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norma nº 1689/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1689 / 2025
Date 2025-06-26
Ementa“INSTITUI A OBRIGATORIEDADE PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA DEDICAR UM DIA DO CALENDÁRIO ESCOLAR DO COMBATE AO BULLYING E CYBERBULLYING.”
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Lei nº 1.689, de 26 de junho de 2025
“Institui a obrigatoriedade para as escolas
públicas e privadas do Município de
Bertioga dedicar um dia do calendário
escolar do combate ao bullying e
cyberbullying”
Autoria: Vereador Antonio Carlos Ticianelli
Processo: 115/2025
Projeto de Lei: 015/2025
Autógrafo: 023/2025
Promulgação: 26/06/2025
Publicação: 27/06/2025 - BOM 1234
Decreto:
Alterações:
Observações: 
Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, faço saber que o Poder
Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 10ª Sessão
Extraordinária, realizada no dia 10 de junho de 2025, e que sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1° Ficam as escolas públicas e privadas do município de Bertioga
obrigadas a instituir um dia no calendário escolar dedicado à conscientização, prevenção de
Combate à Intimidação Sistemática (Bullying e Cyberbullying), em consonância com as Leis
Federais n° 13.185/2015 e 14.811/2024.
Art. 2° No dia estabelecido no calendário escolar as unidades educacionais
deverão promover atividades didáticas, informativas e de orientação, conduzidas por uma
equipe interdisciplinar composta por profissionais da educação e especialistas nas áreas
correlatas.
Art. 3° As atividades desenvolvidas nesse dia deverão contemplar temas
como:
I - Bullying e cyberbullying, suas causas, consequências e formas de
prevenção;
II - Inteligência emocional e a construção de relações interpessoais
saudáveis;
III - Direitos e deveres dos alunos no ambiente escolar e digital;
IV - Cidadania, respeito à diversidade e cultura da paz;
V - Impactos legais da prática do bullying e cyberbullying, conforme
disposto na Lei Federal. 
§ 1° As atividades promovidas deverão seguir as diretrizes previstas nas
Leis Federais n° 13.185/2015 e 14.811/2024, que inclui os crimes de bullying e cyberbullying
no Código Penal brasileiro, reforçando a importância da proteção integral das crianças e
adolescentes.
Art. 4° A implementação deste dia especial poderá contar com palestras,
rodas de conversa, debates, dinâmicas de grupo, produção de materiais educativos e demais
atividades voltadas à conscientização dos alunos, envolvendo toda a comunidade escolar.
Art. 5° As direções das escolas poderão firmar parcerias com órgãos
públicos, instituições especializadas e organizações da sociedade civil para a realização das
atividades previstas nesta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bertioga, 26 de junho de 2025.
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município

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