| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1697 / 2025 |
| Date | 2025-07-15 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA – PROMICULT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Lei nº 1.697, de 15 de julho de 2025 “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo à Cultura -PROMICULT, e dá outras providências” Autoria: Vereadora Michele Bernardeli Russo Processo: 277/2025 Projeto de Lei: 035/2025 Autógrafo: 041/2025 Promulgação: 15/07/2025 Publicação: 18/07/2025 - BOM 1238 Decreto: Alterações: Observações: Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 12ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 01 de julho de 2025, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA (PROMICULT), com o objetivo de fomentar e apoiar financeiramente projetos culturais no Município de Bertioga, por meio da concessão de incentivos fiscais a pessoas físicas ou jurídicas apoiadoras. Art. 2° O PROMICULT terá por finalidade: I - Incentivar a produção, circulação, formação, pesquisa e difusão de atividades culturais e artísticas no município; II - Valorizar artistas, produtores, coletivos e grupos culturais locais; III - Promover o acesso democrático à cultura por toda a população de Bertioga; IV - Contribuir para a formação de público e o fortalecimento da identidade cultural do município. Art. 3° VETADO Art. 4° Poderão apresentar projetos ao PROMICULT: I - Pessoas físicas domiciliadas em Bertioga com atuação comprovada no setor cultural; II - Pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, estabelecidas no município e com finalidade ou histórico de atuação cultural. Art. 5° Os projetos inscritos deverão se enquadrar em uma ou mais das seguintes áreas culturais: I - Artes cênicas (teatro, dança, circo e performance); II - Música; III - Literatura e leitura; IV - Artes visuais (pintura, fotografia, escultura, grafite, etc.); V - Patrimônio cultural (material e imaterial); VI - Audiovisual; VII - Cultura popular e tradicional; VIII - Formação e capacitação cultural. Art. 6° Os projetos serão avaliados por uma Comissão Técnica de Avaliação, composta por membros da sociedade civil, do setor cultural e do Poder Público, conforme critérios de mérito cultural, impacto social, viabilidade técnica e financeira. Art. 7° VETADO Art. 8° As empresas incentivadoras poderão divulgar sua marca como apoiadoras da cultura local, respeitando os limites previstos na legislação municipal. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bertioga, 15 de julho de 2025. Marcelo Heleno Vilares Prefeito do Município