| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1684 / 2025 |
| Date | 2025-06-12 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CRECHE PARA IDOSOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Lei nº 1.684, de 12 de Junho de 2025 “Dispõe sobre a criação da creche para idosos, no âmbito do Município de Bertioga, e adota outras providências” Autoria: Vereadora Elisângela da Silva Pedroso Processo: 114/2025 Projeto de Lei: 014/2025 Autógrafo: 021/2025 Promulgação: 17/06/2025 Publicação: 18/06/2025 - BOM 1233 Decreto: Alterações: Alterada pela Lei Municipal 1702/2025 Observações: Com Veto Parcial em tramitação - atualizar após votação (Art. 6º, 8º e 9º) Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 16ª Sessão Ordinária, realizada no dia 03 de junho de 2025, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica criada a CRECHE PARA IDOSO que concederá atenção especial ao idoso na forma desta lei, objetivando proporcionar-lhe acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência adequados às suas necessidades, com atendimento de segunda a sextas-feiras, das 7 horas às 18 horas. Parágrafo único. A atenção especial de que trata o caput compreenderá os seguintes requisitos: I - Atendimento às pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais, cuja renda familiar seja de até três salários-mínimos, em situação de vulnerabilidade ou risco social, semi-dependentes, para a realização de atividades diárias, cujas famílias não tenham condições de prover esses cuidados durante o dia ou parte dele, por trabalhar ou estudar; II - Prevenção ao isolamento e institucionalização da pessoa idosa, promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares. Art. 2° O disposto nesta lei dar-se-á mediante: I - As instalações de locais apropriados para a convivência diurna de idosos que preencham os requisitos do Inciso I do parágrafo Único do Art. 1°, onde receberão abrigo, alimentação, cuidados específicos e realização de atividades diversas, em locais próprios do Município ou locados na forma da legislação vigente; II - Celebração de convênios entre Governo Federal, Estados e Município, tendo por objetivo a transferência de recursos financeiros destinados a realização de obras em imóveis próprios, bem como a aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, visando à implantação da CRECHE PARA IDOSO de que trata esta Lei. Art. 3° A CRECHE PARA IDOSO deverá proporcionar aos idosos: I - Atendimento mínimo, com saúde e alimentação; II - Melhor qualidade de vida, com atividades de lazer compatíveis com a condição do idoso; III - Profissionais capacitados na área de enfermagem para monitorar e acompanhar o estado do idoso nas suas particularidades, bem como o uso dos medicamentos de uso mediato ou contínuo, segundo a necessidade do idoso no horário definido; IV - Serviços disponíveis ou indisponíveis ao idoso frágil, sendo esses fisioterapêuticos, nutricional, psicológico e social. Art. 4° Os idosos serão recebidos na "CRECHE PARA IDOSO" por sua própria iniciativa ou da sua família responsável, permanecendo em tempo integral ou parcial, segundo a conveniência ou necessidade. Art. 5° Celebração de convênios de cooperação entre o Município e órgãos de esfera federal, estadual, de caráter público ou privado, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros e de recursos outros, inclusive de especialistas e de pessoal. Parágrafo único. Para a realização do programa serão buscadas parcerias privadas, bem como a captação de emendas parlamentares para sua devida efetivação. (NR) Redação dada pela Lei Municipal 1702/2025 Art. 6° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social será responsável pela implantação e gerenciamento da CRECHE PARA IDOSO. (VETADO - VETO EM TRAMITAÇÃO - ATUALIZAR APÓS VOTAÇÃO) Art. 7° As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. §1º O Executivo Municipal a juízo de conveniência e oportunidade financeiro orçamentária, adequará os termos desta lei aos preceitos constitucionais próprios que regem a matéria legislativa, nos termos do art. 156, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. §2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (NR) Redação dada pela Lei Municipal 1703/2025 Art. 8° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. (VETADO - VETO EM TRAMITAÇÃO - ATUALIZAR APÓS VOTAÇÃO) Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (VETADO - VETO EM TRAMITAÇÃO - ATUALIZAR APÓS VOTAÇÃO) Bertioga, 17 de junho de 2025. Marcelo Heleno Vilares Prefeito do Município