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Estado de São Paulo
Birigui - 31 de outubro de 2025.
Parecer: 161/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n° 145/2025 - "INSTITUI A FEIRA GASTRONÔMICA
DO PARQUE DO POVO, NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, REGULAMENTA SEU
FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que institui a Feira Gastronômica do Parque do Povo, no Município de
Birigui, regulamenta seu funcionamento e dá outras providências. Projeto
registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 3067/2025, em 28 de
outubro de 2025. Despachado para parecer em 29 de outubro de 2025. Recebido
para parecer em 29 de outubro de 2025.
I - Do Projeto.
Projeto de lei que estabelece a feira gastronômica em
espaço público denominado Parque do Povo, no Município de Birigui, a ser
realizada de maneira preferencial aos domingos das dezesseis horas às vinte e
duas horas, tendo por objetivo o empreendedorismo e fomento da economia.
Estabelece em seu artigo 2°, que ficará a cargo a
organização e fiscalização das Secretarias de Cultura, Obras, Meio Ambiente e
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Tributos e Fiscalização, a participação dos expositores, conforme artigo 3°,
ocorrerá através de chamamento público, respeitando os princípios do artigo 37,
da Constituição Federal e com ampla publicidade.
Se materializará através de autorização, precária e
intransferível, sendo pessoal e válida por seis meses, podendo haver uma única
prorrogação por igual período de tempo, como sendo precária poderá ser
revogada a qualquer tempo pela administração pública municipal de maneira
fundamentada, não gerando nenhum tipo de vínculo empregatício com o poder
público municipal a participação no evento.
O artigo 4°, determina que a participação será limitada
de acordo com o número de produtos, todos discriminados no respectivo artigo,
podendo ainda o poder público municipal alterar o número de vagas de acordo
com a demanda pelos produtos.
Em relação ao processo de seleção o artigo 5°,
estabelece os critérios de pontuação, assim discriminado:
I. Participação em ao menos 2 (duas) edições da Feira experimental
promovida pela Prefeitura: 3 pontos; II. Apresentação de cardápio exclusivo
ou inovador: 2 pontos; III. Residência ou sede no Município de Birigui: 1
ponto; IV. Experiência comprovada em feiras ou eventos similares: 1 ponto;
V. Participação em curso de capacitação do SEBRAE voltado ao setor de
alimentação ou empreendedorismo: 1 ponto.
Determina que caso houver empate será realizado
sorteio público, ocorrendo ausência indiscriminada em duas edições do
participante poderá incorrer em suspenção ou exclusão definitiva, conforme
regulamentação complementar. 111
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A documentação será analisada por comissão técnica
formada por servidores públicos das respectivas secretarias que são
responsáveis pela fiscalização e organização do evento, poderá se inscrever
exclusivamente pessoas jurídicas, incluindo microempreendedor individual,
devendo apresentar regularidade jurídica, fiscal e tributária, juntamente com
demais documentos necessários que o chamamento público demandar.
As obrigações dos expositores estão dispostas no
artigo 7°, que determina cumprir rigorosamente as normas sanitárias, fiscais e
de segurança, zelar pela limpeza do espaço utilizado e recolher seus resíduos,
apresentar a autorização durante todo o período do evento, pagar pontualmente
a taxa de uso do espaço público, se instituída entre outras.
O uso do espaço público poderá ser gratuito,
conforme o artigo 8°, podendo também ser estabelecida taxa de acordo com o
Código Tributário Municipal, através de decreto do poder Executivo, caso ocorra
o inadimplemento da taxa, caso estabelecida, haverá a revogação da
autorização.
Haverá penalidades, estando dispostas no artigo 9°,
podendo ser advertência, suspensão por duas edições e revogação definitiva da
autorização, com exclusão do respectivo cadastro da pessoa jurídica
participante, as determinações das secretarias municipais estão disciplinadas no
artigo 10, sendo fiscalização, organização, artigo 11, estabelece que o poder
Executivo poderá realizar parcerias com instituições sem fins lucrativos, para
apoio da realização da feira e ações educativas.
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II — Da Autorização.
Em relação a autorização é considerada um ato
administrativo precário e discricionário de acordo com critérios de conveniência
e oportunidade da administração pública, sendo um ato unilateral e discricionário
não é exigido procedimento licitatório em relação a autorização e o serviço a ser
desempenhado possui interesse além da administração pública do particular que
deverá prestá-lo, que também não deixa de haver certo interesse público, pode
ser formalizada através de decreto ou portaria pelo poder público.
Eis jurisprudência nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA ATO
ADMINISTRATIVO LIMINAR INDEFERIDA Pretensão de anular ato
administrativo que determinou novo endereço para o exercício da atividade
de comércio ambulante lnadmissibilidade Autorização para o exercício
de atividade de comércio ambulante tem caráter precário - Ausência
dos requisitos legais da liminar Decisão mantida Recurso improvido. (.,..)
De fato, o Município detém a competência constitucional prevista nos
artigos 30, inciso I e VIII de legislar sobre assuntos de interesse local
e de promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano. Trata-se de prerrogativa própria do Poder
Executivo Municipal atuando dentro de seu poder discricionário
permitir o uso do espaço público. A autorização para o exercício de
atividade de comércio ambulante temo caráter precário e pode ser
alterado conforme a conveniência e oportunidade do Poder Público
(....). Agravo de Instrumento n° 2074903-98.2025.8.26.0000. (grifo nosso).
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Existem três tipos de autorização, primeiramente a
autorização de uso quando um particular é autorizado a utilizar um bem público,
em caráter precário e de uso temporário, como na autorização de uso de uma
praça para realização de uma festa, autorização de atos privados controlados
quando o particular não pode exercer certas atividades sem autorização prévia
do Poder Público. Embora sejam atividades exercidas por particulares, são
consideradas de interesse público como exemplo autorização para abrir uma
faculdade.
Hely Lopes Meirelles discorre:
( ) entende que são exemplos de objeto de autorização de serviços
públicos: os serviços de táxi, de despachante, de pavimentação de rua por
conta dos moradores e de guarda particular de estabelecimentos e
residências e justifica que o Poder Público deve conhecer e credenciar os
executores, sendo a contratação do serviço uma relação de direito privado
(....). (MEIRELLES, 2009, p, 129).
Finalizando a autorização de serviço público
colocando-se ao lado da concessão e da permissão de serviços públicos,
destinando-se a serviços de maior simplicidade, de alcance limitado ou a
trabalhos de emergência. É a exceção, e não regra, na delegação de serviços
públicos. Pode ser formalizada por decreto ou portaria, por se tratar de ato
unilateral e precário.
III — Do Chamamento Público.
A Lei n° 13.019/14 — Lei das Parcerias da
Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil, define chamamento
público em seu artigo 1°, XII, como o procedimento destinado a selecionar
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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organização da sociedade civil para firmar parceria por termo de colaboração ou
de fomento, devendo ser garantido os princípios da isonomia, legalidade,
impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa,
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que são
correlatos.
O artigo 23, da Lei n° 13.019/14, estabelece que
deverá adotar critérios claros e objetivos em relação ao objeto, metas, custos,
plano de trabalhos entre outros, quanto ao edital do chamamento público o artigo
24, determina que deverá consta objeto da parceria, datas e critérios da seleção
de julgamento das propostas entre outros requisitos.
O chamamento público não é considerado uma
licitação, mas um procedimento que antecede uma parceria da administração
pública com uma entidade da sociedade civil para prestação de algum tipo de
serviço público ou como no caso concreto de utilização de espaço público,
precedido de autorização ou de permissão.
Eis jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo — TCSP nesse sentido:
Do chamamento público e do contrato (TC-22658.989.22) Da pertinência
do chamamento público O primeiro apontamento da fiscalização em seu
relatório diz respeito à utilização do Chamamento Público para efetuar a
contratação dos serviços. A modalidade de seleção não guarda relação
com o tipo de contratação pretendida, como também não foram
atendidos os requisitos admitidos pela jurisprudência existente à
época, entre eles: contratação de todos os que tiverem interesse e que
satisfaçam as condições fixadas pela Administração, não havendo
relação de exclusão; demonstração inequívoca de que as
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Estada de São Paulo
necessidades da Administração somente poderão ser atendidas
dessa forma; hipótese de inviabilidade de competição; preços
previamente definidos (....) Como argumento lateral, pois inaplicável
ao caso, observo que a Lei n° 14133/2021 (nova Lei de Licitações e
Contratos) dispôs expressamente a possibilidade da utilização da
técnica do credenciamento nas hipóteses previstas no art. 79 que vão
ao encontro das decisões sobre o tema (....) Dessa forma, a
jurisprudência e, recentemente, a nova Lei de Licitações e Contratos,
trazem de forma clara as hipóteses nas quais a técnica do chamamento
será admissivel, a exemplo de contratações simultâneas e não
excludentes, inviabilidade de seleção por meio de processo de licitação,
necessidade de pesquisa que demonstre os preços de mercado, etc. (....).
TC-00022658.989.22-3 (Chamamento Público e Contrato). (grifo nosso).
Eis jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO DE USO. Pretensão de
inscrição em processo de seleção para obtenção de licença e permissão
de uso de box, na feira municipal de arte e artesanato de Caraguatatuba.
inadmissibilidade. Proibição de participação de quem seja titular, ou tenha
cônjuge ou companheiro de titular de permissão de uso de outro box. Art.
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0, II, da Lei Municipal 2.637/2022. Impetrante que admitiu
expressamente não ter preenchido um dos requisitos legais e do
edital de chamada pública. Ausência de prova inequívoca e pré
constituída de ilegalidade do ato. Obtenção de autorização em anos
anteriores que não assegura, automaticamente, a renovação para os
subsequentes. A permissão de uso é ato negociai, unilateral, precário e
discricionário, revogável, a qualquer tempo, pela Administração, para
atendimento do interesse público, segundo critérios de conveniência e
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oportunidade. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDOS,
COMOBSERVAÇÃO (....) A Súmula 473 do STF prevê: "A administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los,
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Apelação 1000979-52.2023.8.26.0126. (grifo nosso).
O artigo 79, da Lei n° 14.133/21 — Nova Lei de
Licitações, traz uma série de regramentos que o poder público municipal deve
observar sempre que for utilizar o credenciamento como disponibilizar em sítio
oficial o edital de maneira permanente para que novos interessados possam se
cadastrarem.
Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de
contratação: I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa
para a Administração a realização de contratações simultâneas em
condições padronizadas; II - com seleção a critério de terceiros: caso em
que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da
prestação; III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do
valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de
agente por meio de processo de licitação. Parágrafo único. Os
procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento,
observadas as seguintes regras: I - a Administração deverá divulgar e
manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de
chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento
permanente de novos interessados; II - na hipótese do inciso I
do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata
e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios
objetivos de distribuição da demanda; III - o edital de chamamento de
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interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e,
nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor
da contratação; IV - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a
Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no
momento da contratação; V - não será permitido o cometimento a terceiros
do objeto contratado sem autorização expressa da Administração; VI - será
admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.
Como explanado o chamamento público é utilizado
como uma forma de credenciamento de candidatos a prestarem serviços
públicos que a administração pública necessita, através de termo de fomento ou
termo de colaboração, nesses casos usualmente com organizações da
sociedade civil sem fins lucrativos, mas também pode ser utilizado para o uso de
espaços públicos, respeitado os requisitos estabelecidos na Lei n° 13.019/14 —
Lei das Parcerias da Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil
e na Lei n° 14.133/21 — Nova Lei de Licitações.
Resulta em um dispositivo jurídico que possibilita que
todos interessados em utilizar o espaço público ou bem público, possa se
cadastrar obedecendo os critérios estabelecidos em edital com ampla
publicidade pela administração pública, para assim através de comissão,
respeitando os princípios constitucionais do artigo 37, da Constituição Federal,
classifiquem os que melhor atendem ao estabelecido.
IV — Do Direito.
Em relação aos espaços públicos, são considerados
bens públicos, estando descritos no Código Civil, mais especificamente no caso
concreto como praças, artigo 99, I, do Código Civil, são considerados bens
públicos de uso comum do povo.
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A Lei Orgânica do Município de Birigui, estabelece em
seus artigos 88, 89 e 92, § 4°, que constituem bens públicos bens móveis e
imóveis que pertençam ao município, cabendo ao chefe do poder Executivo a
sua administração, ainda que o uso de bens públicos por terceiros poderá ocorrer
mediante autorização, dentre outras medidas.
O artigo 136, da Lei Orgânica do Município de Birigui,
determina que o município organizará atividades econômicas, com a finalidade
de crescimento de sua economia local, essa organização dever ser de formas a
incentivar a atividade econômica local, através de disponibilização de espaços
públicos ou de fomento.
Art. 88. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis,
direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 89. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada
a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 92. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante
concessão, permissão, autorização e cessão de uso, conforme o caso e
quando houver interesse público, devidamente justificado. (....) § 4° A
autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por
portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo
máximo de noventa dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de
obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.
Art. 136. O Município, dentro de suas competências, estimulará e
organizará atividades de produção de bens e serviços, garantindo o seu
crescimento de forma equilibrada com sua realidade sócio-econômica.
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Estado de São Paulo
A Constituição Federal em seu artigo 170, dispõe em
seus incisos VII e VIII, em relação a ordem econômica, como sendo seus
princípios a redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno
emprego, assim a organização de feira gastronômica, possui respaldo no
dispositivo constitucional.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano
e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(....) VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do
pleno emprego;
Desse modo, projeto de lei busca o incentivo a
atividade econômica, conforme seu interesse local de acordo com o artigo 30, I,
da Constituição Federal, organizando feira gastronômica em espaço público,
através de chamamento público, por meio de autorização, para pessoas jurídicas
e microempreendedor individual de acordo com o projeto de lei.
V - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
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VI — Da Conclusão.
Ante o exposto, por estar de acordo com os artigos
88, 89 e 92, § 4
0, da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigo 1°, XII, artigo 23
e 24, da Lei n° 13.019/14, artigo 79, da Lei n° 14.133/21 e artigos 30, I e 170, VII
e VIII, da Constituição Federal, projeto de lei se encontra legal e constitucional,
para apreciação em Plenário da Casa Legislativa.
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
É o parecer.
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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