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norma nº 1682/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1682 / 2025
Date 2025-06-12
Ementa“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS AMPUTAÇÕES EM PACIENTES DIABÉTICOS E DÁ OUTRAS.”
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Lei nº 1.682, de 12 de Junho de 2025
“Dispõe sobre a Política de Prevenção e
Combate às Amputações em Pacientes
Diabéticos e dá outras providências”
Autoria: Vereador Salmir Gomes da Silva
Processo: 112/2025
Projeto de Lei: 012/2025
Autógrafo: 020/2025
Promulgação: 12/06/2025
Publicação: 13/06/2025 - BOM 1232
Decreto:
Alterações:
Observações: Com Veto Parcial em tramitação - atualizar após votação (Art. 4º) 
Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, faço saber que o Poder
Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 16ª Sessão Ordinária,
realizada no dia 03 de junho de 2025, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do município, a Política de Prevenção e
Combate às Amputações em Pacientes Diabéticos, que será desenvolvida nos termos desta
Lei.
Art. 2º A Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes
Diabéticos tem como diretrizes:
I - Instituir o direito ao portador de diabetes, em toda a rede de saúde
pública, privada e filantrópica do município, de ter os pés examinados em toda consulta
médica, independente da especialidade com encaminhamento a um especialista no caso haja
risco inclusive crianças;
II - Desenvolver ações fundamentais de divulgação para difundir a
prevenção e detecção contínua de lesões em fase inicial nos pés de pacientes diabéticos, que
possam levar ao risco de infecções e amputações;
III - Assistir a pessoa acometida de diabetes, com acompanhamento
sistemático da evolução, e do controle do diabetes nesses pacientes;
IV - Treinar os profissionais de saúde que atuam na atenção primária para
realizarem o exame no pé diabético, promover a disseminação de informação, e o debate a
respeito da importância de cuidar dos pés juntamente com setores civis organizados e
voltados para o controle da incidência de amputações decorrentes do diabetes;
V - Estimular por meio de campanhas anuais a necessidade do autoexame
dos pés e de realização de exames especializados nas unidades e centros especializados de
atenção à saúde visando a detecção do diabetes;
VI - Afixar cartazes informativos nas unidades de saúde, escolas, igrejas,
pontos de atendimento ao público da administração pública de maneira permanente,
destacando quais cuidados devem ser dispensados aos pés rotineiramente, especialmente nos
pacientes portadores de diabetes;
VII - realizar uma campanha de conscientização anual, com material de
divulgação, realização de palestras, debates, inserção de conteúdo escolar e ações de
abordagem para exames dos pés em toda a rede municipal, incluindo pais e familiares de
alunos das escolas públicas e privadas.
Art. 3º As iniciativas voltadas para a prevenção e detecção do pé diabético
serão organizadas juntamente com entidades da sociedade civil organizada de tal forma que
as campanhas possam atingir o maior número possível de pessoas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de
até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. (VETADO. VETO
EM TRAMITAÇÃO - ATUALIZAR APÓS VOTAÇÃO)
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Bertioga, 12 de junho de 2025.
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município

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