| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1705 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA REALIZAR E FISCALIZAR O ALINHAMENTO E/OU RETIRADA DOS FIOS/CABOS INOPERANTES DOS POSTES DE TODO O MUNICÍPIO DE BERTIOGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 7531 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Lei nº 1.705, de 1º de outubro de 2025 “Dispõe no âmbito do Município de Bertioga sobre a obrigatoriedade da concessionária de energia realizar e fiscalizar o alinhamento e/ou retirada dos fios/cabos inoperantes dos postes de todo o Município de Bertioga, e dá outras providências” Autoria: Vereador Eduardo Pereira de Abreu Processo: 408/2025 Projeto de Lei: 059/2025 Autógrafo: 053/2025 Promulgação: 01/10/2025 Publicação: 03/10/2025 - BOM 1250 Decreto: Alterações: Observações: Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 15ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 24 de setembro de 2025, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica a Concessionária de Energia no âmbito do Município de Bertioga, obrigada, mediante denúncia, a realizar o alinhamento e/ou retirar os fios/cabos inoperantes dos postes no Município de Bertioga. Parágrafo Único. Se os fios/cabos pertencerem a outras empresas que utilizem os postes para suporte de cabeamento, será a Concessionária obrigada a notificá-la para que a empresa realize o alinhamento e/ou retirada deles. Art. 2º VETADO Art. 3º Após o recebimento da notificação, a empresa Concessionária, bem como as demais empresas terá o prazo de 10 dias para realizarem o alinhamento e/ou retirada dos fios/cabos. Art. 4º O descumprimento do disposto no Art. 1º desta Lei acarretará multa de 1000 (mil) UFIB por notificação. Parágrafo Único. A Concessionária e a empresa notificada poderão recorrer da multa num prazo de até 30 dias após a emissão da penalidade. Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revoga-se as disposições em contrário. Bertioga, 1º de outubro de 2025. Marcelo Heleno Vilares Prefeito do Município