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materia nº 161/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 161 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaREF. PL 145/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40583

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-05 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 05/12/2025
2025-12-02 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-11-27 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 71/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-11-19 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO
2025-11-12 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-11-07 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

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E 
árnara Cfréunicipal cie Carigüi 
Estado de São Paulo 
Birigui - 31 de outubro de 2025. 
Parecer: 161/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 145/2025 - "INSTITUI A FEIRA GASTRONÔMICA 
DO PARQUE DO POVO, NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, REGULAMENTA SEU 
FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que institui a Feira Gastronômica do Parque do Povo, no Município de 
Birigui, regulamenta seu funcionamento e dá outras providências. Projeto 
registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 3067/2025, em 28 de 
outubro de 2025. Despachado para parecer em 29 de outubro de 2025. Recebido 
para parecer em 29 de outubro de 2025. 
I - Do Projeto. 
Projeto de lei que estabelece a feira gastronômica em 
espaço público denominado Parque do Povo, no Município de Birigui, a ser 
realizada de maneira preferencial aos domingos das dezesseis horas às vinte e 
duas horas, tendo por objetivo o empreendedorismo e fomento da economia. 
Estabelece em seu artigo 2°, que ficará a cargo a 
organização e fiscalização das Secretarias de Cultura, Obras, Meio Ambiente e 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
httpUNerpro,ges.hr/anInsder SERPRO 
&trilara ciKunicipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
Tributos e Fiscalização, a participação dos expositores, conforme artigo 3°, 
ocorrerá através de chamamento público, respeitando os princípios do artigo 37, 
da Constituição Federal e com ampla publicidade. 
Se materializará através de autorização, precária e 
intransferível, sendo pessoal e válida por seis meses, podendo haver uma única 
prorrogação por igual período de tempo, como sendo precária poderá ser 
revogada a qualquer tempo pela administração pública municipal de maneira 
fundamentada, não gerando nenhum tipo de vínculo empregatício com o poder 
público municipal a participação no evento. 
O artigo 4°, determina que a participação será limitada 
de acordo com o número de produtos, todos discriminados no respectivo artigo, 
podendo ainda o poder público municipal alterar o número de vagas de acordo 
com a demanda pelos produtos. 
Em relação ao processo de seleção o artigo 5°, 
estabelece os critérios de pontuação, assim discriminado: 
I. Participação em ao menos 2 (duas) edições da Feira experimental 
promovida pela Prefeitura: 3 pontos; II. Apresentação de cardápio exclusivo 
ou inovador: 2 pontos; III. Residência ou sede no Município de Birigui: 1 
ponto; IV. Experiência comprovada em feiras ou eventos similares: 1 ponto; 
V. Participação em curso de capacitação do SEBRAE voltado ao setor de 
alimentação ou empreendedorismo: 1 ponto. 
Determina que caso houver empate será realizado 
sorteio público, ocorrendo ausência indiscriminada em duas edições do 
participante poderá incorrer em suspenção ou exclusão definitiva, conforme 
regulamentação complementar. 111 
N.O 
FERNANDO BAGOI0 BARBIERE 
2 z ix-dr e", 0 
SERPRO 
âmara ciKunicipal de Cari, üi 
Estado de São Paulo 
A documentação será analisada por comissão técnica 
formada por servidores públicos das respectivas secretarias que são 
responsáveis pela fiscalização e organização do evento, poderá se inscrever 
exclusivamente pessoas jurídicas, incluindo microempreendedor individual, 
devendo apresentar regularidade jurídica, fiscal e tributária, juntamente com 
demais documentos necessários que o chamamento público demandar. 
As obrigações dos expositores estão dispostas no 
artigo 7°, que determina cumprir rigorosamente as normas sanitárias, fiscais e 
de segurança, zelar pela limpeza do espaço utilizado e recolher seus resíduos, 
apresentar a autorização durante todo o período do evento, pagar pontualmente 
a taxa de uso do espaço público, se instituída entre outras. 
O uso do espaço público poderá ser gratuito, 
conforme o artigo 8°, podendo também ser estabelecida taxa de acordo com o 
Código Tributário Municipal, através de decreto do poder Executivo, caso ocorra 
o inadimplemento da taxa, caso estabelecida, haverá a revogação da 
autorização. 
Haverá penalidades, estando dispostas no artigo 9°, 
podendo ser advertência, suspensão por duas edições e revogação definitiva da 
autorização, com exclusão do respectivo cadastro da pessoa jurídica 
participante, as determinações das secretarias municipais estão disciplinadas no 
artigo 10, sendo fiscalização, organização, artigo 11, estabelece que o poder 
Executivo poderá realizar parcerias com instituições sem fins lucrativos, para 
apoio da realização da feira e ações educativas. 
3 
AS`.400 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
0,1,,..ce Lom 2c. wr • c., e 
uRpRO .0/ser.rojeo br.s.ader411,141 
átrzara Clkunicipai e Carígüi 
Estado de São Paulo 
II — Da Autorização. 
Em relação a autorização é considerada um ato 
administrativo precário e discricionário de acordo com critérios de conveniência 
e oportunidade da administração pública, sendo um ato unilateral e discricionário 
não é exigido procedimento licitatório em relação a autorização e o serviço a ser 
desempenhado possui interesse além da administração pública do particular que 
deverá prestá-lo, que também não deixa de haver certo interesse público, pode 
ser formalizada através de decreto ou portaria pelo poder público. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA ATO 
ADMINISTRATIVO LIMINAR INDEFERIDA Pretensão de anular ato 
administrativo que determinou novo endereço para o exercício da atividade 
de comércio ambulante lnadmissibilidade Autorização para o exercício 
de atividade de comércio ambulante tem caráter precário - Ausência 
dos requisitos legais da liminar Decisão mantida Recurso improvido. (.,..) 
De fato, o Município detém a competência constitucional prevista nos 
artigos 30, inciso I e VIII de legislar sobre assuntos de interesse local 
e de promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, 
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano. Trata-se de prerrogativa própria do Poder 
Executivo Municipal atuando dentro de seu poder discricionário 
permitir o uso do espaço público. A autorização para o exercício de 
atividade de comércio ambulante temo caráter precário e pode ser 
alterado conforme a conveniência e oportunidade do Poder Público 
(....). Agravo de Instrumento n° 2074903-98.2025.8.26.0000. (grifo nosso). 
4 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
eâmara cMunicipal d cBirigcti 
Estado de São Paulo 
Existem três tipos de autorização, primeiramente a 
autorização de uso quando um particular é autorizado a utilizar um bem público, 
em caráter precário e de uso temporário, como na autorização de uso de uma 
praça para realização de uma festa, autorização de atos privados controlados 
quando o particular não pode exercer certas atividades sem autorização prévia 
do Poder Público. Embora sejam atividades exercidas por particulares, são 
consideradas de interesse público como exemplo autorização para abrir uma 
faculdade. 
Hely Lopes Meirelles discorre: 
( ) entende que são exemplos de objeto de autorização de serviços 
públicos: os serviços de táxi, de despachante, de pavimentação de rua por 
conta dos moradores e de guarda particular de estabelecimentos e 
residências e justifica que o Poder Público deve conhecer e credenciar os 
executores, sendo a contratação do serviço uma relação de direito privado 
(....). (MEIRELLES, 2009, p, 129). 
Finalizando a autorização de serviço público 
colocando-se ao lado da concessão e da permissão de serviços públicos, 
destinando-se a serviços de maior simplicidade, de alcance limitado ou a 
trabalhos de emergência. É a exceção, e não regra, na delegação de serviços 
públicos. Pode ser formalizada por decreto ou portaria, por se tratar de ato 
unilateral e precário. 
III — Do Chamamento Público. 
A Lei n° 13.019/14 — Lei das Parcerias da 
Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil, define chamamento 
público em seu artigo 1°, XII, como o procedimento destinado a selecionar 
5
MÁNA, DIC,A,VEN11 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
0 SIRPRO 
eâmara cMunicipal de cUirigcti 
Estado de São Paulo 
organização da sociedade civil para firmar parceria por termo de colaboração ou 
de fomento, devendo ser garantido os princípios da isonomia, legalidade, 
impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, 
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que são 
correlatos. 
O artigo 23, da Lei n° 13.019/14, estabelece que 
deverá adotar critérios claros e objetivos em relação ao objeto, metas, custos, 
plano de trabalhos entre outros, quanto ao edital do chamamento público o artigo 
24, determina que deverá consta objeto da parceria, datas e critérios da seleção 
de julgamento das propostas entre outros requisitos. 
O chamamento público não é considerado uma 
licitação, mas um procedimento que antecede uma parceria da administração 
pública com uma entidade da sociedade civil para prestação de algum tipo de 
serviço público ou como no caso concreto de utilização de espaço público, 
precedido de autorização ou de permissão. 
Eis jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado 
de São Paulo — TCSP nesse sentido: 
Do chamamento público e do contrato (TC-22658.989.22) Da pertinência 
do chamamento público O primeiro apontamento da fiscalização em seu 
relatório diz respeito à utilização do Chamamento Público para efetuar a 
contratação dos serviços. A modalidade de seleção não guarda relação 
com o tipo de contratação pretendida, como também não foram 
atendidos os requisitos admitidos pela jurisprudência existente à 
época, entre eles: contratação de todos os que tiverem interesse e que 
satisfaçam as condições fixadas pela Administração, não havendo 
relação de exclusão; demonstração inequívoca de que as 
6 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
MWSComon.flop.a.Pudisioi e SERPRO 
eárnara CMunici pai cie CUirigiii 
Estada de São Paulo 
necessidades da Administração somente poderão ser atendidas 
dessa forma; hipótese de inviabilidade de competição; preços 
previamente definidos (....) Como argumento lateral, pois inaplicável 
ao caso, observo que a Lei n° 14133/2021 (nova Lei de Licitações e 
Contratos) dispôs expressamente a possibilidade da utilização da 
técnica do credenciamento nas hipóteses previstas no art. 79 que vão 
ao encontro das decisões sobre o tema (....) Dessa forma, a 
jurisprudência e, recentemente, a nova Lei de Licitações e Contratos, 
trazem de forma clara as hipóteses nas quais a técnica do chamamento 
será admissivel, a exemplo de contratações simultâneas e não 
excludentes, inviabilidade de seleção por meio de processo de licitação, 
necessidade de pesquisa que demonstre os preços de mercado, etc. (....). 
TC-00022658.989.22-3 (Chamamento Público e Contrato). (grifo nosso). 
Eis jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de 
São Paulo nesse sentido: 
MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO DE USO. Pretensão de 
inscrição em processo de seleção para obtenção de licença e permissão 
de uso de box, na feira municipal de arte e artesanato de Caraguatatuba. 
inadmissibilidade. Proibição de participação de quem seja titular, ou tenha 
cônjuge ou companheiro de titular de permissão de uso de outro box. Art. 
7
0, II, da Lei Municipal 2.637/2022. Impetrante que admitiu 
expressamente não ter preenchido um dos requisitos legais e do 
edital de chamada pública. Ausência de prova inequívoca e pré 
constituída de ilegalidade do ato. Obtenção de autorização em anos 
anteriores que não assegura, automaticamente, a renovação para os 
subsequentes. A permissão de uso é ato negociai, unilateral, precário e 
discricionário, revogável, a qualquer tempo, pela Administração, para 
atendimento do interesse público, segundo critérios de conveniência e 
7 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
116§..1,10 j0V.IN/M1041101,10110.1 RO 
e árnara cNu,nicipal de carigüi 
Estado de São Paulo 
oportunidade. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDOS, 
COMOBSERVAÇÃO (....) A Súmula 473 do STF prevê: "A administração 
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os 
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, 
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos 
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 
Apelação 1000979-52.2023.8.26.0126. (grifo nosso). 
O artigo 79, da Lei n° 14.133/21 — Nova Lei de 
Licitações, traz uma série de regramentos que o poder público municipal deve 
observar sempre que for utilizar o credenciamento como disponibilizar em sítio 
oficial o edital de maneira permanente para que novos interessados possam se 
cadastrarem. 
Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de 
contratação: I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa 
para a Administração a realização de contratações simultâneas em 
condições padronizadas; II - com seleção a critério de terceiros: caso em 
que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da 
prestação; III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do 
valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de 
agente por meio de processo de licitação. Parágrafo único. Os 
procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, 
observadas as seguintes regras: I - a Administração deverá divulgar e 
manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de 
chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento 
permanente de novos interessados; II - na hipótese do inciso I 
do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata 
e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios 
objetivos de distribuição da demanda; III - o edital de chamamento de 
8 ;=;;;;;GIO BARBIERE 
r4",===3:tr e SERP" 
âmara crKunicipal de cnrigcti 
Estado de São Paulo 
interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, 
nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor 
da contratação; IV - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a 
Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no 
momento da contratação; V - não será permitido o cometimento a terceiros 
do objeto contratado sem autorização expressa da Administração; VI - será 
admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital. 
Como explanado o chamamento público é utilizado 
como uma forma de credenciamento de candidatos a prestarem serviços 
públicos que a administração pública necessita, através de termo de fomento ou 
termo de colaboração, nesses casos usualmente com organizações da 
sociedade civil sem fins lucrativos, mas também pode ser utilizado para o uso de 
espaços públicos, respeitado os requisitos estabelecidos na Lei n° 13.019/14 — 
Lei das Parcerias da Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil 
e na Lei n° 14.133/21 — Nova Lei de Licitações. 
Resulta em um dispositivo jurídico que possibilita que 
todos interessados em utilizar o espaço público ou bem público, possa se 
cadastrar obedecendo os critérios estabelecidos em edital com ampla 
publicidade pela administração pública, para assim através de comissão, 
respeitando os princípios constitucionais do artigo 37, da Constituição Federal, 
classifiquem os que melhor atendem ao estabelecido. 
IV — Do Direito. 
Em relação aos espaços públicos, são considerados 
bens públicos, estando descritos no Código Civil, mais especificamente no caso 
concreto como praças, artigo 99, I, do Código Civil, são considerados bens 
públicos de uso comum do povo. 
9 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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eâmara CMunicipai d Carigiii 
Estado de São Paulo 
A Lei Orgânica do Município de Birigui, estabelece em 
seus artigos 88, 89 e 92, § 4°, que constituem bens públicos bens móveis e 
imóveis que pertençam ao município, cabendo ao chefe do poder Executivo a 
sua administração, ainda que o uso de bens públicos por terceiros poderá ocorrer 
mediante autorização, dentre outras medidas. 
O artigo 136, da Lei Orgânica do Município de Birigui, 
determina que o município organizará atividades econômicas, com a finalidade 
de crescimento de sua economia local, essa organização dever ser de formas a 
incentivar a atividade econômica local, através de disponibilização de espaços 
públicos ou de fomento. 
Art. 88. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, 
direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município. 
Art. 89. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada 
a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. 
Art. 92. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante 
concessão, permissão, autorização e cessão de uso, conforme o caso e 
quando houver interesse público, devidamente justificado. (....) § 4° A 
autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por 
portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo 
máximo de noventa dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de 
obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra. 
Art. 136. O Município, dentro de suas competências, estimulará e 
organizará atividades de produção de bens e serviços, garantindo o seu 
crescimento de forma equilibrada com sua realidade sócio-econômica. 
10 
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earnara CMunicipaid C7ir4,üi
Estado de São Paulo 
A Constituição Federal em seu artigo 170, dispõe em 
seus incisos VII e VIII, em relação a ordem econômica, como sendo seus 
princípios a redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno 
emprego, assim a organização de feira gastronômica, possui respaldo no 
dispositivo constitucional. 
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano 
e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, 
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: 
(....) VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do 
pleno emprego; 
Desse modo, projeto de lei busca o incentivo a 
atividade econômica, conforme seu interesse local de acordo com o artigo 30, I, 
da Constituição Federal, organizando feira gastronômica em espaço público, 
através de chamamento público, por meio de autorização, para pessoas jurídicas 
e microempreendedor individual de acordo com o projeto de lei. 
V - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
01.i. NU 
FERNANDO BA0010 BARDIERE 
11 
eâmara ciMunicipal de c-B irigcti 
Estado de São Paulo 
VI — Da Conclusão. 
Ante o exposto, por estar de acordo com os artigos 
88, 89 e 92, § 4
0, da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigo 1°, XII, artigo 23 
e 24, da Lei n° 13.019/14, artigo 79, da Lei n° 14.133/21 e artigos 30, I e 170, VII 
e VIII, da Constituição Federal, projeto de lei se encontra legal e constitucional, 
para apreciação em Plenário da Casa Legislativa. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
ASYNALIO 01.1•1Mt r 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
0 SERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
12 

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