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norma nº 209/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 209 / 2025
Date 2025-09-25
Ementa“ALTERA A ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS – ITBI, PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 185, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Lei Complementar nº 209, de 25 de Setembro de
2025
"Altera a alíquota do Imposto sobre
Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e
Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI,
previsto na Lei Complementar nº 185, de
11 de outubro de 2023, e dá outras
providências"
Autoria: Marcelo Heleno Vilares – Prefeito do Município
Processo: 414/2025
Projeto de Lei Complementar: 013/2025
Autógrafo: 058/2025
Promulgação: 25/09/2025
Publicação: 26/09/2025 - BOM 1249
Decreto:
Alterações:
Observações: 
Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município, faço saber que o Poder
Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 15ª Sessão
Extraordinária, realizada no dia 24 de setembro de 2025, e que sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 103, da Lei Complementar nº 185, de 11 de outubro de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103. A alíquota do imposto será de 3% (três por
cento), exceto:
I – nas transmissões realizadas como primeira aquisição
residencial do contribuinte, quando, além da condição de primeiro imóvel do
patrimônio do comprador, a aquisição for realizada no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação – SFH ou de Programa Habitacional do Governo
Federal, Estadual ou Municipal, que terão como base a alíquota de 0,5% (meio
por cento) sobre o valor efetivamente financiado e 3% (três por cento) sobre o
valor restante;
...........................................................................................
(NR)”
Art. 2º Ficam mantidos todos os benefícios fiscais, penalidades, regras de
lançamento, apuração da base de cálculo, obrigações acessórias e demais disposições
constantes dos artigos 89 a 118 da Lei Complementar nº 185/2023.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos após 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 150, inciso III, alínea “c”, da
Constituição Federal, revogadas as disposições em contrário.
Bertioga, 25 de setembro de 2025.
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município

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