| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1701 / 2025 |
| Date | 2025-09-25 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 1.176, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA. |
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Lei nº 1.701, de 25 de setembro de 2025 “Altera a Lei Municipal n. 1.176, de 23 de setembro de 2015, que dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário para realização de despesas públicas, nos termos que especifica” Autoria: Prefeito Marcelo Heleno Vilares Processo: 306/2025 Projeto de Lei: 042/2025 Autógrafo: 050/2025 Promulgação: 25/09/2025 Publicação: 26/09/2025 - BOM 1249 Decreto: Alterações: Observações: Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 15ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 24 de setembro de 2025, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica alterada a Lei Municipal n. 1.176, de 23 de setembro de 2015, que dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário para realização de despesas públicas, que passa a vigorar com as seguintes redações: "Art. 2° Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição exclusivamente de um servidor municipal que exerça cargo de Diretoria, Chefia ou Assessoramento, através de cheque ou cartão corporativo, a fim de dar condições de realizar despesas quando do deslocamento e alimentação fora da sede do Município para efetuar atividade relativa a qualquer dos Poderes ou Órgãos da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, ou para quitar pequenas despesas de pronto pagamento, que por sua natureza ou urgência não possam aguardar o processamento normal, ou para serviços judiciais, despesas de cartório e oficiais de justiça, ou para refeições com autoridades e visitantes, dentro ou fora do Município." (NR) .................................................... "Art. 4°........................... I - extraordinárias e urgentes que não possam aguardar o processamento normal por oferecer risco imediato e prejuízo ao órgão público e seus servidores, tais como desastres naturais, depredação do patrimônio e risco iminente de furto de materiais por trincos, portas ou janelas danificadas; ................................................... IV - despesas miúdas de pronto pagamento de materiais, em razão de eventual inexistência no almoxarifado, devidamente justificada e de uso comum as rotinas de trabalho, não podendo a soma total da prestação de contas destes ser superior a 300 (trezentas) UFIB 's (Unidades Fiscais de Bertioga); V - refeições com autoridades e visitantes, dentro ou fora do Município não superiores a 25 (vinco e cinco) UFIB 's (Unidades Fiscais de Bertioga) por pessoa, exceto quanto demonstrado através de pesquisa de preço local o valor médio superior ao estabelecido." (NR) "Art. 5º As despesas com a aquisição de produtos em quantidade maior de uso ou consumo planejado, correrão pelos sistemas orçamentários próprios e seguirão o processamento normal das despesas, obedecendo aos critérios estabelecidos na Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único.................. "(NR) "Art. 6º As requisições de adiantamentos serão feitas pelos servidores públicos municipais que exerçam cargo de Diretoria, Chefia ou Assessoramento, com anuência prévia do Secretário da respectiva Pasta, para autorizar a elaboração do respectivo empenho." (NR) .................................................... "Art. 10. O prazo de aplicação dos recursos solicitados não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, a contar do pagamento." (NR) .................................................... "Art. 17. Cada nota fiscal deverá conter o nome, endereço e o CNPJ do Órgão ou Poder Público Municipal respectivo, sendo que os documentos de cunho fiscal emitidos via cupons deverão obrigatoriamente conter pelo menos o CNPJ respectivo." (NR) "Art. 19. O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à Prefeitura do Município de Bertioga, mediante depósito bancário, transferência bancária ou PIX, na mesma conta em que extraído o recurso ou em conta indicada a critério da Seção de Contabilidade." (NR) "Art. 20. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 05 (cinco) dias úteis, a contar do final do período de aplicação, observando-se o prazo estabelecido no art. 10 desta Lei." (NR) "Art. 21. O responsável prestará contas do adiantamento recebido no prazo de 10 (dez) dias úteis após o período final de aplicação," (NR) “Art. 22.................................................... I - planilha de prestação de contas (padrão) impressa com a discriminação das despesas realizadas, que deverá ser anexada antes das notas fiscais eletrônicas e/ou cupons fiscais. .................................................... III - em caso de viagens para cursos, seminários, congressos e palestras, anexar relatório objetivo das atividades realizadas, bem como certificado ou declaração de participação no curso; .................................................... V - comprovante de depósito, transferência ou PIX de eventual saldo. (NR) .................................................... "Art. 24....................... §1º Os prazos para cumprimento das exigências a que se refere este artigo não poderão ser superiores a 10 (dez) dias úteis, a contar da data da ciência do servidor e, caso ultrapassado este prazo, a Seção de Contabilidade comunicará tal situação ao Controle Interno, via memorando, que tomará as providências necessárias, notificando o Secretário da Pasta quanto à entrega imediata da prestação de contas. § 2° A análise das contas pela Seção de Contabilidade não poderá exceder o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do protocolo dos documentos a que se refere o art. 22 desta Lei." (NR) .................................................... "Art. 26. O Controle Interno solicitará, por seletividade, para análise e parecer, os processos de prestação de contas considerados regulares pelo Setor de Contabilidade." (NR) "Art. 27. Se considerada aprovada a prestação de contas o Setor de Contabilidade realizará as seguintes providências: ....................................................” (NR) Art. 2° A Lei Municipal n. 1.176. de 23 de setembro de 2015, passa a vigorar acrescida das seguintes redações: "Art. 4º.................................................... .................................................... VI - despesas de alimentação e transporte a servidores em serviço fora do Município." .................................................... "Art. 6°.................................................... §1º.................................................... a) as requisições para despesas de pronto atendimento, deverão ser autuadas na .forma de processo de adiantamento de verba; b) as requisições para despesas com viagens para cursos, seminários, congressos ou palestras, deverão ser autuadas na forma de processo de liberação de verba." .................................................... "Art. 10 .................................................... Parágrafo único. Quando tratar-se de despesa de viagens e cursos, terão prazo de aplicação equiparado à duração do evento.” .................................................... "Art. 17.................................................... §1° Não é permitida a utilização de notas ou recibos manuais que não tenham valor fiscal. §2° Em viagens realizadas ao exterior, quando não houver a possibilidade de se emitir os cupons fiscais com respectivo CNPJ do Órgão, estes deverão ser emitidos com o número do passaporte do servidor responsável pelo adiantamento de verba. §3° Nas despesas de transporte por empresas de serviço de táxi e aplicativos, que não sejam possíveis destacar o CNPJ, excepcionalmente, será aceito o recibo emitido pela plataforma que disponibiliza o serviço, para fins de prestação de contas, devendo conter os seguintes dados: a) CPF do servidor responsável; b) dados do trajeto demonstrando horário e local de origem e destino; c) justificativa objetiva de utilização de transporte, comprovando o princípio da economicidade." (NR) .................................................... "Art. 22.................................................... I - .................................................... a) o modelo de planilha padrão a ser utilizada ficará disponível no site da Prefeitura do Município de Bertioga (www.bertioga.sp.gov.br). "Art. 23.................................................... .................................................... §3º As notas fiscais eletrônicas e/ou cupons fiscais que forem glosados por eventuais irregularidades não poderão ser retiradas do processo.” "Art. 24.................................................... .................................................... §3º Quando descumpridos os prazos estabelecidos nos artigos desta lei, o responsável terá suas contas reprovadas e ficará impedido de solicitar novo adiantamento de verba pelo período de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de reprovação. §4º Quando identificado algum prejuízo ao erário ou ausência da comprovação de que o recurso foi aplicado em prol do Município, o responsável deverá efetuar a devolução do valor recebido conforme o prazo estabelecido nesta lei, nos termos do §1º deste artigo. "Art. 25....... Parágrafo único. Após manifestação da Procuradoria Geral do Município, os autos deverão ser remetidos ao Controle Interno para orientação de providências em seu parecer, bem como solicitação de ciência do superior imediato do servidor responsável pelo adiantamento.” Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário. Bertioga, 25 de setembro de 2025. Marcelo Heleno Vilares Prefeito do Município