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norma nº 202/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 202 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaRegulamenta a outorga onerosa para fins de denominação de equipamentos públicos - Naming Rights, e dá outras providências
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Lei Complementar nº 202, de 25 de Junho de
2025
“Regulamenta a outorga onerosa para fins
de denominação de equipamentos públicos
– ‘naming rights’, e dá outras
providências"
Autoria: Marcelo Heleno Vilares – Prefeito do Município
Processo: 215/2025
Projeto de Lei Complementar: 005/2025
Autógrafo: 010/2025
Promulgação: 25/06/2025
Publicação: 27/06/2025 - BOM 1234
Decreto:
Alterações:
Observações: 
Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município, faço saber que o Poder
Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 18ª Sessão Ordinária,
realizada no dia 17 de junho de 2025, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Município de Bertioga autorizado a permitir que uma marca,
comercial ou não, possa nomear um local de domínio público municipal ou bem público
imóvel, por um período determinado, objetivando associar sua marca às características
icônicas locais e/ou os bens públicos especificados.
Parágrafo único. A estratégia "naming rights" tem como objetivo maior
conseguir recursos financeiros com finalidade de garantir o custeio e manutenção dos lugares
e próprios públicos municipais, desonerando o orçamento municipal.
Art. 2° A outorga onerosa do direito de nomear próprios e locais de
domínio públicos é forma específica de desestatização para os fins desta lei complementar, e
deverá observar as diretrizes desta.
Parágrafo único. A cessão de direito à denominação de locais de domínio
público municipal e/ou equipamentos urbanos municipais, consistirá no acréscimo de sufixo
após a sua denominação originária, mantendo-se, portanto, esta e suas alterações posteriores.
Art. 3° A outorga onerosa tem ainda como objetivos complementares:
I - reordenar, no âmbito do Município de Bertioga, a posição estratégica da
Administração Pública Municipal na economia, transferindo à iniciativa privada a exploração
de sua marca associada às belezas naturais e as construções públicas inseridas em Bertioga;
II - permitir que a Administração Pública Municipal concentre os seus
esforços nas atividades em que a presença do Município seja fundamental para a consecução
das suas prioridades;
III - contribuir para a reestruturação econômica do setor público municipal,
com especial atenção à eficiência no cumprimento de suas finalidades e sustentabilidade;
IV - promover investimentos, manutenção e custeio nos bens e locais
públicos objeto de outorga onerosa, com economia dos recursos públicos municipais;
V - garantir a racionalização e devida adequação do uso e da exploração de
locais de domínio público e de bens imóveis locais;
VI - apoiar a implementação de projetos de parcerias voltados à zeladoria
urbana, com foco na sua manutenção, conservação e ainda, investimentos visando sua
melhoria e ampliação; e,
VII - incentivar projetos para requalificação do centro histórico,
fomentando o turismo e a valorização do patrimônio cultural do Município.
Art. 4° Caberá à Administração Pública Municipal regulamentar a cessão
do direito à denominação de que trata esta lei complementar, através de decreto, que
observará as seguintes diretrizes:
I - prever a proporção visual entre o local e ou bem público onde ocorrerá a
outorga onerosa, caracterizando a denominação com a preservação integral do nome original
do equipamento, sendo acrescida apenas o “naming rights” como sufixo;
II - quais os tipos de marca ou produto que não poderão ser associados ao
local e ou bem público que será objeto da outorga onerosa;
III - a forma e as condições de exposição da marca ou produto no interior
dos equipamentos, os critérios de exploração publicitária e digital;
IV - os direitos e deveres do Poder Público e cessionário que
necessariamente deverão constar no contrato administrativo respectivo;
V - a coerência entre as diretrizes de políticas públicas aplicadas ao
equipamento e à cessão da denominação;
VI - o tempo da outorga onerosa e eventual possibilidade de sua renovação;
e,
VII - impossibilidade de outorga onerosa recair sobre a promoção pessoal
de pessoa física, ou de pessoa jurídica que seja partido político, sindicato ou quer outras que
atua na área de marcas ou produtos que ofendam a saúde, o bem-estar, e os bons costumes, ou
que incentive o crime ou atividades paramilitares.
Parágrafo único. Em relação à cessão de bens, direitos e instalações
previstas nesta lei complementar ocorrerá a cessão onerosa de direito à denominação de
equipamentos públicos que será realizada por instrumento contratual próprio, o qual deverá
obedecer aos seguintes parâmetros:
I - a cessão de direitos será formalizada mediante contrato, parceria ou
instrumento congênere, o qual estabelecerá, no mínimo, a retribuição pecuniária e os
encargos de possíveis requalificações, devendo ser prevista contrapartida pela associação de
nome ou marca na forma de pagamento anual em pecúnia ao Município de Bertioga;
II - será previsto no instrumento de parceria o limite do abatimento passível
de ser concedido e as equivalências de valor pecuniário para as demais possibilidades de
contrapartidas regulamentadas;
III - a celebração do instrumento aqui previsto deverá ser precedida de
análise e manifestação dos órgãos competentes pela gestão dos respectivos equipamentos
públicos municipais.
Art. 5º O Executivo Municipal expedirá, também, decreto apto a:
I - definir os locais de domínio público municipal e/ou os bens e/ou
equipamentos urbanos que poderão ser objeto de outorga onerosa prevista nesta lei
complementar;
II - estabelecer o percentual do valor pecuniário possível de ser convertido,
pelo parceiro, em benefícios ao próprio equipamento através da promoção de benfeitorias,
atividades de interesse coletivo, incentivos aos usuários do equipamento, bem como outras
ações de interesse público; e,
III - regulamentar a presente lei complementar sobre outros pontos
necessários à sua perfeita implantação e execução.
Parágrafo único. A regulamentação mencionada no inciso supra será
específica para cada tipologia de equipamento, a fim de observar e preservar suas
características e finalidades precípuas, sendo vedado o estabelecimento de percentual de
contrapartida geral para todos os casos.
Art. 6° A escolha da cessionária que terá direito a exploração mediante
outorga onerosa prevista nessa lei complementar observará a lei federal que trata das
licitações e contratos administrativos, desde que outra mais específica que verse sobre o
presente tema não exista.
Art. 7° As despesas decorrentes desta lei complementar onerarão as
rubricas próprias do orçamento vigente.
Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Bertioga, 25 de junho de 2025.
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município

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