| Tipo | Ato da Mesa |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-05-09 |
| Ementa | Regulamenta o disposto no inciso I do art. 40 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para estabelecer a utilização do Pronto Pagamento, para a aquisição de bens e contratação de obras e serviços, no âmbito da Câmara Municipal de Bertioga e fixa limites financeiros para as despesas processadas por suprimento de fundos. |
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,r\ nr-nnr^nnr-inr^rxf GÍÍOMf? - DWi D ATO DA MESA N» 005/2025 Regulamenta o disposto no inciso I do art. 40 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para estabelecer a utilização do Pronto Pagamento, para a aquisição de bens e contratação de obras e serviços, no âmbito da Câmara Municipal de Bertioga e fixa limites financeiros para as despesas processadas por suprimento de fundos. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BERTIOGA no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei n° 14.133, de de abril de 2021, no art. 68 da Lei n® 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 74, § 3®, do DecretoLei n® 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 45, caput, inciso III e § 4® do Decreto n® 93.872, de 23 de dezembro de 1986, RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção Única Objeto e Âmbito de Aplicação Art. 1® - Este Ato regulamenta o inciso I, do art. 40, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para estabelecer a utilização do Pronto Pagamento para a aquisição emergenciais de bens e contratação de obras e serviços no âmbito da Câmara Municipal de Bertioga - CMB e fixa os limites de valor para as despesas realizadas por meio de suprimento de fundos. § 1® - Para efeitos deste Ato, os pagamentos serão feitos por Transferência Eletrônica ou PIX. § 2® - Poderá ser utilizada outra forma de pagamento eletrônico instantâneo, desde que instituído pelo Banco Central do Brasil, observadas as regras do presente Ato. CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS PARA UTILIZAÇÃO DO PRONTO PAGAMENTO Seção I Utilização Art. 2® - A utilização do Pronto Pagamento poderá ocorrer nas seguintes situações: Rua Reverendo Augusto Paes D'Ávila, 374 - Cep.: 11.256-025 - Rio da Praia - Bertioga - SP Tel.: (13) 3319-9000-Email: camara(®bertioga.sp.leg.br-www.berti oga.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE BERTIOGA I - Nas pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, observado 0 valor estabelecido no art. 12 deste Ato. Art. 3° - Considerando aspectos de relevância e urgência e excepcionalidades pontuais, as despesas deverão ter sempre a aprovação do Diretor do Departamento de Compras e autorização do Presidente da Câmara Municipal de Bertioga. Seção il Limites de Utilização do Pronto Pagamento Art. 4° - Caberá ao ordenador de despesa, observados os limites orçamentários e as responsabilidades estabelecidas na legislação e na regulamentação específica: I - definir o limite de utilização e o valor para o pronto pagamento, observado o disposto no art. 2°; II - alterar o limite de utilização e de valor; e III - expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto à instituição financeira. Parágrafo único - Caso haja alteração do limite de utilização do pronto pagamento, observados os limites da Lei n° 14.133, de 2021, o ordenador de despesa deverá comunicar á instituição financeira os novos limites estabelecidos para a unidade gestora. Art. 5° - Ficam estabelecidos os seguintes limites de utilização e valor para o pronto pagamento pela Câmara Municipal de Bertioga; I - no pagamento das pequenas compras, de pronto pagamento, deve ser observado o limite fixado no art. 12 deste Ato. Seção III Vedações à Utilização do Pronto Pagamento Art. 6° - Fica vedado: I - Qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente do pagamento por meio de pronto pagamento. Parágrafo único - O disposto no inciso 1 não se aplica aos encargos por atraso de \/r pagamento. Art. 7° - Nenhum processo de compra poderá ser efetivado sem que haja saldo suficiente para o atendimento da despesa especificada na respectiva nota de empenho emitida pela unidade gestora. Rua Reverendo Augusto Paes D'Ávila, 374 - Cep.: 11.256-025 - Rio da Praia - Bertioga - SP Tel,: (13) 3319-9000- Email; camara@bettioga.sp.leg.br-w/ww.bertioga.sp.Ieg.br CÂMARA MUNICIPAL DE BERTIOGA Parágrafo único - O pagamento somente poderá ser realizado em casos excepcionais e no valor exato da despesa, sendo vedado o saque para despesas gerais ou saque global. Seção IV Na parte interna do processo de Pronto Pagamento Art. 8° - Deverá constar nos autos de processo de pronto pagamento a forma de pagamento de que trata este Ato, em atenção ao disposto no inciso III, do art. 18 da Lei n° 14.133, de 2021. Seção V Responsabilidade Art. 9® - Caberá ao servidor Responsável pelo Pronto Pagamento: I - responder pela exatidão das informações prestadas; II - prestar contas dos pagamentos realizados; CAPITULO III PUBLICIDADE NA UTILIZAÇÃO DO PRONTO PAGAMENTO Seção Única Acesso à Informação Art. 10 - A Câmara Municipal de Bertioga deverá disponibilizar na seção específica de acesso à informação de seu sítio na Internet, em especial: I - a data de realização da despesa do PRONTO PAGAMENTO e seu valor; ^ II - a quantidade de Processos de PRONTO PAGAMENTO abertos na unidade gestora e identificação do cargo/função do portador; III - o total das despesas realizadas por PRONTO PAGAMENTO, organizado por exercício e pelo somatório da despesa realizada com objetos da mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade; e IV - a nota fiscal emitida de cada uma das despesas realizadas. Parágrafo único - As informações com conteúdo sigiloso ou pessoal deverão observar os procedimentos estabelecidos na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 e demais legislações vigentes. Art. 11 - As informações de que trata o art. 10 deverão estar integradas ao Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que dispõe o § 2° do art. 174 da Lei n° 14.133, de 2021. V" -J Rua Reverendo Augusto Paes D'Ávi!a, 374 - Cep.: 11.256-025 - Rio da Praia - Bertioga - SP Tel.: (13) 3319-9000 - Email: camara@bertioga.sp.leg.br - v/ww.bertioga,sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE BERTIOGA CAPITULO IV DOS LIMITES DE VALOR PARA AS DESPESAS REALIZADAS POR MEIO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS Seção I Dos Limites Art. 12 - O ato de concessão de suprimento de fundos, para todos os casos de aplicação de suprimento de fundos, fica limitado a: I - O limite éodisposto no artigo 95 § 2° da Lei n° 14.133, de 2021, atuaiizado nos termos do art. 182 da citada Lei, não podendo ultrapassar como limite máximo de despesa de pequeno vulto para pronto pagamento, o valor aii determinado. Parágrafo único - O ato de concessão de suprimento de fundos poderá conter mais de uma despesa de pequeno vulto, obedecidos os limites estabelecidos neste artigo e no anterior. Seção li Das Disposições Gerais Art. 13 - Constitui fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos para aquisição, por uma mesma unidade gestora, de bens ou serviços que se refiram ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere os limites dispostos no artigo 95 § 2° da Lei n° 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, situação vedada por este Ato. Parágrafo único - Para os fins deste Ato, considera-se item de despesa a individualização do objeto a ser contratado, assim entendido como aquele relativo a item de material, inclusive permanente, ou de serviço, de natureza física e funcional distintas, ainda que constantes de uma mesma fatura ou documento equivalente. Art. 14 - Os gastos realizados por meio de suprimento de fundos para objetos de mesma natureza deverão ser somados, para fins de verificação dos limites de despesa em contratações diretas regulamentadas pela Lei n° 14.133, de 2021, sendo vedado o fracionamento de despesa. CAPITULO V DA EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS POR MEIO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS Art. 15 - A prestação de contas do suprimento de fundos deverá ser feita até o dia 15 do mês subsequente, pela Diretoria do Departamento de Compras. Art. 16 - Caberá ao Presidente da Casa, com auxílio do Controle Interno, o exame e aprovação da prestação de contas. Art.17 - Constatada irregularidade sanável, será o fato comunicado ao responsável pelo suprimento de fundos, com indicação das medidas saneadoras. Rua Reverendo Augusto Paes D'Ávila, 374 - Cep.: 11.256-025 - Rio da Praia - Bertioga - SP Tel.: (13) 3319-9000- Email: camara@berrioga.sp.leg.br-www.berti oga.sp.Ieg.br CÂMARA MUNICIPAL DE BERTIOGA Art. 18 - Será determinada, na prestação de contas, a obrigação do responsável pelo Pronto Pagamento restituir ao erário o valor correspondente, se a despesa realizada estiver: i - Em desacordo com as determinações deste Ato da Mesa. II - Sem a documentação fiscal comprobatória Art. 19 - Decorridos 30 (trinta) dias úteis do prazo estabelecido para a prestação de contas da Diretoria do Departamento de Compras e Patrimônio, caberá ao Presidente proceder a Tomada de Contas. Art. 20 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Bertioga, 09 de maio de 2025. ã TICERQUEIRA LEITE da Câmara 0 jm exercício VER. TACIANO GOUL^U^ Vice-Presiden« Presidente Intsrín VER. EDUARDO PEREIRA DE ABREU 1° Secretário ^RBOSA DOS SANTOS Secretário VER. GILI Rua Reverendo Augusto Paes D‘Ávila, 374 - Cep.: 11.256-025 - Rio da Praia - Bertioga - SP Tel.: (13) 3319-9000 - Ernail: camara@bertioga-sp.leg.br- www.bercioga.sp.leg.br