| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4922 / 2025 |
| Date | 2025-10-02 |
| Ementa | Institui o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação – CGTI, no âmbito do Poder Executivo do Município de Bertioga e estabelece normas para elaboração, aprovação, execução e revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação – PDTI. |
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DECRETO N. 4.922, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025 Institui o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação — CGTI, no âmbito do Poder Executivo do Município de Bertioga e estabelece normas para elaboração, aprovação, execução e revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação — PDTI. Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e, CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a governança, a gestão e a continuidade dos serviços públicos digitais, em conformidade com a Lei nº 14.129/2021 (Governo Digital); CONSIDERANDO a obrigatoriedade de planejamento das contratações e da gestão contratual prevista na Lei Federal nº 14.133/2021; CONSIDERANDO os princípios e deveres da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), notadamente segurança (arts. 46-49) e governança de dados; CONSIDERANDO as boas práticas de governança e gestão de TI (família ISO/IEC 27000, ISO 31000, COBIT, ITIL) e as recomendações dos órgãos de controle; CONSIDERANDO a necessidade de instrumento formal para alinhar investimentos, priorizar demandas, reduzir riscos e elevar o desempenho da Administração, DECRETA: CAPÍTULO | DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o COMITÊ GESTOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO -— CGTI, instância colegiada de GOVERNANÇA DE TI E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL, com a finalidade de: | — orientar, aprovar e revisar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação — PDTI; Il — priorizar demandas e investimentos de TI em alinhamento ao planejamento estratégico municipal e aos planos setoriais; Estado de São Paulo Estância Batnednia Ill — estabelecer diretrizes, padrões e políticas de tecnologia, segurança da informação, dados e continuidade; IV — acompanhar a execução do PDTI, indicadores, riscos e benefícios; V — assegurar conformidade com as Leis Federais nºs 14.129/2021, 14.133/2021 e 13.709/2018 (LGPD) e demais normas aplicáveis. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2º O CGTI terá a seguinte composição, presidido pelo primeiro: | — Roberto Marques Fernandes, Registro Funcional n. 974; Il — Samuel Xavier Santana Guedes, Registro Funcional n. 5192; II — Marcos Jean Sampaio, Registro Funcional n. 1728; IV — Rita de Cássia Santos, Registro Funcional n. 2668; V — Michelle Santos do Nascimento, Registro Funcional n. 4478; VI — Samuel Leão Paes Santos, Registro Funcional n. 5155; VII — Lucas Teodoro Costa, Registro Funcional n. 5241; VIII — Thatianny Serrico de Oliveira Moraes, Registro Funcional n. 6177. Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar, sem direito a voto, representantes de outros departamentos da Prefeitura, entidades parceiras e especialistas externos, quando o assunto assim recomendar. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º Compete ao CGTI: | — aprovar o escopo, metodologia, cronograma e produtos para elaboração do PDTI; Il — aprovar o PDTI e suas revisões anuais; II — validar a matriz de priorização de demandas e o portfólio de projetos de TI; DPrefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo IV — aprovar políticas e normas: segurança da informação, proteção de dados, backup e restauração, continuidade/DR, gestão de acessos, uso aceitável, catálogo e níveis de serviço; V — deliberar sobre padrões tecnológicos, interoperabilidade, acessibilidade e usabilidade dos serviços digitais; VI — garantir que as contratações de TI estejam alinhadas ao PDTI e devidamente justificadas no ETP/Termo de Referência; CAPÍTULO IV DO PDTI Art. 4º O PDTI é o instrumento de planejamento de TI do Município, contendo, no mínimo: | — alinhamento estratégico e princípios de governo digital e dados; Il — levantamento de necessidades e matriz de priorização; Il — plano de ações e projetos, com escopo, responsáveis, prazos e indicadores; IV — mapa de riscos. Art. 5º O PDTI terá horizonte plurianual de 2025/2029, com revisões anuais aprovadas pelo CGTI. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO Art. 6º O CGTI reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente. Art. 7º As decisões constarão de atas e, quando couber, de resoluções do CGTI, publicadas no Portal da Transparência, observados sigilos legais e a LGPD. CAPÍTULO VI . DAS DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÕES E EXECUÇÃO Art. 8º As contratações de TI deverão estar expressamente previstas ou justificadas no PDTI, observando-se: | — elaboração de ETP, matriz de riscos, TR/projeto básico, critérios de julgamento e gestão contratual, nos termos da Lei nº 14.133/2021; Il — cláusulas de segurança da informação e LGPD nos contratos, inclusive com operadores, prevendo confidencialidade, incidentes, subcontratação, auditoria e reversibilidade de dados; Estado de São Paulo Estância Batnednia Ill — interoperabilidade e padrões definidos pelo CGTI; IV — medição por resultados e indicadores de desempenho. Art. 9º Órgãos e entidades do Executivo deverão observar as diretrizes do CGTI e do PDTI, exceções deverão ser motivadas e obter manifestação prévia do CGTI. CAPÍTULO VII . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10. No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da designação dos membros, a Secretaria-Executiva apresentará ao CGTI a minuta do PDTI para análise e aprovação. Art. 11. Ficam convalidadas as normas internas compatíveis com este Decreto. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bertioga, 02 de outubro de 2025. (PA 9456/2025) Marcelo Heleno Vilares Prefeito do Município