| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 206 / 2025 |
| Date | 2025-09-25 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA INTEGRADO DE SEGURANÇA (SISM) E CRIA A POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (PMSPDS), NO ÂMBITO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 144, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Lei Complementar nº 206, de 25 de Setembro de 2025 "Institui o Sistema Integrado de Segurança Municipal (SISM) e cria a Política de Segurança Pública e Defesa Social (PMSPDS), no âmbito municipal, nos termos do artigo 144, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e dá outras providências" Autoria: Marcelo Heleno Vilares – Prefeito do Município Processo: 337/2025 Projeto de Lei Complementar: 010/2025 Autógrafo: 055/2025 Promulgação: 25/09/2025 Publicação: 26/09/2025 - BOM 1249 Decreto: Alterações: Observações: Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 15ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 24 de setembro de 2025, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Esta Lei institui no âmbito municipal o Sistema Integrado de Segurança Municipal (SISM) e cria a Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (PMSPDS), com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados e do Município, em articulação com a sociedade. Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal n. 13.675, de 11 de junho de 2018, que cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP); na Lei Federal n. 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais e; na Lei Federal n. 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania — PRONASCI. Art. 2° A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, no âmbito das competências e atribuições legais de cada um. Art. 3° Compete ao Município estabelecer política municipal de segurança pública e defesa social, observadas as diretrizes da política nacional, especialmente para análise e enfrentamento dos riscos à harmonia da convivência social, com destaque às emergências e a violência criminal. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA Art. 4° É instituído o Sistema Integrado de Segurança Municipal (SISM) em consonância com o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), integrado pelos órgãos de que trata o art. 144, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pela guarda municipal e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica, na forma do § 1° do art. 9° da Lei Federal n. 13.675/2018. Art. 5° O Município, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica Municipal, estabelece a Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (PMSPDS), objetivando a elevação da qualidade de vida, o bem-estar da população e a integridade dos bens, instalações e serviços públicos municipais. Art. 6° As ações e serviços municipais de segurança e defesa social são de natureza pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, execução, fiscalização e controle. Art. 7° Os serviços de segurança Pública e defesa social do Município devem corresponder às diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil — PNPDEC, do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), do Estatuto Geral das Guardas Municipais e do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania — PRONASCI, instituídos pela legislação federal, podendo, inclusive, receber repasses de recursos do Estado e da União para seu financiamento. § 1° Os serviços municipais de segurança e defesa social serão custeados por dotações orçamentárias e fundo próprio ou, através, de repasses mediante convênios, acordos, ajustes, fundo a fundo ou qualquer outra modalidade, estabelecida em lei, que se enquadre nos objetivos fixados na legislação. § 2° Havendo o descumprimento de encargos financeiros, seja da União, do Estado ou Município, para manutenção de qualquer serviço decorrente de cooperação ou parceria, fica o Município obrigado a manter apenas, os serviços que lhe são próprios. CAPÍTULO III Da Política Municipal de Segurança e Defesa Social (PMSPDS) Art. 8° A Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (PMSPDS) será implementada mediante a elaboração do Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, e da integração com os Conselhos de Segurança e de Defesa Civil, com Sistema de Segurança Pública Municipal e Defesa Social e da integração com os demais integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica. Art. 9° A Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social -PMSPDS do Município observa as diretrizes da política nacional e estadual, mediante análise, no sentido de enfrentamento e redução dos riscos à harmonia da convivência social, com destaque às emergências, vulnerabilidade, desordem urbana e às infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem, contra os bens, serviços e instalações municipais, especialmente para fins de proteção municipal preventiva que visem a proteção sistêmica da população. Seção I Dos Princípios Art. 10. A implementação da Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social será baseada nos dados trazidos pelo Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, considerando os seguintes princípios: I - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos; II - proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública municipal e defesa social; III - proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana; IV - eficiência na prevenção, na repressão e no controle das infrações penais; V - eficiência na prevenção e na redução de riscos em emergências e desastres que afetam a vida, o patrimônio e o meio ambiente; VI - participação e controle social; VII - resolução pacífica de conflitos; VIII - uso comedido e proporcional da força; IX - proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente; X - publicidade das informações não sigilosas; XI - promoção da produção de conhecimento sobre segurança pública; XII - otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros das instituições; XIII - simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade; XIV - relação harmônica e colaborativa entre os Poderes e órgãos; e XV - transparência, responsabilização e prestação de contas. Seção II Das Diretrizes Art. 11. São diretrizes da Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - PMSPDS: I - atendimento imediato ao cidadão; II - planejamento estratégico e sistêmico; III - fortalecimento das ações de prevenção e resolução pacífica de conflitos; IV - atuação integrada entre a União, o Estado e os Municípios limítrofes, podendo inclusive, consorciarem-se para implementarem ações de segurança pública e defesa social e políticas transversais para a preservação da vida, do meio ambiente e da dignidade da pessoa humana; V - coordenação, cooperação e colaboração dos órgãos e instituições de segurança pública e defesa social nas fases de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações, respeitando-se as respectivas atribuições legais e promovendo-se a racionalização de meios com base nas melhores práticas; VI - formação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais de segurança pública municipal e defesa social, em consonância com a matriz curricular nacional e métodos que priorizem a preservação da vida, policiamento preventivo e de proximidade e redução de danos; VII - fortalecimento da Guarda Municipal e dos órgãos e instituições de defesa social por meio de investimentos em equipamentos condizentes com as atribuições dos seus agentes, do desenvolvimento de projetos estruturantes e de inovação tecnológica; VIII - sistematização e compartilhamento das informações de segurança pública e defesa social entre os órgãos municipais, estaduais e federais; IX - atuação com base em pesquisas, estudos e diagnósticos em áreas de interesse da segurança pública e defesa social; X - padronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de equipamentos de interesse da segurança pública e defesa social; XI - ênfase nas ações de policiamento preventivo e de proximidade, com foco na resolução pacífica de conflitos e de redução de danos; XII - participação social nas questões de segurança pública e defesa social; XIII - integração entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário no aprimoramento e na aplicação da legislação concernente ao tema; XIV - colaboração do Poder Judiciário, do Ministério Público, Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil, na elaboração de estratégias e metas para alcançar os objetivos desta Política; XV - incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na promoção da cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das políticas de segurança com as políticas sociais existentes em outros órgãos e entidades municipais; XVI - uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos. Seção III Dos Objetivos Art. 12. São objetivos da Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - PMSPDS: I - fomentar a integração em ações estratégicas e operacionais, em atividades de inteligência de segurança pública e defesa social e em gerenciamento de crises e incidentes; II - estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à desigualdade, à violência e à criminalidade; III - apoiar as ações de manutenção da harmonia da convivência social, da incolumidade dos munícipes, do patrimônio público municipal, do meio ambiente e de bens e direitos; IV - promover a participação social no Conselho Municipal de Segurança Pública de Bertioga - COMSEGUR, V - estimular a produção e a publicação de estudos e diagnósticos para a formulação e a avaliação de políticas públicas de segurança pública e defesa social; VI - estabelecer mecanismos de monitoramento e de avaliação das ações implementadas; VII - promover a interoperabilidade dos sistemas dos órgãos municipais, a fim de tornar mais eficiente as ações de segurança pública e defesa social; VIII - incentivar e ampliar as ações de prevenção, controle e fiscalização para a repressão aos crimes e as desordens urbanas locais; IX - estimular o intercâmbio de informações de inteligência de segurança pública e defesa social com instituições da União, dos Estados e dos Municípios; X- estimular a formação, a capacitação e a qualificação dos profissionais da Guarda Municipal, respeitadas as especificidades e as diversidades do Município em consonância com a Política, nos âmbitos federal e estadual; XI - incentivar medidas para a modernização de equipamentos para a padronização de tecnologia de segurança pública da Guarda Municipal e dos demais órgãos que colaboram com as ações de defesa social; XII - integrar e compartilhar as informações de segurança pública, defesa social e sobre drogas; XIII - fomentar estudos, pesquisas e publicações sobre a política de enfrentamento e redução dos danos relacionados às drogas lícitas e ilícitas, aos seus usuários e aos grupos sociais com os quais convivem; XIV - promover uma relação colaborativa entre os órgãos de segurança pública e defesa social do Município e os integrantes do sistema de justiça criminal para a construção das estratégias e o desenvolvimento das ações necessárias ao alcance das metas estabelecidas; XV - estimular a criação de mecanismos de proteção dos agentes públicos que compõem o sistema municipal de segurança pública e de seus familiares; e XVI - estimular e incentivar a elaboração, a execução e o monitoramento de ações nas áreas de valorização profissional, de saúde, de qualidade de vida e de segurança dos servidores de segurança pública e defesa social municipal. Parágrafo único. Os objetivos estabelecidos direcionarão a formulação do Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, documento que estabelecerá as estratégias, as metas, os indicadores e as ações para o alcance desses objetivos. Seção IV Das Estratégias Art. 13. A Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social -PMSPDS será implementada por estratégias que garantam integração, coordenação e cooperação institucional, valorização e proteção dos profissionais, complementaridade, dotação de recursos humanos, diagnóstico dos problemas a serem enfrentados, excelência técnica, avaliação continuada dos resultados e garantia da regularidade orçamentária para execução de planos e programas de segurança pública e defesa social. Seção V Dos Meios e Instrumentos Art. 14. São meios e instrumentos para a implementação da Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - PMSPDS: I - o Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social; II - o Sistema Municipal de Segurança Pública e Defesa Social; III - o Conselho Municipal de Segurança Pública de Bertioga - COMSEGUR; IV - utilização dos Sistemas, Nacional e Estadual de Informações e de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social; V - instituição de órgãos de Controle e Transparência dotados de autonomia no exercício de suas competências; e VI - capacitação e valorização do profissional de segurança pública e defesa social. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. A implementação da política Municipal de segurança pública e defesa social deverá: I - executar a defesa da dignidade da pessoa humana, com valorização e respeito à vida e à cidadania, assegurando atendimento humanizado a todas as pessoas, com respeito às diversas identidades religiosas, culturais, étnico-raciais, geracionais, de gênero, orientação sexual e as das pessoas com deficiência; II - intersetorialidade, transversalidade, integração sistêmica com as políticas sociais, sobretudo na área da educação, como forma de prevenção do sinistro e da criminalidade, são pressupostos fundamentais à prevenção da violência; III - assegurar a participação social através dos conselhos municipais relacionados à segurança, através de fóruns de segurança e conferências municipais de segurança; IV - implementar, dentro da estrutura do Município os observatórios de segurança pública articulados com os governos estaduais e federal; V - implementar sistemas de videomonitoramento integrado e articulados outras ações de segurança e de defesa social; VI - implementar o serviço de patrulha escolar com monitoramento e prevenção a violência no âmbito das escolas da rede municipal de ensino; VII - desenvolver programas massivos de formação para servidores públicos e sociedade para a compreensão do problema e visando a busca de soluções conjuntas com as ações dos entes federados no tratamento da questão das drogas em sintonia com a política nacional sobre drogas do governo federal; VIII - implementação de controle, através da Corregedoria e da Ouvidoria como órgãos próprios, permanentes, autônomos e independentes em relação à direção da Guarda Civil e com atribuições de fiscalização, investigação, conforme o Estatuto Geral das Guardas Civis. Art. 16. Fica criado o Gabinete de Gestão Integrada Municipal, vinculado a estrutura do Gabinete do Prefeito, órgão com atribuições e competência para executar a política municipal de segurança pública e defesa social, a ser regulamentado por Decreto do Executivo Municipal. Art. 17. Fica criada na estrutura da Secretaria de Segurança e Mobilidade o Observatório Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - OSEP Municipal, objetivando a elaboração de diagnósticos e Planos Municipais de Segurança Pública, de Defesa Social, de Trânsito e de Mobilidade Urbana, a partir de dados e informações de fontes públicas ou privadas, a ser regulamentado por Decreto do Executivo Municipal. Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal vigente, no presente exercício. Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bertioga, 25 de setembro de 2025. Marcelo Heleno Vilares Prefeito do Município