| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1683 / 2025 |
| Date | 2025-06-12 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IMPLANTAÇÃO DE LIXEIRAS DE COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Lei nº 1.683, de 12 de Junho de 2025 “Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de lixeiras de coleta seletiva de resíduos sólidos nas escolas públicas do município de Bertioga/SP, e dá outras providências” Autoria: Vereadora Michele Bernardeli Russo Processo: 148/2025 Projeto de Lei: 020/2025 Autógrafo: 019/2025 Promulgação: 17/06/2025 Publicação: 18/06/2025 - BOM 1233 Decreto: Alterações: Observações: Com Veto Parcial em tramitação - atualizar após votação (Art. 5º) Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 16ª Sessão Ordinária, realizada no dia 03 de junho de 2025, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica obrigatória a instalação de lixeiras específicas para a coleta seletiva de resíduos sólidos (papel, plástico, metal e vidro), em todas as instituições de ensino públicas do município de Bertioga/SP, de forma adequada e sinalizada, para uso dos alunos, professores e funcionários. Art. 2º As lixeiras deverão estar devidamente identificadas por cores padrão, de acordo com o sistema nacional de cores para coleta seletiva, a saber: I - Azul: Papel e papelão; II - Vermelho: Plástico; III - Verde: Vidro; IV - Amarelo: Metal. Parágrafo único. Poderão ser incluídas outras lixeiras, conforme necessidade, para resíduos orgânicos ou rejeitos, desde que sinalizadas. Art. 3º Além da instalação das lixeiras, as instituições de ensino deverão promover ações educativas permanentes sobre a importância da separação e destinação correta dos resíduos, integradas ao conteúdo pedagógico, com o apoio de órgãos ambientais e educacionais do município. Art. 4º O recolhimento dos resíduos recicláveis coletados nas escolas deverá ser feito preferencialmente por cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis devidamente cadastradas no município, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n° 12.305/2010). Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, inclusive podendo celebrar convênios e parcerias com cooperativas, ONGs e órgãos ambientais para o cumprimento de suas disposições. (VETADO - VETO EM TRAMITAÇÃO - ATUALIZAR APÓS VOTAÇÃO) Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bertioga, 17 de junho de 2025. Marcelo Heleno Vilares Prefeito do Município