| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1687 / 2025 |
| Date | 2025-06-26 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO TESTE AUTOMÁTICO DO ÍNDICE TORNOZELO-BRAQUIAL (ITB) EM PACIENTES COM FATORES DE RISCO PARA DOENÇA ARTERIAL PERIFÉRICA (DAP) NO HOSPITAL E NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA |
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Lei nº 1.687, de 26 de Junho de 2025 “Dispõe sobre a implantação do teste automático do Índice Tornozelo-Braquial (ITB) em pacientes com fatores de risco para Doença Arterial Periférica (DAP) no hospital e nas unidades de saúde do município de Bertioga” Autoria: Vereador Nivaldo de Jesus Processo: 219/2025 Projeto de Lei: 028/2025 Autógrafo: 028/2025 Promulgação: 26/06/2025 Publicação: 27/06/2025 - BOM 1234 Decreto: Alterações: Observações: Com Veto Parcial em tramitação - atualizar após votação (Art. 4º e 5º) Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 10ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 10 de junho de 2025, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizada a implantação da oferta do teste automático do Índice Tornozelo-Braquial (ITB) como procedimento de rastreamento para a detecção precoce da Doença Arterial Periférica (DAP), em pacientes atendidos nas unidades de saúde da rede pública municipal de Bertioga, que apresentem um ou mais dos seguintes fatores de risco: I - Idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos; II - Histórico de tabagismo; III - Diabetes mellitus; IV - Hipertensão arterial sistêmica; V - Dislipidemia; VI - Insuficiência renal crônica; VII - Histórico familiar de Doença Arterial Periférica (DAP) ou Doença Cardiovascular Precoce; VIII - Presença de sintomas sugestivos de Doença Arterial Periférica (DAP), tais como claudicação intermitente, dor em repouso nos membros inferiores, úlceras não cicatrizantes nos pés ou pernas. Art. 2° O teste automático do ITB deverá ser realizado por profissionais de saúde devidamente capacitados, utilizando equipamentos apropriados e calibrados, seguindo os protocolos clínicos estabelecidos pelas diretrizes médicas e sociedades científicas reconhecidas. Art. 3° Os resultados dos testes de ITB deverão ser registrados no prontuário do paciente, e em caso de resultado alterado, o paciente deverá ser encaminhado para avaliação e acompanhamento médico especializado. Art. 4° A Secretaria Municipal de Saúde de Bertioga será responsável por: I - Promover a capacitação dos profissionais de saúde para a realização e interpretação do teste automático do ITB; II - Adquirir e manter os equipamentos necessários para a realização dos testes nas unidades de saúde; III - Estabelecer o fluxo de atendimento e encaminhamento dos pacientes com resultados alterados no teste de ITB; IV - Realizar campanhas de conscientização sobre a importância da detecção precoce da Doença Arterial Periférica (DAP), e os benefícios do teste de ITB para a população; V - Monitorar e avaliar a implementação desta lei, divulgando periodicamente os resultados alcançados. Art. 5° Para fins desta lei, serão distribuídos no mínimo 11 (onze) equipamentos para realização do teste automático de ITB, sendo: I - 9 (nove) equipamentos destinados aos atendimentos primários de saúde nas UBSs e UPAs do município. II - 1 (um) equipamento destinado ao serviço de cirurgia eletiva. III - 1 (um) equipamento destinado ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). (VETO PARCIAL EM TRAMITAÇÃO- ATUALIZAR APÓS VOTAÇÃO) Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bertioga, 26 de junho de 2025. Marcelo Heleno Vilares Prefeito do Município