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norma nº 1707/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1707 / 2025
Date 2025-10-01
Ementa“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE BERTIOGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
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Lei nº 1.707, de 1º de outubro de 2025
“Dispõe sobre o Serviço de Prevenção e
Controle de Zoonoses no Município de
Bertioga, e dá outras providências”
Autoria: Prefeito Marcelo Heleno Vilares
Processo: 365/2025
Projeto de Lei: 046/2025
Autógrafo: 060/2025
Promulgação: 01/10/2025
Publicação: 03/10/2025 - BOM 1250
Decreto:
Alterações:
Observações: 
Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, faço saber que o Poder
Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 17ª Sessão
Extraordinária, realizada no dia 30 de setembro de 2025, e que sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica criada a Unidade de Vigilância de Zoonoses - UVZ, do
Município de Bertioga subordinada diretamente a Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 2º O desenvolvimento de ações objetivando o controle da população
animal, bem como a prevenção e o controle de zoonoses no Município de Bertioga, passam a
ser regulados pela presente Lei. 
§ 1º O serviço previsto no caput será realizado na UVZ, responsável em
âmbito municipal, pela execução dos serviços objeto desta lei. 
§ 2º O serviço será supervisionado pelos superiores hierárquicos nos termos
da legislação vigente. 
§ 3º Alguns dos serviços previstos nesta lei poderão ser feitos de forma
itinerante.
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se:
I - ZOONOSES -Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente
entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa.
II - AGENTE SANITÁRIO – Autoridade sanitária da Secretaria Municipal
de Saúde; 
III - AJUDANTE SANITÁRIO - Agentes de controle de zoonoses da UVZ
da Secretaria de Saúde e Bem-Estar. 
IV - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL - A UVZ da Secretaria de
Saúde da Prefeitura do Município de Bertioga; 
V - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO - Os de valor afetivo, passíveis de
coabitar com o homem; 
VI - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO - As espécies domésticas, criadas,
utilizadas ou destinadas à produção econômica;
VII - ANIMAIS SINANTRÓPICOS - As espécies que, indesejavelmente,
coabitam com o homem, tais como roedores, pombos, baratas, moscas, pernilongos, pulgas e
similares.
VIII - ANIMAIS SOLTOS – Cães e gatos errantes encontrados sem
qualquer processo de contenção;
IX - ANIMAIS APREENDIDOS - Todo e qualquer animal capturado por
servidor da UVZ da Secretaria de Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu
transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais até destinação
final; 
X - FAUNA EXÓTICA - Animais de espécies estrangeiras. 
XI - ANIMAIS MORDEDORES - Os causadores de mordeduras a pessoas
ou outros animais, em logradouros públicos; 
XII - MAUS TRATOS - Toda e qualquer ação voltada contra os animais
que causem sofrimento, dor, lesão ou morte a animais silvestres, domésticos ou domesticados
especialmente atos de abuso, crueldade, agressão ou negligência nos termos da legislação
vigente;
XIII - CONDIÇÕES INADEQUADAS - A manutenção de animais em
contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses
ou alojamentos de dimensões impróprias à sua espécie e porte; 
XIV - ANIMAIS SELVAGENS - Os pertencentes às espécies não
domésticas; 
XV - ANIMAIS UNGULADOS - Os mamíferos com os dedos revestidos
de cascos; 
XVI - COLEÇÕES LÍQUIDAS - Qualquer quantidade de água parada. 
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos desta lei através do serviço de zoonoses a atuação na
vigilância, prevenção e controle de doenças transmitidas de animais para humanos e de
acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos de importância para a saúde
pública, e ainda de forma suplementar, no controle de animais domésticos e sinantrópicos, e
ainda, em ações de saneamento ambiental e educação em saúde. 
§ 1º O serviço de zoonoses poderá realizar as seguintes ações específicas:
I - Ações de educação em saúde para a prevenção de zoonoses, visando à
promoção da saúde única;
II - Vacinação antirrábica de cães e gatos;
III - Remoção ou recebimento de animais domésticos com suspeita clínica
de zoonose de relevância para a saúde humana;
IV – Realização de vistoria zoossanitária para identificação de situações de
risco quanto a transmissão de zoonoses de relevância para a saúde pública, e para a
recomendação de medidas visando a sua prevenção;
V - Tratamento básicos de animais recolhidos que estão sob sua
responsabilidade.
VI – Realização de eutanásia quando indicada, em animais portadores de
doença de relevância para a saúde pública, conforme os programas oficiais do Ministério da
Saúde; e, 
VII - Programas de guarda ou posse responsável de animais que visam à
saúde animal, o bem-estar animal ou a segurança pública.
§ 2º Excepcionalmente, por decisão fundamentada em procedimento
específico, o Diretor da área a qual esteja subordinado a UVZ poderá, ainda: 
I - Recebimento e recolhimento de animais domésticos havendo
disponibilidade de espaços e recursos; 
II – Realizar ações visando a castração de cães e gatos;
III – Efetuar o controle de pragas e combate a pragas de origem animal,
agindo, ou não, em conjunto com outros órgãos e serviços públicos;
IV – Fiscalizar ações de maus tratos a animais em razão de denúncias;
V – Realizar programas de registro animal para controle populacional, bem
como campanhas educativas visando a guarda responsável;
§ 3º Às instalações do órgão de controle de zoonoses deverão ser adequadas
para a UVZ alojar animais de relevância para a saúde pública. 
§ 4º As ações previstas poderão ser realizadas de serviços próprios ou
através de parcerias com outros órgãos públicos ou entidades privadas. 
Art. 5º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de
zoonoses: 
I - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os
sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;
II - Preservar a saúde da população, mediante o emprego de conhecimentos
especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária. 
III - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimentos aos animais;
CAPÍTULO III – DA APREENSÃO DE ANIMAIS
Art. 6º Poderão ser apreendidos cães e gatos que: 
I - Encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre
acesso ao público; 
II - Suspeito de raiva ou outras zoonoses;
III - Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste; 
IV - Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento; 
V - Cuja criação ou uso seja vedado pela presente Lei.
VI - Animais mordedores, condição constatada pela UVZ ou inserida em
Boletim de Ocorrência Policial. 
Parágrafo único. Será efetuado um registro do animal apreendido, com
todas as suas características físicas e fotos. 
Art. 7º A Prefeitura do Município de Bertioga não responde por
indenização por:
I - Dano ou óbito do animal apreendido; 
II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o
ato da apreensão. 
Art. 8º É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos exceto
com o uso adequado de coleira e guia e conduzidos por pessoas com idade e força suficiente
para controlar os movimentos do animal, respondendo estas pelas perdas e danos que o
animal porventura venha causar a terceiros. 
Art. 9º A retirada de qualquer animal apreendido poderá ocorrer em até 72
(setenta e duas) horas. 
Parágrafo único. Após o prazo previsto no caput o animal poderá ser
esterilizado e observará o disposto no artigo 10. 
Art. 10. Ao animal apreendido que não for reclamado no prazo legal
poderá, além das opções do artigo anterior, ser dada as seguintes destinações, a critério do
órgão competente:
I – Retorno ao local de origem, desde que previamente vacinados contra a
raiva, esterilizados e devidamente identificados;
II – Encaminhamento para programas de doação e adoção, após vacinação
antirrábica, esterilização e identificação;
III – eutanásia, desde que recomendada por profissional médico-veterinário,
com a devida justificativa técnica.
§ 1º Fica vedada a destinação prevista no inciso I deste artigo aos animais
que apresentem histórico de agressividade, com registros de mordeduras ou outros danos a
seres humanos ou a outros animais.
§ 2º Fica vedada a destinação prevista nos incisos I e II deste artigo aos
animais que apresentem sinais clínicos ou sintomas de doenças infectocontagiosas ou
parasitárias que possam comprometer a saúde pública, a saúde animal ou o equilíbrio
ambiental.
§ 3º Os animais que ainda não tenham atingido a idade mínima para a
esterilização e a vacinação antirrábica poderão ser doados mediante a assinatura de termo de
compromisso, no qual o adotante se responsabiliza pela realização obrigatória desses
procedimentos assim que o animal estiver apto, conforme a orientação médico-veterinária. 
Art. 11. O resgate de cães e gatos fica condicionado à capacidade máxima
de acolhimento do Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DESTINADA AOS ANIMAIS
Art. 12. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de animais
em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as
providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias e logradouros
públicos.
Art. 13. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou
privada, ficando o infrator sujeito a multa média prevista no artigo 25 desta lei. 
Art. 14. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente
Sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal,
sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas. 
Art. 15. A manutenção de animais em edifícios condominiais será
regulamentada pelas respectivas convenções. 
Art. 16. Os animais da espécie canina deverão ser anualmente registrados,
conforme o disposto na legislação vigente. 
Art. 17. Todo proprietário de animal é obrigado a manter seu cão ou gato
permanentemente imunizado contra a raiva, bem como obrigado a observar outras vacinações
definidas em lei. 
Art. 18. Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a
disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente. 
Art. 19. É vedada a criação de equinos, bovinos, caprinos, ovinos e suínos
nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município. 
Parágrafo único. Essa proibição não se aplica ao local, recinto e
estabelecimento adequadamente instalado para receber e manter os animais previstos no
caput destinados a equoterapia, hipoterapia, criação, venda, treinamento, competição,
segurança, alojamento tratamento e abate de animais, mediante autorização expressa do
serviço de vigilância em Saúde, sendo condição para expedição pelo Município do alvará de
funcionamento. 
Art. 20. É vedada a manutenção de cães, gatos ou de qualquer outro animal
em número superior que compromete a higiene.
Art. 21. É proibido a qualquer pessoa praticar todo e qualquer ato de
maus-tratos aos animais, mesmo não especificado nesta legislação, que acarrete violência ou
sofrimento, físico ou emocional, ao animal.
Art. 22. Os munícipes, bem como responsáveis por edificações e terrenos,
são obrigados a adotar medidas necessárias para manutenção da limpeza e conservação de
seus imóveis, inclusive livre de animais da fauna sinantrópica e de vetores de doenças. 
Parágrafo único. Verificado o descumprimento deste artigo será feita
imediata intimação ao proprietário do terreno para extinção, no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias, sendo que a inércia acarretará aplicação de multa média prevista no artigo 25
desta lei. 
Art. 23. Em qualquer animal que esteja evidenciado sintomatologia clínica
de doença de relevância para a saúde pública, constatada por Médico Veterinário, deverá ser
aplicado prontamente protocolo estabelecido pelas normas vigentes. 
CAPÍTULO V – DAS SANÇÕES
Art. 24. Verificada infração a qualquer dispositivo desta Lei, a Autoridade
Sanitária, independentemente de outras sanções cabíveis, decorrentes de legislação federal e
ou estadual, poderá aplicar as seguintes penalidades, de forma individual ou concomitante: 
I - Multa; e,
II - Apreensão de animal; e, 
III - Interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou
estabelecimentos.
§ 1º Constatada a gravidade irregularidade sanitária, a UVZ comunicará ao
órgão do Executivo Municipal competente, a importância da cassação do alvará de
funcionamento do estabelecimento. 
§ 2º A Autoridade Sanitária terá poder de polícia para cumprimento do
disposto no inciso III deste artigo, devendo para tanto notificar previamente o infrator para
que no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, regularize a situação, sob pena de aplicação
das sanções cabíveis.
Art. 25. A pena de multa será aplicada, pela fiscalização municipal, de
acordo com a gravidade da infração, apurada pelo Autoridade Sanitário, e corresponderá
monetariamente:
NATUREZA DA INFRAÇÃO UFIB
LEVE 30
MEDIANA 60
GRAVE 100
GRAVÍSSIMA 150
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as
infrações, de acordo com sua gravidade mediante decreto.
§ 2º Havendo reincidência específica, a multa será aplicada em dobro. 
§ 3º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da
infração, a aplicação de qualquer outra penalidade legal. 
§ 4º A competência para aplicação das sanções pecuniárias previstas nesta
legislação será efetuada conjuntamente com a fiscalização municipal. 
§ 5º O desrespeito ou desacato à Autoridade ou ao Fiscal, ou ainda, o
impedimento ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade outra multa de
caráter gravíssimo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 26. Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 25, o proprietário
do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação,
assistência veterinária e outras.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A autoridade sanitária, em despacho fundamentado poderá
aumentar a pedido do interessado, prazo para cumprimento de intimação. 
Art. 28. As multas cobradas com base nessa legislação reverterão ao Fundo
Municipal de Saúde. 
Art. 29. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 30. Esta lei será regulamentada no que couber por decreto municipal.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 205, de 17 de dezembro de 1996.
Bertioga, 1º de outubro de 2025.
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município

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