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âmara c-Nunicipal de CUirígüi
Estado de São Paulo
Birigui —18 de agosto de 2025.
Parecer: 151/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 112/2025 — "DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, e
dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob
número 2353/2025, em 15 de agosto de 2025. Despachado para parecer em 18
de agosto de 2025. Recebido para parecer em 18 de agosto de 2025
I — Do Projeto.
Projeto de lei que estabelece o Plano Plurianual —
PRA, para o período de 2026 a 2029, conforme artigo 1°, estão juntados ao
respectivo projeto de lei, os anexos I, II, III e IV, são documentos que integram o
plano plurianual e correspondem: Anexo I: Fontes de Financiamento dos
Programas Governamentais, Anexo II: Descrição dos Programas
Governamentais/Metas/Custos, Anexo III: Unidades Executoras e Ações
Voltadas ao Desenvolvimento do Programa e Anexo IV: Estrutura de Órgãos,
Unidades Orçamentárias e Executoras
FERNANDO 8AGGIO BARBIERE
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1
e SERPA°
eârnara c-Municipal de cUrigui,
Estado de São Paulo
Esclarece no § 2°, do artigo 1°, que os valores
constantes nos anexos I, II e II I , possuem com base os preços orçados no
presente ano de 2025, assim poderão sofrer alterações em cada vigência de
exercício do plano plurianual, pelo chefe do poder Executivo do município,
possuindo como base a variação macroeconômica de janeiro a dezembro do
exercício anterior.
Ainda tratando do artigo 1°. em seu § 3°, apresenta
algumas definições técnicas como programas. objetivos, metas e ações, artigo
2° determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei Orçamentária
Anual — LOA, terão como objetivos, diretrizes e metas as fixadas no plano
plurianual de que trata o presente projeto de lei.
Determina o § 1°, do artigo 2°, que o Plano Plurianual
será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual de cada exercício, § 2° que a Lei de Diretrizes Orçamentária
de cada exercício indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto
de Lei Orçamentária, devendo constar as fontes de recursos.
Conforme § 3°, artigo 2°, os códigos e títulos de
programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias, seus créditos adicionais e nas leis que
o modifiquem.
De acordo com o artigo 3°, os valores estabelecidos
para ações orçamentárias são estimados, não constituem limites para a
programação nas despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos
adicionais. Artigo 4°, a inclusão ou exclusão de programas constantes no Plano
Plurianual, será proposta pelo poder Executivo, através de projeto de lei.
FERNANDO BA0010 BAR BIERE
gew 5ERPRO
eárnara cMunícipal de c )3 iriüi
Estado de São Paulo
Estabelece o artigo 5°, que alterações orçamentárias
no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão ocorrer através
da Lei Orçamentária Anual — LOA ou de seus créditos adicionais, de decreto, lei
específica, apropriando-se o programa as modificações resultantes. O § 1°
determina que o poder Executivo fica autorizado a realizar adequações de metas
das ações orçamentárias compatibilizando-as com alterações de valores ou com
outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Autoriza o poder Executivo conforme estabelecido no
§ 2°, do artigo 5°, a alterar, incluir ou excluir, metas de ações do Plano Plurianual,
proceder alterações dos indicadores e índices dos programas deste respectivo
plano. Autoriza o § 3° o poder Executivo a atualizar os anexos constantes no
respectivo projeto de lei, devido a alterações dos órgãos responsáveis pelos
programas e ações, bem como das alterações orçamentárias que decorrem
durante o exercício por força de lei ou decreto do executivo, quando a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual autorizarem.
O artigo 6°, estabelece as responsabilidades dos
órgãos do poder Executivo na elaboração do Plano Plurianual, artigo 7°
determina ampla divulgação e transparência das contas do município, artigo 8°
determina prioridade para o orçamento participativo para novos investimentos e
de acordo com o artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Fica condicionada conforme determina o artigo 9°, a
realização de programas contidos no projeto de lei à efetivação de transferências
voluntárias e receitas próprias do município de acordo com o anexo I, artigo 10,
discrimina os documentos juntados no projeto de lei, conforme determina o artigo
57, da Lei Municipal n° 7. 555/25 — Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, para
o exercício de 2026:
1 FERNANDO BA0010 BARBIERE
lairlrno,11~ 5ERPRO
edmara C-Municipal cie C-Birig, Cti
Estado de São Paulo
ANEXO I - METAS FISCAIS Demonstrativo I — Metas Anuais
Demonstrativo III — Metas Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores ANEXO V — PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO -
Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para Exercício
ANEXO VI — PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - Unidades Executoras
e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental.
A lei conforme o artigo 11, entrará em vigor na data
de sua publicação, mas com efeitos a partir de janeiro de 2026.
Documentos juntados, descrição dos anexos
consolidados constantes fls. 6: Plano Plurianual — PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO
ANEXOS PPA 2026-2029 SEQ DESCRIÇAO DOS ANEXOS 01 Anexo I —
PPA - Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais 02 Anexo
II — PPA - Descrição dos Programas, Metas e Custos 03 Anexo III — PPA
- Unidades Ex. e Ações Voltadas ao Desenv. do Programa Governamental
04 Anexo IV — PPA - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e
Executoras
ANEXOS L.D.O. 2026 SEQ DESCRIÇÃO DOS ANEXOS 05 Anexo V —
LDO - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos por
Exercício 06 Anexo VI - LDO — Unidades Ex. e Ações Voltadas ao Desenv.
do Programa Governamental 4
ANEXO DE METAS FISCAIS SEQ DESCRIÇÃO DOS ANEXOS 07
Demonstrativo 1 —AMF - Metas Anuais 08 Demonstrativo III —AMF - Metas
Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Ex. Anteriores 09
Demonstrativo VII —AMF - Estimativa e Compensação da Renúncia de
4 /.511,4,0
FERNANDO 8A0010 BARBIERE
Nur. twpra gs• •Égnal SERPRO
amara CMuniciai de cUirigcti
Estado de São Paulo
Receitas &,.10 Demonstrativo VIII —AMF - Margem de Expansão das
Desp. Obrigatórias de Caráter Continuado
ANEXO DE RISCOS FISCAIS SEQ DESCRIÇÃO DOS ANEXOS 11
Demonstrativo 1 —ARF - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
Documentos fl. 7. anexos da administração pública
municipal direta, fl. 8, anexos da administração pública municipal indireta, fl.
10/12 anexo de demonstrativo de fontes de financiamento de programas
governamentais, fls. 12/15, anexo II, descrição de programas, metas e custos
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, Câmara Municipal,
manutenção do poder Legislativo, fls. 16/25, Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, Secretaria do Desenvolvimento Social, Secretaria Municipal de
Mobilidade Urbana, Secretaria Municipal de Esportes, Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo, Fundo Social de Solidariedade, Secretaria Municipal de
Serviços Públicos, Secretaria Municipal de Obras, Corpo de Bombeiros.
Ainda descrição de programas, metas e custos,
anexo II , fls.26/39, Educação Básica e Complementar, Secretaria Municipal de
Segurança Pública, Fundo Municipal da Saúde, Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Secretaria de Assistência e Desenvolvimento
Social. Fundo Municipal das Crianças e Adolescentes, Fundo Municipal do Idoso,
Instituto Previdenciário de Birigui — Biriguiprev, Fundação Municipal de Ensino
de Birigui, Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.
Anexo III, unidades executoras e voltadas ao
desenvolvimento do programa governamental, fls. 40/61, Câmara Municipal,
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, Secretaria Municipal de
Governo, Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de
Tributação e Fiscalização, Gabinete do Prefeito e Dependências, Controladoria,
5 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
:teru ‘", •''' •••••• Moar ".' 0 St RP RO
eâmara c-Municipal de CUirigül
Estado de São Paulo
Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, Secretaria Municipal da Casa Civil,
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Secretaria de Assistência e
Desenvolvimento Social, Secretaria Municipal do Meio Ambiente — Saneamento,
Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, Secretaria Municipal de Esportes,
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.
Continua anexo III, fls. 62/96, Fundo Social de
Solidariedade, Secretaria Municipal de Serviços Públicos, Secretaria Municipal
de Obras, Bombeiros, Educação Básica e Complementar, Secretaria Municipal
de Segurança Pública, Fundo Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Fundo Municipal de Assistência Social, Secretaria
Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, Fundo Municipal dos
Direitos das Crianças e Adolescentes, Fundo Municipal do Idoso, Administração
e Coordenação, Manutenção de Assistência Previdenciária - Plano
Previdenciário, Manutenção de Assistência Previdenciária - Plano Financeiro,
Fundação Municipal de Ensino de Birigui, Administração e Coordenação,
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.
Documentos juntados anexo IV, estruturas de órgãos,
unidades orçamentárias e executoras, fls.96, especificação, anexo V, descrição
de programas, metas e custos, fls. 97/ 110, Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, Câmara Municipal, Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, Secretaria
Municipal de Mobilidade Urbana, Secretaria Municipal de Esportes, Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo, Fundo Social de Solidariedade, Secretaria
Municipal de Serviços Públicos, Secretaria Municipal de Obras, Bombeiros.
Anexo V, fls. 111/123, Educação Básica
Complementar, Secretaria Municipal de Segurança Pública, Fundo Municipal de
Saúde, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Secretaria de
6 FERNANDO DAGGIO BARBIE RE
e SERPRO
eâmara c-Municipal de C73irtjüi
Estado de São Paulo
Desenvolvimento e Assistência Social — proteção social, Fundo Municipal dos
Direitos das Crianças e Adolescentes, Fundo Municipal do Idoso, Instituto
Municipal de Previdência de Birigui — Biriguiprev, Fundação Municipal de Ensino
de Birigui, Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.
Documentos juntados anexo VI, unidades executoras
e ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental, fls. 124/142,
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, Câmara Municipal, Gabinete
do Prefeito e Dependências, Controladoria, Secretaria Municipal de Governo,
Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal da Casa Civil,
Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, Secretaria Municipal de Tributação
e Fiscalização, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social.
Anexo VI, fls. 143/180, Secretaria Municipal Meio
Ambiente — saneamento, Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, Secretaria
Municipal de Esportes, Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, Fundo Social
de Solidariedade, Secretaria Municipal de Serviços Públicos, Secretaria
Municipal de Obras, Bombeiros, Educação Básica e Complementar, Secretaria
Municipal de Segurança Pública, Fundo Municipal de Saúde, Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Secretaria Municipal de Assistência
e Desenvolvimento Social, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo
Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes, Fundo Municipal do Idoso,
Administração e Coordenação — Biriguiprev, Manutenção e Assistência
Previdência - plano previdenciário, Manutenção e Assistência Previdência —
plano financeiro.
Anexo VI, fls. 181/185, Fundação de Ensino de
Birigui, Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, Administração e
Coordenação, Manutenção e Assistência Previdência - plano previdenciário.
7 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
eâmara GYKunicipal de c-Birigüi
Estado de São Paulo
Anexo de metas fiscais, metas anuais, Lei de
Diretrizes Orçamentárias — LDO/ 2026, fls. 185/190, anexo I, fontes de
financiamentos dos programas governamentais, anexo II, descrição de
programas metas e custos, fls. 191/204, Secretaria Municipal de Finanças,
Câmara Municipal, Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social, Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, Secretaria
Municipal de Esportes, Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, Fundo Social
de Solidariedade, Secretaria Municipal de Serviços Públicos, Secretaria
Municipal de Obras, Bombeiros.
Anexo II, descrição de programas metas e custos - Lei
de Diretrizes Orçamentárias — LDO/ 2026, fls. 205/215, Educação Básica
Complementar, Secretaria Municipal de Segurança Pública, Fundo Municipal de
Saúde, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, Fundo Municipal dos
Direitos das Crianças e Adolescentes, Fundo Municipal do Idoso.
Anexo III, unidades executoras e ações voltadas ao
desenvolvimento do programa governamental, fls.216/242, Secretaria Municipal
de Planejamento e Finanças, Câmara Municipal, Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, Secretaria Municipal de Governo, Secretaria
Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Tributação e Fiscalização,
Gabinete do Prefeito e Dependências, Controladoria, Secretaria Municipal de
Negócios Jurídicos, Secretaria Municipal da Casa Civil, Secretaria Municipal do
Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social,
Secretaria Municipal do Meio Ambiente Urbano — saneamento, Secretaria
Municipal de Mobilidade Urbana, Secretaria Municipal de Esportes, Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo, Fundo Social de Solidariedade, Secretaria
Municipal de Serviços Públicos, Secretaria Municipal de Obras, Bombeiros.
8 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
0 SIRPRO
eâmara cgfunicipal de cariot
Estado de São Paulo
Anexo III, fls. 243/266, Educação Básica e
Complementar, Secretaria Municipal de Segurança Pública, Fundo Municipal de
Saúde, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Fundo Municipal
de Assistência Social, Fundo Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social, Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes, Fundo
Municipal do Idoso, Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.
Novamente especificações fl. 267, Biriguiprev, anexo
1, fontes de financiamento dos programas governamentais, fls. 268, anexo II,
descrição de programas metas e custos, fls. 269/270, Administração Pública
Municipal Indireta, Instituto Previdenciário do Município de Birigui — Biriguiprev,
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, anexo III, unidades
executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental,
fls. 271/275, Administração e Coordenação, Manutenção de Assistência
Previdenciária — plano previdenciário, Manutenção de Assistência Previdenciária
— plano financeiro, anexo IV, Estrutura de Órgão e Unidades Executoras, fl. 276,
Instituto Previdenciário do Município de Birigui — Biriguiprev.
Anexo I, Fundação Municipal de Ensino de Birigui,
Administração Pública Indireta, fls. 277, fontes de financiamento dos programas
governamentais, anexo II, descrição de programas, metas e custos fls. 278,
Fundação Municipal de Ensino de Birigui, anexo III, unidades executoras voltada
ao desenvolvimento do programa governamental, fls. 279, Fundação Municipal
de Ensino de Birigui e anexo IV, Estrutura de órgão e Unidades Executoras, fl.
280, Fundação Municipal de Ensino de Birigui.
II — Do Orçamento Público Municipal.
Importante destacar que o orçamento público no país
é autorizativo e não obrigatório, salvo algumas obriaacões como em saúde e
9 FERNANDO BA0010 BARBIERE
a ,,,,iarn* cer • daunntv• ou* em
orpruserg..p.erautr.....4 eiURPRO
eâmara cMunicipal de cb u.nta
Estado de São Paulo
educação que devem ser aplicados recursos de acordo com o artigo 7°, da Lei
Complementar n°141/212 e 212 e artigo 198, § 2° e 3
0, da Constituição Federal,
vinte e cinco por cento para educação e quinze por cento para saúde.
A natureza jurídica do orçamento público é como
explanado, autorizativa e não mpositiva, pode ser afirmado que a lei
orçamentária é considerada uma lei temporária, especial e ordinária com
aspectos impositivos no orçamento, advindos de normas pré-orçamentárias,
assim ocorre uma mitigação em relação apenas a sua natureza autorizativa,
sendo dessa maneira uma lei autorizativa, mas com alguns aspectos impositivos
como saíde e educação.
Deve ser entendido a respeito de créditos adicionais
como instrumento de ajuste orçamentário para autorização de despesas não
compreendidas ou insuficientes dotadas na lei orçamentária de acordo com o
artigo 40, da Lei n° 4320/64 — Lei do Orçamento.
São considerados espécies de créditos adicionais os
suplementares que são reforço de dotação orçamentária conforme artigo 41, I,
da Lei n° 4320/64, especiais destinados a incluir despesas no orçamento para
os quais não havia dotação orçamentária específica com previsão no artigo 41,
II, da mesma lei e extraordinários destino das despesas urgentes, imprevistos
como calamidade pública, artigo 41, III , da Lei do Orçamento.
Outa definição importante é em relação ao superávit
financeiro que é a diferença positiva ao resultado entre ativo financeiro e passivo
financeiro, sendo a sobra do final do exercício que não possui comprometimento
com nenhum empenho. Excesso de arrecadação é usado como fonte de recurso,
excesso que não estava previsto, é o saldo positivo das diferenças acumuladas
mês a mês, devendo ser considerada a tendência do exercício.
I
FERNANDO BAGGIO BAR BI ERE
'" 0 SERPRO
árnara Municipal cie C-aríg üi
Estado de São Paulo
E anulação parcial ou total de dotações, para a
abertura de dotações, anulam-se as dotações que já existem, parcialmente ou
totalmente, com a finalidade de deliberação de recursos para as despesas que
foram estabelecidas para serem realizadas.
Fazem parte do orçamento dos entes federativos o
Plano Plurianual — PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei
Orçamentária Anual — LOA, com previsão no artigo 165, da Constituição Federal,
em se tratando especificamente do PPA.
O PPA deve contemplar inicialmente os gastos
obrigatórios, como a folha de pagamento dos servidores, amortização de dividas
contraídas pela entidade e gastos com manutenção de serviços públicos —
como energia elétrica e água das unidades de ensino. Os recursos que não
forem utilizados, podem ser destinados para despesas de capital, como, por
exemplo, construção de pontes, estradas, escolas, entre outras necessidades.
O Plano Plurianual deve ser encaminhado ao poder
Legislativo até quatro meses antes do final do exercício financeiro e
encaminhado para o poder Executivo até o último dia do respectivo exercício
financeiro, basicamente é o planejamento do governo municipal, prazo de quatro
anos, sendo que é válido ainda no primeiro ano de mandato do chefe do
Executivo eleito nas eleições subsequentes.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, possui
iniciativa do chefe do poder Executivo, fixa as metas e prioridades para o
respectivo ano, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, contém orientação para a elaboração da Lei Orçamentária Anual
— LOA, alterações tributárias, autoriza a concessão de qualquer vantagem ou
advento de remuneração de servidores, criação de cargos, empregos, funções
I 1
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
e SER PR O
- ,,-AR0RomsitMoT
amara Municipal de cUirigui
Estado de São Paulo
ou alterações da estrutura de carreira, devendo ter autorização do Plano
Plurianual.
E a Lei Orçamentária Anual - LOA, é a lei que trata da
execução de projetos previstos nas diretrizes, objetivos e metas contidas no PPA
e nas metas e prioridades dispostas na LDO, essa lei traz em seu corpo a
previsão de receitas e fixação de despesas, possui como conteúdo orçamento
fiscal, orçamento de investimento, orçamento de seguridade social, deve ser
encaminhada até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e
devolvida até o encerramento da sessão legislativa.
A Lei Orçamentária Anual deve conter um anexo
constando a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos
e metas constantes no anexo de metas fiscais, demonstrativo que se refere o
artigo 165, § 6°, da Constituição Federal, medidas de compensação de renúncia
de receita, aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, deve conter
reserva de contingência.
Assim a atividade financeira dos entes federativos,
podem ser compreendidas como receitas públicas, orçamento público, despesas
públicas e crédito público, no caso das receitas é o ingresso de valores,
numerários, aos cofres da administração pública, que servirá como fonte para
quitação das despesas públicas.
Posteriormente orçamento público é a lei ou conjunto
de leis, que autorizam gastos que o poder público pode realizar durante certo
período de tempo determinado, devendo ser discriminado detalhadamente as
obrigações que deverá realizar e o ingresso necessário de receitas para poder
cobrir essas realizações de acordo com o artigo 165, § 5°, da Constituição
Federal.
12
AWYALAJ olum,venit
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
A A.. ALNIGIJA1),
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IABOR tmisik•mmiCIT
eâmara cikunicipal de carigcti
Estado de São Paulo
As despesas públicas são o conjunto de gastos
realizados pelo poder público para a execução de suas atividades que é a
prestação de serviços públicos de interesse coletivo e crédito público é entendido
como um procedimento financeiro em que o poder público obtém recursos sob a
promessa de pagamento de juros pelo período de retenção dos recursos.
São princípios que o orçamento público deve
obedecer, Legalidade, deve estar de acordo com o ordenamento jurídico,
Economicidade, mínimo gasto público sem comprometimento de qualidade e
entrega do serviço público e Transparência deve haver clareza, simplicidade e
prestação, publicidade das informações orçamentárias.
Dessa maneira ocorre o orçamento público dos entes
federativos, no caso do município que através do artigo 18, da Constituição
Federal, como a União, Distrito Federal e Estados, deve constar as três leis
mencionadas Plano Plurianual — PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, e
Lei Orçamentária Anual -LOA, devendo esta de acordo com a Lei Complementar
n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei n° 4320/64 — Lei do
Orçamento.
III — Do Direito.
Conforme o artigo 13, da Lei n° 4320/64 - Lei do
orçamento, as despesas correntes são consideradas despesas de custeio, como
de pessoal e materiais de consumo e transferências correntes, por outro lado as
despesas de capital são os investimentos, inversões financeiras e transferências
de capital, assim de acordo com o artigo 59, da Lei n° Complementar n° 101/200
— Lei de Responsabilidade Fiscal deverá exercer a fiscalização na aplicação das
receitas da administração pública municipal e na geração de despesas.
13
MAC. UNA
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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amara C-Municipal de Cbirig ai
Estado de São Paulo
>'"~tr 80Ra.
O projeto de lei em si possui respaldo no
ordenamento jurídico, mas deve ser atentado para a aplicação dos recursos
principalmente em relação a políticas públicas e despesas principalmente as que
não afetam diretamente as necessidades da população em geral, apesar do
aumento de arrecadação de acordo com os demonstrativos, também ocorre
aumento de despesas.
A Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei
Complementar n° 101/2000, tem como objetivo principal assegurar a
responsabilidade na gestão fiscal, abrangendo União, Estados, Distrito Federal
e Municípios. A LRF estabelece limites para despesas, endividamento e
renúncias de receitas, bem como determina a transparência e a prestação de
contas dos gestores públicos.
O poder público deve garantir a efetivação de direitos
fundamentais para a população. estar sempre empenhado no interesse coletivo,
cabendo aos órgãos de controle internos e externos a verificação da correta
aplicação do orçamento público, aumentos de despesas que não implicam
diretamente o bem estar da população devem ser amplamente contidos.
Nesse sentido, cabe uma rápida descrição da
evolução da administração pública em todos entes federativos com uma
mudança de posicionamento em relação a prestação de serviços públicos.
Primeiramente no Brasil colonial o modelo adotado de
administração pública era o modelo patrimonialista, foi um modelo implementado
na Europa durante os séculos XV até XVIII e que foi importado pelos portugueses
aqui novo continente, se baseava basicamente pelo clientelismo, nepotismo e
também laços de sangue, neste modelo os governantes administravam o Estado
14
FERNANDO BAGGIO BARBIER E
fino .....041.10......0101.1 (2, SERPRO
&mura CSurácipal e C73 irigüi
Estado de São Paulo
como se realmente fosse seu, foi marcado pela grande ineficiência do poder
público, perdurou no Brasil até a chamada República Velha.
Além dessas características este modelo também
ficou marcado pela ausência de controle de contas públicas, autoritarismo,
sendo que as leis eram través principalmente derivadas dos costumes,
hereditariedade, neste sistema os nobres é quem possuíam o controle dos meios
administrativos, sendo nomeados pelo governante, ocorrendo grande confusão
entre público e privado.
O segundo modelo de administração pública foi o
burocrático, modelo este implementado já tardiamente no Brasil, surgiu em
países como França e Inglaterra, sua principal característica era o pensamento
de se agir com máximo de razão, tratou de separar o público do privado, elaborou
um formalismo exagerado em atos da administração, durante este modelo
passa-se a ter eleições.
Neste modelo a lei passa a ser o instrumento da
vontade coletiva, começa ater hierarquia entre os agentes públicos para tomadas
de decisões, foi o modelo que surgiu ainda na parte final do século XIX, se
estabelecendo até um pouco mais da metade do século XX, início de concurso
público para escolha de agentes públicos, impessoalidade e rigor nos processos
são características deste modelo.
O modelo burocrático é orientado por três princípio
basilares, o formalismo, o profissionalismo e a impessoalidade, em relação ao
formalismo foi estabelecido padrões de trabalho para os atos administrativos,
organização em relação a comunicação devendo ser documentada, a princípio
o formalismo em excesso propiciou maior agilidade nas tomadas de decisões e
eficiência f hé+NL,Ci BA I0 BARBIERE
15 0 SERPRO
âmara cNunicipal de CM rigcti
Estado de São Paulo
Em relação a impessoalidade importante destacar a
autora Irene Patrícia Diom Nohara:
... . que o histórico de atraso enfrentado pelo País faz com que haja ainda
fortes resquícios de paternalismo e clientelismo nos espaços públicos, em
uma lamentável domesticação ou privatização de ambientes destinados
originalmente à consecução de interesses coletivos. Esse fenômeno torna
ainda mais importante o papel do princípio da moralidade como instrumento
de defesa do ideário republicano, avess à ideia de confusão entre
patrimônio público e a coisa privada. (NOHARA, 2023, pg. 61)
Este modelo foi implantado no Brasil na década de
1.930, outra característica que foi marcante foi a rigidez em relação a novas
mudanças, a novos procedimentos, mas trouxe grandes avanços como foi
explanado em relação ao controle dos gastos públicos que anteriormente ocorria
de maneira totalmente desordenada.
Posteriormente houve o terceiro modelo de
administração pública que é o gerencial, onde o Estado deixou de ser o centro
das atenções, com a burocratização e engessamento de procedimentos,
processos e o cidadão passou a ser o centro das atenções, através deste modelo
a coletividade ganhou importância, o poder público colou o bem comum em
primeiro plano.
São algumas características deste modelo é a
descentralização da gestão pública afim de assegurar maior rapidez no
atendimento das demandas da população, maior eficácia, Estado mais perto dos
administrados, entra nesta ocasião as parcerias entre poder público e iniciativa
privada com o fim de levar políticas públicas e prestação de serviço público mais
eficientes.
16
FERNANDO BAGGIO BAR BIE R E
nttoPterpregew.tor......... SERPRO
dl/nal-a CnCnicipai cie C73 irig üi
Estado de São Paulo
A respeito da descentralização esclarece Maria Sylvia
Z. Di Pietro:
. .. . a descentralização caracteriza-se pela transferência de atribuições de
uma pessoa jurídica pública (União, Estados ou Municípios) para outra
pessoa jurídica". (Dl PIETRO, 2019, pag. 55).
Ainda:
Além disso, a descentralização administrativa supõe a transferência de
uma atividade própria da Administração Pública, comumente, trata-se de
um serviço público definido como "toda atividade material que a lei atribui
ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados,
com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob
regime jurídico total ou parcialmente público". (Dl PIETRO. 2019, pag. 55).
Teve iniciativa países como a Inglaterra e Estados
Unidos da América primeiramente este modelo de administração, a
transparência pública ganhou espaço nesta ocasião, sendo amplamente
necessária para que os gastos realmente sejam empenhados em políticas
públicas de acordo com a necessidade da população.
No Brasil a partir da reforma administrativa de 1.998
foi implantado o respectivo modelo, através da emenda constitucional n°
19/1.998, onde se estabeleceu dentre outras implementações o artigo 37, II da
Constituição Federal que determina a respeito da investidura de cargos ou
empregos públicos depende de aprovação prévia em concurso público de provas
ou provas e títulos.
17
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Estabeleceu algumas competências privativas da
União para legislar determinadas no artigo 22, XXVII, da Constituição Federal,
como normas gerais de contratação e licitação, artigo 41 da Constituição que
trata da estabilidade dos agentes públicos, após três anos de experiência, artigo
169 em relação as despesas dos entes federativos que não poderá exceder
limites estabelecidos em lei complementar.
Deve ser destacado que ainda persiste algumas
características do modelo burocrático como o fortalecimento das carreiras
públicas, fazendo com que os profissionais cada vez mais busquem capacitação
para desempenhar um trabalho eficiente, outra características são os poucos
níveis hierárquicos que este modelo proporciona, buscando uma modernização
do Estado e os seus serviços sendo voltados para o que se chamou de cidadãocliente.
Foi pensado como uma empresa que deve prestar um
serviço satisfatório para que seu cliente ficasse satisfeito, assim é o modelo
gerencial, colocando o cidadão-cliente em primeiro lugar, possibilitando
transparência com os recursos arrecadados e reinvestidos para o bem-estar da
coletividade.
O projeto de lei está de acordo com os artigos 2°, 12
e 22 da Lei n° 4320/64 — Lei do Orçamento, artigos 4
0, § 1°, § 2° e 3°, 11, 12 e
17, da Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, artigos
40, V, 130, I, II, § 1° e 132, da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigos 144,
174, I, § 1° e 175 da Constituição do Estado de São Paulo e artigos 165, I, § 1°
e artigo 35, § 20, I, da Constituição Federal.
FERNANDO BA0010 BARBIERE
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árnara cMunicipai e Carigüi
Estado de São Paulo
Lei n° 4320/64 — Lei do Orçamento:
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa
de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de
trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade
e anualidade. § 1° Integrarão a Lei de Orçamento: I - Sumário geral da
receita por fontes e da despesa por funções do Governo; II - Quadro
demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas,
na forma do; III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva
legislação; IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da
Administração. § 2° Acompanharão a Lei de Orçamento: I - Quadros
demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; II -
Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos; III - Quadro
demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de
realização de obras e de prestação de serviços.
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
Despesas de Custeio, Transferências Correntes DESPESAS
CORRENTES, Investimentos, Inversões Financeiras, Transferências de
Capital DESPESAS DE CAPITAL, § 1° Classificam-se como Despesas de
Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados,
inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de
bens imóveis. § 2° Classificam-se como Transferências Correntes as
dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta
em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas
a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3° Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências
destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas,
distinguindo-se como: I - subvenções sociais, as que se destinem a
instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem
19 . .
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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aunara crKunicipal de c-Birigcti
Estado de São Paulo
finalidade lucrativa; II - subvenções econômicas, as que se destinem a
empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou
pastoril. § 4° Classificam-se como investimentos as dotações para o
planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição
de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem
como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações,
equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital
de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. § 5°
Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: I -
aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; II - aquisição
de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer
espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do
capital; III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas
que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações
bancárias ou de seguros. § 6° São Transferências de Capital as dotações
para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito
público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação
direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou
contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei
especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida
pública.
Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis
Orgânicas dos Municípios, compor-se-á de: I - Mensagem, que conterá:
exposição circunstanciada da situação econômico-financeira,
documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de
créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros
exigíveis; exposição e justificação da política econômico-financeira do
Govêrno; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao
20 FERNANDO BAGO° BARBIERE
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eâmara cSunicipal cie Cari,'
Estado de São Paulo
orçamento de capital; II - Projeto de Lei de Orçamento; III - Tabelas
explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa,
constarão, em colunas distintas e para fins de comparação: a) A receita
arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se
elaborou a proposta; b) A receita prevista para o exercício em que se
elabora a proposta; c) A receita prevista para o exercício a que se refere a
proposta; d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior; e) A
despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e f) A
despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta. IV -
Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por
dotações globais, em têrmos de metas visadas, decompostas em
estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar,
acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e
administrativa. Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para
cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais
finalidades, com indicação da respectiva legislação.
Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal:
Art. 4° A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2° do art.
165 da Constituição e: (....) § 12 Integrará o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas
anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o
exercício a que se referirem e para os dois seguintes. § 2° O Anexo conterá,
ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II
- demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia
de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com
as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência
2 1 FERNANDO BAGGIO BARBiERE
nr.veme,......,..tratammaaregnal SERPRO
&miara Cflfunicipai cie 93iriüi
Estado de São Paulo
delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; III -
evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios,
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação
de ativos; IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes
geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de
Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas
estatais de natureza atuarial; V - demonstrativo da estimativa e
compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado. VI — quadro demonstrativo do
cálculo da meta do resultado primário de que trata o § 1° deste artigo, que
evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados,
comparando-os com os valores programados para o exercício em curso e
os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as estimativas para o
exercício a que se refere a lei de diretrizes orçamentárias e para os
subsequentes. § 32 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de
Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a
serem tomadas, caso se concretizem.
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão
fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da
competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É
vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não
observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice
de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante
e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três
FERNANDO SAGGIO BARBIERE
22 SIRPRO
_ R omNik.NW CI-Ir
drnara CMuniciai cie C-)3irigül
Estado de São Paulo
anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios.
Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei
que disponham sobre: (....) V — os planos plurianuais, as diretrizes
orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos suplementares e
especiais".
Art. 131. A lei orçamentária anual compreenderá: I — o orçamento fiscal
referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público; II — o orçamento de investimentos das empresas em
que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto. § 1° O projeto de lei orçamentária será instruído com
demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e crediticia.
Art. 132. Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano
plurianual e às diretrizes orçamentárias serão apreciados pela Câmara
Municipal, na forma de seu Regimento.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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1
SIRPRO
eâmara cMunicipal de cUirioi,
Estado de São Paulo
Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa,
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
Artigo 174 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com
observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal: 1 - o
plano plurianual; (....) §1° - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá
as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
Artigo 175 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como
suas emendas, serão apreciados pela Assembleia Legislativa.
Constituição Federal:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano
plurianual; (....) § 1° A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de
forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e
para as relativas aos programas de duração continuada.
Ato de Disposições Constitucionais Transitórias —
ADCT:
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7°, será cumprido de forma progressiva,
no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões
24 FERNANDO BAGOS:, BARBI ERE
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eárnara CMuniciai e CUirigüi
Estado de São Paulo
macroeconômicas em razão proporcional á população, a partir da situação
verificada no biênio 1986-87. (....) § 2° Até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o art. 165, § 9°, I e II, serão obedecidas as
seguintes normas: 1 - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final
do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa;
Dessa maneira de acordo com os dispositivos
jurídicos elencados, apesar de demonstrar um amento de despesas em alguns
setores de interesse secundário, haverá aumento de receitas conforme
estimativas, nesse sentido cabe ao poder Legislativo a fiscalização no emprego
dos recursos e controle dos gastos públicos, assim o projeto de encontra legal e
constitucional, sendo submetido ao Plenário para apreciação dos parlamentares.
Em relação as emendas parlamentares. deve ser
observado que possui previsão no artigo 175, § 1°, item 1, da Constituição do
Estado de São Paulo e 166, § 3°, I, II e III, da Constituição Federal, devendo
haver compatibilidade com o plano plurianual, indicação de fontes de recursos,
sendo admitido apenas os de anulação de despesas.
Eis jurisprudência nesse sentido:
EMENTA: "AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE -
EMENDAMODIFICATIVA N° 2 DOS ANEXOS II EIII DO PLANO
PLURIANUAL DOMUNICíPIO DE MONTE ALTO QUEIMPÔS O
INCREMENTO DE VALORESINICIALMENTE PREVISTOS
PARADETERMINADAS SECRETARIASMUNICIPAIS, SEM A
INDICAÇÃOIDÔNEA DOS RECURSOSNECESSÁRIOS - ALTERAÇÃO
25 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
eárnara cMunicipal de C73iri9üi
Estado de São Paulo
QUEEXTRAPOLA OS LIMITESCONSTITUCIONAIS DO PODER
DEEMENDAR PROJETOS DE LEISORÇAMENTÁRIAS - VIOLAÇÃO
AOARTIGO 175, § 10, ITEM 2, DA CARTABANDEIRANTE -
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - AÇÃO PROCEDENTE". "O
poder de emenda não é ilimitado, sendo defeso à Poder Legislativo incluir
modificação a projeto de lei de iniciativa do Prefeito em desacordo com o
texto constitucional". (....) No entanto, o poder de emenda não é
ilimitado, sendo defeso à Câmara Municipal incluir modificação a
projeto de lei de iniciativa do Prefeito em desacordo com o texto
constitucional. No caso das leis orçamentárias, o legislador
constituinte contemplou verdadeiro microssistema prevendo a edição
de três instrumentos normativos, todos de iniciativa exclusiva do
Chefe do Poder Executivo, quais sejam, o plano plurianual, a lei de
diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, além de permitir o
exercício do poder de emenda, nos termos dos artigos 174, incisos I,
II e III, e 175 da Carta Bandeirante (... .) A Constituição Paulista de fine
expressamente que "a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá
as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual
para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada", constituindo
importante instrumento de definição de políticas públicas Na hipótese
sub judice, é incontroverso que as despesas fixadas para
determinadas Secretarias Municipais, inicialmente previstas na
proposta originária, sofreram alterações com a aprovação da emenda
modificativa, ampliando valores consignados para o
quadriênio2022/2025, com fundamento apenas em suposto superávit
de exercícios anteriores, mas sem apontar os recursos necessários
para tanto. Inviável, portanto, diante de expressa vedação
constitucional, manter as alterações legislativas sobre o Plano
Plurianual para o período de2022/2025, impondo-se o decote dos
26 FERNANDO BAGOI0 BARBIERE
iongo.nee,e..., 51RPRO
eâmara c-Nunicipal de carigcti
Estado de São Paulo
incrementos realizados pela Emenda Modificativa n° 02 nos Anexos II
e III da Lei Municipal n° 3.711/2021 na medida em que
desacompanhados de indicação idônea dos recursos necessários,
traduzindo ofensa ao artigo 175, § 1°, item 2, da Constituição Paulista
e consequente abuso do poder de emenda (....) Por derradeiro, vale a
pena reproduzir o seguinte excerto da manifestação do digno
Subprocurador-Geral de Justiça, Doutor Wallace Paiva Martins Junior,
verbis: (.,..) As emendas ao projeto de plano plurianual que impliquem
aumento de despesa são admissíveis apenas se atenderem ao art.
175, § 1°, 2, da Constituição Estadual, o que não foi observado no
caso" (....). Ação DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 2186013-
44.2021.8.26.0000. (grifo nosso).
Importante destacar que o artigo 8°, do projeto de lei
determina a participação popular, através do orçamento participativo de acordo
com o artigo 48, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
IV - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
V — Da Conclusão.
Ante o exposto, de acordo com os artigos 2°, 12 e 22
da Lei n°4320/64 — Lei do Orçamento, artigos 4°, § 1°, § 2° e 3
0, 11, 12 e 17, da
Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, arls 40, V,
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nt,rtarpre.gow.trrsosun.er-.0. IERPRO
edmara C-Municipal cie birigüi
Estado de São Paulo
130, I, II, § 1° e 132, da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigos 144, 174,
I, § 1° e 175 da Constituição do Estado de São Paulo e artigos 165, I, § 1° e
artigo 35, § 2°, 1, da Constituição Federal, o projeto de lei se encontra de acordo
com a legislação infraconstitucional e constitucional.
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
É o parecer.
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FERNANDO BAGO BARESIERE
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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