| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1690 / 2025 |
| Date | 2025-06-30 |
| Ementa | “INSTITUI O PROGRAMA DE ADOÇÃO DE LIXEIRAS INDUSTRIAIS POR EMPRESAS PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE BERTIOGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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Lei nº 1.690, de 30 de junho de 2025 “Institui o Programa de Adoção de Lixeiras Industriais por empresas privadas no Município de Bertioga e dá outras providências” Autoria: Vereador Salmir Gomes da Silva Processo: 187/2025 Projeto de Lei: 025/2025 Autógrafo: 036/2025 Promulgação: 30/06/2025 Publicação: 04/07/2025 - BOM 1235 Decreto: Alterações: Observações: Com Veto Parcial em tramitação (art. 4, I e art. 5º, § único) - Atualizar após votação Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 10ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 10 de junho de 2025, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído no município de Bertioga o Programa de Adoção de Lixeiras Industriais, permitindo que empresas privadas possam instalar e manter lixeiras de grande porte em espaços públicos, sem custos para o município, em troca do direito de exibir sua marca nos equipamentos. Art. 2° As empresas interessadas na adoção de lixeiras industriais deverão firmar Termo de Permissão de Uso e Adoção com a Prefeitura, no qual se comprometerão a: I - Arcar com os custos de aquisição, instalação e manutenção das lixeiras, garantindo sua conservação e funcionamento adequado. II - Seguir os padrões estéticos e técnicos estabelecidos pela Prefeitura para garantir a uniformidade visual e a harmonia com o espaço público. III - Não utilizar as lixeiras para fins comerciais além da publicidade permitida neste projeto. Art. 3° A publicidade nas lixeiras adotadas será permitida sob as seguintes condições: I - A área total destinada à divulgação da empresa adotante poderá ocupar até 50% da área frontal e/ou lateral da lixeira, garantindo a visibilidade da marca sem comprometer a paisagem urbana. II - É proibida a veiculação de propagandas de cigarros, bebidas alcoólicas, conteúdos inadequados ao espaço público ou qualquer material que contrarie as normas municipais. III - A Prefeitura terá o direito de exigir a remoção ou substituição de qualquer publicidade que não atenda às diretrizes estabelecidas. Art. 4° As lixeiras deverão seguir os seguintes padrões técnicos: I - Ser de grande porte, fixadas ao solo, com capacidade mínima de 1.000 litros. (VETADO - Veto em tramitação - atualizar após votação) II - Ser confeccionadas em material resistente às intempéries, garantindo durabilidade e facilidade na limpeza. III - Possuir identificação padronizada da Prefeitura de Bertioga e a indicação do Programa de Adoção, sem prejudicar o espaço publicitário reservado à empresa adotante. IV - Ter, preferencialmente, tampa ou cobertura que minimize o espalhamento de resíduos e proteja contra chuvas ou animais. Art. 5° A coleta do lixo será realizada exclusivamente pela equipe de limpeza urbana da Prefeitura, dentro do cronograma municipal já estabelecido. Parágrafo único. As lixeiras deverão ser instaladas em pontos estratégicos previamente definidos pela Secretaria de Meio Ambiente, levando em consideração a demanda de resíduos e a circulação de pedestres. (VETADO - Veto em tramitação - atualizar após votação) Art. 6° O descumprimento das regras estabelecidas nesta lei poderá resultar na rescisão do Termo de Adoção e na retirada da lixeira, sem direito a ressarcimento à empresa adotante. Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Bertioga, 30 de junho de 2025. Marcelo Heleno Vilares Prefeito do Município