| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 195 / 2024 |
| Date | 2024-07-05 |
| Ementa | CONCEDE ISENCAO DO IMPOSTA PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), A IMOVEL RESIDENCIAL DE EXCLUSIVA PROPRIEDADE OU POSSE DE APOSENTADO, PENSIONISTA OU BENEFICIARIO DO BCP (BENEFICIO DE PRESTACAO CONTINUADA) DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TJ-SP NA ADI 2259371-37.2024.8.26.0000 (TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2025) |
| native_id | 7408 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Lei Complementar nº 195, de 05 de Julho de 2024 "Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a imóvel residencial de exclusiva propriedade ou posse de aposentado, pensionista ou beneficiário do BCP (Benefício de Prestação Continuada)" Autoria: Vereadora Elisângela da Silva Pedroso Processo: 143/2024 Projeto de Lei Complementar: 003/2024 Promulgação: 05/07/2024 Publicação: 19/07/2024 - BOM 1181 Decreto: Alterações: Observações: DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TJ-SP NA ADI 2259371-37.2024.8.26.0000 (TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2025) Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 10ª Sessão Ordinária realizada em 21 de maio de 2024; e que o veto total apresentado pelo Sr. Prefeito foi rejeitado na 13ª Sessão Ordinária realizada em 25 de junho de 2.024; considerando o decurso do prazo legal sem promulgação e publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de Lei Complementar informado pelo Executivo Municipal através do ofício nº 360/2024-GP/PMB protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 04 de julho de 2024; em cumprimento aos dispositivos legais vigentes, promulgo a: Art. 1° Fica isento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) o imóvel residencial de exclusiva propriedade ou posse de aposentado, pensionista ou pessoa atendida com Benefício de Prestação Continuada (BCP) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, com rendimento mensal em 1° de janeiro de cada exercício igual ou inferior a dois salários mínimos, e que se constitua no único patrimônio imobiliário e domicílio do contribuinte. Art. 2° A isenção de que trata o artigo 1° desta Lei dependerá de requerimento anual do interessado, instruído com: I - Prova de sua condição de aposentado, pensionista ou beneficiário do BCP; II - Prova de que seu rendimento mensal é igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos em 1° de janeiro de cada ano; III - Prova de que é exclusivo proprietário ou possuidor de único imóvel e nele resida. Art. 3° O pedido de isenção anual deverá dar entrada no Atendimento ao Contribuinte da Prefeitura de Bertioga, de forma gratuita, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do carnê para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1° de janeiro do ano seguinte à publicação. Bertioga, 05 de julho de 2024. Ver. Carlos Ticianelli Presidente