| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1688 / 2025 |
| Date | 2025-06-26 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES DE MAMOGRAFIA PARA MULHERES A PARTIR DOS 40 (QUARENTA) ANOS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Lei nº 1.688, de 26 de junho de 2025 “Dispõe sobre a realização de exames de mamografia para mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos na Rede Pública de Saúde do Município de Bertioga e dá outras providências” Autoria: Vereadora Renata da Silva Barreiro Processo: 113/2025 Projeto de Lei: 013/2025 Autógrafo: 022/2025 Promulgação: 26/06/2025 Publicação: 27/06/2025 - BOM 1234 Decreto: Alterações: Observações: Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 10ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 10 de junho de 2025, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A política pública especifica para a realização de exames de mamografia na rede pública de saúde de Bertioga obedecerá aos seguintes critérios: I - A partir dos 40 (quarenta) anos para mulheres sem histórico familiar de câncer de mama; II - A partir dos 30 (trinta) anos para mulheres com histórico familiar de segundo grau, com câncer de mama e/ou presença de nódulos, conforme recomendação ou diagnóstico médico. Parágrafo único. Outros tipos de exames complementares poderão ser solicitados conforme indicação médica para melhor avaliação do quadro clínico da paciente. Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se também às mulheres que necessitam de avaliações periódicas da mama, às que estão em tratamento oncológico mamário e às que necessitam de exames com urgência, conforme determinação médica. Parágrafo único. Será garantido atendimento prioritário a mulheres que comprovarem urgência por meio de laudo ou solicitação médica, assegurando acesso rápido e eficaz ao diagnóstico e tratamento adequado. Art. 3º O Poder Público, a seu critério fica autorizado a estabelecer parcerias visando a implementação desse programa. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário. Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias à presente lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bertioga, 26 de junho de 2025. Marcelo Heleno Vilares Prefeito do Município