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norma nº 156/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 156 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaREGULAMENTA O ART. 79 DA LEI N 14.133, DE 1 DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO PARA A CONTRATACAO DE BENS E SERVICOS, NO AMBITO DA CAMARA MUNICIPAL DE BERTIOGA, ESTADO DE SAO PAULO
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Resolução nº 156/2025
“Regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o
procedimento auxiliar de credenciamento
para a contratação de bens e serviços, no
âmbito da Câmara Municipal de Bertioga,
Estado de São Paulo"
Autoria: Mesa Diretora – Biênio 2025-2026
Projeto: 005/2025
Processo: 296/2025
Promulgação: 18/06/2025
Publicação: BOM 1233 - 18/06/2025
Decreto:
Alterações: 
Vereador Taciano Goulart Cerqueira Leite, Vice-Presidente da Câmara Municipal de
Bertioga no exercício interino da Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 49 da Lei
Orgânica do Município, faz saber que o Plenário aprovou na 18ª Sessão Ordinária, realizada
em 17 de junho de 2025, e que promulga:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I 
Do Objeto e do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a
contratação de bens e serviços, no âmbito da Câmara Municipal de Bertioga.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às contratações
de obras e serviços especiais de engenharia. 
Seção II
Das Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - Credenciamento - processo administrativo de chamamento público em
que a Câmara Municipal de Bertioga convoca, por meio de edital, interessados em prestar
serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem na
Câmara Municipal de Bertioga para executar o objeto quando convocados; 
II - Credenciado - fornecedor ou prestador de serviço que atende às
exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a
execução do objeto;
III - Credenciante - Câmara Municipal de Bertioga que, por meio de seu
setor responsável, realizará o procedimento de credenciamento;
IV - Edital de Credenciamento - instrumento convocatório que divulga a
intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras
contratações; e
V - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF -
ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal -
compras.gov.br, disponibilizada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, para cadastramento dos licitantes ou fornecedores de procedimentos de contratação
pública, promovidos pelos órgãos e pelas entidades da administração pública municipal
direta, autárquica e fundacional do município de Bertioga. 
Seção III
Das Hipóteses de contratação
Art. 3º O credenciamento poderá ser adotado pela Câmara Municipal de
Bertioga nas seguintes hipóteses de contratação:
I - Paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a
Câmara Municipal de Bertioga a realização de contratações simultâneas em condições
padronizadas;
II - Com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do
contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - Em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor da
prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo
de licitação.
Art. 4º O credenciamento não obriga a Câmara Municipal de Bertioga a
contratar.
Seção IV
Da Forma de realização
Art. 5º O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a
vigência do edital e será realizado por meio de cadastramento eletrônico ou presencial
conforme previamente previsto em edital, ou na forma estabelecida no § 2º do presente
artigo, observadas as seguintes fases: 
I - Preparatória;
II - De divulgação do edital de credenciamento;
III - De registro do requerimento de participação;
IV - De habilitação;
V - Recursal; e
VI- De divulgação da lista de credenciados. 
§ 1º Para acesso ao sítio eletrônico compras.gov.br e operacionalização do
credenciamento, serão observados os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 2º O procedimento de credenciamento poderá ser realizado mediante
divulgação no Site Oficial da Câmara Municipal e Boletim Oficial do Município, com
recebimento da documentação dos fornecedores interessados via e-mail institucional da
equipe responsável.
CAPÍTULO II
DA FASE PREPARATÓRIA
Seção I
Das Orientações gerais
Art. 6º A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada
durante a fase preparatória e atender, em especial:
I - Aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por
inexigibilidade, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021;
e
II - A necessidade de designação da Comissão de Contratação como
responsável pelo exame e julgamento dos documentos de habilitação, nos termos do disposto
na legislação municipal.
Seção II
Do edital de credenciamento
Art. 7º O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei nº
14.133, de 2021, e conterá:
I - Descrição do objeto;
II - Quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida;
III - Requisitos de habilitação e qualificação técnica;
IV - Prazo para análise da documentação para habilitação;
V - Critério para distribuição da demanda, quando for o caso;
VI - Critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o
caso;
VII - Forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos
de esclarecimentos;
VIII - Prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação
pela Câmara Municipal de Bertioga;
IX - Condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses
previstas nos incisos I e II do art. 3º desta Resolução; 
X - Hipóteses de descredenciamento;
XI - Minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento
equivalente;
XII - Modelos de declarações;
XIII - Possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e
XIV - Sanções aplicáveis.
§ 1º O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de
reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não
excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros.
§ 2º Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá,
quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado
registradas no momento da contratação. 
§ 3º Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas
contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for possível, solução tecnológica
que permita a integração dos sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos
fornecedores.
§ 4º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a Câmara
Municipal de Bertioga poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do
bem na fase de análise da documentação ou no período de vigência do contrato, desde que
justificada a necessidade de sua apresentação. 
Seção III
Divulgação do edital
Art. 8º O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição
no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, ou no Site Oficial da Câmara
Municipal, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
§ 1º As modificações no edital serão publicadas no PNCP e observarão os
prazos inicialmente previstos no edital, respeitado o tratamento isonômico dos interessados.
§ 2º Até que o PNCP seja integralmente adotado pela Câmara Municipal de
Bertioga e dentro do prazo estipulado no art. 176 da Lei Federal 14.133, o edital de
credenciamento será publicado integralmente no Site Oficial da Câmara Municipal e seu
respectivo extrato será publicado no Boletim Oficial do Município de Bertioga.
Seção IV
Dos Critérios para ordem de contratação dos credenciados
Art. 9º Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a
convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do
edital, respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá
garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados.
Parágrafo único. A Câmara Municipal de Bertioga permitirá o
cadastramento permanente de novos interessados, enquanto o edital de chamamento
permanecer vigente.
CAPÍTULO III 
DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO
Art. 10. Os interessados deverão estar previamente cadastrados no SICAF e
apresentar requerimento de participação com a indicação de sua intenção de se credenciar
para o fornecimento dos bens ou para a prestação dos serviços.
§ 1º É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa
física ou jurídica que: 
I - esteja impedida de licitar ou contratar com a administração pública
municipal; ou
II – mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista ou civil com servidores ou vereadores da Câmara Municipal de
Bertioga, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau.
§ 2º. O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras
declarações previstas na legislação, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a
conformidade de seu requerimento de participação com as exigências do edital.
§ 3º. A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o interessado às
sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, sem prejuízo da responsabilidade penal.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO
Seção I
Das Orientações gerais
Art. 11. Para habilitação como credenciado, serão exigidos os documentos
necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da
contratação, nos termos do disposto nos art. 62 ao art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A documentação exigida para fins de habilitação
jurídica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital,
poderá ser substituída por registro no SICAF.
Art. 12. A inscrição do interessado para o credenciamento mediante
apresentação de requerimento de participação implicará a aceitação integral e irrestrita das
condições estabelecidas no edital.
Art. 13. O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no
edital será credenciado pela Câmara Municipal de Bertioga, com a possibilidade de, no
interesse da Câmara Municipal de Bertioga, ser convocado para executar o objeto.
Art. 14. Quando convocado para execução do objeto, o credenciado deverá
comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de
credenciamento para fins de assinatura de contrato ou outro instrumento hábil.
Seção II
Procedimentos de verificação
Art. 15. A habilitação será verificada por meio do SICAF em relação aos
documentos abrangidos pelo referido Sistema.
§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam
contemplados no SICAF serão enviados na forma prevista no edital, quando solicitado pela
Comissão de Contratação, até a conclusão da fase de habilitação.
§ 2º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a
substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados
pelos licitantes, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do
certame; ou
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de
recebimento da documentação.
§ 3º A verificação pela Comissão de Contratação, em sítios eletrônicos
oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova para fins
de habilitação.
§ 4º Na análise dos documentos de habilitação, a Comissão de Contratação
poderá sanar erros ou falhas que não alterem sua substância ou validade jurídica,
atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, observado o disposto na legislação
municipal.
§ 5º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas
e das empresas de pequeno porte observará o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº
123, de 14 de agosto de 2006.
CAPÍTULO V
DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS
Art. 16. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o edital de
credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos.
§ 1º A Comissão de Contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos
ou à impugnação no prazo de três dias úteis, contado da data de recebimento do pedido.
§ 2º Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será
publicado no PNCP ou no Site Oficial da Câmara Municipal, de acordo com o estabelecido
no §2º do art. 8º desta Resolução.
§ 3º A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão da Comissão de
Contratação será motivada nos autos.
§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão
divulgadas no sítio eletrônico compras.gov.br no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, ou
no Site Oficial da Câmara Municipal, de acordo com o estabelecido no art. 5º §2º desta
Resolução. 
Art. 17. Após a decisão da Câmara Municipal de Bertioga sobre a
habilitação, o interessado poderá, conforme definido em edital, manifestar sua intenção de
recorrer, sob pena de preclusão.
§ 1º O interessado poderá interpor recurso, no prazo de três dias úteis,
contado da data de publicação da decisão.
§ 2º O recurso será dirigido ao Agente de Contratação, que, se não
reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de três dias úteis, encaminhará o recurso com a sua
motivação à autoridade superior.
§ 3º A autoridade superior deverá proferir a sua decisão no prazo máximo
de dez dias úteis, contado da data de recebimento dos autos.
CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDENCIADOS
Art. 18. O resultado com a lista de credenciados relacionados de acordo
com o critério estabelecido no edital, será publicado e estará permanentemente disponível e
atualizado no PNCP ou no Site Oficial da Câmara Municipal, de acordo com o estabelecido
no art. 8º desta Resolução.
CAPÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO
Seção I
Da Formalização
Art. 19. Após divulgação da lista de credenciados, a Câmara Municipal de
Bertioga poderá convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão
de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme
disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º. A Câmara Municipal de Bertioga poderá convocar o credenciado
durante todo o prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro
instrumento equivalente, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das
sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento.
§ 2º. O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado,
após convocação pela Câmara Municipal de Bertioga, será estabelecido em edital.
§ 3º. O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado uma vez, por igual
período, mediante solicitação, devidamente justificada do credenciado durante o seu
transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela Câmara Municipal de Bertioga.
§ 4º. Previamente à emissão de nota de empenho e à contratação, a Câmara
Municipal de Bertioga deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível
impedimento de licitar e contratar. 
Seção II
Da Vigência dos contratos
Art. 20. A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será
estabelecida no edital, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção III
Da Alteração dos contratos
Art. 21. Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados,
observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VIII
DA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO
Seção I
Da Anulação e da revogação
Art. 22. O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo,
em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade
da Câmara Municipal de Bertioga.
§ 1º Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos
que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nos art. 147 ao art. 150 da Lei nº 14.133, de
2021.
§ 2º A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos
instrumentos já celebrados que dele resultaram. 
Seção II
Do Descredenciamento
Art. 23. A Câmara Municipal de Bertioga poderá realizar o
descredenciamento quando houver:
I - pedido formalizado pelo credenciado;
II - perda das condições de habilitação do credenciado;
III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e
IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de
inidoneidade superveniente ao credenciamento.
§ 1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do deste artigo
não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das
responsabilidades deles recorrentes.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, além do
descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e
a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação. 
§ 3º Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens,
os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual,
caso o fornecedor não regularize a sua situação.
§ 4º Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no
interesse da Câmara Municipal de Bertioga, devidamente justificado, em qualquer caso, pela
autoridade máxima da Câmara Municipal de Bertioga, não será rescindido o contrato em
execução com empresa ou profissional que estiver irregular.
CAPÍTULO IX
DA SANÇÃO
Art. 24. Os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento
contratual ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na
Lei nº 14.133, de 2021, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de
um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos.
§ 1º O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de uma
só vez a documentação exigida.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando as exigências de
capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o credenciado deverá apresentar
complementação da documentação relativa a esse quesito.
Art. 26. A Mesa Diretora poderá editar normas complementares para a
execução do disposto nesta Resolução. 
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Bertioga, 18 de junho de 2025.
Ver. Taciano Goulart Cerqueira Leite
Vice-Presidente da Câmara
Presidente Interino em exercício

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