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norma nº 4922/2025

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4922 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaInstitui o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação – CGTI, no âmbito do Poder Executivo do Município de Bertioga e estabelece normas para elaboração, aprovação, execução e revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação – PDTI.
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DECRETO N. 4.922, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Comitê Gestor de
Tecnologia da Informação —
CGTI, no âmbito do Poder
Executivo do Município de
Bertioga e estabelece normas
para elaboração, aprovação,
execução e revisão do Plano
Diretor de Tecnologia da
Informação — PDTI.
Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, no
uso das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a governança, a
gestão e a continuidade dos serviços públicos digitais, em conformidade com a
Lei nº 14.129/2021 (Governo Digital);
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de planejamento das
contratações e da gestão contratual prevista na Lei Federal nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO os princípios e deveres da Lei Federal nº
13.709/2018 (LGPD), notadamente segurança (arts. 46-49) e governança de
dados;
CONSIDERANDO as boas práticas de governança e gestão de
TI (família ISO/IEC 27000, ISO 31000, COBIT, ITIL) e as recomendações dos
órgãos de controle;
CONSIDERANDO a necessidade de instrumento formal para
alinhar investimentos, priorizar demandas, reduzir riscos e elevar o
desempenho da Administração,
DECRETA:
CAPÍTULO |
DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o
COMITÊ GESTOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO -— CGTI, instância
colegiada de GOVERNANÇA DE TI E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL, com a
finalidade de:
| — orientar, aprovar e revisar o Plano Diretor de Tecnologia da
Informação — PDTI;
Il — priorizar demandas e investimentos de TI em alinhamento
ao planejamento estratégico municipal e aos planos setoriais;
Estado de São Paulo
Estância Batnednia
Ill — estabelecer diretrizes, padrões e políticas de tecnologia,
segurança da informação, dados e continuidade;
IV — acompanhar a execução do PDTI, indicadores, riscos e
benefícios;
V — assegurar conformidade com as Leis Federais nºs
14.129/2021, 14.133/2021 e 13.709/2018 (LGPD) e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O CGTI terá a seguinte composição, presidido pelo
primeiro:
| — Roberto Marques Fernandes, Registro Funcional n. 974;
Il — Samuel Xavier Santana Guedes, Registro Funcional n.
5192;
II — Marcos Jean Sampaio, Registro Funcional n. 1728;
IV — Rita de Cássia Santos, Registro Funcional n. 2668;
V — Michelle Santos do Nascimento, Registro Funcional n.
4478;
VI — Samuel Leão Paes Santos, Registro Funcional n. 5155;
VII — Lucas Teodoro Costa, Registro Funcional n. 5241;
VIII — Thatianny Serrico de Oliveira Moraes, Registro Funcional
n. 6177.
Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar, sem
direito a voto, representantes de outros departamentos da Prefeitura, entidades
parceiras e especialistas externos, quando o assunto assim recomendar.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao CGTI:
| — aprovar o escopo, metodologia, cronograma e produtos para
elaboração do PDTI;
Il — aprovar o PDTI e suas revisões anuais;
II — validar a matriz de priorização de demandas e o portfólio
de projetos de TI;
DPrefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
IV — aprovar políticas e normas: segurança da informação,
proteção de dados, backup e restauração, continuidade/DR, gestão de
acessos, uso aceitável, catálogo e níveis de serviço;
V — deliberar sobre padrões tecnológicos, interoperabilidade,
acessibilidade e usabilidade dos serviços digitais;
VI — garantir que as contratações de TI estejam alinhadas ao
PDTI e devidamente justificadas no ETP/Termo de Referência;
CAPÍTULO IV
DO PDTI
Art. 4º O PDTI é o instrumento de planejamento de TI do
Município, contendo, no mínimo:
| — alinhamento estratégico e princípios de governo digital e
dados;
Il — levantamento de necessidades e matriz de priorização;
Il — plano de ações e projetos, com escopo, responsáveis,
prazos e indicadores;
IV — mapa de riscos.
Art. 5º O PDTI terá horizonte plurianual de 2025/2029, com
revisões anuais aprovadas pelo CGTI.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O CGTI reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta)
dias e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente.
Art. 7º As decisões constarão de atas e, quando couber, de
resoluções do CGTI, publicadas no Portal da Transparência, observados sigilos
legais e a LGPD.
CAPÍTULO VI .
DAS DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÕES E EXECUÇÃO
Art. 8º As contratações de TI deverão estar expressamente
previstas ou justificadas no PDTI, observando-se:
| — elaboração de ETP, matriz de riscos, TR/projeto básico,
critérios de julgamento e gestão contratual, nos termos da Lei nº 14.133/2021;
Il — cláusulas de segurança da informação e LGPD nos
contratos, inclusive com operadores, prevendo confidencialidade, incidentes,
subcontratação, auditoria e reversibilidade de dados;
Estado de São Paulo
Estância Batnednia
Ill — interoperabilidade e padrões definidos pelo CGTI;
IV — medição por resultados e indicadores de desempenho.
Art. 9º Órgãos e entidades do Executivo deverão observar as
diretrizes do CGTI e do PDTI, exceções deverão ser motivadas e obter
manifestação prévia do CGTI.
CAPÍTULO VII .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da designação
dos membros, a Secretaria-Executiva apresentará ao CGTI a minuta do PDTI
para análise e aprovação.
Art. 11. Ficam convalidadas as normas internas compatíveis
com este Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Bertioga, 02 de outubro de 2025. (PA 9456/2025)
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município

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