| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1691 / 2025 |
| Date | 2025-07-03 |
| Ementa | "RECONHECE O PESCADOR ARTESANAL COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Lei nº 1.691, de 03 de julho de 2025 “Reconhece o Pescador Artesanal como patrimônio histórico e cultural do Município de Bertioga e dá outras providências” Autoria: Vereador Salmir Gomes da Silva Processo: 185/2025 Projeto de Lei: 023/2025 Autógrafo: 032/2025 Promulgação: 03/07/2025 Publicação: 04/07/2025 - BOM 1235 Decreto: Alterações: Observações: Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 10ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 10 de junho de 2025, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Bertioga o ofício do pescador artesanal, em razão de sua relevância histórica, cultural, social e econômica para o desenvolvimento e a identidade local. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pescador artesanal o trabalhador que exerce a atividade de pesca de forma tradicional, com técnicas transmitidas oralmente entre gerações, utilizando embarcações de pequeno, médio e grande porte (canoas, barcos de madeira e fibra), redes, tarrafas e anzóis artesanais, com produção voltada ao sustento familiar e à comercialização em mercados e feiras locais. Art. 3º São objetivos deste reconhecimento a preservação e valorização dos saberes, práticas e modos de vida associados à pesca artesanal, garantido a continuidade e a transmissão desses saberes às futuras gerações. Fomentar a sustentabilidade econômica e ambiental da atividade pesqueira artesanal e ainda estimular o turismo cultural ligado à pesca artesanal, gerando renda e visibilidade ao patrimônio imaterial de Bertioga. Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias de Cultura, Meio Ambiente e Turismo, poderá: I - Realizar mapeamento e registro histórico das famílias e comunidades caiçaras envolvidas na pesca artesanal; II - Promover oficinas, cursos e eventos que difundam técnicas tradicionais e incentivem o intercâmbio entre pescadores mais experientes e jovens; III - Firmar convênios com universidades, institutos de pesquisa e entidades culturais para estudos e projetos de preservação; IV - Criar selo de “Pescador Artesanal de Bertioga” para identificar e valorizar produtos oriundos dessa atividade. Art. 5º A inclusão do pescador artesanal como patrimônio histórico e cultural não implica em restrição de uso de recursos naturais, devendo as normas ambientais federais, estaduais e municipais serem observadas para assegurar a conservação dos ecossistemas costeiros. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional e alocar recursos orçamentários para a execução das ações previstas nesta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de publicação. Bertioga, 03 de julho de 2025. Marcelo Heleno Vilares Prefeito do Município