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norma nº 1683/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1683 / 2025
Date 2025-06-12
Ementa“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IMPLANTAÇÃO DE LIXEIRAS DE COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Lei nº 1.683, de 12 de Junho de 2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da
implantação de lixeiras de coleta seletiva
de resíduos sólidos nas escolas públicas do
município de Bertioga/SP, e dá outras
providências”
Autoria: Vereadora Michele Bernardeli Russo
Processo: 148/2025
Projeto de Lei: 020/2025
Autógrafo: 019/2025
Promulgação: 17/06/2025
Publicação: 18/06/2025 - BOM 1233
Decreto:
Alterações:
Observações: Com Veto Parcial em tramitação - atualizar após votação (Art. 5º) 
Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, faço saber que o Poder
Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 16ª Sessão Ordinária,
realizada no dia 03 de junho de 2025, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de lixeiras específicas para a coleta
seletiva de resíduos sólidos (papel, plástico, metal e vidro), em todas as instituições de ensino
públicas do município de Bertioga/SP, de forma adequada e sinalizada, para uso dos alunos,
professores e funcionários.
Art. 2º As lixeiras deverão estar devidamente identificadas por cores
padrão, de acordo com o sistema nacional de cores para coleta seletiva, a saber:
I - Azul: Papel e papelão;
II - Vermelho: Plástico;
III - Verde: Vidro;
IV - Amarelo: Metal.
Parágrafo único. Poderão ser incluídas outras lixeiras, conforme
necessidade, para resíduos orgânicos ou rejeitos, desde que sinalizadas.
Art. 3º Além da instalação das lixeiras, as instituições de ensino deverão
promover ações educativas permanentes sobre a importância da separação e destinação
correta dos resíduos, integradas ao conteúdo pedagógico, com o apoio de órgãos ambientais e
educacionais do município.
Art. 4º O recolhimento dos resíduos recicláveis coletados nas escolas
deverá ser feito preferencialmente por cooperativas ou associações de catadores de materiais
recicláveis devidamente cadastradas no município, em conformidade com a Política Nacional
de Resíduos Sólidos (Lei Federal n° 12.305/2010).
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no
prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, inclusive podendo
celebrar convênios e parcerias com cooperativas, ONGs e órgãos ambientais para o
cumprimento de suas disposições. (VETADO - VETO EM TRAMITAÇÃO -
ATUALIZAR APÓS VOTAÇÃO)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bertioga, 17 de junho de 2025.
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município

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