br-locleg corpus explorer

← Bertioga (SP)

norma nº 211/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 211 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, MEDIANTE O USO DE PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS DE COMUNICAÇÃO EM REDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7547

Originating matéria

matéria 20500 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Lei Complementar nº 211, de 17 de Outubro de
2025
"Dispõe sobre o serviço de transporte
remunerado privado individual de
passageiros, mediante o uso de
plataformas tecnológicas de comunicação
em rede e dá outras providências"
Autoria: Marcelo Heleno Vilares – Prefeito do Município
Processo: 436/2025
Projeto de Lei Complementar: 015/2025
Autógrafo: 062/2025
Promulgação: 17/10/2025
Publicação: 17/10/2025 - BOM 1252
Decreto:
Alterações:
Observações: 
Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município, faço saber que o Poder
Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 26ª Sessão Ordinária,
realizada no dia 14 de outubro de 2025, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentado no âmbito municipal a prestação do serviço de
transporte individual privado remunerado de passageiros intermediados por plataformas
digitais.
§ 1º O serviço remunerado privado de transporte individual de passageiros
previsto nos artigos 4º, inciso X, 11-A e 11-B da Lei Federal n. 12.587, de 03 de janeiro de
2012, para realização de viagens solicitadas exclusivamente por usuários previamente
cadastrados em plataformas tecnológicas de comunicação em rede, poderá ser prestado no
âmbito do Município de Bertioga (ponto a ponto) mediante cadastramento, nos termos desta
lei complementar.
§ 2º As disposições desta lei complementar não se aplicam aos serviços de
utilidade pública de transporte individual de passageiros de que tratam os artigos 12, 12 A e
12- B da Lei Federal n. 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e a Lei Federal n. 12.468, de 26 de
agosto de 2011.
Art. 2º Para os fins desta lei complementar considera-se:
I - motorista: pessoa física que se utiliza de plataforma tecnológica para
prestar serviço remunerado privado de transporte individual de passageiros, de forma
autônoma e independente;
II - cliente, usuário ou passageiro: aquele que contrata condutor de
aplicativo para prestação de serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros, utilizando-se para este fim de plataforma tecnológica;
III - cadastro municipal de condutores prestadores de serviço de transporte
oferecido e solicitado exclusivamente por aplicativo - CADCON: é documento pessoal e
intransferível que identifica o condutor e representa o credenciamento em caráter
personalíssimo e precário, nas condições estabelecidas nesta lei complementar e demais atos
normativos, não podendo ser cedido, negociado ou transferido.
IV - transporte clandestino: caracterizado pelo ato praticado por motorista
não cadastrado no Município de Bertioga que presta serviço de transporte ponto a ponto, sem
permissão, licença ou a devida autorização do órgão público municipal.
Art. 3º A prestação de serviços de transporte individual de passageiros é
vinculada à obtenção por pessoa física do CADCON/Bertioga, expedido pelo órgão
competente do Município de Bertioga, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - apresentar Carteira Nacional de Habilitação definitiva, na categoria B ou
superior, com a informação de que exerce atividade remunerada, conforme especificações do
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
II - apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
III - apresentar Termo de Compromisso de vinculação à empresa prestadora
de serviços de intermediação para prestação dos serviços por meio de aplicativos ou outras
ferramentas para oferta e solicitação do serviço de transporte de passageiros de que trata esta
lei complementar;
IV - apresentar comprovante de domicílio no Município de Bertioga;
V - apresentar comprovante de inscrição no cadastro municipal de
contribuintes do Município de Bertioga.
VI - apresentar inscrição do motorista como contribuinte individual do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h, do inciso V, do art. 11 da
Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 1º O CADCON/Bertioga será cancelado na hipótese de inexecução total
ou parcial da atualização cadastral, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas para
possível cometimento de infração.
§ 2º O CADCON/Bertioga será cancelado de ofício a qualquer tempo ou
sempre que se constate que o condutor não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições
estabelecidas ou, não cumpre ou deixou de cumprir quaisquer requisitos necessários.
§ 3º Ficam dispensados do cadastro os taxistas regularmente inscritos no
Município.
§ 4º Considerando tratar-se de serviço similar ao de transporte público
individual remunerado de passageiros aplicam-se aos condutores de veículos de aplicativos
os mesmos requisitos constantes na Lei Federal n. 12.468, de 26 de agosto de 2011, que
regulamenta a profissão de taxista e alterações posteriores que venham a tratar do assunto.
Art. 4º O veículo a ser utilizado no serviço remunerado privado de
transporte individual de passageiros a que se refere esta lei complementar, além de obedecer
às disposições do Código de Trânsito Brasileiro, deverá:
I - pertencer à categoria de passageiros, na classificação automóvel; 
II - pertencer ao motorista ou ser objeto de arrendamento mercantil,
comodato, ou locação;
III - não ter mais de 08 (oito) anos de fabricação na data do cadastro e
renovação;
IV - ter capacidade mínima de 05 (cinco) e máxima de até 07 (sete) pessoas,
incluindo o motorista; 
V - ter Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) válido.
Art. 5º São obrigações dos motoristas de que trata a presente lei
complementar:
I - não utilizar os espaços delimitados de pontos ou vagas destinadas aos
serviços de táxi ou de paradas do sistema de transporte público coletivo do Município de
Bertioga;
II - manter o CADCON/Bertioga sobre o painel ou afixada no para-brisas
visível ao passageiro/cliente e disponível à fiscalização;
III - comunicar imediatamente à Administração Pública Municipal qualquer
alteração de seus dados cadastrais e/ou do veículo;
IV - apresentar documentos à fiscalização sempre que exigidos
V - realizar a renovação de seu CADCON/Bertioga até o dia 30 (trinta) de
setembro de cada ano.
Parágrafo único. Para o desempenho da atividade tratada nesta lei
complementar, é necessária a inscrição no Cadastro de Contribuinte Municipal.
Art. 6º Fica permitida a utilização ou exploração de publicidade nos
veículos de aplicativos cadastrados, exceto propaganda de bebidas alcoólicas, fumo e
propaganda eleitoral, observada a legislação vigente e a regulamentação a ser expedida em
Decreto do Executivo, em especial quanto ao formato, área de exploração e posicionamento
do equipamento que contém a publicidade.
Art. 7º A captação ou o transporte de passageiros fora dos moldes desta lei
complementar considera-se transporte clandestino, ainda que individual de passageiros, e
ensejará autuação conforme normas legais vigentes, inclusive a Lei n. 9.503, de 23 de
setembro de 1997.
Art. 8º Aplicam-se aos condutores de aplicativos as mesmas taxas vigentes
a serem criadas no âmbito da prestação de serviços de táxi.
Art. 9º Os motoristas prestadores dos serviços de que trata esta lei
complementar e que prestem serviço no Município de Bertioga na data de sua vigência terão
o prazo de 90 (noventa) dias corridos para atendimento dos requisitos nela previstos.
Art. 10. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n. 3.207, de 21 de agosto de
2019 e o Decreto n. 3.406, de 18 de junho de 2020.
Bertioga, 17 de outubro de 2025.
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município

open original →