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materia nº 151/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 151 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaREF. PL 112/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40457

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 27/11/2025
2025-11-18 Aprovado em 2º turno APROVADO EM 2º TURNO, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-11-14 Incluído na Ordem do Dia - Votação em 2º Turno OFÍCIO CIRCULAR 69/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-11-04 Aprovado em 1º turno APROVADO EM 1º TURNO, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-10-31 Incluído na Ordem do Dia - Votação em 1º Turno OFÍCIO CIRCULAR 65/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-10-21 Adiado por uma sessão, por pedido de vista. ADIADO, POR 1 SESSÃO, ATRAVÉS DE PEDIDO DE VISTA (REQ. 322/2025), NA SESSÃO ORDINÁRA DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
2025-10-17 Incluído na Ordem do Dia - Votação em 1º Turno OF. CIRCULAR 62/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
2025-10-16 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

/ 
âmara c-Nunicipal de CUirígüi 
Estado de São Paulo 
Birigui —18 de agosto de 2025. 
Parecer: 151/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 112/2025 — "DISPÕE SOBRE O PLANO 
PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, e 
dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob 
número 2353/2025, em 15 de agosto de 2025. Despachado para parecer em 18 
de agosto de 2025. Recebido para parecer em 18 de agosto de 2025 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que estabelece o Plano Plurianual — 
PRA, para o período de 2026 a 2029, conforme artigo 1°, estão juntados ao 
respectivo projeto de lei, os anexos I, II, III e IV, são documentos que integram o 
plano plurianual e correspondem: Anexo I: Fontes de Financiamento dos 
Programas Governamentais, Anexo II: Descrição dos Programas 
Governamentais/Metas/Custos, Anexo III: Unidades Executoras e Ações 
Voltadas ao Desenvolvimento do Programa e Anexo IV: Estrutura de Órgãos, 
Unidades Orçamentárias e Executoras 
FERNANDO 8AGGIO BARBIERE 
' • ' 
1 
e SERPA° 
eârnara c-Municipal de cUrigui, 
Estado de São Paulo 
Esclarece no § 2°, do artigo 1°, que os valores 
constantes nos anexos I, II e II I , possuem com base os preços orçados no 
presente ano de 2025, assim poderão sofrer alterações em cada vigência de 
exercício do plano plurianual, pelo chefe do poder Executivo do município, 
possuindo como base a variação macroeconômica de janeiro a dezembro do 
exercício anterior. 
Ainda tratando do artigo 1°. em seu § 3°, apresenta 
algumas definições técnicas como programas. objetivos, metas e ações, artigo 
2° determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei Orçamentária 
Anual — LOA, terão como objetivos, diretrizes e metas as fixadas no plano 
plurianual de que trata o presente projeto de lei. 
Determina o § 1°, do artigo 2°, que o Plano Plurianual 
será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei 
Orçamentária Anual de cada exercício, § 2° que a Lei de Diretrizes Orçamentária 
de cada exercício indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto 
de Lei Orçamentária, devendo constar as fontes de recursos. 
Conforme § 3°, artigo 2°, os códigos e títulos de 
programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias, seus créditos adicionais e nas leis que 
o modifiquem. 
De acordo com o artigo 3°, os valores estabelecidos 
para ações orçamentárias são estimados, não constituem limites para a 
programação nas despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos 
adicionais. Artigo 4°, a inclusão ou exclusão de programas constantes no Plano 
Plurianual, será proposta pelo poder Executivo, através de projeto de lei. 
FERNANDO BA0010 BAR BIERE 
gew 5ERPRO 
eárnara cMunícipal de c )3 iriüi
Estado de São Paulo 
Estabelece o artigo 5°, que alterações orçamentárias 
no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão ocorrer através 
da Lei Orçamentária Anual — LOA ou de seus créditos adicionais, de decreto, lei 
específica, apropriando-se o programa as modificações resultantes. O § 1° 
determina que o poder Executivo fica autorizado a realizar adequações de metas 
das ações orçamentárias compatibilizando-as com alterações de valores ou com 
outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual. 
Autoriza o poder Executivo conforme estabelecido no 
§ 2°, do artigo 5°, a alterar, incluir ou excluir, metas de ações do Plano Plurianual, 
proceder alterações dos indicadores e índices dos programas deste respectivo 
plano. Autoriza o § 3° o poder Executivo a atualizar os anexos constantes no 
respectivo projeto de lei, devido a alterações dos órgãos responsáveis pelos 
programas e ações, bem como das alterações orçamentárias que decorrem 
durante o exercício por força de lei ou decreto do executivo, quando a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual autorizarem. 
O artigo 6°, estabelece as responsabilidades dos 
órgãos do poder Executivo na elaboração do Plano Plurianual, artigo 7° 
determina ampla divulgação e transparência das contas do município, artigo 8° 
determina prioridade para o orçamento participativo para novos investimentos e 
de acordo com o artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Fica condicionada conforme determina o artigo 9°, a 
realização de programas contidos no projeto de lei à efetivação de transferências 
voluntárias e receitas próprias do município de acordo com o anexo I, artigo 10, 
discrimina os documentos juntados no projeto de lei, conforme determina o artigo 
57, da Lei Municipal n° 7. 555/25 — Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, para 
o exercício de 2026: 
1 FERNANDO BA0010 BARBIERE 
lairlrno,11~ 5ERPRO 
edmara C-Municipal cie C-Birig, Cti 
Estado de São Paulo 
ANEXO I - METAS FISCAIS Demonstrativo I — Metas Anuais 
Demonstrativo III — Metas Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores ANEXO V — PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - 
Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para Exercício 
ANEXO VI — PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - Unidades Executoras 
e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental. 
A lei conforme o artigo 11, entrará em vigor na data 
de sua publicação, mas com efeitos a partir de janeiro de 2026. 
Documentos juntados, descrição dos anexos 
consolidados constantes fls. 6: Plano Plurianual — PPA, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO 
ANEXOS PPA 2026-2029 SEQ DESCRIÇAO DOS ANEXOS 01 Anexo I — 
PPA - Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais 02 Anexo 
II — PPA - Descrição dos Programas, Metas e Custos 03 Anexo III — PPA 
- Unidades Ex. e Ações Voltadas ao Desenv. do Programa Governamental 
04 Anexo IV — PPA - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e 
Executoras 
ANEXOS L.D.O. 2026 SEQ DESCRIÇÃO DOS ANEXOS 05 Anexo V — 
LDO - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos por 
Exercício 06 Anexo VI - LDO — Unidades Ex. e Ações Voltadas ao Desenv. 
do Programa Governamental 4 
ANEXO DE METAS FISCAIS SEQ DESCRIÇÃO DOS ANEXOS 07 
Demonstrativo 1 —AMF - Metas Anuais 08 Demonstrativo III —AMF - Metas 
Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Ex. Anteriores 09 
Demonstrativo VII —AMF - Estimativa e Compensação da Renúncia de 
4 /.511,4,0 
FERNANDO 8A0010 BARBIERE 
Nur. twpra gs• •Égnal SERPRO 
amara CMuniciai de cUirigcti 
Estado de São Paulo 
Receitas &,.10 Demonstrativo VIII —AMF - Margem de Expansão das 
Desp. Obrigatórias de Caráter Continuado 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS SEQ DESCRIÇÃO DOS ANEXOS 11 
Demonstrativo 1 —ARF - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências 
Documentos fl. 7. anexos da administração pública 
municipal direta, fl. 8, anexos da administração pública municipal indireta, fl. 
10/12 anexo de demonstrativo de fontes de financiamento de programas 
governamentais, fls. 12/15, anexo II, descrição de programas, metas e custos 
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, Câmara Municipal, 
manutenção do poder Legislativo, fls. 16/25, Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente, Secretaria do Desenvolvimento Social, Secretaria Municipal de 
Mobilidade Urbana, Secretaria Municipal de Esportes, Secretaria Municipal de 
Cultura e Turismo, Fundo Social de Solidariedade, Secretaria Municipal de 
Serviços Públicos, Secretaria Municipal de Obras, Corpo de Bombeiros. 
Ainda descrição de programas, metas e custos, 
anexo II , fls.26/39, Educação Básica e Complementar, Secretaria Municipal de 
Segurança Pública, Fundo Municipal da Saúde, Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, Secretaria de Assistência e Desenvolvimento 
Social. Fundo Municipal das Crianças e Adolescentes, Fundo Municipal do Idoso, 
Instituto Previdenciário de Birigui — Biriguiprev, Fundação Municipal de Ensino 
de Birigui, Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças. 
Anexo III, unidades executoras e voltadas ao 
desenvolvimento do programa governamental, fls. 40/61, Câmara Municipal, 
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, Secretaria Municipal de 
Governo, Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de 
Tributação e Fiscalização, Gabinete do Prefeito e Dependências, Controladoria, 
5 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
:teru ‘", •''' •••••• Moar ".' 0 St RP RO 
eâmara c-Municipal de CUirigül 
Estado de São Paulo 
Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, Secretaria Municipal da Casa Civil, 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Secretaria de Assistência e 
Desenvolvimento Social, Secretaria Municipal do Meio Ambiente — Saneamento, 
Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, Secretaria Municipal de Esportes, 
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura. 
Continua anexo III, fls. 62/96, Fundo Social de 
Solidariedade, Secretaria Municipal de Serviços Públicos, Secretaria Municipal 
de Obras, Bombeiros, Educação Básica e Complementar, Secretaria Municipal 
de Segurança Pública, Fundo Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, Fundo Municipal de Assistência Social, Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, Fundo Municipal dos 
Direitos das Crianças e Adolescentes, Fundo Municipal do Idoso, Administração 
e Coordenação, Manutenção de Assistência Previdenciária - Plano 
Previdenciário, Manutenção de Assistência Previdenciária - Plano Financeiro, 
Fundação Municipal de Ensino de Birigui, Administração e Coordenação, 
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças. 
Documentos juntados anexo IV, estruturas de órgãos, 
unidades orçamentárias e executoras, fls.96, especificação, anexo V, descrição 
de programas, metas e custos, fls. 97/ 110, Secretaria Municipal de 
Planejamento e Finanças, Câmara Municipal, Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, Secretaria 
Municipal de Mobilidade Urbana, Secretaria Municipal de Esportes, Secretaria 
Municipal de Cultura e Turismo, Fundo Social de Solidariedade, Secretaria 
Municipal de Serviços Públicos, Secretaria Municipal de Obras, Bombeiros. 
Anexo V, fls. 111/123, Educação Básica 
Complementar, Secretaria Municipal de Segurança Pública, Fundo Municipal de 
Saúde, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Secretaria de 
6 FERNANDO DAGGIO BARBIE RE 
e SERPRO 
eâmara c-Municipal de C73irtjüi
Estado de São Paulo 
Desenvolvimento e Assistência Social — proteção social, Fundo Municipal dos 
Direitos das Crianças e Adolescentes, Fundo Municipal do Idoso, Instituto 
Municipal de Previdência de Birigui — Biriguiprev, Fundação Municipal de Ensino 
de Birigui, Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças. 
Documentos juntados anexo VI, unidades executoras 
e ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental, fls. 124/142, 
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, Câmara Municipal, Gabinete 
do Prefeito e Dependências, Controladoria, Secretaria Municipal de Governo, 
Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal da Casa Civil, 
Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, Secretaria Municipal de Tributação 
e Fiscalização, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de 
Assistência e Desenvolvimento Social. 
Anexo VI, fls. 143/180, Secretaria Municipal Meio 
Ambiente — saneamento, Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, Secretaria 
Municipal de Esportes, Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, Fundo Social 
de Solidariedade, Secretaria Municipal de Serviços Públicos, Secretaria 
Municipal de Obras, Bombeiros, Educação Básica e Complementar, Secretaria 
Municipal de Segurança Pública, Fundo Municipal de Saúde, Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Secretaria Municipal de Assistência 
e Desenvolvimento Social, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo 
Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes, Fundo Municipal do Idoso, 
Administração e Coordenação — Biriguiprev, Manutenção e Assistência 
Previdência - plano previdenciário, Manutenção e Assistência Previdência — 
plano financeiro. 
Anexo VI, fls. 181/185, Fundação de Ensino de 
Birigui, Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, Administração e 
Coordenação, Manutenção e Assistência Previdência - plano previdenciário. 
7 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
eâmara GYKunicipal de c-Birigüi 
Estado de São Paulo 
Anexo de metas fiscais, metas anuais, Lei de 
Diretrizes Orçamentárias — LDO/ 2026, fls. 185/190, anexo I, fontes de 
financiamentos dos programas governamentais, anexo II, descrição de 
programas metas e custos, fls. 191/204, Secretaria Municipal de Finanças, 
Câmara Municipal, Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Assistência e 
Desenvolvimento Social, Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, Secretaria 
Municipal de Esportes, Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, Fundo Social 
de Solidariedade, Secretaria Municipal de Serviços Públicos, Secretaria 
Municipal de Obras, Bombeiros. 
Anexo II, descrição de programas metas e custos - Lei 
de Diretrizes Orçamentárias — LDO/ 2026, fls. 205/215, Educação Básica 
Complementar, Secretaria Municipal de Segurança Pública, Fundo Municipal de 
Saúde, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Secretaria 
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, Fundo Municipal dos 
Direitos das Crianças e Adolescentes, Fundo Municipal do Idoso. 
Anexo III, unidades executoras e ações voltadas ao 
desenvolvimento do programa governamental, fls.216/242, Secretaria Municipal 
de Planejamento e Finanças, Câmara Municipal, Secretaria Municipal de 
Planejamento e Finanças, Secretaria Municipal de Governo, Secretaria 
Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Tributação e Fiscalização, 
Gabinete do Prefeito e Dependências, Controladoria, Secretaria Municipal de 
Negócios Jurídicos, Secretaria Municipal da Casa Civil, Secretaria Municipal do 
Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente Urbano — saneamento, Secretaria 
Municipal de Mobilidade Urbana, Secretaria Municipal de Esportes, Secretaria 
Municipal de Cultura e Turismo, Fundo Social de Solidariedade, Secretaria 
Municipal de Serviços Públicos, Secretaria Municipal de Obras, Bombeiros. 
8 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
0 SIRPRO 
eâmara cgfunicipal de cariot 
Estado de São Paulo 
Anexo III, fls. 243/266, Educação Básica e 
Complementar, Secretaria Municipal de Segurança Pública, Fundo Municipal de 
Saúde, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Fundo Municipal 
de Assistência Social, Fundo Municipal de Assistência e Desenvolvimento 
Social, Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes, Fundo 
Municipal do Idoso, Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças. 
Novamente especificações fl. 267, Biriguiprev, anexo 
1, fontes de financiamento dos programas governamentais, fls. 268, anexo II, 
descrição de programas metas e custos, fls. 269/270, Administração Pública 
Municipal Indireta, Instituto Previdenciário do Município de Birigui — Biriguiprev, 
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, anexo III, unidades 
executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental, 
fls. 271/275, Administração e Coordenação, Manutenção de Assistência 
Previdenciária — plano previdenciário, Manutenção de Assistência Previdenciária 
— plano financeiro, anexo IV, Estrutura de Órgão e Unidades Executoras, fl. 276, 
Instituto Previdenciário do Município de Birigui — Biriguiprev. 
Anexo I, Fundação Municipal de Ensino de Birigui, 
Administração Pública Indireta, fls. 277, fontes de financiamento dos programas 
governamentais, anexo II, descrição de programas, metas e custos fls. 278, 
Fundação Municipal de Ensino de Birigui, anexo III, unidades executoras voltada 
ao desenvolvimento do programa governamental, fls. 279, Fundação Municipal 
de Ensino de Birigui e anexo IV, Estrutura de órgão e Unidades Executoras, fl. 
280, Fundação Municipal de Ensino de Birigui. 
II — Do Orçamento Público Municipal. 
Importante destacar que o orçamento público no país 
é autorizativo e não obrigatório, salvo algumas obriaacões como em saúde e 
9 FERNANDO BA0010 BARBIERE 
a ,,,,iarn* cer • daunntv• ou* em 
orpruserg..p.erautr.....4 eiURPRO 
eâmara cMunicipal de cb u.nta 
Estado de São Paulo 
educação que devem ser aplicados recursos de acordo com o artigo 7°, da Lei 
Complementar n°141/212 e 212 e artigo 198, § 2° e 3
0, da Constituição Federal, 
vinte e cinco por cento para educação e quinze por cento para saúde. 
A natureza jurídica do orçamento público é como 
explanado, autorizativa e não mpositiva, pode ser afirmado que a lei 
orçamentária é considerada uma lei temporária, especial e ordinária com 
aspectos impositivos no orçamento, advindos de normas pré-orçamentárias, 
assim ocorre uma mitigação em relação apenas a sua natureza autorizativa, 
sendo dessa maneira uma lei autorizativa, mas com alguns aspectos impositivos 
como saíde e educação. 
Deve ser entendido a respeito de créditos adicionais 
como instrumento de ajuste orçamentário para autorização de despesas não 
compreendidas ou insuficientes dotadas na lei orçamentária de acordo com o 
artigo 40, da Lei n° 4320/64 — Lei do Orçamento. 
São considerados espécies de créditos adicionais os 
suplementares que são reforço de dotação orçamentária conforme artigo 41, I, 
da Lei n° 4320/64, especiais destinados a incluir despesas no orçamento para 
os quais não havia dotação orçamentária específica com previsão no artigo 41, 
II, da mesma lei e extraordinários destino das despesas urgentes, imprevistos 
como calamidade pública, artigo 41, III , da Lei do Orçamento. 
Outa definição importante é em relação ao superávit 
financeiro que é a diferença positiva ao resultado entre ativo financeiro e passivo 
financeiro, sendo a sobra do final do exercício que não possui comprometimento 
com nenhum empenho. Excesso de arrecadação é usado como fonte de recurso, 
excesso que não estava previsto, é o saldo positivo das diferenças acumuladas 
mês a mês, devendo ser considerada a tendência do exercício. 
I 
FERNANDO BAGGIO BAR BI ERE 
'" 0 SERPRO 
árnara Municipal cie C-aríg üi 
Estado de São Paulo 
E anulação parcial ou total de dotações, para a 
abertura de dotações, anulam-se as dotações que já existem, parcialmente ou 
totalmente, com a finalidade de deliberação de recursos para as despesas que 
foram estabelecidas para serem realizadas. 
Fazem parte do orçamento dos entes federativos o 
Plano Plurianual — PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei 
Orçamentária Anual — LOA, com previsão no artigo 165, da Constituição Federal, 
em se tratando especificamente do PPA. 
O PPA deve contemplar inicialmente os gastos 
obrigatórios, como a folha de pagamento dos servidores, amortização de dividas 
contraídas pela entidade e gastos com manutenção de serviços públicos — 
como energia elétrica e água das unidades de ensino. Os recursos que não 
forem utilizados, podem ser destinados para despesas de capital, como, por 
exemplo, construção de pontes, estradas, escolas, entre outras necessidades. 
O Plano Plurianual deve ser encaminhado ao poder 
Legislativo até quatro meses antes do final do exercício financeiro e 
encaminhado para o poder Executivo até o último dia do respectivo exercício 
financeiro, basicamente é o planejamento do governo municipal, prazo de quatro 
anos, sendo que é válido ainda no primeiro ano de mandato do chefe do 
Executivo eleito nas eleições subsequentes. 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, possui 
iniciativa do chefe do poder Executivo, fixa as metas e prioridades para o 
respectivo ano, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro 
subsequente, contém orientação para a elaboração da Lei Orçamentária Anual 
— LOA, alterações tributárias, autoriza a concessão de qualquer vantagem ou 
advento de remuneração de servidores, criação de cargos, empregos, funções 
I 1 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
e SER PR O 
- ,,-AR0RomsitMoT 
amara Municipal de cUirigui 
Estado de São Paulo 
ou alterações da estrutura de carreira, devendo ter autorização do Plano 
Plurianual. 
E a Lei Orçamentária Anual - LOA, é a lei que trata da 
execução de projetos previstos nas diretrizes, objetivos e metas contidas no PPA 
e nas metas e prioridades dispostas na LDO, essa lei traz em seu corpo a 
previsão de receitas e fixação de despesas, possui como conteúdo orçamento 
fiscal, orçamento de investimento, orçamento de seguridade social, deve ser 
encaminhada até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e 
devolvida até o encerramento da sessão legislativa. 
A Lei Orçamentária Anual deve conter um anexo 
constando a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos 
e metas constantes no anexo de metas fiscais, demonstrativo que se refere o 
artigo 165, § 6°, da Constituição Federal, medidas de compensação de renúncia 
de receita, aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, deve conter 
reserva de contingência. 
Assim a atividade financeira dos entes federativos, 
podem ser compreendidas como receitas públicas, orçamento público, despesas 
públicas e crédito público, no caso das receitas é o ingresso de valores, 
numerários, aos cofres da administração pública, que servirá como fonte para 
quitação das despesas públicas. 
Posteriormente orçamento público é a lei ou conjunto 
de leis, que autorizam gastos que o poder público pode realizar durante certo 
período de tempo determinado, devendo ser discriminado detalhadamente as 
obrigações que deverá realizar e o ingresso necessário de receitas para poder 
cobrir essas realizações de acordo com o artigo 165, § 5°, da Constituição 
Federal. 
12 
AWYALAJ olum,venit 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A A.. ALNIGIJA1), 
1,110,10A, 420 SERPRO 
IABOR tmisik•mmiCIT 
eâmara cikunicipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
As despesas públicas são o conjunto de gastos 
realizados pelo poder público para a execução de suas atividades que é a 
prestação de serviços públicos de interesse coletivo e crédito público é entendido 
como um procedimento financeiro em que o poder público obtém recursos sob a 
promessa de pagamento de juros pelo período de retenção dos recursos. 
São princípios que o orçamento público deve 
obedecer, Legalidade, deve estar de acordo com o ordenamento jurídico, 
Economicidade, mínimo gasto público sem comprometimento de qualidade e 
entrega do serviço público e Transparência deve haver clareza, simplicidade e 
prestação, publicidade das informações orçamentárias. 
Dessa maneira ocorre o orçamento público dos entes 
federativos, no caso do município que através do artigo 18, da Constituição 
Federal, como a União, Distrito Federal e Estados, deve constar as três leis 
mencionadas Plano Plurianual — PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, e 
Lei Orçamentária Anual -LOA, devendo esta de acordo com a Lei Complementar 
n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei n° 4320/64 — Lei do 
Orçamento. 
III — Do Direito. 
Conforme o artigo 13, da Lei n° 4320/64 - Lei do 
orçamento, as despesas correntes são consideradas despesas de custeio, como 
de pessoal e materiais de consumo e transferências correntes, por outro lado as 
despesas de capital são os investimentos, inversões financeiras e transferências 
de capital, assim de acordo com o artigo 59, da Lei n° Complementar n° 101/200 
— Lei de Responsabilidade Fiscal deverá exercer a fiscalização na aplicação das 
receitas da administração pública municipal e na geração de despesas. 
13 
MAC. UNA 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
,...InadONNY,T*1 SERPRO 
amara C-Municipal de Cbirig ai 
Estado de São Paulo 
>'"~tr 80Ra.
O projeto de lei em si possui respaldo no 
ordenamento jurídico, mas deve ser atentado para a aplicação dos recursos 
principalmente em relação a políticas públicas e despesas principalmente as que 
não afetam diretamente as necessidades da população em geral, apesar do 
aumento de arrecadação de acordo com os demonstrativos, também ocorre 
aumento de despesas. 
A Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei 
Complementar n° 101/2000, tem como objetivo principal assegurar a 
responsabilidade na gestão fiscal, abrangendo União, Estados, Distrito Federal 
e Municípios. A LRF estabelece limites para despesas, endividamento e 
renúncias de receitas, bem como determina a transparência e a prestação de 
contas dos gestores públicos. 
O poder público deve garantir a efetivação de direitos 
fundamentais para a população. estar sempre empenhado no interesse coletivo, 
cabendo aos órgãos de controle internos e externos a verificação da correta 
aplicação do orçamento público, aumentos de despesas que não implicam 
diretamente o bem estar da população devem ser amplamente contidos. 
Nesse sentido, cabe uma rápida descrição da 
evolução da administração pública em todos entes federativos com uma 
mudança de posicionamento em relação a prestação de serviços públicos. 
Primeiramente no Brasil colonial o modelo adotado de 
administração pública era o modelo patrimonialista, foi um modelo implementado 
na Europa durante os séculos XV até XVIII e que foi importado pelos portugueses 
aqui novo continente, se baseava basicamente pelo clientelismo, nepotismo e 
também laços de sangue, neste modelo os governantes administravam o Estado 
14 
FERNANDO BAGGIO BARBIER E 
fino .....041.10......0101.1 (2, SERPRO 
&mura CSurácipal e C73 irigüi 
Estado de São Paulo 
como se realmente fosse seu, foi marcado pela grande ineficiência do poder 
público, perdurou no Brasil até a chamada República Velha. 
Além dessas características este modelo também 
ficou marcado pela ausência de controle de contas públicas, autoritarismo, 
sendo que as leis eram través principalmente derivadas dos costumes, 
hereditariedade, neste sistema os nobres é quem possuíam o controle dos meios 
administrativos, sendo nomeados pelo governante, ocorrendo grande confusão 
entre público e privado. 
O segundo modelo de administração pública foi o 
burocrático, modelo este implementado já tardiamente no Brasil, surgiu em 
países como França e Inglaterra, sua principal característica era o pensamento 
de se agir com máximo de razão, tratou de separar o público do privado, elaborou 
um formalismo exagerado em atos da administração, durante este modelo 
passa-se a ter eleições. 
Neste modelo a lei passa a ser o instrumento da 
vontade coletiva, começa ater hierarquia entre os agentes públicos para tomadas 
de decisões, foi o modelo que surgiu ainda na parte final do século XIX, se 
estabelecendo até um pouco mais da metade do século XX, início de concurso 
público para escolha de agentes públicos, impessoalidade e rigor nos processos 
são características deste modelo. 
O modelo burocrático é orientado por três princípio 
basilares, o formalismo, o profissionalismo e a impessoalidade, em relação ao 
formalismo foi estabelecido padrões de trabalho para os atos administrativos, 
organização em relação a comunicação devendo ser documentada, a princípio 
o formalismo em excesso propiciou maior agilidade nas tomadas de decisões e 
eficiência f hé+NL,Ci BA I0 BARBIERE 
15 0 SERPRO 
âmara cNunicipal de CM rigcti 
Estado de São Paulo 
Em relação a impessoalidade importante destacar a 
autora Irene Patrícia Diom Nohara: 
... . que o histórico de atraso enfrentado pelo País faz com que haja ainda 
fortes resquícios de paternalismo e clientelismo nos espaços públicos, em 
uma lamentável domesticação ou privatização de ambientes destinados 
originalmente à consecução de interesses coletivos. Esse fenômeno torna 
ainda mais importante o papel do princípio da moralidade como instrumento 
de defesa do ideário republicano, avess à ideia de confusão entre 
patrimônio público e a coisa privada. (NOHARA, 2023, pg. 61) 
Este modelo foi implantado no Brasil na década de 
1.930, outra característica que foi marcante foi a rigidez em relação a novas 
mudanças, a novos procedimentos, mas trouxe grandes avanços como foi 
explanado em relação ao controle dos gastos públicos que anteriormente ocorria 
de maneira totalmente desordenada. 
Posteriormente houve o terceiro modelo de 
administração pública que é o gerencial, onde o Estado deixou de ser o centro 
das atenções, com a burocratização e engessamento de procedimentos, 
processos e o cidadão passou a ser o centro das atenções, através deste modelo 
a coletividade ganhou importância, o poder público colou o bem comum em 
primeiro plano. 
São algumas características deste modelo é a 
descentralização da gestão pública afim de assegurar maior rapidez no 
atendimento das demandas da população, maior eficácia, Estado mais perto dos 
administrados, entra nesta ocasião as parcerias entre poder público e iniciativa 
privada com o fim de levar políticas públicas e prestação de serviço público mais 
eficientes. 
16 
FERNANDO BAGGIO BAR BIE R E 
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dl/nal-a CnCnicipai cie C73 irig üi 
Estado de São Paulo 
A respeito da descentralização esclarece Maria Sylvia 
Z. Di Pietro: 
. .. . a descentralização caracteriza-se pela transferência de atribuições de 
uma pessoa jurídica pública (União, Estados ou Municípios) para outra 
pessoa jurídica". (Dl PIETRO, 2019, pag. 55). 
Ainda: 
Além disso, a descentralização administrativa supõe a transferência de 
uma atividade própria da Administração Pública, comumente, trata-se de 
um serviço público definido como "toda atividade material que a lei atribui 
ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, 
com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob 
regime jurídico total ou parcialmente público". (Dl PIETRO. 2019, pag. 55). 
Teve iniciativa países como a Inglaterra e Estados 
Unidos da América primeiramente este modelo de administração, a 
transparência pública ganhou espaço nesta ocasião, sendo amplamente 
necessária para que os gastos realmente sejam empenhados em políticas 
públicas de acordo com a necessidade da população. 
No Brasil a partir da reforma administrativa de 1.998 
foi implantado o respectivo modelo, através da emenda constitucional n° 
19/1.998, onde se estabeleceu dentre outras implementações o artigo 37, II da 
Constituição Federal que determina a respeito da investidura de cargos ou 
empregos públicos depende de aprovação prévia em concurso público de provas 
ou provas e títulos. 
17 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
ll'Itp,morpsa.v.0./Made... 0 SUPRO 
edmara Vifunicipal de cari, cti 
Estado de São Paulo 
Estabeleceu algumas competências privativas da 
União para legislar determinadas no artigo 22, XXVII, da Constituição Federal, 
como normas gerais de contratação e licitação, artigo 41 da Constituição que 
trata da estabilidade dos agentes públicos, após três anos de experiência, artigo 
169 em relação as despesas dos entes federativos que não poderá exceder 
limites estabelecidos em lei complementar. 
Deve ser destacado que ainda persiste algumas 
características do modelo burocrático como o fortalecimento das carreiras 
públicas, fazendo com que os profissionais cada vez mais busquem capacitação 
para desempenhar um trabalho eficiente, outra características são os poucos 
níveis hierárquicos que este modelo proporciona, buscando uma modernização 
do Estado e os seus serviços sendo voltados para o que se chamou de cidadão￾cliente. 
Foi pensado como uma empresa que deve prestar um 
serviço satisfatório para que seu cliente ficasse satisfeito, assim é o modelo 
gerencial, colocando o cidadão-cliente em primeiro lugar, possibilitando 
transparência com os recursos arrecadados e reinvestidos para o bem-estar da 
coletividade. 
O projeto de lei está de acordo com os artigos 2°, 12 
e 22 da Lei n° 4320/64 — Lei do Orçamento, artigos 4
0, § 1°, § 2° e 3°, 11, 12 e 
17, da Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, artigos 
40, V, 130, I, II, § 1° e 132, da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigos 144, 
174, I, § 1° e 175 da Constituição do Estado de São Paulo e artigos 165, I, § 1° 
e artigo 35, § 20, I, da Constituição Federal. 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
18 
árnara cMunicipai e Carigüi 
Estado de São Paulo 
Lei n° 4320/64 — Lei do Orçamento: 
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa 
de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de 
trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade 
e anualidade. § 1° Integrarão a Lei de Orçamento: I - Sumário geral da 
receita por fontes e da despesa por funções do Governo; II - Quadro 
demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, 
na forma do; III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva 
legislação; IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da 
Administração. § 2° Acompanharão a Lei de Orçamento: I - Quadros 
demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; II - 
Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos; III - Quadro 
demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de 
realização de obras e de prestação de serviços. 
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: 
Despesas de Custeio, Transferências Correntes DESPESAS 
CORRENTES, Investimentos, Inversões Financeiras, Transferências de 
Capital DESPESAS DE CAPITAL, § 1° Classificam-se como Despesas de 
Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, 
inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de 
bens imóveis. § 2° Classificam-se como Transferências Correntes as 
dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta 
em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas 
a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado. 
§ 3° Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências 
destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, 
distinguindo-se como: I - subvenções sociais, as que se destinem a 
instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem 
19 . . 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
new/sxpro.nr.wallInowbeeimm SERPRO 
aunara crKunicipal de c-Birigcti 
Estado de São Paulo 
finalidade lucrativa; II - subvenções econômicas, as que se destinem a 
empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou 
pastoril. § 4° Classificam-se como investimentos as dotações para o 
planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição 
de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem 
como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, 
equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital 
de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. § 5° 
Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: I - 
aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; II - aquisição 
de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer 
espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do 
capital; III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas 
que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações 
bancárias ou de seguros. § 6° São Transferências de Capital as dotações 
para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito 
público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação 
direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou 
contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei 
especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida 
pública. 
Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao 
Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis 
Orgânicas dos Municípios, compor-se-á de: I - Mensagem, que conterá: 
exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, 
documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de 
créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros 
exigíveis; exposição e justificação da política econômico-financeira do 
Govêrno; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao 
20 FERNANDO BAGO° BARBIERE 
"RI" 
eâmara cSunicipal cie Cari,' 
Estado de São Paulo 
orçamento de capital; II - Projeto de Lei de Orçamento; III - Tabelas 
explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, 
constarão, em colunas distintas e para fins de comparação: a) A receita 
arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se 
elaborou a proposta; b) A receita prevista para o exercício em que se 
elabora a proposta; c) A receita prevista para o exercício a que se refere a 
proposta; d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior; e) A 
despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e f) A 
despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta. IV - 
Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por 
dotações globais, em têrmos de metas visadas, decompostas em 
estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, 
acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e 
administrativa. Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para 
cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais 
finalidades, com indicação da respectiva legislação. 
Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de 
Responsabilidade Fiscal: 
Art. 4° A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2° do art. 
165 da Constituição e: (....) § 12 Integrará o projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas 
anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, 
resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o 
exercício a que se referirem e para os dois seguintes. § 2° O Anexo conterá, 
ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II 
- demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia 
de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com 
as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência 
2 1 FERNANDO BAGGIO BARBiERE 
nr.veme,......,..tratammaaregnal SERPRO 
&miara Cflfunicipai cie 93iriüi
Estado de São Paulo 
delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; III - 
evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, 
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação 
de ativos; IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes 
geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de 
Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas 
estatais de natureza atuarial; V - demonstrativo da estimativa e 
compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das 
despesas obrigatórias de caráter continuado. VI — quadro demonstrativo do 
cálculo da meta do resultado primário de que trata o § 1° deste artigo, que 
evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, 
comparando-os com os valores programados para o exercício em curso e 
os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as estimativas para o 
exercício a que se refere a lei de diretrizes orçamentárias e para os 
subsequentes. § 32 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de 
Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros 
riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a 
serem tomadas, caso se concretizem. 
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão 
fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da 
competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É 
vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não 
observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. 
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, 
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice 
de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante 
e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três 
FERNANDO SAGGIO BARBIERE 
22 SIRPRO 
_ R omNik.NW CI-Ir
drnara CMuniciai cie C-)3irigül 
Estado de São Paulo 
anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da 
metodologia de cálculo e premissas utilizadas. 
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente 
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem 
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a 
dois exercícios. 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei 
que disponham sobre: (....) V — os planos plurianuais, as diretrizes 
orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos suplementares e 
especiais". 
Art. 131. A lei orçamentária anual compreenderá: I — o orçamento fiscal 
referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da 
Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público; II — o orçamento de investimentos das empresas em 
que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social 
com direito a voto. § 1° O projeto de lei orçamentária será instruído com 
demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas, 
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de 
natureza financeira, tributária e crediticia. 
Art. 132. Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano 
plurianual e às diretrizes orçamentárias serão apreciados pela Câmara 
Municipal, na forma de seu Regimento. 
23 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
tottp sreostauee.41.. 
1 
SIRPRO 
eâmara cMunicipal de cUirioi, 
Estado de São Paulo 
Constituição do Estado de São Paulo: 
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, 
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos 
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. 
Artigo 174 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com 
observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal: 1 - o 
plano plurianual; (....) §1° - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá 
as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as 
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos 
programas de duração continuada. 
Artigo 175 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como 
suas emendas, serão apreciados pela Assembleia Legislativa. 
Constituição Federal: 
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano 
plurianual; (....) § 1° A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de 
forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração 
pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e 
para as relativas aos programas de duração continuada. 
Ato de Disposições Constitucionais Transitórias — 
ADCT: 
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7°, será cumprido de forma progressiva, 
no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões 
24 FERNANDO BAGOS:, BARBI ERE 
0 SIP.PRO h11...efprOjirr.41,10.11.1.41.1010 
eárnara CMuniciai e CUirigüi 
Estado de São Paulo 
macroeconômicas em razão proporcional á população, a partir da situação 
verificada no biênio 1986-87. (....) § 2° Até a entrada em vigor da lei 
complementar a que se refere o art. 165, § 9°, I e II, serão obedecidas as 
seguintes normas: 1 - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final 
do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será 
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro 
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão 
legislativa; 
Dessa maneira de acordo com os dispositivos 
jurídicos elencados, apesar de demonstrar um amento de despesas em alguns 
setores de interesse secundário, haverá aumento de receitas conforme 
estimativas, nesse sentido cabe ao poder Legislativo a fiscalização no emprego 
dos recursos e controle dos gastos públicos, assim o projeto de encontra legal e 
constitucional, sendo submetido ao Plenário para apreciação dos parlamentares. 
Em relação as emendas parlamentares. deve ser 
observado que possui previsão no artigo 175, § 1°, item 1, da Constituição do 
Estado de São Paulo e 166, § 3°, I, II e III, da Constituição Federal, devendo 
haver compatibilidade com o plano plurianual, indicação de fontes de recursos, 
sendo admitido apenas os de anulação de despesas. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
EMENTA: "AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE - 
EMENDAMODIFICATIVA N° 2 DOS ANEXOS II EIII DO PLANO 
PLURIANUAL DOMUNICíPIO DE MONTE ALTO QUEIMPÔS O 
INCREMENTO DE VALORESINICIALMENTE PREVISTOS 
PARADETERMINADAS SECRETARIASMUNICIPAIS, SEM A 
INDICAÇÃOIDÔNEA DOS RECURSOSNECESSÁRIOS - ALTERAÇÃO 
25 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
eárnara cMunicipal de C73iri9üi
Estado de São Paulo 
QUEEXTRAPOLA OS LIMITESCONSTITUCIONAIS DO PODER 
DEEMENDAR PROJETOS DE LEISORÇAMENTÁRIAS - VIOLAÇÃO 
AOARTIGO 175, § 10, ITEM 2, DA CARTABANDEIRANTE - 
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - AÇÃO PROCEDENTE". "O 
poder de emenda não é ilimitado, sendo defeso à Poder Legislativo incluir 
modificação a projeto de lei de iniciativa do Prefeito em desacordo com o 
texto constitucional". (....) No entanto, o poder de emenda não é 
ilimitado, sendo defeso à Câmara Municipal incluir modificação a 
projeto de lei de iniciativa do Prefeito em desacordo com o texto 
constitucional. No caso das leis orçamentárias, o legislador 
constituinte contemplou verdadeiro microssistema prevendo a edição 
de três instrumentos normativos, todos de iniciativa exclusiva do 
Chefe do Poder Executivo, quais sejam, o plano plurianual, a lei de 
diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, além de permitir o 
exercício do poder de emenda, nos termos dos artigos 174, incisos I, 
II e III, e 175 da Carta Bandeirante (... .) A Constituição Paulista de fine 
expressamente que "a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá 
as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual 
para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as 
relativas aos programas de duração continuada", constituindo 
importante instrumento de definição de políticas públicas Na hipótese 
sub judice, é incontroverso que as despesas fixadas para 
determinadas Secretarias Municipais, inicialmente previstas na 
proposta originária, sofreram alterações com a aprovação da emenda 
modificativa, ampliando valores consignados para o 
quadriênio2022/2025, com fundamento apenas em suposto superávit 
de exercícios anteriores, mas sem apontar os recursos necessários 
para tanto. Inviável, portanto, diante de expressa vedação 
constitucional, manter as alterações legislativas sobre o Plano 
Plurianual para o período de2022/2025, impondo-se o decote dos 
26 FERNANDO BAGOI0 BARBIERE 
iongo.nee,e..., 51RPRO 
eâmara c-Nunicipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
incrementos realizados pela Emenda Modificativa n° 02 nos Anexos II 
e III da Lei Municipal n° 3.711/2021 na medida em que 
desacompanhados de indicação idônea dos recursos necessários, 
traduzindo ofensa ao artigo 175, § 1°, item 2, da Constituição Paulista 
e consequente abuso do poder de emenda (....) Por derradeiro, vale a 
pena reproduzir o seguinte excerto da manifestação do digno 
Subprocurador-Geral de Justiça, Doutor Wallace Paiva Martins Junior, 
verbis: (.,..) As emendas ao projeto de plano plurianual que impliquem 
aumento de despesa são admissíveis apenas se atenderem ao art. 
175, § 1°, 2, da Constituição Estadual, o que não foi observado no 
caso" (....). Ação DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 2186013-
44.2021.8.26.0000. (grifo nosso). 
Importante destacar que o artigo 8°, do projeto de lei 
determina a participação popular, através do orçamento participativo de acordo 
com o artigo 48, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
IV - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
V — Da Conclusão. 
Ante o exposto, de acordo com os artigos 2°, 12 e 22 
da Lei n°4320/64 — Lei do Orçamento, artigos 4°, § 1°, § 2° e 3
0, 11, 12 e 17, da 
Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, arls 40, V, 
27 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
nt,rtarpre.gow.trrsosun.er-.0. IERPRO 
edmara C-Municipal cie birigüi 
Estado de São Paulo 
130, I, II, § 1° e 132, da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigos 144, 174, 
I, § 1° e 175 da Constituição do Estado de São Paulo e artigos 165, I, § 1° e 
artigo 35, § 2°, 1, da Constituição Federal, o projeto de lei se encontra de acordo 
com a legislação infraconstitucional e constitucional. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
aSSMI. 
FERNANDO BAGO BARESIERE 
Y111 
a mim... cvvr amalá, aw ',firmai. a.... 0 
htlça/Mmgav b/aadnaderd,.. SUPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
28 

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