| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1689 / 2025 |
| Date | 2025-06-26 |
| Ementa | “INSTITUI A OBRIGATORIEDADE PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA DEDICAR UM DIA DO CALENDÁRIO ESCOLAR DO COMBATE AO BULLYING E CYBERBULLYING.” |
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Lei nº 1.689, de 26 de junho de 2025 “Institui a obrigatoriedade para as escolas públicas e privadas do Município de Bertioga dedicar um dia do calendário escolar do combate ao bullying e cyberbullying” Autoria: Vereador Antonio Carlos Ticianelli Processo: 115/2025 Projeto de Lei: 015/2025 Autógrafo: 023/2025 Promulgação: 26/06/2025 Publicação: 27/06/2025 - BOM 1234 Decreto: Alterações: Observações: Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 10ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 10 de junho de 2025, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Ficam as escolas públicas e privadas do município de Bertioga obrigadas a instituir um dia no calendário escolar dedicado à conscientização, prevenção de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying e Cyberbullying), em consonância com as Leis Federais n° 13.185/2015 e 14.811/2024. Art. 2° No dia estabelecido no calendário escolar as unidades educacionais deverão promover atividades didáticas, informativas e de orientação, conduzidas por uma equipe interdisciplinar composta por profissionais da educação e especialistas nas áreas correlatas. Art. 3° As atividades desenvolvidas nesse dia deverão contemplar temas como: I - Bullying e cyberbullying, suas causas, consequências e formas de prevenção; II - Inteligência emocional e a construção de relações interpessoais saudáveis; III - Direitos e deveres dos alunos no ambiente escolar e digital; IV - Cidadania, respeito à diversidade e cultura da paz; V - Impactos legais da prática do bullying e cyberbullying, conforme disposto na Lei Federal. § 1° As atividades promovidas deverão seguir as diretrizes previstas nas Leis Federais n° 13.185/2015 e 14.811/2024, que inclui os crimes de bullying e cyberbullying no Código Penal brasileiro, reforçando a importância da proteção integral das crianças e adolescentes. Art. 4° A implementação deste dia especial poderá contar com palestras, rodas de conversa, debates, dinâmicas de grupo, produção de materiais educativos e demais atividades voltadas à conscientização dos alunos, envolvendo toda a comunidade escolar. Art. 5° As direções das escolas poderão firmar parcerias com órgãos públicos, instituições especializadas e organizações da sociedade civil para a realização das atividades previstas nesta Lei. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bertioga, 26 de junho de 2025. Marcelo Heleno Vilares Prefeito do Município