| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 209 / 2025 |
| Date | 2025-09-25 |
| Ementa | “ALTERA A ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS – ITBI, PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 185, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Lei Complementar nº 209, de 25 de Setembro de 2025 "Altera a alíquota do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, previsto na Lei Complementar nº 185, de 11 de outubro de 2023, e dá outras providências" Autoria: Marcelo Heleno Vilares – Prefeito do Município Processo: 414/2025 Projeto de Lei Complementar: 013/2025 Autógrafo: 058/2025 Promulgação: 25/09/2025 Publicação: 26/09/2025 - BOM 1249 Decreto: Alterações: Observações: Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 15ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 24 de setembro de 2025, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 103, da Lei Complementar nº 185, de 11 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103. A alíquota do imposto será de 3% (três por cento), exceto: I – nas transmissões realizadas como primeira aquisição residencial do contribuinte, quando, além da condição de primeiro imóvel do patrimônio do comprador, a aquisição for realizada no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH ou de Programa Habitacional do Governo Federal, Estadual ou Municipal, que terão como base a alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado e 3% (três por cento) sobre o valor restante; ........................................................................................... (NR)” Art. 2º Ficam mantidos todos os benefícios fiscais, penalidades, regras de lançamento, apuração da base de cálculo, obrigações acessórias e demais disposições constantes dos artigos 89 a 118 da Lei Complementar nº 185/2023. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, revogadas as disposições em contrário. Bertioga, 25 de setembro de 2025. Marcelo Heleno Vilares Prefeito do Município