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norma nº 1690/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1690 / 2025
Date 2025-06-30
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA DE ADOÇÃO DE LIXEIRAS INDUSTRIAIS POR EMPRESAS PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE BERTIOGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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matéria 20218 →

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Lei nº 1.690, de 30 de junho de 2025
“Institui o Programa de Adoção de
Lixeiras Industriais por empresas privadas
no Município de Bertioga e dá outras
providências”
Autoria: Vereador Salmir Gomes da Silva
Processo: 187/2025
Projeto de Lei: 025/2025
Autógrafo: 036/2025
Promulgação: 30/06/2025
Publicação: 04/07/2025 - BOM 1235
Decreto:
Alterações:
Observações: Com Veto Parcial em tramitação (art. 4, I e art. 5º, § único) - Atualizar após
votação
Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, faço saber que o Poder
Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 10ª Sessão
Extraordinária, realizada no dia 10 de junho de 2025, e que sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica instituído no município de Bertioga o Programa de Adoção de
Lixeiras Industriais, permitindo que empresas privadas possam instalar e manter lixeiras de
grande porte em espaços públicos, sem custos para o município, em troca do direito de exibir
sua marca nos equipamentos.
Art. 2° As empresas interessadas na adoção de lixeiras industriais deverão
firmar Termo de Permissão de Uso e Adoção com a Prefeitura, no qual se comprometerão a:
I - Arcar com os custos de aquisição, instalação e manutenção das lixeiras,
garantindo sua conservação e funcionamento adequado.
II - Seguir os padrões estéticos e técnicos estabelecidos pela Prefeitura para
garantir a uniformidade visual e a harmonia com o espaço público.
III - Não utilizar as lixeiras para fins comerciais além da publicidade
permitida neste projeto.
Art. 3° A publicidade nas lixeiras adotadas será permitida sob as seguintes
condições:
I - A área total destinada à divulgação da empresa adotante poderá ocupar
até 50% da área frontal e/ou lateral da lixeira, garantindo a visibilidade da marca sem
comprometer a paisagem urbana.
II - É proibida a veiculação de propagandas de cigarros, bebidas alcoólicas,
conteúdos inadequados ao espaço público ou qualquer material que contrarie as normas
municipais.
III - A Prefeitura terá o direito de exigir a remoção ou substituição de
qualquer publicidade que não atenda às diretrizes estabelecidas.
Art. 4° As lixeiras deverão seguir os seguintes padrões técnicos:
I - Ser de grande porte, fixadas ao solo, com capacidade mínima de
1.000 litros. (VETADO - Veto em tramitação - atualizar após votação)
II - Ser confeccionadas em material resistente às intempéries, garantindo
durabilidade e facilidade na limpeza.
III - Possuir identificação padronizada da Prefeitura de Bertioga e a
indicação do Programa de Adoção, sem prejudicar o espaço publicitário reservado à empresa
adotante.
IV - Ter, preferencialmente, tampa ou cobertura que minimize o
espalhamento de resíduos e proteja contra chuvas ou animais.
Art. 5° A coleta do lixo será realizada exclusivamente pela equipe de
limpeza urbana da Prefeitura, dentro do cronograma municipal já estabelecido. 
Parágrafo único. As lixeiras deverão ser instaladas em pontos
estratégicos previamente definidos pela Secretaria de Meio Ambiente, levando em
consideração a demanda de resíduos e a circulação de pedestres. (VETADO - Veto em
tramitação - atualizar após votação)
Art. 6° O descumprimento das regras estabelecidas nesta lei poderá resultar
na rescisão do Termo de Adoção e na retirada da lixeira, sem direito a ressarcimento à
empresa adotante.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bertioga, 30 de junho de 2025.
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município

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