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norma nº 5/2025

Tipo Ato da Mesa
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaRegulamenta o disposto no inciso I do art. 40 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para estabelecer a utilização do Pronto Pagamento, para a aquisição de bens e contratação de obras e serviços, no âmbito da Câmara Municipal de Bertioga e fixa limites financeiros para as despesas processadas por suprimento de fundos.
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ATO DA MESA N» 005/2025
Regulamenta o disposto no inciso I
do art. 40 da Lei n° 14.133, de 1° de
abril de 2021, para estabelecer a
utilização do Pronto Pagamento, para
a aquisição de bens e contratação de
obras e serviços, no âmbito da
Câmara Municipal de Bertioga e fixa
limites financeiros para as despesas
processadas por suprimento de
fundos.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BERTIOGA no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei n° 14.133, de de abril de
2021, no art. 68 da Lei n® 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 74, § 3®, do Decreto￾Lei n® 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 45, caput, inciso III e § 4® do Decreto
n® 93.872, de 23 de dezembro de 1986, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1® - Este Ato regulamenta o inciso I, do art. 40, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de
2021, para estabelecer a utilização do Pronto Pagamento para a aquisição emergenciais
de bens e contratação de obras e serviços no âmbito da Câmara Municipal de Bertioga
- CMB e fixa os limites de valor para as despesas realizadas por meio de suprimento de
fundos.
§ 1® - Para efeitos deste Ato, os pagamentos serão feitos por Transferência Eletrônica
ou PIX.
§ 2® - Poderá ser utilizada outra forma de pagamento eletrônico instantâneo, desde que
instituído pelo Banco Central do Brasil, observadas as regras do presente Ato.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS PARA UTILIZAÇÃO DO PRONTO PAGAMENTO
Seção I
Utilização
Art. 2® - A utilização do Pronto Pagamento poderá ocorrer nas seguintes situações:
Rua Reverendo Augusto Paes D'Ávila, 374 - Cep.: 11.256-025 - Rio da Praia - Bertioga - SP
Tel.: (13) 3319-9000-Email: camara(®bertioga.sp.leg.br-www.berti oga.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
BERTIOGA
I - Nas pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, observado
0 valor estabelecido no art. 12 deste Ato.
Art. 3° - Considerando aspectos de relevância e urgência e excepcionalidades pontuais,
as despesas deverão ter sempre a aprovação do Diretor do Departamento de Compras
e autorização do Presidente da Câmara Municipal de Bertioga.
Seção il
Limites de Utilização do Pronto Pagamento
Art. 4° - Caberá ao ordenador de despesa, observados os limites orçamentários e as
responsabilidades estabelecidas na legislação e na regulamentação específica:
I - definir o limite de utilização e o valor para o pronto pagamento, observado o disposto
no art. 2°;
II - alterar o limite de utilização e de valor; e
III - expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto à instituição
financeira.
Parágrafo único - Caso haja alteração do limite de utilização do pronto pagamento,
observados os limites da Lei n° 14.133, de 2021, o ordenador de despesa deverá
comunicar á instituição financeira os novos limites estabelecidos para a unidade gestora.
Art. 5° - Ficam estabelecidos os seguintes limites de utilização e valor para o pronto
pagamento pela Câmara Municipal de Bertioga;
I - no pagamento das pequenas compras, de pronto pagamento, deve ser observado o
limite fixado no art. 12 deste Ato.
Seção III
Vedações à Utilização do Pronto Pagamento
Art. 6° - Fica vedado:
I - Qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente do pagamento por meio de pronto
pagamento.
Parágrafo único - O disposto no inciso 1 não se aplica aos encargos por atraso de \/r
pagamento.
Art. 7° - Nenhum processo de compra poderá ser efetivado sem que haja saldo suficiente
para o atendimento da despesa especificada na respectiva nota de empenho emitida
pela unidade gestora.
Rua Reverendo Augusto Paes D'Ávila, 374 - Cep.: 11.256-025 - Rio da Praia - Bertioga - SP
Tel,: (13) 3319-9000- Email; camara@bettioga.sp.leg.br-w/ww.bertioga.sp.Ieg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
BERTIOGA
Parágrafo único - O pagamento somente poderá ser realizado em casos excepcionais
e no valor exato da despesa, sendo vedado o saque para despesas gerais ou saque
global.
Seção IV
Na parte interna do processo de Pronto Pagamento
Art. 8° - Deverá constar nos autos de processo de pronto pagamento a forma de
pagamento de que trata este Ato, em atenção ao disposto no inciso III, do art. 18 da Lei
n° 14.133, de 2021.
Seção V
Responsabilidade
Art. 9® - Caberá ao servidor Responsável pelo Pronto Pagamento:
I - responder pela exatidão das informações prestadas;
II - prestar contas dos pagamentos realizados;
CAPITULO III
PUBLICIDADE NA UTILIZAÇÃO DO PRONTO PAGAMENTO
Seção Única
Acesso à Informação
Art. 10 - A Câmara Municipal de Bertioga deverá disponibilizar na seção específica de
acesso à informação de seu sítio na Internet, em especial:
I - a data de realização da despesa do PRONTO PAGAMENTO e seu valor;
^ II - a quantidade de Processos de PRONTO PAGAMENTO abertos na unidade gestora
e identificação do cargo/função do portador;
III - o total das despesas realizadas por PRONTO PAGAMENTO, organizado por
exercício e pelo somatório da despesa realizada com objetos da mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade; e
IV - a nota fiscal emitida de cada uma das despesas realizadas.
Parágrafo único - As informações com conteúdo sigiloso ou pessoal deverão observar
os procedimentos estabelecidos na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei n°
13.709, de 14 de agosto de 2018 e demais legislações vigentes.
Art. 11 - As informações de que trata o art. 10 deverão estar integradas ao Portal
Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que dispõe o § 2° do art. 174 da Lei n°
14.133, de 2021.
V" -J
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Tel.: (13) 3319-9000 - Email: camara@bertioga.sp.leg.br - v/ww.bertioga,sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
BERTIOGA
CAPITULO IV
DOS LIMITES DE VALOR PARA AS DESPESAS REALIZADAS POR MEIO DE
SUPRIMENTO DE FUNDOS
Seção I
Dos Limites
Art. 12 - O ato de concessão de suprimento de fundos, para todos os casos de aplicação
de suprimento de fundos, fica limitado a:
I - O limite éodisposto no artigo 95 § 2° da Lei n° 14.133, de 2021, atuaiizado nos termos
do art. 182 da citada Lei, não podendo ultrapassar como limite máximo de despesa de
pequeno vulto para pronto pagamento, o valor aii determinado.
Parágrafo único - O ato de concessão de suprimento de fundos poderá conter mais de
uma despesa de pequeno vulto, obedecidos os limites estabelecidos neste artigo e no
anterior.
Seção li
Das Disposições Gerais
Art. 13 - Constitui fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos para
aquisição, por uma mesma unidade gestora, de bens ou serviços que se refiram ao
mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor
total supere os limites dispostos no artigo 95 § 2° da Lei n° 14.133, de 2021, atualizado
nos termos do art. 182 da citada Lei, situação vedada por este Ato.
Parágrafo único - Para os fins deste Ato, considera-se item de despesa a
individualização do objeto a ser contratado, assim entendido como aquele relativo a item
de material, inclusive permanente, ou de serviço, de natureza física e funcional distintas,
ainda que constantes de uma mesma fatura ou documento equivalente.
Art. 14 - Os gastos realizados por meio de suprimento de fundos para objetos de mesma
natureza deverão ser somados, para fins de verificação dos limites de despesa em
contratações diretas regulamentadas pela Lei n° 14.133, de 2021, sendo vedado o
fracionamento de despesa.
CAPITULO V
DA EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS POR MEIO DE SUPRIMENTO DE
FUNDOS
Art. 15 - A prestação de contas do suprimento de fundos deverá ser feita até o dia 15 do
mês subsequente, pela Diretoria do Departamento de Compras.
Art. 16 - Caberá ao Presidente da Casa, com auxílio do Controle Interno, o exame e
aprovação da prestação de contas.
Art.17 - Constatada irregularidade sanável, será o fato comunicado ao responsável pelo
suprimento de fundos, com indicação das medidas saneadoras.
Rua Reverendo Augusto Paes D'Ávila, 374 - Cep.: 11.256-025 - Rio da Praia - Bertioga - SP
Tel.: (13) 3319-9000- Email: camara@berrioga.sp.leg.br-www.berti oga.sp.Ieg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
BERTIOGA
Art. 18 - Será determinada, na prestação de contas, a obrigação do responsável pelo
Pronto Pagamento restituir ao erário o valor correspondente, se a despesa realizada
estiver:
i - Em desacordo com as determinações deste Ato da Mesa.
II - Sem a documentação fiscal comprobatória
Art. 19 - Decorridos 30 (trinta) dias úteis do prazo estabelecido para a prestação de
contas da Diretoria do Departamento de Compras e Patrimônio, caberá ao Presidente
proceder a Tomada de Contas.
Art. 20 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Bertioga, 09 de maio de 2025.
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TICERQUEIRA LEITE
da Câmara
0 jm exercício
VER. TACIANO GOUL^U^
Vice-Presiden«
Presidente Intsrín
VER. EDUARDO PEREIRA DE ABREU
1° Secretário
^RBOSA DOS SANTOS Secretário
VER. GILI
Rua Reverendo Augusto Paes D‘Ávila, 374 - Cep.: 11.256-025 - Rio da Praia - Bertioga - SP
Tel.: (13) 3319-9000 - Ernail: camara@bertioga-sp.leg.br- www.bercioga.sp.leg.br

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