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norma nº 1701/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1701 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N. 1.176, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
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Lei nº 1.701, de 25 de setembro de 2025
“Altera a Lei Municipal n. 1.176, de 23 de
setembro de 2015, que dispõe sobre o
regime de adiantamento de numerário
para realização de despesas públicas, nos
termos que especifica”
Autoria: Prefeito Marcelo Heleno Vilares
Processo: 306/2025
Projeto de Lei: 042/2025
Autógrafo: 050/2025
Promulgação: 25/09/2025
Publicação: 26/09/2025 - BOM 1249
Decreto:
Alterações:
Observações: 
Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, faço saber que o Poder
Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 15ª Sessão
Extraordinária, realizada no dia 24 de setembro de 2025, e que sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterada a Lei Municipal n. 1.176, de 23 de setembro de 2015,
que dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário para realização de despesas
públicas, que passa a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2° Entende-se por adiantamento o numerário
colocado à disposição exclusivamente de um servidor municipal que exerça
cargo de Diretoria, Chefia ou Assessoramento, através de cheque ou cartão
corporativo, a fim de dar condições de realizar despesas quando do
deslocamento e alimentação fora da sede do Município para efetuar atividade
relativa a qualquer dos Poderes ou Órgãos da Administração Pública Municipal
Direta ou Indireta, ou para quitar pequenas despesas de pronto pagamento, que
por sua natureza ou urgência não possam aguardar o processamento normal, ou
para serviços judiciais, despesas de cartório e oficiais de justiça, ou para
refeições com autoridades e visitantes, dentro ou fora do Município." (NR)
....................................................
"Art. 4°...........................
I - extraordinárias e urgentes que não possam aguardar o
processamento normal por oferecer risco imediato e prejuízo ao órgão público e
seus servidores, tais como desastres naturais, depredação do patrimônio e risco
iminente de furto de materiais por trincos, portas ou janelas danificadas;
...................................................
IV - despesas miúdas de pronto pagamento de materiais,
em razão de eventual inexistência no almoxarifado, devidamente justificada e de
uso comum as rotinas de trabalho, não podendo a soma total da prestação de
contas destes ser superior a 300 (trezentas) UFIB 's (Unidades Fiscais de
Bertioga);
V - refeições com autoridades e visitantes, dentro ou fora
do Município não superiores a 25 (vinco e cinco) UFIB 's (Unidades Fiscais de
Bertioga) por pessoa, exceto quanto demonstrado através de pesquisa de preço
local o valor médio superior ao estabelecido." (NR)
"Art. 5º As despesas com a aquisição de produtos em
quantidade maior de uso ou consumo planejado, correrão pelos sistemas
orçamentários próprios e seguirão o processamento normal das despesas,
obedecendo aos critérios estabelecidos na Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril
de 2021.
Parágrafo único.................. "(NR)
"Art. 6º As requisições de adiantamentos serão feitas
pelos servidores públicos municipais que exerçam cargo de Diretoria, Chefia ou
Assessoramento, com anuência prévia do Secretário da respectiva Pasta, para
autorizar a elaboração do respectivo empenho." (NR)
....................................................
"Art. 10. O prazo de aplicação dos recursos solicitados
não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, a contar do pagamento." (NR)
....................................................
"Art. 17. Cada nota fiscal deverá conter o nome, endereço
e o CNPJ do Órgão ou Poder Público Municipal respectivo, sendo que os
documentos de cunho fiscal emitidos via cupons deverão obrigatoriamente conter
pelo menos o CNPJ respectivo." (NR)
"Art. 19. O saldo de adiantamento não utilizado será
recolhido à Prefeitura do Município de Bertioga, mediante depósito bancário,
transferência bancária ou PIX, na mesma conta em que extraído o recurso ou em
conta indicada a critério da Seção de Contabilidade." (NR)
"Art. 20. O prazo para recolhimento do saldo não
utilizado será de 05 (cinco) dias úteis, a contar do final do período de aplicação,
observando-se o prazo estabelecido no art. 10 desta Lei." (NR)
"Art. 21. O responsável prestará contas do adiantamento
recebido no prazo de 10 (dez) dias úteis após o período final de aplicação," (NR)
“Art. 22....................................................
I - planilha de prestação de contas (padrão) impressa
com a discriminação das despesas realizadas, que deverá ser anexada antes das
notas fiscais eletrônicas e/ou cupons fiscais.
....................................................
III - em caso de viagens para cursos, seminários,
congressos e palestras, anexar relatório objetivo das atividades realizadas, bem
como certificado ou declaração de participação no curso;
....................................................
V - comprovante de depósito, transferência ou PIX de
eventual saldo. (NR)
....................................................
"Art. 24.......................
§1º Os prazos para cumprimento das exigências a que se
refere este artigo não poderão ser superiores a 10 (dez) dias úteis, a contar da
data da ciência do servidor e, caso ultrapassado este prazo, a Seção de
Contabilidade comunicará tal situação ao Controle Interno, via memorando, que
tomará as providências necessárias, notificando o Secretário da Pasta quanto à
entrega imediata da prestação de contas.
§ 2° A análise das contas pela Seção de Contabilidade
não poderá exceder o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do protocolo
dos documentos a que se refere o art. 22 desta Lei." (NR)
....................................................
"Art. 26. O Controle Interno solicitará, por seletividade,
para análise e parecer, os processos de prestação de contas considerados
regulares pelo Setor de Contabilidade." (NR)
"Art. 27. Se considerada aprovada a prestação de contas
o Setor de Contabilidade realizará as seguintes providências:
....................................................” (NR)
Art. 2° A Lei Municipal n. 1.176. de 23 de setembro de 2015, passa a
vigorar acrescida das seguintes redações:
"Art. 4º....................................................
....................................................
VI - despesas de alimentação e transporte a servidores em
serviço fora do Município."
....................................................
"Art. 6°....................................................
§1º....................................................
a) as requisições para despesas de pronto 
atendimento, deverão ser autuadas na .forma de processo de adiantamento de
verba;
b) as requisições para despesas com viagens para 
cursos, seminários, congressos ou palestras, deverão ser autuadas na forma de
processo de liberação de verba."
....................................................
"Art. 10 ....................................................
Parágrafo único. Quando tratar-se de despesa de viagens
e cursos, terão prazo de aplicação equiparado à duração do evento.”
....................................................
"Art. 17....................................................
§1° Não é permitida a utilização de notas ou recibos
manuais que não tenham valor fiscal.
§2° Em viagens realizadas ao exterior, quando não
houver a possibilidade de se emitir os cupons fiscais com respectivo CNPJ do
Órgão, estes deverão ser emitidos com o número do passaporte do servidor
responsável pelo adiantamento de verba.
§3° Nas despesas de transporte por empresas de serviço
de táxi e aplicativos, que não sejam possíveis destacar o CNPJ,
excepcionalmente, será aceito o recibo emitido pela plataforma que disponibiliza
o serviço, para fins de prestação de contas, devendo conter os seguintes dados:
a) CPF do servidor responsável; 
b) dados do trajeto demonstrando horário e local de 
origem e destino;
c) justificativa objetiva de utilização de transporte, 
comprovando o princípio da economicidade." (NR)
....................................................
"Art. 22....................................................
I - ....................................................
a) o modelo de planilha padrão a ser utilizada ficará
disponível no site da Prefeitura do Município de Bertioga
(www.bertioga.sp.gov.br). 
"Art. 23....................................................
....................................................
§3º As notas fiscais eletrônicas e/ou cupons fiscais que
forem glosados por eventuais irregularidades não poderão ser retiradas do
processo.”
"Art. 24....................................................
....................................................
§3º Quando descumpridos os prazos estabelecidos nos
artigos desta lei, o responsável terá suas contas reprovadas e ficará impedido de
solicitar novo adiantamento de verba pelo período de até 120 (cento e vinte) dias,
contados a partir da data de reprovação.
§4º Quando identificado algum prejuízo ao erário ou
ausência da comprovação de que o recurso foi aplicado em prol do Município, o
responsável deverá efetuar a devolução do valor recebido conforme o prazo
estabelecido nesta lei, nos termos do §1º deste artigo.
"Art. 25.......
Parágrafo único. Após manifestação da Procuradoria
Geral do Município, os autos deverão ser remetidos ao Controle Interno para
orientação de providências em seu parecer, bem como solicitação de ciência do
superior imediato do servidor responsável pelo adiantamento.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a
disposições em contrário.
Bertioga, 25 de setembro de 2025.
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município

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