| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 207 / 2025 |
| Date | 2025-09-25 |
| Ementa | “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS/2025” |
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Lei Complementar nº 207, de 25 de Setembro de 2025 "Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/2025" Autoria: Marcelo Heleno Vilares – Prefeito do Município Processo: 415/2025 Projeto de Lei Complementar: 014/2025 Autógrafo: 056/2025 Promulgação: 25/09/2025 Publicação: 26/09/2025 - BOM 1249 Decreto: Alterações: Observações: Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 15ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 24 de setembro de 2025, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Por esta Lei Complementar fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/2025, destinado a incentivar o pagamento dos débitos originários de créditos tributários, multas e preços públicos, regularmente constituídos, inscritos em dívida ativa, e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2024. Art. 2º O ingresso no Programa de que trata esta Lei será requerido pelo interessado, independentemente do pagamento de taxa. § 1º Poderão pleitear adesão ao REFIS os proprietários, sucessores hereditários e compromissários-compradores devidamente cadastrados no Município, por si ou por procuradores, mediante a apresentação do respectivo instrumento de mandato. § 2º A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão irrevogável e irretratável da dívida e não implica na obrigatoriedade do seu deferimento. Art. 3º O prazo para adesão do REFIS será de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro dia útil subsequente a data de publicação desta Lei Complementar. Parágrafo único. O prazo para adesão ao REFIS poderá ser prorrogado por igual período mediante Decreto do Prefeito Municipal. Art. 4º O requerimento de adesão ao REFIS deverá ser formulado individualmente pelo contribuinte ou seu representante legal e instruído com os seguintes documentos: a) cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica e suas alterações, bem como cópia da ata de constituição da diretoria em exercício e para o caso de pessoa física, cópia de documento de identificação oficial com foto emitido pela Secretaria de Segurança Pública, Polícia Federal, Órgão de Defesa ou Conselho de Classe; b) cópia do CNPJ para pessoa jurídica e do CPF quando física; c) termo de confissão do débito; d) declaração do contribuinte ou de seu representante legal de desistência, expressa e irrevogável, de todas as ações ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto ou finalidade, mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos abrangidos pelo programa, bem como de renúncia ao direito sobre que se fundam os respectivos pleitos, ou, se for o caso, declaração de inexistência de ação judicial; e) na hipótese de parcelamento de débitos ajuizados, o recolhimento e apresentação em juízo das custas e despesas processuais exigidos na forma da lei será de integral responsabilidade do contribuinte ou de seu representante legal. Art. 5º Atendidos os requisitos do artigo 4º desta Lei, a adesão ao REFIS será deferida, observando-se os seguintes critérios: I - desconto de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e 100% (cem por cento) dos juros moratórios incidentes sobre o valor da obrigação principal atualizado monetariamente, para pagamento em uma única prestação; II - desconto de 70% (setenta por cento) do valor da multa moratória e 70% (setenta por cento) dos juros moratórios incidentes sobre o valor da obrigação principal atualizado monetariamente, para pagamento em até 06 (seis) parcelas, iguais e consecutivas; III - desconto de 60% (sessenta por cento) do valor da multa moratória e 60% (sessenta por cento) dos juros moratórios incidentes sobre o valor da obrigação principal atualizado monetariamente, para pagamento de 07 (sete) a 12 (doze) parcelas; e, IV - desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa moratória e 50% (cinquenta por cento) dos juros moratórios incidentes sobre o valor da obrigação principal atualizado monetariamente, para pagamento de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas. § 1º O vencimento da primeira parcela será fixado em até 03 (três) dias úteis contados da data de celebração do acordo, vencendo-se as demais a cada trinta dias. § 2º O saldo devedor, representado por Unidades Fiscais de Bertioga – UFIB, será parcelado e acrescido de juros de 0,3% (três décimos por cento) ao mês. § 3º Ao somatório dos valores devidos, nos termos do caput deste artigo, será adicionado, cumulativamente, os seguintes valores: a) despesas judiciais (custas processuais, diligências de oficiais de justiça e afins), que serão incorporados ao parcelamento, no caso de processos judiciais; b) honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor do acordo celebrado, após aplicados os descontos previstos nos incisos I a IV deste artigo, no caso de processos judiciais, dividido em até o mesmo número de parcelas do acordo celebrado, com valor mínimo de cada parcela correspondendo a R$ 50,00 (cinquenta reais). Art. 6º A utilização dos descontos previstos nesta Lei Complementar, na forma e prazos por ela regulados, não confere ao interessado qualquer direito de restituição ou qualquer forma de compensação, ainda que de importância já recolhida aos cofres públicos, a qualquer título e em qualquer tempo. Parágrafo único. Não serão aceitos parcelamentos com parcelas inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais). Art. 7º Efetuada a inclusão do débito no REFIS a exigibilidade do crédito permanecerá suspensa até sua efetiva liquidação, ressalvada a hipótese de inadimplência. Art. 8º As execuções fiscais que tenham por objeto débito beneficiado pelo Programa de que trata esta Lei Complementar serão suspensas, após o pagamento da primeira parcela até a quitação do mesmo, oportunidade em que serão extintas na forma da lei. § 1º Os interessados, além do disposto no artigo 5º, § 3º, alínea “a”, desta Lei Complementar, ficarão responsáveis pela quitação das custas e despesas judiciais originadas pela apresentação de embargos ou qualquer outro tipo de defesa que tenha contestado o débito de sua responsabilidade. § 2º Se, por qualquer motivo, a desistência da ação ou ainda de eventual recurso nela interposto não for homologada pelo Juízo competente, a Prefeitura, a qualquer tempo, poderá cancelar o acordo celebrado, cobrando o débito integralmente, desprezando os benefícios concedidos pelo REFIS. Art. 9º O contribuinte com parcelamento em vigor poderá aderir ao REFIS. § 1º Fica vedada a compensação, devolução, retenção e restituição de qualquer importância recolhida aos cofres públicos, no caso de novo parcelamento do débito, realizado com os benefícios desta Lei Complementar. § 2º Serão considerados proporcionalmente e com base no valor do parcelamento original, os valores remanescentes do parcelamento anterior para fins de adesão ao REFIS e aplicação de seus descontos. Art. 10. A falta de pagamento de quaisquer das parcelas do REFIS nos respectivos valores e vencimentos sujeitará o interessado à multa moratória de 0,1667% (um mil, seiscentos e sessenta e sete décimos de milésimo por cento) por dia de atraso, cobrada a partir do primeiro dia útil seguinte ao vencimento da parcela, limitada esta a 10% (dez por cento). Art. 11. Será considerado rescindido o acordo celebrado pelo interessado quando constatado: a) quando vencida a primeira parcela e não paga na data de seu respectivo vencimento; b) o atraso por mais de 30 (trinta) dias, de duas parcelas, consecutivas ou não. Parágrafo único. A rescisão de que trata o caput deste artigo independerá de qualquer aviso ou notificação e implicará na exigibilidade imediata do remanescente do débito, que será cobrado em sua integralidade, sem os descontos de que trata esta Lei Complementar, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente. Art. 12. É de 10 (dez) dias corridos, o prazo para atender ou impugnar despachos ou decisões administrativas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, contados da notificação do interessado, realizada pessoalmente ou através do Boletim Oficial do Município - BOM. Art. 13. Cabe à Secretaria Municipal da Fazenda e à Procuradoria Geral do Município dirimir sobre eventuais dúvidas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar. Art. 14. Conforme diretrizes da Secretaria Municipal da Fazenda, a presente Lei Complementar poderá ser regulamentada, quando necessário, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Bertioga, 25 de setembro de 2025. Marcelo Heleno Vilares Prefeito do Município