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norma nº 205/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 205 / 2025
Date 2025-07-21
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 04, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE INSTITUI AS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS, BEM COMO AS NORMAS PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DAS ÁREAS OCUPADAS OU NÃO E ESTABELECE NORMAS PARA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL – EHIS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
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Lei Complementar nº 004/2001
"Institui as Zonas Especiais de Interesse
Social - ZEIS, bem como as normas para
regularização fundiária das áreas
ocupadas ou não e estabelece normas para
implantação de Empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social - EHIS, e
dá outras providências."
Autor: Dr. Lairton Gomes Goulart - Prefeito do Município
Processo: nº 824/01
Projeto de Lei Complementar: nº 005/01
Promulgação: 
Publicação: 22/12/01 - Jornal Costa Norte - pág. 21
Decreto: 
Alterações: Alterada pela Lei Complementar 205/2025
 Alterada pela Lei Complementar 204/2025
 Alterada pela Lei Complementar nº 197/24
 Alterada pela Lei Complementar nº 024/03
Dr. Lairton Gomes Goulart, Prefeito do Município, faço saber
que o Poder Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final
na 13ª Sessão Extraordinária, realizada em 20 de dezembro de 2001 e que
sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1. Ficam definidas por esta Lei Complementar as diretrizes gerais para
instituição de Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, bem como as normas para
regularização fundiárias das áreas já ocupadas e estabelecidas as normas de implantação de
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS.
Art. 2º. As ZEIS são determinadas porções do território municipal, com
destinação específica e normas próprias de uso e ocupação do solo, destinadas
primordialmente, à produção e manutenção de habitação de interesse social, bem como para
implantação prioritária de infra-estrutura, equipamentos urbanos e comunitários, visando a
melhoria da qualidade de vida da população, obedecendo a seguinte classificação:
I - ZEIS 1: áreas públicas ou privadas ocupadas primordialmente por
população de baixa renda, renda, parcelamentos, loteamentos irregulares ou clandestinos
onde exista interesse em se promover a regularização jurídica da posse, a legalização do
parcelamento do solo e sua integração à estrutura urbana;
II - ZEIS 2: terrenos não edificados, sub-utilizados ou não utilizados, que
por sua localização e características sejam de interesse para implantação de programas
habitacionais de interesse social.
§1º. Considera-se habitação de interesse social aquela destinada à
população de baixa renda que viva em condições de habitabilidade precária.
§2º. Considera-se população de baixa renda as famílias com renda familiar
de até 10 (dez) salários mínimos.
§3º. As ZEIS 1 e ZEIS 2 estão delimitadas no mapa do Município que
compõe o Anexo 1 e que passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 3º. Não poderão ser beneficiários de unidades habitacionais em ZEIS 1
e ZEIS 2, proprietários, promitentes, compradores, cessionários, permitentes cessionários dos
direitos de aquisição e detentores do regular domínio útil de outro lote de imóvel urbano ou
rural.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a considerar ZEIS áreas públicas
ou privadas não constantes do Anexo I desta Lei Complementar, que seguir-lhe-ão os padrões
de uso e ocupação do solo, através de Lei Complementar.
Art. 5º. Têm competência para solicitar a delimitação de novas ZEIS 1 e 2:
I - Secretaria Municipal de Habitação, Planejamento e Desenvolvimento
Urbano;
II - Conselho Municipal de Habitação;
III - Cooperativas e Associações Habitacionais;
IV - Entidades representativas de moradores de áreas passíveis de
delimitação como ZEIS, desde que dotadas de personalidade jurídica;
V - Proprietários de áreas passíveis de delimitação como ZEIS.
Parágrafo Único. Os pedidos de delimitação de ZEIS, tramitarão através
de processos administrativos no Executivo Municipal.
Art. 6º. Os planos de urbanização das ZEIS deverão ser elaborados com
base em diretrizes estabelecidas pelo Executivo Municipal, respeitadas as exigências legais. 
Art. 7º. Os projetos destinados às ZEIS e EHIS não ficarão isentos de
análise quanto aos impactos que possam causar ao meio ambiente.
Capítulo II - Zona De Interesse Social 1 - ZEIS 1
Seção I - Objetivos
Art. 8º. A criação das ZEIS 1 tem por objetivo:
I - regularizar jurídica e urbanisticamente áreas já ocupadas por população
de baixa renda familiar que exijam tratamento específico na definição de parâmetros de uso e
ocupação do solo;
II - fixar a população residente nas ZEIS 1 criando mecanismos que
impeçam processos de expulsão indireta decorrentes da regularização jurídica e urbanística;
III - viabilizar técnica e juridicamente a participação das Comunidades nos
processos de urbanização e regularização jurídica de seus assentamentos, através da criação
de Comissões ou Associações de Moradores;
IV - corrigir situações de riscos decorrentes da ocupação de áreas
impróprias à construção, com a relocação sem a execução de obras necessárias;
V - melhorar as condições de habitabilidade através da elaboração de planos
de investimentos em equipamentos urbanos e comunitários.
Seção II - Do Plano de Urbanização
Art. 9º. As ZEIS 1 deverão ser objeto de planos de urbanização que
preservarão, sempre que possível, a tipicidade e as características locais do assentamento e
mantendo, sempre que possível, as edificações existentes.
Seção III - Da Legalização
Art. 10. Para regularização jurídica da ZEIS 1, o Poder Executivo utilizará
os meios legais existentes:
I - nas áreas públicas será utilizada a concessão de uso especial, não
onerosa, de forma individual ou coletiva, de acordo com a Medida Provisória 2.220/01 ou o
instrumento legal que posteriormente a substitua;
II - nas áreas públicas, caso a Medida Provisória referida no inciso anterior
seja revogada e não venha a ser substituída por outro diploma legal, será utilizada a
concessão de direito real de uso, onerosa, firmada por prazo máximo de 50 (cinqüenta) anos,
prorrogável por igual período;
III - nas áreas privadas serão utilizados os institutos jurídicos e políticos
previstos no inciso V do artigo 4º da Lei Federal nº 10.257/01 que melhor couber.
Seção IV - Do Parcelamento do Solo
Art. 11. O projeto de parcelamento do solo da ZEIS 1 será aprovado pelo
Município a título de urbanização específica de interesse social, de conformidade com as Leis
Federais nº 6.766/79, 10.257/01, Medida Provisória nº 2.220/01 ou outro diploma que a
venha substituir e legislação municipal pertinente.
Art. 12. Para cada ZEIS 1 o parcelamento do solo será definido em função
da especificidade da ocupação existente.
Parágrafo Único. Nas edificações desta área somente poderá constar
pavimento térreo ou um térreo e mais um pavimento, sendo vedada a construção de
mezanino.
Capítulo III - Zonas Especiais De Interesse Social 2 - ZEIS 2
Seção I - Dos Objetivos
Art. 13. A criação das Zonas Especiais de Interesse Social 2 - ZEIS 2, tem
por objetivo:
I - induzir e estimular a ocupação de vazios urbanos através de parâmetros
especiais de uso e ocupação do solo de modo a contemplar a oferta de moradias para a
população de baixa renda familiar;
II - reduzir custos sociais da urbanização, ao indicar as áreas preferenciais
habitacionais de caráter popular.
III - estimular os proprietários de glebas a investir em empreendimentos
habitacionais de caráter popular.
Art. 14. Nos empreendimentos de ZEIS 2, pelo menos 50% (cinquenta por
cento) das unidades habitacionais produzidas deverão ser destinadas às famílias com renda
familiar até 10 (dez) salários mínimos.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos programas
desenvolvidos por cooperativas habitacionais.
Art. 15. Não se incluem em ZEIS 2 os seguintes casos:
I - áreas onde, por força de legislação, não são permitidas construções para
fins habitacionais;
II - áreas que apresentem risco à segurança de seus ocupantes, constatado
mediante laudo técnico;
III - áreas situadas na Zona Histórico Cultural ou de Preservação
Ambiental.
Seção II - Do Plano de Urbanização
Art. 16. As ZEIS 2 enquadram-se numa das seguintes modalidades:
I - operações urbanas consorciadas;
II - cooperativas e associações habitacionais;
III - iniciativa popular;
IV - poder público.
Art. 17. Nos casos de consórcio municipal, o Município poderá arcar com
os custos do projeto e de infra-estrutura desde que receba lotes urbanizados para a execução
de sua política habitacional, em valor equivalente ou superior ao suportado pelo Executivo.
Art. 18. As Cooperativas e Associações Habitacionais dotadas de
personalidade jurídica, devidamente constituídas, proprietárias de terrenos enquadrados como
ZEIS 2, poderão requerer ao Executivo a elaboração do Plano de Urbanização.
Art. 19. Para ZEIS 2 não é obrigatória a elaboração de Plano de
Urbanização ficando a provação do parcelamento do solo condicionada aos parâmetros de
uso e ocupação do solo estabelecidos nos quadros I e II, integrantes desta Lei Complementar.
Art. 20. O dimensionamento mínimo das dependências das edificações
ZEIS 2 será definido através de Resolução da Secretaria de Habitação, Planejamento e
Desenvolvimento Urbano.
Seção III - Do Parcelamento e Destinação dos Lotes
Art. 21. As características de dimensionamento, ocupação, aproveitamento
e uso dos lotes serão estabelecidos segundo especificidades próprias de cada ZEIS 2,
obedecido o disposto nos quadros I e II que integram esta Lei Complementar.
Art. 22. O projeto de parcelamento do solo da ZEIS 2 será aprovado pelo
Município a título de urbanização específica de interesse social, de conformidade com as Leis
Federais nº 6.766/79, 10.257/01, Medida Provisória nº 2.220/01 ou outro diploma que a
venha substituir e legislação municipal pertinente.
Art. 23. Nas áreas definidas como ZEIS 2 a implantação do projeto de
parcelamento deverá ser iniciada num prazo máximo de 02 (dois) anos a partir da publicação
desta Lei Complementar.
Art. 24. Nas ZEIS 2 será destinada somente uma unidade de uso residencial
a cada beneficiário.
Capítulo IV - Empreendimentos Habitacionais De Interesse Social - EHIS
Art. 25. O Poder Executivo poderá declarar como Empreendimento
Habitacional de Interesse Social - EHIS, aquele com destinação específica, normas próprias
de uso e ocupação do solo e de regras para edificação.
Art. 26. A implantação da EHIS tem por objetivos:
I - atender a demanda de unidades habitacionais destinadas à população de
baixa renda no território do Município;
II - propiciar condições para construção de edificações simplificadas para
atender o seguimento social a que se destina.
Art. 27. Para EHIS serão adotados os índices urbanísticos dos artigos 26 e
29 da Lei Municipal nº 317, de 13 de novembro de 1998.
Art. 28. Os EHIS obedecerão parâmetros construtivos definidos por
Resolução da Secretaria de Habitação, Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
Capítulo V - Disposições Finais
Art. 29. Os processos de urbanização e regularização de áreas contidas nas
ZEIS 1 iniciam-se com a formalização, através de processo administrativo, que conterá:
a) descrição da área (escrita e através de mapa);
b) definição da área quanto ao seu titular;
c) mensuração do número de ocupantes, e na medida do possível suas
qualificações; e,
d) eventuais documentos pertinentes.
§1. Preliminarmente será ouvida a Diretoria de Habitação que emitirá
parecer em 05 dias úteis.
§2º. Caberá ao Conselho Municipal de Habitação manifestar-se sobre o
pleito, na prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sendo que eventual manifestação
desfavorável acarretará o arquivamento do mesmo.
§3º. Poderá o Conselho solicitar quaisquer diligências ao Poder Executivo,
que as prestará no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, para clarear evetuais dúvidas.
§4º. Após a manifestação do Conselho, caberá à Procuradoria Geral do
Município emitir parecer prévio, no prazo de 10 (dez) dias que com base na situação real
existente, que informe qual a adequada formatação jurídica a ser adotada para o
assentamento, ofertando conjuntamente a respectiva minuta legal.
Art. 30. Caberá à Comissão Especial de Regularização de Parcelamentos
Urbanos em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente e Obras, após as aprovações das
ZEIS, bem como dos respectivos planos de urbanização:
I - acompanhar e fiscalizar a elaboração do plano de urbanização e sua
regularização jurídica;
II - dirimir questões conflitantes não contempladas nesta Lei
Complementar;
III - obter parecer favorável, mediante expedição de relatórios, do Conselho
Municipal de Habitação quanto à viabilidade de utilização dos recursos do Fundo Municipal
de Habitação;
IV - intermediar assuntos de interesse da respectiva ZEIS 1;
V - definir parâmetros construtivos e urbanísticos, ouvido o Conselho
Municipal de Habitação, para a melhoria da qualidade de vida das ocupações integrantes das
ZEIS 1.
Art. 31. As demais normas de procedimento para aprovação dos projetos
em ZEIS serão definidas pelo Poder executivo, através de Decreto.
Art. 32. São partes integrantes desta Lei Complementar os Anexos I e II.
Art. 33. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar onerarão
as rubricas orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
Bertioga, 20 de Dezembro de 2001.
Dr. Lairton Gomes Goulart
Prefeito do Município
Anexo I - Quadro Indicativo
nº
(ordem)
ZEIS 1(tipo) Dimensionamento (área) Localização
(bairo)
Caracterizaçã
o (dados)
01 ZEIS 1
PDDS -
ZM1
Área resultante de ocupação
existente limitada ao nº de
famílias previamente
cadastradas no Conselho
Municipal de Habitação.
Jardim Morelli ao
lado do Jardim
Veleiros
Ocupação
existente,
monitorada
pela PMB
conhecida
como Jd.
Morelli ou
Sítio Jerabéia
02 ZEIS 2
PDDS -
ZSU
Gleba 10A; 10B; 10C;
10D;12;15;16 e 18
Parque Estoril Áreas
destinadas a
projetos
habitacionais
de interesse
social
03 ZEIS 1
PDDS -
ZSU
Área resultante de ocupação
existente limitada ao nº de
famílias previamente
cadastradas no Conselho
Municipal de Habitação
Vicente de
Carvalho II (2ª
gleba)
Áreas
destinadas a
projetos
habitacionais
de interesse
social
04 ZEIS 1
PDDS -
ZSU
Área resultante de ocupação
existente limitada ao nº de
famílias previamente
cadastradas no Conselho
Municipal de Habitação
Sociedade
Amigos Oswaldo
Cruz
Ocupação
existente,
monitorada
pela PMB
conhecida
como SAOC
05 ZEIS 1
PDDS -
ZR2
Área resultante de ocupação
existente limitada ao nº de
famílias previamente
cadastradas no Conselho
Municipal de Habitação
Floriano de
Freitas 01 e 02
Ocupação
existente,
monitorada
pela PMB,
rodeando o
condomínio
Centerville do
lado direito de
quem da
Avenida
Anchieta olha,
rua conhecida
como
Carvalho de
Santana
06 ZEIS 1 Área resultante de ocupação Jardim Paulista Ocupação
PDDS -
ZSU
existente limitada ao nº de
famílias previamente
cadastradas no Conselho
Municipal de Habitação
existente,
monitorada
pela PMB
conhecida
como Gen.
Osório
07 ZEIS 1
PDDS-ZT
1
Área resultante de ocupação
existente limitada ao nº de
famílias previamente
cadastradas no Conselho
Municipal de Habitação
Jardim Rio da
Praia - Espaço
Livre 01
Ocupação
existente
denominada
popularmente
como Ilha 01,
compreenden
do as ruas
Aprovada 117,
reverendo
Augusto Paes
D'ávila e
Avenida Dep.
Antonio Silva
Cunha Bueno
08 ZEIS 1
PDDS
-ZM1
Área resultante de ocupação
existente limitada ao nº de
famílias previamente
cadastradas no Conselho
Municipal de Habitação
Jardim Rio da
Praia - Espaço
Livre 06 e 07
Ocupação
existente,
monitorada
pela PMB
conhecida
como Ilha 02,
compreenden
do as Ruas
João Luchetti,
Aprovada 125,
Aprovada 126
e Aprovada
127, tendo
entre os
espaços a Rua
23.
09 ZEIS 1
PDDS-ZS
U/ZSN
Área resultante de ocupação
existente limitada ao nº de
famílias previamente
cadastradas no Conselho
Municipal de Habitação
Jardim Rio da
Praia - Espaço
Livre 12 e 13
Ocupção
existente,
monitorada
pela PMB
conhecida
como Mangue
Seco,
compreenden
do as Rua
Djalma da
Silva Coimbra,
Aprovada 132
e Aprovada
133
10 ZEIS 1
PDDS-ZS
U/ZR2
Área resultante de ocupação
existente limitada ao nº de
famílias previamente
cadastradas no Conselho
Municipal de Habitação
Jardim Ana Paula 
Gleba de nome
fictício
Ocupação
existente,
monitorada
pela PMB,
com frente
para a Av.
Anchieta,
tendo como
referência o
Loteamento
Jd. das
Canções
11 ZEIS 1
PDDS-ZB
D
Área resultante de ocupação
existente limitada ao nº de
famílias previamente
cadastradas no Conselho
Municipal de Habitação
Chácaras Vista
Linda
Ocupação
existente,
monitorda
pela PMB
conhecida
como Linha de
Transmissão
da CESP
12 ZEIS 1
PDDS-ZM
1
Área resultante de
desafetação de áreas
públicas para abrigar o
número de famílias
previamente cadastradas no
Conselho Municipal de
Habitação
Jardim Indaiá - II
Gleba Áreas
livres nº 39, 40,
49 e 50
Ocupação
existente,
monitorada
pela PMB
conhecida
como Ilha 04 e
que deverá
integrar o
Programa
Habitar
Brasil/BID
13 ZEIS 2
PDDS-ZR
2
Área objeto de
desapropriação para abrigar
o nºde famílias previamente
cadastradas no Conselho
Municipal de Habitação e
compensação de áreas
públicas desafetadas
Jardim Indaiá -
Gleba III -
Destinada a
Jardins
Área Livre
destinada a
complementar
o Programa
Habitar
Brasil/BID e a
compensação
de área
institucional e
verde,
compreenden
do as Ruas
São Francisco
do Sul,
Washington
Curvelo de
Aguiar, e
Mariano Laete
Gomes
14 ZEIS 1
PDDS-ZR
2
Área resultante de
desafetação de áreas
públicas para abrigar o nº de
famílias previamente
cadastradas no Conselho
Municipal de Habitação
Balneário
Mogiano (espaço
livre nº 8)
Ocupação
existente,
monitorada
pela PMB e
que deverá
integrar o
Programa
Habitar
Brasil/BID
15 ZEIS 2
PDDS-ZR
2
Área objeto de desafetação
para abrigar o nº de famílias
previamente cadastrada no
Conselho Municipal de
Habitação
Balneário
Mogiano (parte
do espaço livre
nº 7)
Área livre
destinada a
complementar
o Programa
Habitar
Brasil/BID
16 ZEIS 2
PDDS-ZR
2
Área objeto de
desapropriação para
compensação de áreas
públicas desafetadas
Balneário
Mogiano 
Área livre
destinada a
compensação
de área
institucional e
verde utilizada
no Programa
Habitar
Brasil/BID
17 ZEIS 2
PDDS-ZS
U/ZBD
Quadras 01a 14 do
Loteamento Chácaras
Itapanhaú
Chácaras
Itapanhaú
Áreas
destinadas a
projetos
habitacionais
de interesse
social
18 ZEIS 1
PDDS-ZS
U
Área resultante de
desapropriação de glebas
para abrigar o nº de famílias
previamente cadastradas no
Conselho Municipal de
Habitação
Jardim Vicente
de Carvalho II
(parte das glebas
A, B, C)
Ocupação
existente,
monitorada
pela PMB e
que deverá
integrar o
Programa
Habitar
Brasil/BID
19 ZEIS 2
PDDS-ZS
U
Área resultante de doação do
SESC
Ao lado do
Jardim Rio da
Praia
Áreas
destinadas a
projetos
habitacionais
de interesse
social, ao lado
do Jardim Rio
da Praia,
próximo ao
local
conhecido
como Mangue
Seco
20 ZEIS 2
PDDS-ZS
U e ZBD1
Chácaras Vista Linda Chácaras Vista
Linda
Área
suscetível de
ocupação
urbana por
invasão face a
pressão
habitacional
21 ZEIS 2
PDDS-ZR
1 e ZM1
Balneário Mogiano Balnéario
Mogiano
Área
suscetível de
ocupação
urbana por
invasão face a
pressão
habitacional
22 ZEIS 2
PDDS
ZM1
Área ao lado da Prefeitura,
localizada entre o Paço
Municipal e as casas que
possuem frente para a Rua
Jorge Ferreira
Vila Itapanhaú Área
suscetível de
ocupação
urbana por
invasão face a
pressão
habitacional
23 ZEIS 1
PDDS
ZT1
Rua Paschoal Fernandes
esquina com Rua Dr. Júlio
Prestes
Centro/Vila
Tamoios
Ocupação
existente,
monitorada
pela PMB
24 ZEIS 2
PDDS
ZT2
Área existente, registrada no
Livro de Transcrição das
Trasmisões às fls. 89, com nº
de transcrição 23.718
Vista Alegre Área
suscetível de
ocupação
urbana por
invasão face a
pressão
habitacional
25 ZEIS 2
PDDS
ZR1
Área existente na Rua Vasco
da Gama (do lado direito de
quem está de costas para o
mar), em frente às Áreas
Públicas Municipais na
continuação da Rua Airton
Senna da Silva
Parque Estoril Área
suscetível de
ocupação
urbana por
invasão face a
pressão
habitacional
26 ZEIS 2
PDDS
Espaço livre 03, Rua Renato
José Arminante
Jardim Rafael Área
suscetível de
ZT2 ocupação
urbana por
invasão face a
pressão
habitacional
27 ZEIS 2
PDDS
ZR2
Área nº 5, de
aproximadamente 216.000m²,
rsultante do parcelamento de
uma área maior de
470.848,01m² esta registrada
sob a matrícula 50.369 1º RI
Jardim Rafael Área
suscetível de
ocupação
urbana por
invasão face a
pressão
habitacional
28 ZEIS 1
PDDS
ZR1
Área resultante de ocupação
existente limitada ao nº de
famílias previamente
cadastradas no Conselho
Municipal de Habitação
Jardim Caiçara -
Área Pública
Ocupação
existente,
monitorada
pela PMB,
compreenden
do as Ruas
gentil Teixeira
dos Santos,
Ruas
Aprovadas
287 e 288
29 ZEIS 2 Área de aproximadamente
97.500m², registrada sob
matrícula 20.845
Indaiá Área
suscetível de
ocupação
urbana por
invasão face a
pressão
habitacional
30 ZEIS 2 Quinhão 06, com área de
aproximadamente 186.762m²,
matrícula 25.964
Sítio São João Área
suscetível de
ocupação
urbana por
invasão face a
pressão
habitacional
31 ZEIS 1
PDDS -
ZM1
Área resultante de ocupação
existente limitada ao nº de
famílias previamente
cadastradas na Secretaria de
Habitação, Planejamento e
Desenvolvimento Urbano 
Vila Itapanhaú -
Espaço Livre 15
Ocupação
existente,
monitorada
pela PMB em
trecho da Rua
Ivo Henrique,
no
Loteamento
Vila Itapanhaú
32 ZEIS 2
PDDS –
ZSU
Área resultante de
desmembramento de uma área
pública maior, destinada a
implantação de Habitação de
interesse Social
Albatróz, ÁREA
“A2”
Localização
adequada,
presença de
infraestrutura,
equipamentos
públicos,
serviços e
comércio no
entorno.
Nº 
(ordem)
ZEIS 
(tipo)
Dimensionamento (área) Localização
(bairro)
Caracterização
(dados)
33 ZEIS
ZEIS
ZR2
Área 05A – Quadra 60, situada
na Rua Sebastião Barbosa, 383 –
com área de 4.721,56m2
Área 04E – Quadra 60, situada
na Rua Profª. Diva Fialho
Duarte, 914 – com área de
6.743,77m2
Jardim Indaiá –
Quadra 60 – Área
05A e 04E
Localização
adequada,
presença de
infraestrutura
urbana,
equipamentos
públicos e
comércio no
entorno.
Redação dada pela Lei Complementar
Redação dada pela Lei Complementar 197/2024
Redação dada pela Lei Complementar nº 024/03
Redação Anterior
ANEXO II
Quadro I
ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL 2
ZEIS 2
Características de Zona de Uso
Categoria
de Uso
Permitidas
Frente
Mínim
a
Área
Máxima
Recuo de
Frente
Mínima
Recuo
Lateral até
3% acima
Recuo de
Fundo
mínimo
Taxa de
ocupação
máxima
Coeficiente 
de
Aproveitame
n-to
Máximo
Residência
Unifamilia
r Térrea
5,00 135,00 2,00 ----- 1,50 0,85 0,85
Residência
Unifamilia
r
agrupadas
horizontal
men-te até
6 unidades
3,60 135,00 ---- 1,50 início
e final
1,50 0,85 1,50
Conjunto
Residencia
l
Pluri-habit
a￾cional
----- ----- 5,0 1,50
0,30 a
cada pav.
3,0 0,60 4,00
Comércio
Varejista
3,60 135,00 ---- ---- 1,50 0,85 1,50
Institucion
ais
10,00 --- 5,00 1,50
0,30 a
cada pav.
3,0 0,50 2,00
ANEXO II
Quadro II
ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL 2
ZEIS 2
Vias de Circulação
Característic
as
Vias p/circulação
de Veículos
Vias p/ circulação de Veículos e/ou pedestres Vias p/ circulação de pedestres
Via Expressa
1ªcat. 2ªcat.
Via Arterial
1ªcat. 2ªcat.
Via Principal Via Local
(comp.+200m)
Via de
acesso aos
lotes
(comp.máx.8
0m)
Viela de
passagem
Largura
Mínima
(2) (2) (2) (2) 13,0m 8,0m 4,0m 1,5
Faixa
carroçável
mínima
(2) (2) (2) (2) 8,0m 5,0m --------- --------
Passeio
Lateral
mínimo
(cada lado)
(2) (2) (2) (2) 2,5m 1,5m --------- --------
Canteiro
lateral
mínimo
(2) (2) (2) (2) -------- --------- --------- --------
Declividade
máxima
(2) (2) (2) (2) 12,0% 20,0% 20,0% 20,0%
Declividade
mínima
(2) (2) (2) (2) 0,5% 0,5% 0,5% 0,5%
Obs.: (2) Projeto Específico para cada caso

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