação funcional na data base da realização do estudo que embasou a segregação da massa dos segurados do BERTPREV, ou seja, 31 de outubro de 2024, conforme as datas e regras de separação apresentadas pelo artigo 2º da presente Lei Complementar, assim, o custeio da compensação previdenciária será realizado pelo Fundo no qual o beneficiário que faz jus à compensação previdenciária teria sido destinado. Art. 14. Fica criado o Fundo de Oscilação de Risco, para ser utilizado para cobertura temporária de eventual insuficiência financeira apurada pelo BERTPREV, no que concerne aos segurados enquadrados na primeira massa. I - o Fundo de Oscilação de Risco representará o equivalente a um mínimo de 01 (uma) folha de pagamento bruta dos segurados aposentados e pensionistas do Fundo em Repartição apurado mensalmente e será constituído inicialmente com recursos acumulados anteriormente à entrada em vigor desta Lei Complementar, por eventuais sobras do plano existente e complementado, se necessário, pela Prefeitura do Município de Bertioga, que deverá estar constituído e disponível a partir da vigência desta Lei Complementar. II - fica o BERTPREV responsável pela abertura de conta bancária e contábil destinada ao registro do Fundo de Oscilação de Risco, bem como a manutenção dos valores provenientes das sobras do Fundo em Repartição e repassados pela Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas Municipais; III - na utilização dos recursos financeiros do Fundo de Oscilação de Risco para cobertura temporária de eventual insuficiência financeira do Fundo em Repartição, ficam a Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas Municipais, responsáveis pela reposição integral dos valores que cada órgão utilizou no prazo máximo e improrrogável, de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ocorrência; IV - os valores constituídos por meio do Fundo de Oscilação de Risco serão aplicados no mercado financeiro nos termos das normas legais atinentes, da Política de Investimento aprovada pelo Conselho de Administração do BERTPREV. Art. 15. As reavaliações atuariais anuais deverão apurar, separadamente: I - para o Fundo em Repartição: o resultado atuarial, o plano de custeio necessário e as projeções atuariais de receitas e despesas; II - para o Fundo em Capitalização: o resultado atuarial, o plano de custeio necessário e as projeções atuariais de receitas e despesas; III - possibilidade de Revisão da Segregação da Massa dos Segurados existente, visando preservar o Equilíbrio Financeiro e Atuarial do Fundo em Capitalização e promover maior Viabilidade Financeira e Orçamentária no custeio da Insuficiência Financeira do Fundo em Repartição, caso essa ocorra. Art. 16. Anualmente será formada Comissão Intragovernamental para Acompanhamento das Medidas Existentes Relativas à Previdência do Servidor Municipal, com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro atuarial, para que sempre que necessário possam ser indicadas as medidas para o fortalecimento do BERTREV. Parágrafo único. O objetivo da comissão é garantir uma boa saúde financeira atuarial do BERTPREV, para que os benefícios previdenciários sejam sempre pagos correta e pontualmente. Art. 17. Os repasses das contribuições devidas ao BERTPREV deverão ser separados por massa de segurados, feitos em documentos próprios, e em contas bancárias distintas contendo as seguintes informações: I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, separados e discriminados por massa, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos legais; II - comprovação do pagamento das contribuições, por meio de boleto bancário autenticado, por meio de recibo ou por meio de depósito ao BERTPREV. § 1º Em caso de parcelamento de débitos previdenciários deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento. § 2º Outros repasses efetuados ao BERTPREV, inclusive aportes ou contribuições suplementares para cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos. Art. 18. Fica revogado o atual plano de amortização do déficit atuarial existente, representado pelos Aportes Mensais definidos no artigo 80A da Lei Complementar nº 95, de 03 de julho de 2013. Art. 19. Fica alterado o seguinte dispositivo da Lei Complementar Municipal n. 95, de 03 de julho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 80. ......................................... II - o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, para os inativos e pensionistas.” Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação. Parágrafo único. Os dispositivos constantes do art. 19 desta Lei Complementar vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua publicação. Bertioga, 30 de maio de 2025. Marcelo Heleno Vilares Prefeito do Município