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norma nº 1705/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1705 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaDISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA REALIZAR E FISCALIZAR O ALINHAMENTO E/OU RETIRADA DOS FIOS/CABOS INOPERANTES DOS POSTES DE TODO O MUNICÍPIO DE BERTIOGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 1.705, de 1º de outubro de 2025
“Dispõe no âmbito do Município de
Bertioga sobre a obrigatoriedade da
concessionária de energia realizar e
fiscalizar o alinhamento e/ou retirada dos
fios/cabos inoperantes dos postes de todo o
Município de Bertioga, e dá outras
providências”
Autoria: Vereador Eduardo Pereira de Abreu
Processo: 408/2025
Projeto de Lei: 059/2025
Autógrafo: 053/2025
Promulgação: 01/10/2025
Publicação: 03/10/2025 - BOM 1250
Decreto:
Alterações:
Observações: 
Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, faço saber que o Poder
Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 15ª Sessão
Extraordinária, realizada no dia 24 de setembro de 2025, e que sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Concessionária de Energia no âmbito do Município de
Bertioga, obrigada, mediante denúncia, a realizar o alinhamento e/ou retirar os fios/cabos
inoperantes dos postes no Município de Bertioga.
Parágrafo Único. Se os fios/cabos pertencerem a outras empresas que
utilizem os postes para suporte de cabeamento, será a Concessionária obrigada a notificá-la
para que a empresa realize o alinhamento e/ou retirada deles.
Art. 2º VETADO
Art. 3º Após o recebimento da notificação, a empresa Concessionária, bem
como as demais empresas terá o prazo de 10 dias para realizarem o alinhamento e/ou retirada
dos fios/cabos.
Art. 4º O descumprimento do disposto no Art. 1º desta Lei acarretará multa
de 1000 (mil) UFIB por notificação.
Parágrafo Único. A Concessionária e a empresa notificada poderão
recorrer da multa num prazo de até 30 dias após a emissão da penalidade.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se as disposições em contrário.
Bertioga, 1º de outubro de 2025.
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município

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