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norma nº 1691/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1691 / 2025
Date 2025-07-03
Ementa"RECONHECE O PESCADOR ARTESANAL COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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matéria 20216 →

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texto integral #

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Lei nº 1.691, de 03 de julho de 2025
“Reconhece o Pescador Artesanal como patrimônio
histórico e cultural do Município de Bertioga e dá
outras providências”
Autoria: Vereador Salmir Gomes da Silva
Processo: 185/2025
Projeto de Lei: 023/2025
Autógrafo: 032/2025
Promulgação: 03/07/2025
Publicação: 04/07/2025 - BOM 1235
Decreto:
Alterações:
Observações: 
Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, faço saber que o Poder Legislativo Municipal
aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 10ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 10 de junho de
2025, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Bertioga
o ofício do pescador artesanal, em razão de sua relevância histórica, cultural, social e econômica para o
desenvolvimento e a identidade local.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pescador artesanal o trabalhador que exerce a
atividade de pesca de forma tradicional, com técnicas transmitidas oralmente entre gerações, utilizando
embarcações de pequeno, médio e grande porte (canoas, barcos de madeira e fibra), redes, tarrafas e anzóis
artesanais, com produção voltada ao sustento familiar e à comercialização em mercados e feiras locais.
Art. 3º São objetivos deste reconhecimento a preservação e valorização dos saberes,
práticas e modos de vida associados à pesca artesanal, garantido a continuidade e a transmissão desses
saberes às futuras gerações. Fomentar a sustentabilidade econômica e ambiental da atividade pesqueira
artesanal e ainda estimular o turismo cultural ligado à pesca artesanal, gerando renda e visibilidade ao
patrimônio imaterial de Bertioga.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias de Cultura, Meio
Ambiente e Turismo, poderá:
I - Realizar mapeamento e registro histórico das famílias e comunidades caiçaras
envolvidas na pesca artesanal;
II - Promover oficinas, cursos e eventos que difundam técnicas tradicionais e incentivem o
intercâmbio entre pescadores mais experientes e jovens;
III - Firmar convênios com universidades, institutos de pesquisa e entidades culturais para
estudos e projetos de preservação;
IV - Criar selo de “Pescador Artesanal de Bertioga” para identificar e valorizar produtos
oriundos dessa atividade.
Art. 5º A inclusão do pescador artesanal como patrimônio histórico e cultural não implica
em restrição de uso de recursos naturais, devendo as normas ambientais federais, estaduais e municipais
serem observadas para assegurar a conservação dos ecossistemas costeiros.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional e alocar recursos
orçamentários para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de publicação. 
Bertioga, 03 de julho de 2025.
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município

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