| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 208 / 2025 |
| Date | 2025-09-25 |
| Ementa | “INSTITUI A TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS, TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, REGULAMENTA A ANISTIA DE MULTAS EM CARÁTER LIMITADO, BEM COMO APRIMORA AS ATIVIDADES DE COBRANÇA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Lei Complementar nº 208, de 25 de Setembro de 2025 "Institui a transação de créditos municipais, tributários e não tributários, regulamenta a anistia de multas em caráter limitado, bem como aprimora as atividades de cobrança, nos termos que especifica, e dá outras providências" Autoria: Marcelo Heleno Vilares – Prefeito do Município Processo: 413/2025 Projeto de Lei Complementar: 012/2025 Autógrafo: 057/2025 Promulgação: 25/09/2025 Publicação: 26/09/2025 - BOM 1249 Decreto: Alterações: Observações: Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 15ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 24 de setembro de 2025, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I - Disposições Preliminares Art. 1º Por esta Lei Complementar fica instituída a transação de créditos municipais, visando, através de concessões mútuas, a efetividade e a agilidade da cobrança, a economicidade da operação, a composição de conflitos e a terminação de litígios judiciais, além da extinção dos créditos tributários e não tributários, nos termos do art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; da Lei n. 13.140/2015; da Lei n. 13.105/2015; e dos artigos 156, inciso III e 171, ambos do Código Tributário Nacional – Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 e Código Civil. §1º O Município poderá, em juízo de conveniência e oportunidade, obedecidos aos dispositivos desta Lei Complementar e às demais normas citadas no caput deste artigo, celebrar transação, sempre que motivadamente entender que o acordo atende ao interesse público. §2º Serão objeto de transação os créditos tributários e não tributários do Município de Bertioga inscritos na dívida ativa. §3º É vedada a transação: I – relativa a créditos tributários e não tributários que não estejam inscritos em dívida ativa; II – relativos a créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa cuja arrecadação seja vinculada a outro ente público, órgão, fundos ou despesas; III – relativa a multas aplicadas em decorrência da responsabilização de pessoas jurídicas, na forma da Lei Federal n. 12.846, de 1º de agosto de 2013; IV – relativa a multas aplicadas pela prática de atos de improbidade administrativa; V – que resulte em crédito para o devedor dos débitos transacionados; VI – com a aplicação de reduções em acumulação com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos débitos transacionados. §4º Esta Lei Complementar trata ainda de anistia limitada a multas tributárias em casos de ITBI e de um programa de recuperação fiscal em Bertioga. Art. 2º Na transação entre as partes serão levados em consideração os ajustes prévios, as informações que constam dos autos judiciais e os dados fornecidos tanto pela Administração Pública Municipal quanto pelo devedor, necessários para a realização do acordo. Parágrafo único. O devedor e, bem assim, os órgãos do Município de Bertioga prestarão todas as informações que lhe forem solicitadas para esclarecimento dos fatos e solução efetiva dos litígios que sejam objeto de transação, sendo que a Administração Pública deverá fornecer as informações em até 05 (cinco) dias úteis. Art. 3º Em todos os atos e procedimentos desta Lei Complementar, serão estritamente observados os princípios da moralidade, da lealdade, da boa-fé, da colaboração e da celeridade. CAPÍTULO II - Do Núcleo de Transação de Créditos Municipais - NTCM Art. 4º Fica criado um Núcleo de Transação de Créditos Municipais - NTCM, subordinado diretamente Procuradoria Geral do Município, que terá atribuição para a composição dos litígios judiciais envolvendo créditos do Município, com competência exclusiva para propor a transação ou analisar a proposta apresentada pelo devedor, propondo a solução que mais atender ao interesse público. Parágrafo único. Caberá ao NCTM verificar os casos em que deva ocorrer anistia tributária, com fulcro no inciso II do artigo 181 do Código Tributário Nacional, nos termos previstos nesta lei complementar. Art. 5º A transação poderá ser proposta pelo Município, através do NTCM, ou pelo devedor, somente quando atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar e nos seus regulamentos. §1º Haverá limite de 03 (três) vezes para que um mesmo devedor transacione créditos com o Município, desde que quitadas as taxas municipais de atendimento da anterior transação. § 2º Não poderá transacionar com o Município o devedor que for réu ou tiver sido condenado por crime contra a ordem tributária. Art. 6º O NCTM será formado por 02 (dois) mediadores, que serão escolhidos dentre servidores efetivos, que detenham curso superior completo na área de direito ou administração, que procederão as tratativas necessárias. §1º O NCTM será supervisionado por um Procurador Municipal, que terá a palavra final quanto a homologação do acordo celebrado, atuando com poder de supervisão dos trabalhos do NCTM. §2º O NCTM realizará sessões de conciliação e transação em datas determinadas a critério do PGM, cabendo aos mediadores realizar os trabalhos. §3º Os mediadores do NTCM deverão agir com imparcialidade, diligência, sigilo funcional e observar a todos os fundamentos, princípios e critérios desta Lei Complementar. §4º Os Procuradores serão responsabilizados administrativamente ou criminal apenas nos casos de dolo ou fraude, comprovado mediante processo administrativo disciplinar ou ação penal. Art. 7º Os mediadores do NCTM deverão declarar impedimento ou suspeição, e serão substituídos por seus suplentes, sempre que: I – tratar-se de matéria que, desde a época dos fatos até a conclusão do procedimento de transação, possa ter relação, direta ou indireta, com interesses de devedor, ou de seus controladores, administradores, gestores ou representantes legais no caso de pessoa jurídica, de quem seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau; II – nos últimos 10 (dez) anos, tenham sido empregados ou prestado serviços, a qualquer título, a sujeitos passivos ou a entidades envolvidos no procedimento de transação. CAPÍTULO III - Dos Trabalhos do Núcleo de Transação de Créditos Municipais - NTCM Art. 8º Na transação dos créditos tributários e não tributários serão observados, obrigatoriamente: I – o histórico fiscal do devedor, o cumprimento dos deveres de colaboração do devedor para com o fisco e a adoção de critérios de boa governança; II – a situação econômica do devedor e a existência de bens do devedor capazes de garantir o adimplemento da dívida; III – o tempo de duração da ação judicial; IV – a economicidade da operação de cobrança; V – as concessões mútuas ofertadas pelas partes; VII – a probabilidade de êxito do Município na demanda judicial; VIII – os precedentes dos Tribunais Superiores firmados em súmulas, recursos repetitivos, e repercussão geral sobre a matéria em discussão. §1º Por concessões mútuas entende-se a renúncia pelo particular de questionamentos de seus eventuais direitos relativos ao crédito objeto da transação e pelo Poder Público a aplicação dos descontos previstos nessa Lei Complementar. §2º A Procuradoria Geral do Município poderá fixar outros critérios específicos para a realização da transação, por meio de instrução normativa. §3º A verificação dos critérios previstos no inciso II deste artigo poderá ser realizada mediante declarações prestadas pelo contribuinte, sob as penas da lei, no momento do acordo. §4º Verificada por qualquer meio a falsidade das declarações, o acordo será considerado nulo e os fatos serão objeto de representação fiscal para fins penais, a fim de que seja apurado eventual crime contra a ordem tributária pelo titular da ação penal, nos termos da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Art. 9º As concessões outorgadas pelo Município para fins de transação importarão preferencialmente em descontos percentuais sobre a multa e os juros incidentes sobre os créditos, podendo dispor percentualmente sobre o crédito principal atualizado. §1º Os descontos concedidos para fins de transação obedecerão à somatória das notas atribuídas pelo NCTM a cada um dos critérios descritos nos incisos I a VIII do art. 7º desta Lei Complementar, de acordo com a Tabela que constitui o Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar, observada a escala de pontos abaixo: I – 0 (zero) a 5 (cinco) pontos: até 100% (cem por cento) de desconto na multa; II – entre 5 (cinco) e 10 (dez) pontos: até 100% (cem por cento) de desconto na multa e nos juros; III – entre 10 (dez) e 15 (quinze) pontos: 100% (cem por cento) de desconto na multa e nos juros e até 10% (dez por cento) de desconto no crédito principal; IV – entre 15 (quinze) e 20 (vinte) pontos: 100% (cem por cento) de desconto na multa e nos juros e até 30% (trinta por cento) de desconto no crédito principal; V – entre 20 (vinte) e 24 (vinte e quatro) pontos: 100% (cem por cento) de desconto na multa e nos juros e até 50% (cinquenta por cento) de desconto no crédito principal; VI – entre 24 (vinte e quatro) e 25 (vinte e cinco) pontos: 100% (cem por cento) de desconto na multa e nos juros e até 70% (setenta por cento) de desconto no crédito principal. §2º Em todos os casos, os descontos concedidos para fins de transação serão inversamente proporcionais às chances de êxito do Município na cobrança judicial do crédito, e serão devidamente motivados. §3º Além dos descontos previstos no caput e no §1º, a dívida objeto da transação poderá ser parcelada em até 06 (seis) parcelas mensais, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 50 (cinquenta) UFIB’s. §4º O parcelamento poderá se estender por até 36 (trinta e seis) meses desde que a execução fiscal esteja garantida por penhora integral, ou seja prestada caução suficiente pelo devedor. Art. 10 Na hipótese de insolvência do devedor, o procedimento de transação poderá se dar nos termos do art. 156, inciso XI, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, com a possibilidade de extinção do crédito mediante dação em pagamento de bens imóveis. §1º O devedor que se submeter à transação por insolvência deverá firmar termo de ajustamento de conduta e manter, pelos 05 (cinco) anos seguintes, regularidade fiscal em todos os tributos municipais, sob pena de cobrança da diferença dos débitos objeto da transação, acrescidos dos encargos legais. §2º Quando se apurar que o devedor concorreu com dolo, fraude ou simulação para sua insolvência, o respectivo termo de transação será nulo, sem prejuízo das consequências penais cabíveis. Art. 11. O termo de transação será elaborado pelos mediadores, e homologado por um Procurador e deverá conter os seguintes requisitos: I – forma escrita, qualificação das partes transatoras e especificação das obrigações ajustadas; II – relatório, que conterá o resumo do conflito ou litígio, demonstrativo detalhado do crédito tributário consolidado objeto da transação; III – fundamentos, de fato e de direito, motivações e condições para cumprimento do acordo, incluindo: a) as condições econômico-financeiras consideradas; b) descrição das concessões mútuas das partes para a extinção da obrigação pela transação; c) as responsabilidades do devedor no eventual descumprimento dos termos acordados, inclusive dos sócios e administradores no caso de pessoa jurídica; d) renúncia expressa do devedor aos direitos ou interesses anteriores relativos ao objeto da transação, incluindo direito de promover qualquer medida contenciosa, judicial ou administrativa; e) fixação do valor devido e o montante de renúncia do crédito tributário, se houver; IV – data e local de sua realização; e V – assinatura das partes. § 1º A motivação deverá ser clara e congruente com as circunstâncias que envolvem o crédito, a ação judicial, e o devedor. § 2º Quando a matéria objeto do litígio entre o Município e o devedor estiver presente em dois ou mais processos judiciais, poderá ser realizado procedimento de transação comum a todos, seguido de um único termo de transação. § 3º O procedimento de transação, independentemente da origem dos débitos, do número de processos judiciais ou de inscrições em dívida ativa, poderá ser objeto de um único termo de transação. §4º Na assinatura do termo de transação, o Município será representado pelos Procuradores que compõem o Núcleo de Transação de Créditos Municipais e serão considerados autoridade competente para autorizar a transação em cada caso, conforme parágrafo único do art. 171, do Código Tributário Nacional. §5º Caso a transação envolva débitos em discussão judicial, o termo de transação assinado por ambas as partes será submetido à homologação do Juízo, com pedido de suspensão da ação judicial até o cumprimento integral da obrigação acordada, se o caso. §6º Ausente a homologação judicial, o acordo será considerado nulo. Art. 12. A homologação do termo de transação não se sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, da Lei n. 13.105/2015. Art. 13. A assinatura do termo de transação pelo devedor interrompe a prescrição, na forma do inciso IV do parágrafo único do art. 174 da Lei n. 5.172/1966. Art. 14. O descumprimento da obrigação assumida na transação pelo devedor importará na rescisão do acordo realizado. Parágrafo único. Revogada a transação, o crédito retornará ao seu valor originário, com seus acréscimos legais, descontando-se o montante eventualmente pago, prosseguindo-se na cobrança ou na execução do crédito tributário ou não tributário. Art. 15. Na transação com a Fazenda Pública Municipal, o devedor poderá ser assistido por advogado, que apresentará procuração específica para a transação, inclusive para concessão de qualquer garantia. Art. 16. Nas transações celebradas com o Município o devedor se obrigará ao pagamento de honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor transacionado, que serão recolhidos ao fundo especial designado "Honorários Advocatícios – Prefeitura do Município de Bertioga", previsto na Lei Municipal n. 905/2010. § 1º Os valores arrecadados a título de honorários advocatícios serão rateados entre os procuradores, conforme previsto na Lei Municipal n. 905/2010. § 2º Quando nomeado para cargo em comissão na Procuradoria Geral do Município, o Procurador fará jus aos honorários previstos na Lei Municipal n. 905/2010. § 3º Fica criado o Fundo Especial do Núcleo de Transação dos Créditos Municipais - FENTCM, ao qual serão dirigidos os recursos destinados ao aprimoramento das atividades de cobrança extrajudicial e aparelhamento da Procuradoria Geral do Município. Art. 17. Será considerado como inexpressivo ou antieconômico para a cobrança judicial da dívida, restando autorizado o não ajuizamento ou o arquivamento administrativo de execuções fiscais cujo débito seja inferior ao valor de 100 (cem) UFIB’s, conforme previsto na legislação municipal. Art. 18. Sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a instituir o NCTCM que será disciplinado por Decreto naquilo que não for objeto de dispositivo nesta legislação. CAPÍTULO IV - Da Anistia Parcial Limitada às Penalidades Tributárias aplicadas pelo Inadimplemento do ITBI Art. 19. Fica o Município de Bertioga autorizado a conceder anistia, limitada às penalidades tributárias aplicadas pelo não pagamento de ITBI, decorrente de fraude de terceiro em desfavor ao Município de Bertioga e o contribuinte principal, responsável direto pelo pagamento do tributo, observando-se o seguinte procedimento: I – contribuinte tem que requerer a anistia das penalidades sofridas e comprovar sua boa fé, provando que foi vítima de ato criminoso que gerou a dívida tributária; II – contribuinte deverá comprovar que pagou o tributo principal devido, de forma atualizada, ou que nos termos da lei requereu o seu parcelamento; III – o NCTM avaliará caso a caso, em processos específicos, a situação do contribuinte devedor das multas aplicadas em razão da fraude sofrida, a origem do crédito tributário constituído bem como das multas aplicadas, os documentos apresentados pelo devedor que comprovam a fraude que deu origem ao evento; e, IV – O NCTM após analisar o pedido de anistia, emitirá relatório sobre a questão opinando pelo deferimento ou não, cabendo ao Procurador homologar o relatório. § 1º O requerimento de anistia será apresentado em até 30 dias úteis, do conhecimento pessoal do débito tributário, que poderá ser feito por carta, correio eletrônico ou whatsapp ou publicação no Boletim Oficial do Município - BOM. § 2º A comprovação da boa-fé do contribuinte se baseará em documentos, dentro os quais, boletim de ocorrência, comprovante bancário de envio do valor do pagamento do tributo ao fraudador, troca de mensagens ou outro tipo de comunicação entre o contribuinte e fraudador, que se locupletou da credulidade do contribuinte direto. § 3º Além dos documentos acimas, poderão ser apresentados quaisquer outros meios idôneos para comprovação da boa-fé do contribuinte direto, inclusive poderá o NCTM requerer a apresentação de outros documentos lícitos, todos com o objetivo único de comprovar o golpe sofrido pelo contribuinte direto. § 4º Apurada a participação do contribuinte direto em qualquer ato com dolo, fraude ou simulação por terceiro em benefício deste não será concedida a anistia das penalidades aplicadas. § 5º O ato que concede a anistia é privativo do Secretário da Fazenda, que em despacho fundamentado no pedido de anistia, e a vista de todos os documentos apresentados e frente ao relatório que opina pelo deferimento, concederá o benefício tributário. § 6º Caso o Secretario não concordar com o deferimento, remeterá os autos para a NCTM, com despacho fundamentado informando a razão do não acatamento do pedido de anistia, podendo, inclusive solicitar providências complementares para reanalisar o pedido. § 7º Com o retorno dos autos, estando satisfeitas as informações e ou documentos requisitados caberá ao Secretario conceder a anistia das multas, e realizar todos os atos e comunicações necessárias para o efetivo encerramento da questão, inclusive com determinação de baixa nos registros inerentes às multas anistiadas, eventuais cobranças ou protestos, bem como não inscrição ou cancelamento junto a dívida ativa. § 8º O pedido de parcelamento do tributo acarretará na suspensão da cobrança das multas aplicadas, até a sua devida quitação, momento em que será concedida definitivamente a anistia prevista neste artigo, tudo após o procedimento previsto neste artigo. § 9º A concessão da anistia prevista neste artigo não gerará qualquer tipo de honorários advocatícios, custas ou emolumentos. § 10. O procedimento de anistia previsto neste artigo fica limitada às fraude aplicadas no pagamento do ITBI e deverá estar concluída em até 60 (sessenta) dias úteis após o requerimento previsto no parágrafo primeiro deste artigo. § 11. A anistia limitada às penalidades decorrentes de não pagamento de ITBI tem caráter permanente. § 12. Para os casos em que o contribuinte principal, já tiver sido notificado do não pagamento do ITBI, o prazo para apresentação de pedido de anistia será de 30 (trinta) dias úteis contados da publicação desta lei complementar no BOM. § 13. No caso de outras solicitações para fins de apuração da ocorrência ou não da fraude, o prazo previsto para conclusão do procedimento previsto no parágrafo décimo deste artigo ficará suspenso. CAPÍTULO V - Disposições Finais Art. 20. As despesas decorrentes desta legislação onerarão as rubricas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 21. O Executivo regulamentará a presente lei complementar no que couber, por decreto. Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Bertioga, 25 de setembro de 2025. Marcelo Heleno Vilares Prefeito do Município ANEXO I TABELA DE PONTOS PARA TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS CONTRIBUINTE: CPF: CRITÉRIOS SUBJETIVOS PONTOS (0 a 5) Devedor Histórico Fiscal favorável Hipossuficiência econômica / ausência de bens Análise processual Tempo de duração da ação e economicidade da operação Risco jurídico do Município na ação Súmulas, Repetitivos, e Repercussão Geral desfavoráveis para o Município SOMA A soma dos pontos atribuídos para os requisitos subjetivos analisados determinará o desconto a ser concedido sobre o crédito principal, da seguinte forma: I - 0 a 5 pontos = 100 % de desconto na multa; II - entre 5 e 10 pontos = 100% de desconto na multa e nos juros; III - entre 10 e 15 pontos = 100% de desconto na multa e nos juros + até 10% de desconto no crédito principal; IV - entre 15 e 20 pontos = 100% de desconto na multa e nos juros + até 30% de desconto no crédito principal; V - entre 20 e 24 pontos = 100% de desconto na multa e nos juros + até 50% de desconto no crédito principal; VI - entre 24 e 25 pontos = 100% de desconto na multa e nos juros + até 70% de desconto no crédito principal. Tempo de duração da ação e economicidade da operação Aos critérios “tempo de duração do processo” e “economicidade da operação de cobrança”, por se considerar que quanto mais longa a duração do processo, mais recursos públicos foram despendidos para a cobrança, e mais econômica se torna a transação do crédito, será atribuída uma única nota obedecendo o seguinte: I - até 4 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação = 0 pontos; II - de 4 a 5 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação = 1 ponto; III - de 5 a 6 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação = 2 pontos; IV - de 6 a 7 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação = 3 pontos; V - de 7 a 8 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação = 4 pontos; VI - mais de 8 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação = 5 pontos. Histórico Fiscal Se há apenas 1 débito (IPTU ou ISS/TLL, por exemplo) e apenas um cadastro: - até 2 exercícios: nota 5 - mais que 2 e até 5 exercícios: nota 4 - mais que 5 e até 10 exercícios: nota 3 - mais que 10 exercícios: nota 2 Se há apenas 1 débito (IPTU ou ISS/TLL, por exemplo) e mais de um cadastro: - até 2 exercícios somados: nota 4 - mais que 2 e até 5 exercícios somados: nota 3 - mais que 5 e até 10 exercícios somados: nota 2 - mais que 10 exercícios somados: nota 1 Se há 2 débitos ou mais (IPTU + ISS/TLL, por exemplo) e apenas de um cadastro de cada: - até 2 exercícios somados: nota 4 - mais que 2 e até 5 exercícios somados: nota 3 - mais que 5 e até 10 exercícios somados: nota 2 - mais que 10 exercícios somados: nota 1 Se há 2 débitos ou mais (IPTU + ISS/TLL, por exemplo) e mais de um cadastro: - até 2 exercícios somados: nota 3 - mais que 2 e até 5 exercícios somados: nota 2 - mais que 5 e até 10 exercícios somados: nota 1 - mais que 10 exercícios somados: nota 0