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norma nº 195/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 195 / 2024
Date 2024-07-05
EmentaCONCEDE ISENCAO DO IMPOSTA PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), A IMOVEL RESIDENCIAL DE EXCLUSIVA PROPRIEDADE OU POSSE DE APOSENTADO, PENSIONISTA OU BENEFICIARIO DO BCP (BENEFICIO DE PRESTACAO CONTINUADA) DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TJ-SP NA ADI 2259371-37.2024.8.26.0000 (TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2025)
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Lei Complementar nº 195, de 05 de Julho de 2024
"Concede isenção do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU), a imóvel residencial de exclusiva
propriedade ou posse de aposentado, pensionista ou
beneficiário do BCP (Benefício de Prestação
Continuada)"
Autoria: Vereadora Elisângela da Silva Pedroso
Processo: 143/2024
Projeto de Lei Complementar: 003/2024
Promulgação: 05/07/2024
Publicação: 19/07/2024 - BOM 1181
Decreto:
Alterações:
Observações: DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TJ-SP NA ADI 2259371-37.2024.8.26.0000
(TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2025)
Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber que o Plenário
aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 10ª Sessão Ordinária realizada em 21 de maio de
2024; e que o veto total apresentado pelo Sr. Prefeito foi rejeitado na 13ª Sessão Ordinária realizada em 25
de junho de 2.024; considerando o decurso do prazo legal sem promulgação e publicação pelo Poder
Executivo Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de Lei Complementar informado pelo
Executivo Municipal através do ofício nº 360/2024-GP/PMB protocolado junto à Câmara Municipal de
Bertioga em 04 de julho de 2024; em cumprimento aos dispositivos legais vigentes, promulgo a:
Art. 1° Fica isento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) o
imóvel residencial de exclusiva propriedade ou posse de aposentado, pensionista ou pessoa atendida com
Benefício de Prestação Continuada (BCP) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), idade igual ou
superior a 65 (sessenta e cinco) anos, com rendimento mensal em 1° de janeiro de cada exercício igual ou
inferior a dois salários mínimos, e que se constitua no único patrimônio imobiliário e domicílio do
contribuinte.
Art. 2° A isenção de que trata o artigo 1° desta Lei dependerá de requerimento anual do
interessado, instruído com:
I - Prova de sua condição de aposentado, pensionista ou beneficiário do BCP;
II - Prova de que seu rendimento mensal é igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos em
1° de janeiro de cada ano;
III - Prova de que é exclusivo proprietário ou possuidor de único imóvel e nele resida.
Art. 3° O pedido de isenção anual deverá dar entrada no Atendimento ao Contribuinte da
Prefeitura de Bertioga, de forma gratuita, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do carnê para
recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, gerando seus efeitos a partir
de 1° de janeiro do ano seguinte à publicação.
Bertioga, 05 de julho de 2024.
Ver. Carlos Ticianelli
Presidente

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