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norma nº 206/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 206 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaINSTITUI O SISTEMA INTEGRADO DE SEGURANÇA (SISM) E CRIA A POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (PMSPDS), NO ÂMBITO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 144, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Lei Complementar nº 206, de 25 de Setembro de
2025
"Institui o Sistema Integrado de
Segurança Municipal (SISM) e cria a
Política de Segurança Pública e Defesa
Social (PMSPDS), no âmbito municipal,
nos termos do artigo 144, da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988,
e dá outras providências"
Autoria: Marcelo Heleno Vilares – Prefeito do Município
Processo: 337/2025
Projeto de Lei Complementar: 010/2025
Autógrafo: 055/2025
Promulgação: 25/09/2025
Publicação: 26/09/2025 - BOM 1249
Decreto:
Alterações:
Observações: 
Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município, faço saber que o Poder
Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 15ª Sessão
Extraordinária, realizada no dia 24 de setembro de 2025, e que sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei institui no âmbito municipal o Sistema Integrado de
Segurança Municipal (SISM) e cria a Política Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social (PMSPDS), com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos
órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados e do Município, em
articulação com a sociedade.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, as disposições contidas na Lei
Federal n. 13.675, de 11 de junho de 2018, que cria a Política Nacional de Segurança Pública
e Defesa Social (PNSPDS) e institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP); na Lei
Federal n. 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas
Municipais e; na Lei Federal n. 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa
Nacional de Segurança Pública com Cidadania — PRONASCI.
Art. 2° A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos,
compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, no âmbito das
competências e atribuições legais de cada um.
Art. 3° Compete ao Município estabelecer política municipal de segurança
pública e defesa social, observadas as diretrizes da política nacional, especialmente para
análise e enfrentamento dos riscos à harmonia da convivência social, com destaque às
emergências e a violência criminal.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 4° É instituído o Sistema Integrado de Segurança Municipal (SISM)
em consonância com o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), integrado pelos órgãos
de que trata o art. 144, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pela
guarda municipal e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos
limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica, na forma do § 1°
do art. 9° da Lei Federal n. 13.675/2018.
Art. 5° O Município, observados os princípios estabelecidos na
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Constituição do Estado e nesta
Lei Orgânica Municipal, estabelece a Política Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social (PMSPDS), objetivando a elevação da qualidade de vida, o bem-estar da população e a
integridade dos bens, instalações e serviços públicos municipais.
Art. 6° As ações e serviços municipais de segurança e defesa social são de
natureza pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, execução, fiscalização e controle.
Art. 7° Os serviços de segurança Pública e defesa social do Município
devem corresponder às diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil —
PNPDEC, do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), do Estatuto Geral das Guardas
Municipais e do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania — PRONASCI,
instituídos pela legislação federal, podendo, inclusive, receber repasses de recursos do Estado
e da União para seu financiamento.
§ 1° Os serviços municipais de segurança e defesa social serão custeados
por dotações orçamentárias e fundo próprio ou, através, de repasses mediante convênios,
acordos, ajustes, fundo a fundo ou qualquer outra modalidade, estabelecida em lei, que se
enquadre nos objetivos fixados na legislação.
§ 2° Havendo o descumprimento de encargos financeiros, seja da União, do
Estado ou Município, para manutenção de qualquer serviço decorrente de cooperação ou
parceria, fica o Município obrigado a manter apenas, os serviços que lhe são próprios.
CAPÍTULO III
Da Política Municipal de Segurança e Defesa Social (PMSPDS)
Art. 8° A Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social
(PMSPDS) será implementada mediante a elaboração do Plano Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social, e da integração com os Conselhos de Segurança e de Defesa Civil,
com Sistema de Segurança Pública Municipal e Defesa Social e da integração com os demais
integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, que atuarão nos limites de suas
competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica.
Art. 9° A Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social
-PMSPDS do Município observa as diretrizes da política nacional e estadual, mediante
análise, no sentido de enfrentamento e redução dos riscos à harmonia da convivência social,
com destaque às emergências, vulnerabilidade, desordem urbana e às infrações penais ou
administrativas e atos infracionais que atentem, contra os bens, serviços e instalações
municipais, especialmente para fins de proteção municipal preventiva que visem a proteção
sistêmica da população.
Seção I
Dos Princípios
Art. 10. A implementação da Política Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social será baseada nos dados trazidos pelo Plano Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social, considerando os seguintes princípios:
I - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e
coletivos;
II - proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança
pública municipal e defesa social;
III - proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e
promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
IV - eficiência na prevenção, na repressão e no controle das infrações
penais;
V - eficiência na prevenção e na redução de riscos em emergências e
desastres que afetam a vida, o patrimônio e o meio ambiente;
VI - participação e controle social;
VII - resolução pacífica de conflitos;
VIII - uso comedido e proporcional da força;
IX - proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente;
X - publicidade das informações não sigilosas;
XI - promoção da produção de conhecimento sobre segurança pública;
XII - otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros das
instituições;
XIII - simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no
serviço prestado à sociedade;
XIV - relação harmônica e colaborativa entre os Poderes e órgãos; e 
XV - transparência, responsabilização e prestação de contas.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 11. São diretrizes da Política Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social - PMSPDS:
I - atendimento imediato ao cidadão;
II - planejamento estratégico e sistêmico;
III - fortalecimento das ações de prevenção e resolução pacífica de
conflitos;
IV - atuação integrada entre a União, o Estado e os Municípios limítrofes,
podendo inclusive, consorciarem-se para implementarem ações de segurança pública e defesa
social e políticas transversais para a preservação da vida, do meio ambiente e da dignidade da
pessoa humana;
V - coordenação, cooperação e colaboração dos órgãos e instituições de
segurança pública e defesa social nas fases de planejamento, execução, monitoramento e
avaliação das ações, respeitando-se as respectivas atribuições legais e promovendo-se a
racionalização de meios com base nas melhores práticas;
VI - formação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais de
segurança pública municipal e defesa social, em consonância com a matriz curricular
nacional e métodos que priorizem a preservação da vida, policiamento preventivo e de
proximidade e redução de danos;
VII - fortalecimento da Guarda Municipal e dos órgãos e instituições de
defesa social por meio de investimentos em equipamentos condizentes com as atribuições dos
seus agentes, do desenvolvimento de projetos estruturantes e de inovação tecnológica;
VIII - sistematização e compartilhamento das informações de segurança
pública e defesa social entre os órgãos municipais, estaduais e federais;
IX - atuação com base em pesquisas, estudos e diagnósticos em áreas de
interesse da segurança pública e defesa social;
X - padronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de
equipamentos de interesse da segurança pública e defesa social;
XI - ênfase nas ações de policiamento preventivo e de proximidade, com
foco na resolução pacífica de conflitos e de redução de danos;
XII - participação social nas questões de segurança pública e defesa social;
XIII - integração entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário no
aprimoramento e na aplicação da legislação concernente ao tema;
XIV - colaboração do Poder Judiciário, do Ministério Público, Defensoria
Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil, na elaboração de estratégias e metas para
alcançar os objetivos desta Política;
XV - incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na
promoção da cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das políticas de
segurança com as políticas sociais existentes em outros órgãos e entidades municipais;
XVI - uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos.
Seção III
Dos Objetivos
Art. 12. São objetivos da Política Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social - PMSPDS:
I - fomentar a integração em ações estratégicas e operacionais, em
atividades de inteligência de segurança pública e defesa social e em gerenciamento de crises e
incidentes;
II - estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à desigualdade, à
violência e à criminalidade;
III - apoiar as ações de manutenção da harmonia da convivência social, da
incolumidade dos munícipes, do patrimônio público municipal, do meio ambiente e de bens e
direitos;
IV - promover a participação social no Conselho Municipal de Segurança
Pública de Bertioga - COMSEGUR,
V - estimular a produção e a publicação de estudos e diagnósticos para a
formulação e a avaliação de políticas públicas de segurança pública e defesa social;
VI - estabelecer mecanismos de monitoramento e de avaliação das ações
implementadas;
VII - promover a interoperabilidade dos sistemas dos órgãos municipais, a
fim de tornar mais eficiente as ações de segurança pública e defesa social;
VIII - incentivar e ampliar as ações de prevenção, controle e fiscalização
para a repressão aos crimes e as desordens urbanas locais;
IX - estimular o intercâmbio de informações de inteligência de segurança
pública e defesa social com instituições da União, dos Estados e dos Municípios;
X- estimular a formação, a capacitação e a qualificação dos profissionais da
Guarda Municipal, respeitadas as especificidades e as diversidades do Município em
consonância com a Política, nos âmbitos federal e estadual;
XI - incentivar medidas para a modernização de equipamentos para a
padronização de tecnologia de segurança pública da Guarda Municipal e dos demais órgãos
que colaboram com as ações de defesa social;
XII - integrar e compartilhar as informações de segurança pública, defesa
social e sobre drogas;
XIII - fomentar estudos, pesquisas e publicações sobre a política de
enfrentamento e redução dos danos relacionados às drogas lícitas e ilícitas, aos seus usuários
e aos grupos sociais com os quais convivem;
XIV - promover uma relação colaborativa entre os órgãos de segurança
pública e defesa social do Município e os integrantes do sistema de justiça criminal para a
construção das estratégias e o desenvolvimento das ações necessárias ao alcance das metas
estabelecidas;
XV - estimular a criação de mecanismos de proteção dos agentes públicos
que compõem o sistema municipal de segurança pública e de seus familiares; e
XVI - estimular e incentivar a elaboração, a execução e o monitoramento de
ações nas áreas de valorização profissional, de saúde, de qualidade de vida e de segurança
dos servidores de segurança pública e defesa social municipal.
Parágrafo único. Os objetivos estabelecidos direcionarão a formulação do
Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, documento que estabelecerá as
estratégias, as metas, os indicadores e as ações para o alcance desses objetivos.
Seção IV
Das Estratégias
Art. 13. A Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social
-PMSPDS será implementada por estratégias que garantam integração, coordenação e
cooperação institucional, valorização e proteção dos profissionais, complementaridade,
dotação de recursos humanos, diagnóstico dos problemas a serem enfrentados, excelência
técnica, avaliação continuada dos resultados e garantia da regularidade orçamentária para
execução de planos e programas de segurança pública e defesa social.
Seção V
Dos Meios e Instrumentos
Art. 14. São meios e instrumentos para a implementação da Política
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - PMSPDS:
I - o Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
II - o Sistema Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
III - o Conselho Municipal de Segurança Pública de Bertioga -
COMSEGUR;
IV - utilização dos Sistemas, Nacional e Estadual de Informações e de
Gestão de Segurança Pública e Defesa Social;
V - instituição de órgãos de Controle e Transparência dotados de autonomia
no exercício de suas competências; e
VI - capacitação e valorização do profissional de segurança pública e defesa
social.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A implementação da política Municipal de segurança pública e
defesa social deverá:
I - executar a defesa da dignidade da pessoa humana, com valorização e
respeito à vida e à cidadania, assegurando atendimento humanizado a todas as pessoas, com
respeito às diversas identidades religiosas, culturais, étnico-raciais, geracionais, de gênero,
orientação sexual e as das pessoas com deficiência;
II - intersetorialidade, transversalidade, integração sistêmica com as
políticas sociais, sobretudo na área da educação, como forma de prevenção do sinistro e da
criminalidade, são pressupostos fundamentais à prevenção da violência;
III - assegurar a participação social através dos conselhos municipais
relacionados à segurança, através de fóruns de segurança e conferências municipais de
segurança;
IV - implementar, dentro da estrutura do Município os observatórios de
segurança pública articulados com os governos estaduais e federal;
V - implementar sistemas de videomonitoramento integrado e articulados
outras ações de segurança e de defesa social;
VI - implementar o serviço de patrulha escolar com monitoramento e
prevenção a violência no âmbito das escolas da rede municipal de ensino;
VII - desenvolver programas massivos de formação para servidores
públicos e sociedade para a compreensão do problema e visando a busca de soluções
conjuntas com as ações dos entes federados no tratamento da questão das drogas em sintonia
com a política nacional sobre drogas do governo federal;
VIII - implementação de controle, através da Corregedoria e da Ouvidoria
como órgãos próprios, permanentes, autônomos e independentes em relação à direção da
Guarda Civil e com atribuições de fiscalização, investigação, conforme o Estatuto Geral das
Guardas Civis.
Art. 16. Fica criado o Gabinete de Gestão Integrada Municipal, vinculado a
estrutura do Gabinete do Prefeito, órgão com atribuições e competência para executar a
política municipal de segurança pública e defesa social, a ser regulamentado por Decreto do
Executivo Municipal.
Art. 17. Fica criada na estrutura da Secretaria de Segurança e Mobilidade o
Observatório Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - OSEP Municipal,
objetivando a elaboração de diagnósticos e Planos Municipais de Segurança Pública, de
Defesa Social, de Trânsito e de Mobilidade Urbana, a partir de dados e informações de fontes
públicas ou privadas, a ser regulamentado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas por
conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal vigente, no presente
exercício.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Bertioga, 25 de setembro de 2025.
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município

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