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norma nº 1687/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1687 / 2025
Date 2025-06-26
Ementa“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO TESTE AUTOMÁTICO DO ÍNDICE TORNOZELO-BRAQUIAL (ITB) EM PACIENTES COM FATORES DE RISCO PARA DOENÇA ARTERIAL PERIFÉRICA (DAP) NO HOSPITAL E NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA
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Lei nº 1.687, de 26 de Junho de 2025
“Dispõe sobre a implantação do teste
automático do Índice Tornozelo-Braquial
(ITB) em pacientes com fatores de risco
para Doença Arterial Periférica (DAP) no
hospital e nas unidades de saúde do
município de Bertioga”
Autoria: Vereador Nivaldo de Jesus
Processo: 219/2025
Projeto de Lei: 028/2025
Autógrafo: 028/2025
Promulgação: 26/06/2025
Publicação: 27/06/2025 - BOM 1234
Decreto:
Alterações:
Observações: Com Veto Parcial em tramitação - atualizar após votação (Art. 4º e 5º) 
Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, faço saber que o Poder
Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 10ª Sessão
Extraordinária, realizada no dia 10 de junho de 2025, e que sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica autorizada a implantação da oferta do teste automático do
Índice Tornozelo-Braquial (ITB) como procedimento de rastreamento para a detecção
precoce da Doença Arterial Periférica (DAP), em pacientes atendidos nas unidades de saúde
da rede pública municipal de Bertioga, que apresentem um ou mais dos seguintes fatores de
risco:
I - Idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos;
II - Histórico de tabagismo;
III - Diabetes mellitus;
IV - Hipertensão arterial sistêmica;
V - Dislipidemia;
VI - Insuficiência renal crônica;
VII - Histórico familiar de Doença Arterial Periférica (DAP) ou Doença
Cardiovascular Precoce;
VIII - Presença de sintomas sugestivos de Doença Arterial Periférica
(DAP), tais como claudicação intermitente, dor em repouso nos membros inferiores, úlceras
não cicatrizantes nos pés ou pernas.
Art. 2° O teste automático do ITB deverá ser realizado por profissionais de
saúde devidamente capacitados, utilizando equipamentos apropriados e calibrados, seguindo
os protocolos clínicos estabelecidos pelas diretrizes médicas e sociedades científicas
reconhecidas.
Art. 3° Os resultados dos testes de ITB deverão ser registrados no
prontuário do paciente, e em caso de resultado alterado, o paciente deverá ser encaminhado
para avaliação e acompanhamento médico especializado.
Art. 4° A Secretaria Municipal de Saúde de Bertioga será responsável
por:
I - Promover a capacitação dos profissionais de saúde para a realização
e interpretação do teste automático do ITB;
II - Adquirir e manter os equipamentos necessários para a realização
dos testes nas unidades de saúde;
III - Estabelecer o fluxo de atendimento e encaminhamento dos
pacientes com resultados alterados no teste de ITB;
IV - Realizar campanhas de conscientização sobre a importância da
detecção precoce da Doença Arterial Periférica (DAP), e os benefícios do teste de ITB
para a população;
V - Monitorar e avaliar a implementação desta lei, divulgando
periodicamente os resultados alcançados.
Art. 5° Para fins desta lei, serão distribuídos no mínimo 11 (onze)
equipamentos para realização do teste automático de ITB, sendo:
I - 9 (nove) equipamentos destinados aos atendimentos primários de
saúde nas UBSs e UPAs do município.
II - 1 (um) equipamento destinado ao serviço de cirurgia eletiva.
III - 1 (um) equipamento destinado ao Serviço de Atendimento Móvel
de Urgência (SAMU).
(VETO PARCIAL EM TRAMITAÇÃO- ATUALIZAR APÓS
VOTAÇÃO)
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Bertioga, 26 de junho de 2025.
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município

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