br-locleg corpus explorer

← Birigui (SP)

materia nº 12/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaREF. PL 10/2026 (PELA INCONSTITUCIONALIDADE)
native_id40943

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-30 Promulgado PROMULGADO PELA CÂMARA (SANÇÃO TÁCITA DO EXECUTIVO)
2026-03-02 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 02/03/2026
2026-02-24 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
2026-02-20 Incluído na Ordem do Dia OF. CIRCULAR 9/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

eâtnara c-Municipal de c-birigüi 
Estado de São Paulo 
Birigui — 5 de fevereiro de 2026. 
Parecer: 12/2026 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 10/2025 — "ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS 
PARA O FORNECIMENTO EXCEPCIONAL E COMPLEMENTAR DE 
MEDICAMENTOS, EM SITUAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE NA REDE 
PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria dos 
Vereadores José Fermino Grosso, Andreia do Nascimento Belmonte Vitorette, 
Benedito Dafé Gonçalves Filho , Cleverson José de Souza, Davi Antônio de 
Souza, Edson de Almeida, Everaldo Roque Santelli, José Avanço, Leandro 
Moreira, Marcos Antonio Santos, Odair José Aparecido Piacente, Paulo Sergio 
de Oliveira, Reginaldo Fernando Pereira e Valdemir Frederico que estabelece 
Diretrizes Gerais para o fornecimento excepcional e complementar de 
medicamentos, em situações de indisponibilidade na Rede Pública Municipal de 
Saúde, no âmbito do município de birigui. Projeto registrado no Protocolo Geral 
desta Casa sob número 257/2026, em 4 de fevereiro de 2026. Despachado para 
parecer em 5 de fevereiro de 2026. Recebido para parecer em 5 de fevereiro 
2026. 
AS,NADO MU. Agn1 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
A conIAAngtxte com a ....Amura pede se. re• ,acr A - 
http://urpro..0,0rAusintleA.A.A, 
1 
e SERPRO 
Câmara cMun.icipal de cario" 
Estado de São Paulo 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que trata de maneira excepcional de 
fornecimento de medicamentos pela rede privada de estabelecimentos 
devidamente credenciados pelo poder público municipal, aos usuários do 
Sistema único de Saúde — SUS, em caso de os mesmos estiverem em falta na 
rede pública. 
Estabelece diretrizes gerais para que seja exercido a 
entrega de medicamentos para pessoas que comprovem sua residência no 
município e da necessidade do referido medicamento através de receita médica 
e ainda devendo ser o medicamento de disponibilização da rede pública. 
Ressalta o artigo 4°, do referido projeto de lei que a 
participação dos estabelecimentos privados será através de procedimento 
público, conforme os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade 
entre outros e não gera direito subjetivo as respectivas diretrizes para o usuário 
do medicamento em questão. 
O ressarcimento para o estabelecimento privado que 
fornecer o medicamento deverá observar o princípio da economicidade entre 
outros e os valores praticados pela administração pública municipal. 
Afirma que o respectivo fornecimento de 
medicamentos objeto do presente projeto de lei possui caráter transitório, 
preservada a responsabilização do município pela gestão e execução de 
serviços e ações de saúde, ainda em seu artigo 7°, determina que as diretrizes 
estabelecidas, no projeto de lei deverá ser acompanhada de fiscalização e 
auditoria nos termos de legislação vigente. 
FERNANDO IMMO BARBIERE 
ro= Lá.. non, ao: e
2 
SERPRO 
dmara CfKunicipal de Carigiii 
Estado de São Paulo 
II — Do Direito à Saúde. 
Em diversos outros pareceres jurídicos foi enfatizado 
a importância do direito à saúde, considerado um direito fundamental, mas não 
só isso, também um direito social, assim sua caracterização é de direito 
fundamental social, conforme estabelece o artigo 6°, da Constituição Federal, 
que elenca um rol de direitos fundamentais sociais. 
Este direito quando não prestado, efetivado, 
conforme determina a Constituição Federal, acaba por interferir em outros 
direitos fundamentais, como o direito à vida, direito ao trabalho, pois quem estiver 
doente não consegue trabalhar, direito à educação, mesma circunstância em 
relação ao direito ao trabalho, dessa maneira toda a sociedade acaba sendo 
prejudicada com um direito à saúde não prestado ou prestado de maneira não 
adequada. 
É considerado como sendo um direito fundamental 
social como já explanado, direito subjetivo das pessoas em exigir sua efetivação, 
devendo ser entendido como uma norma princípio, devendo ser cumprido com 
a máxima efetivação possível, norma de conteúdo programático, isto é, pois 
determina o seu cumprimento e de eficácia imediata de acordo com o artigo 5°, 
§ 1°, da Constituição Federal. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
"Nos termos do § 1° do art. 5
0 da Constituição, as normas definidoras 
dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, 
inserindo-se o fornecimento de medicamentos aos carentes, na esfera 
de atuação obrigatória para a preservação da vida por parte do Poder 
Público, sustentado por uma escorchante carga tributária. Assegurar￾FERNANDO BAUR° BARBIERE 
betgag/Larpo.ser.brierdnaderdldtal URPRO 
mara C-Mtt cipal de carioi 
Estado de São Paulo 
se o direito à vida a uma pessoa, propiciando-lhe medicação específica que 
lhe alivia a dor de uma moléstia ou enfermidade irreversível, não é antecipar 
tutela jurisdicional através da medida cautelar, mas garantir-lhe o direito de 
sobrevivência." (TJRJ, ADV 39-01/611, n. 98713, Ap. 8.653/2000, Rel. Des. 
A. Pimentel). (grifo nosso). 
O autor José Afondo da Silva esclarece a respeito do 
tema: 
"Assim, podemos dizer que os direitos sociais, como dimensão dos direitos 
fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo 
Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, 
que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que 
tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais". (SILVA, p. 
2020). 
Trazemos o Enunciado n°60, da II, Jornada de Direito 
à Saúde do Conselho Nacional de Justiça — CNJ, a respeito da responsabilização 
solidária dos entes federativos em relação ao cumprimento do direito 
fundamental à saúde, posteriormente o Enunciado n° 93, da III, Jornada de 
Direito à Saúde do CNJ: 
ENUNCIADO N° 60: A responsabilidade solidária dos entes da Federação 
não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione 
inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as 
regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do 
redirecionamento em caso de descumprimento. 
ENUNCIADO N° 93: Nas demandas de usuários do Sistema Único de 
Saúde — SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos 
4 *SSIN.D0 DMAt...4 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
conlermrdace cum a aswilatuul pc. se, ver... e, 
1./Vserpro.,...Mulor.disital RPRO 
&mira CMunicipai de C"arig üi 
Estado de São Paulo 
nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por 
tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento 
e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. 
A responsabilização pela efetivação desse direito 
fundamental de grande importância para toda a sociedade, pois sem saúde, não 
se trabalha, não se estuda, não possui momentos de lazer, como percebe-se, 
infringindo este direito estará infringindo vários outros direitos fundamentais 
todos previstos no texto constitucional. 
O artigo 23, II, 24, XII e 30, I, II e VII, da Constituição 
Federal, a responsabilização pela efetivação do direito à saúde, dessa forma, 
todos entes da federação são solidariamente responsáveis pela respectiva 
efetivação, cabendo a pessoa lesada, ingressar judicialmente almejando essa 
solidariedade entre entes federativos. 
Constituição Federal: 
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios: (....) II - cuidar da saúde e assistência pública, da 
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; 
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da 
saúde; 
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse 
local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (....) 
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviços de atendimento à saúde da população; 
5 FERNANDO BAO010 BARBIERE 
A contorna. tni, emtrintora set an.katiA , 
nftplítserpre.gov.bridminador... SERPRO 
eci ma ra untctp4
a Ide C"" Lriç ü 
Estado de São Paulo 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
RE n° 855.178 (Tema n° 793 do STF), decidiu que: "RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO 
À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 
DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico 
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, 
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo 
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, 
conjuntamente". (RE n°855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, 
j. 05/03/2015). (grifo nosso). 
O Protocolo de San Salvador, que é um protocolo 
adicional à Convenção Americana de Direito Humanos, em seu artigo 10, 
estabelece o que se entende por saúde e a responsabilidade dos Estados￾membros para efetivação deste direito. 
Protocolo de San Salvador: 
Artigo 10: Direito à Saúde: 1. Toda pessoa têm direito à saúde, 
compreendendo-se como saúde o gozo do mais alto nível de bem-estar 
físico, mental e social. 2. A fim de tomar efetivo o direito à saúde, os Estados￾Partes comprometem-se a reconhecer a saúde como bem público e, 
especialmente, a adotar as seguintes medidas para garantir esse direito: a) 
assistência primária a saúde, entendendo-se como tal à assistência médica 
essencial ao alcance de todas as pessoas e famílias da comunidade; b) 
extensão dos benefícios dos serviços de saúde a todas as pessoas sujeitas 
à jurisdição do Estado; c) total imunização contra as principais doenças 
infecciosas; d) prevenção e tratamento das doenças endêmicas, 
6 
ASCINPOP DIWIRLMENIE 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
SERPRO 
eâmara ciK unicipa., de 93iriqüi
Estado de São Paulo 
profissionais e de outra natureza; e) educação da população com referência 
à prevenção e ao tratamento dos problemas da saúde; e t") satisfação das 
necessidades de saúde dos grupos de mais alto risco e que, por sua situação 
de pobreza, sejam mais vulneráveis. 
Já em relação a própria Convenção Americana dos 
Direitos Humanos, em seu preâmbulo, que somente poderá ser realizado o ideal 
do ser humano livre, se criada condições para que a pessoa se isente da miséria 
e possa realmente desfrutar de todos os seus direitos. 
Ainda na Convenção o seu artigo 4°, estabelece o 
direito à vida, deste direito decorre o direito à saúde, pois sem saúde, não há 
vida, sem saúde não tem como de acordo com o preâmbulo da Carta, ter pleno 
exercício de seus direitos. 
Convenção Americana de Direitos Humanos: 
Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da 
Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos 
Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do 
Homem e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos 
internacionais, tanto de âmbito mundial como regional; 
Artigo 4. Direito à vida: 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite 
sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o 
momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida 
arbitrariamente. 
Ainda a depender da natureza da infração do direito à 
saúde que alguma legislação possa a vir infringir, poderá ser realizado o 
7 wcrsumfrute 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
Mon! DM com a min.. pode f•Ç V.1.1f 
Attp,Mm.e..1 • e SERPRO 
amara cMunicipal de cUirigül 
Estado de São Paulo 
chamado Controle de Convencionalidade das Leis, essas leis estão entre a 
Constituição Federal e o ordenamento jurídico, exemplo, normas que infringem 
à Convenção Americana de Direitos Humanos. 
Eis jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — 
STJ nesse sentido: 
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. 
ROUBO, DESACATO E RESISTÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO 
DEVOLUTIVO AMPLO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO 
OCORRÊNCIA. ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 
INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO 
PARA O DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE 
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, TEMA NÃO 
PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESACATO. 
INCOMPATIBILIDADE DO TIPO PENAL COM A CONVENÇÃO 
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CONTROLE DE 
CONVENCIONALIDADE. 1. Uma vez interposto o recurso de apelação, o 
Tribunal, respeitando o contraditório, poderá enfrentar todas as questões 
suscitadas, ainda que não decididas na primeira instância, desde que 
relacionadas ao objeto litigioso recursal, bem como apreciar fundamentos 
não acolhidos pelo juiz (arts. 10 e 1.013, §§ 1° e 2°, do Código de Processo 
Civil, c/c art. 3° do Código de Processo Penal). 2. A jurisprudência do 
Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da 
insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave 
ameaça, como o roubo. 3. O pleito de desclassificação do crime de roubo 
para o de constrangimento ilegal carece da indicação do dispositivo legal 
considerado malferido e das razões que poderiam fundamentar o pedido, 
devendo-se aplicar o veto da Súmula 284/STF. Além disso, o tema não foi 
objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem a parte interessada 
8 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
entpuet...."....evaspnealor,e4.1 e ZERPRO 
a a CIK urucipal 
Estado de São Paulo 
C
.• triBut 
opôs embargos de declaração para suprir tal omissão, o que atrai o óbice 
das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O art. 2°, c/c o art. 29, da Convenção 
Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) 
prevê a adoção, pelos Estados Partes, de "medidas legislativas ou de 
outra natureza" visando à solução de antinomias normativas que 
possam suprimir ou limitar o efetivo exercício de direitos e liberdades 
fundamentais. 5. Na sessão de 4/2/2009, a Corte Especial do Superior 
Tribunal de Justiça, ao julgar, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, o 
Recurso Especial 914.253/SP, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, 
adotou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no 
Recurso Extraordinário 466.343/SP, no sentido de que os tratados de 
direitos humanos, ratificados pelo país, têm força supralegal, "o que 
significa dizer que toda lei antagônica às normas emanadas de 
tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de 
validade." 6. Decidiu-se, no precedente repetitivo, que, "no plano 
material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos 
Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do 
exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam 
a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista 
que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade." 7. A 
adequação das normas legais aos tratados e convenções 
internacionais adotados pelo Direito Pátrio configura controle de 
constitucionalidade, o qual, no caso concreto, por não se cuidar de 
convenção votada sob regime de emenda constitucional, não invade 
a seara do controle de constitucionalidade e pode ser feito de forma 
difusa, até mesmo em sede de recurso especial. 8. Nesse particular, a 
Corte Interamericana de Direitos Humanos, quando do julgamento do 
caso Almonacid Arellano y otros v. Chile, passou a exigir que o Poder 
Judiciário de cada Estado Parte do Pacto de São José da Costa Rica 
exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas 
9 ASS NAIM k. ,AL r I 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A ton,n.latle • Stmnalwa pCnlie 
Ingr..erpro..or.lpon,1 nado, .0W e SERPRO 
ernara CY?unicipat de Car .gtit 
Estado de São Pado 
que aplica aos casos concretos. 9. Por conseguinte, a ausência de lei 
veiculadora de abolitio criminis não inibe a atuação do Poder 
Judiciário na verificação da inconformidade do art. 331 do Código 
Penal, que prevê a figura típica do desacato, com o art. 13 do Pacto de 
São José da Costa Rica, que estipula mecanismos de proteção à 
liberdade de pensamento e de expressão. 10. A Comissão 
Interamericana de Direitos Humanos - CIDH já se manifestou no 
sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio 
para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo 
establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos 
agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos 
princípios democrático e igualitário. 11. A adesão ao Pacto de São 
José significa a transposição, para a ordem jurídica interna, de 
critérios recíprocos de interpretação, sob pena de negação da 
universalidade dos valores insertos nos direitos fundamentais 
internacionalmente reconhecidos. Assim, o método hermenêutico 
mais adequado à concretização da liberdade de expressão reside no 
postulado pro homine, composto de dois princípios de proteção de 
direitos: a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos 
humanos. 12. A criminalização do desacato está na contramão do 
humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - 
personificado em seus agentes - sobre o indivíduo. 13. A existência 
de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois 
traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é 
inaceitável no Estado Democrático de Direito. 14. Punir o uso de 
linguagem e atitudes ofensivas contra agentes estatais é medida 
capaz de fazer com que as pessoas se abstenham de usufruir do 
direito à liberdade de expressão, por temor de sanções penais, sendo 
esta uma das razões pelas quais a CIDH estabeleceu a recomendação 
de que os países aderentes ao Pacto de São Paulo abolissem suas 
10 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
SUPRO 
eárnara C7Kunicipa1 
Estado de São Paulo 
respectivas leis de desacato. 15. O afastamento da tipificação criminal 
do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até 
mesmo de outra figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.), 
pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual utilizada 
perante o funcionário público. 16. Recurso especial conhecido em 
parte, e nessa extensão, parcialmente provido para afastar a 
condenação do recorrente pelo crime de desacato (art. 331 do CP). 
RECURSO ESPECIAL N° 1.640.084 — SP. (grifo nosso). 
Dessa forma o direito à saúde é considerado um 
direito fundamental social, com aplicação imediata, sendo dever do poder 
público, do Estado em resguardá-lo, tendo como uma de suas características 
principais a universalidade e como exemplo dessa característica pode ser citado 
o Sistema Único de Saúde — SUS, que possibilita atendimento a todos. 
III — Da Competência Municipal. 
O município possui competência para legislar em 
matéria de saúde, conforme os artigos 144, 219, parágrafo único, itens 1 ao 4, 
da Constituição do Estado de São Paulo e artigos 23, II, 30, I, II e VII e 196, da 
Constituição Federal. 
Através da Constituição Federal de 1988, o município 
foi alçado a ente federativo igualmente a própria União, Estados e Distrito 
Federal, dessa forma, o município possui a autonomia federativa, expressa nos 
artigos 10 e 18, autonomia de autogovernar e auto administrar-se, com previsão 
no artigo 29, I e IV, autonomia financeira, artigo 145, I, II e III, 156, I, II e III e 
autonomia legislativa, artigo 30, I e II, todos da Constituição Federal. 
11 
AS,,A.00 f AGRAI 4r,1 
FERNANDO BAGGIO BAREIIERE 
e URPRO 
eâmara ciKunicipal d CU tri . gut 
Estado de São Paulo 
A esse respeito Hely Lopes Meirelles explana: 
A organização do Município a partir do regime Constitucional de 1988 
passou a competir ao próprio Município (CF, art. 30). Este é criado na forma 
estabelecida na Constituição Federal (art. 18, § 4°), atendidos a 
periodicidade determinada pela lei complementar federal e aos parâmetros 
dos Estados de Viabilidade Municipal, também determinados também por 
lei complementar federal. Somente depois que aprovada sua criação por lei 
estadual é que seu território adquire personalidade jurídica de direito 
público interno (CC, art. 41, III), e autonomia política, administrativa e 
financeira, decorrente de sua condição de entidade estatal de terceiro grau 
(CF, arts. 29 a 31), integrante do sistema federativo (CF, arts. 1° e 18). Até 
então inexiste pessoa jurídica, subsistindo apenas o desejo de uma 
população despersonalizada à elevação de um Distrito (mera circunscrição 
administrativa) ou de uma área territorial à categoria de Município. 
(Meirelles, 2021, pag. 59). 
Constituição do Estado de São Paulo: 
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, 
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos 
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. 
Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único 
- Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde 
mediante: 1 - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem￾estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do 
risco de doenças e outros agravos; 2 - acesso universal e igualitário às 
ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis; 3 - direito à obtenção de 
informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, 
12 0141, ..Vt 
FERNANDO BAOGIO BARBIER E 
A cooffirm Ode enon NVIINAtUta trew. 4.12, 
ht...e.re.w.br/aitinador41.1m1 111.2PRO 
isidk 
At jf a
>=2Wt°1:, 42401U 
amara C-Municipai Carig 
Estado de São Paulo 
assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema; 4 - atendimento 
integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação 
de sua saúde 
Constituição Federal: 
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios: (....) II - cuidar da saúde e assistência pública, da 
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; 
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse 
local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (....) 
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviços de atendimento à saúde da população; 
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante 
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e 
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços 
para sua promoção, proteção e recuperação. 
Fica demonstrada dessa forma a competência 
comum entre todos os entes da federação efetivar os direitos à saúde para a 
população, em especial para a parcela mais necessitada, ressaltando dessa 
maneira mais um artigo fundamental da Constituição Federal, para que se possa 
conseguir atingir o máximo de igualdade possível entre toda a população, que 
se refere ao artigo 5°, da Constituição Federal, determinando que todos são 
iguais perante a lei. 
De acordo com este dispositivo constitucional, 
realizando uma interpretação extensiva do mesmo, pode chegar a conclusão que 
13 ASSINAJU MITALMEM, 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
~J.,* baminstler.tli{ital SERPRO 
éi a a CMunicipal de Cnrigai 
Estudo de São Paulo 
o poder público deve suprir a falta que por algum motivo vier a ocorrer de 
medicamentos em sua rede pública de distribuição, para as pessoas mais 
necessitadas que estiverem devidamente cadastradas, forma essa de na medida 
do possível torná-las mais iguais a parcela da população que se utiliza dos 
mesmos medicamentos mas possui condições sociais, econômicas melhores e 
pode se valer da rede particular. 
IV — Do Vício de Competência. 
Observado que o projeto de lei trata de maneira 
genérica e abstrata a norma, pode ser considerado uma política pública que 
possui por objetivo a efetivação do direito fundamental à saúde, buscando a sua 
máxima concretização por ser considerado um direito social, assim possui uma 
carga principiológica para a sua satisfação. 
Em uma primeira análise pode se verificar que não 
interfere na competência do chefe do poder Executivo nenhum artigo do presente 
projeto de lei, pois suas competências estão determinadas no artigo 40, da Lei 
Orgânica do Município de Birigui, artigo 24, § 2°, da Constituição do Estado de 
São Paulo e artigos 61, § 1°, II e 84, da Constituição Federal. 
O projeto de lei deixa bem claro que será o poder 
Executivo Municipal que estabelecerá a regulamentação das diretrizes traçadas 
pelo respectivo projeto, assim não deve se falar em lei autorizativa ou 
interferência na organização e administração pública municipal, pois trata-se de 
projeto de politica pública, visando a proteção do direito à saúde da população. 
O projeto de lei possui uma estrutura genérica e 
abstrata em seu texto, assegurando ao poder Executivo a regulamentação do 
projeto de lei, não interferindo em suas competências, deixando claro a limitação 
14 A5,1,0,1 ,V1,11 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A ceinimmiade men e assiomura ptle ser ~Mele 
btter./...m.arlIsMalffideNglitiel 
eâmara ciKunicipal de CBirtgi 
Estado de São Paulo 
para a parcela da população que necessita realmente dos medicamentos e que 
esteja cadastrada no Sistema único de Saúde e que possua residência no 
município. 
Importante ainda ser destacado que os 
medicamentos de que trata o projeto são somente os que já se encontram 
fornecidos pelo poder público municipal, não havendo indicação de novos 
medicamentos e que o fornecimento pela rede privada será apenas temporário, 
enquanto não estiverem presentes na rede pública. 
O presente projeto não acaba por definir a maneira 
definitiva e individual pelo qual as pessoas poderão retirar na rede particular os 
medicamentos, deixando para o poder Executivo essa respectiva definição, 
assim não impõe uma obrigação que o mesmo deve seguir, pelo contrário, é o 
poder Executivo quem definirá a maneira de efetivar essa politica pública. 
Essa definição se dará de maneira discricionária pelo 
poder Executivo, se utilizando dessa forma, de um dos poderes que a 
administração pública possui, que é o poder Discricionário (conveniência e 
oportunidade), conforme o artigo 4°, estabelece que deverá obedecer 
procedimento público, assim cabe ao poder Executivo definir quais 
procedimentos serão adotados para a definição da entrega dos medicamentos. 
Fica comprovado que caberá ao poder Executivo a 
implementação da respectiva legislação da maneira que for mais adequada, 
inclusive em se tratando do procedimento a ser adotado em relação a rede 
privada de distribuição de medicamentos, podendo decidir a maneira que se dará 
a aquisição dos mesmos, pois o projeto não determina, deixando o Executivo 
definir, que na verdade é de sua competência este procedimento. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
15 --- °SUPRO 
âmara C-Municipal de Carigiii 
Estado de São Paulo 
Mas ocorre que o artigo 7
0, do projeto de lei, ao ser 
analisado, se mostra uma determinação ao poder Executivo, na medida que 
determina que as diretrizes estabelecidas no projeto de lei deverão ser 
acompanhadas por mecanismos de controle interno, fiscalização e auditoria nos 
termos de legislações vigentes. 
Ao afirmar que deverá ser acompanhada por 
mecanismos de controle interno, fiscalização e auditorias, mesmo que esclareça 
que deverá ser de acordo com legislação vigente, não mencionado quais, sendo 
assim, de forma genérica, mas se utiliza da palavra "deverá", que neste contexto 
passa a ser interpretada como uma determinação ao poder Executivo. 
Assim, acaba este artigo, por impor uma obrigação ao 
poder Executivo e dessa forma invade competência deste poder, acabando por 
resultar em vício de competência, através do artigo 7°, do presente projeto de 
lei, como mencionado. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 4.333/2019, do Município de 
Itupeva, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre o fornecimento de 
vale remédio. Evidenciada afronta à reserva da administração e, 
assim, aos artigos 5°, 47, II e XIV, e art. 144, todos da Constituição do 
Estado. Ação julgada procedente. (....) Tal o que releva porque, no 
caso, mesmo não se imponha prazo para a medida editada, e embora 
gravado que, vigente a norma, não se afasta sua exigibilidade diante 
do Executivo, acaso por omissão, o fato de qualquer maneira é que se 
impõem providências administrativas próprias aos órgãos da 
Municipalidade, assim a (i) definição de critérios de fornecimento do 
vale-remédio pela Secretaria de Saúde e (ii) a aquisição na rede 
16 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
,onfamPbee can a nanas, se ss.sle se s es s s ass e.s 
assaps/tafeyass.gasaaIlibMirladO,MIS., SERPRO 
a gitunicipa 
Estado de Silo Paulo 
IMMO 
privada mediante licitação para credenciamento de farmácias e 
laboratórios, aqui interferindo na própria entabulação de contratos 
administrativos para aquisição de produtos. (....). Ação Direta de 
Inconstitucionalidade n° 2166734-09.2020.8.26.0000. (grifo nosso). 
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Município de Mauá. Lei Municipal n° 
5.403, de 12 de novembro de 2018, que implanta o programa intitulado 
"Medicamento Solidário", no âmbito de todas as unidades de saúde 
do Município de Mauá. 1) Norma de iniciativa parlamentar. Legislação 
que, ao estabelecer obrigações à Secretaria Municipal e a seus 
servidores, interfere na gestão Administrativa do Município. 
Desrespeito ao princípio da Reserva da Administração e, como 
consequência, ao princípio da Separação dos Poderes. Inteligência 
dos artigos 5° e 47, incisos II, XI e XIV, ambos da Carta Paulista, 
aplicáveis ao Município, por força do artigo 144 da mesma Carta. 2) 
Irrelevante a arguição de criação de despesas. Eventual ausência de 
receitas acarreta, no máximo, a inexequibilidade da norma no mesmo 
exercício em que foi promulgada. Inconstitucionalidade reconhecida 
e declarada. Ação direta julgada procedente, com efeito ex tunc (....) 
E, para tanto, determina que "todas as unidades de saúde do 
município sejam postos de recebimento de medicamentos" (art. 2° e 
3°), para que "os farmacêuticos responsáveis pelas unidades de 
saúde do município façam a triagem e avaliação dos medicamentos 
recebidos para encaminhamento à utilização ou descarte (art. 4°), 
impondo, assim, obrigações à Secretaria Municipal da Saúde, 
responsável pelas unidades públicas de saúde, e a seus servidores, 
com determinação de prática de atos administrativos, sem deixar 
margem de escolha para o administrador, eis que cuidou de dispor 
sobre os requisitos para o reaproveitamento e descarte dos 
medicamentos, bem como a forma e o lugar de fornecimento e 
17 ASVNADO [AGITAI MISII 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A CO,Nbfr.1.4C r.Ort ,ssmar...t., sor vet.,. en: 
plisergwe..A.A•11nAdertlieltAl SERPRO 
amara CMunicipai d Carig ai 
Estado de São Paulo 
recolhimento dos mesmos. Inegável, pois, que as disposições da 
norma impugnada se situam no domínio da Reserva da 
Administração, pois impõem ao Poder Executivo tarefas próprias da 
Administração, tais como o planejamento, a organização e 
funcionamento dos serviços públicos e da Administração, nos termos 
do art. 47, II, XIV e XIX, a, da Constituição Estadual. Ação Direta de 
Inconstitucionalidade n° 2193478-75.2019.8.26.0000. (grifo nosso). 
Deve ser suprimido o artigo 7°, do presente projeto de 
lei, esse dispositivo jurídico ao imprimir obrigação ao poder Executivo, torna o 
projeto de lei em questão inconstitucional, por vício de iniciativa formal, conforme 
o artigo 40, da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigos 5
0, 24, § 2°, item 1, 
47, II e XIV, da Constituição do Estado de São Paulo e artigos 61, § 1°, II, alínea 
"h" e 84, da Constituição Federal. 
V — Do Direito. 
Projeto de lei tem como objetivo a instituição de 
politica pública de distribuição de medicamentos que já são disciplinados pela 
rede publica municipal, mas em caso de falta desses medicamentos, visa a 
distribuição pela rede privada, para pessoas necessitadas que estiverem 
cadastradas no Sistema Único de Saúde — SUS, sendo beneficiárias dessa 
distribuição. 
Devendo apresentar a receita médica, os 
medicamentos devem já os que já estiverem credenciados na rede pública e as 
pessoas devem residir no município, trata-se como afirmado de projeto de lei 
para a efetivação do direito fundamental social à saúde, estabelecido nos artigos 
6° e 196, da Constituição Federal. 
18 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
,o.forrn dado com .• godo te ..ficaaa 
Intirlher.wevArlasdnoeeraignai 
:11 f
e SUPRO 
eámara cm. cipal de Carigiii 
Estado de São Paulo 
As políticas públicas estabelecidas dentro das 
competências legislativas, isto é, sem se adentrar nas competências 
constitucionais previstas para o chefe do poder Executivo, estabelecidas nos 
artigos 61, § 1° e 84, da Constituição Federal, que através do princípio da 
Simetria, estabelece na Constituição do Estado de São Paulo, em seus artigos 
24, § 2° e 47, II, XI, XIV e XIX, mais especificamente, sendo normas de 
reprodução obrigatória da Constituição Federal, podem ser iniciadas através da 
deflagração legislativa, salvo como exemplificado, não infringindo os dispositivos 
constitucionais mencionados. 
As pessoas mais necessitadas em maior risco de 
vulnerabilidades, necessitam de um olhar mais dinâmico por parte do poder 
público, mais rápido, com a finalidade de justamente estabelecer políticas que 
visem eliminar ou ao menos diminuir o máximo possível essas desigualdades. 
Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do 
Brasil: (....) III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as 
desigualdades sociais e regionais; 
Talvez o maior exemplo de uma política pública seja 
a implantação do Sistema único de Saúde — SUS, que concede acesso universal 
e gratuito a todas as pessoas aos tratamentos de saúde necessários de que 
necessitam, isso se estende até mesmo aos estrangeiros que se encontram em 
solo brasileiro, sem distinção, efetivando outro fundamento previsto no artigo 3°, 
IV, da Constituição Federal, determinado promover o bem de todos, sem 
preconceito de origem, raça, cor, sexo, religião, cor, idade e qualquer outra forma 
de discriminação. 
As políticas públicas são essenciais para a 
sociedade, possuem muitas vezes como objetivos completar situações 
19 1.541,J,0 MU, 
FERNANDO BAGGIO GARBIERE 
.1011u. ern 
SERPRO 
°4-aitNIk'4‘ 
eâmara c-Municipal de ir41Üi
Estado de São Paulo 
desfavorecidas de certa parcela da população, mas também a inserção de outra 
parcela em mercado de trabalho, bem-estar entre outras questões de grande 
relevância para a sociedade, certo é, que cada vez mais a coletividade necessita 
de políticas públicas voltadas para seus anseios, necessidades, para que se 
possa entre outras coisas propiciar igualdades de condições para todas as 
pessoas. 
Eis jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de 
São Paulo nesse sentido: 
Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de 
Santo André impugnando a Lei n° 10.657/2023, de iniciativa parlamentar, 
que criou o "Programa Habilidoso", o qual possui como objetivo 
promover a reinserção de idosos no mercado de trabalho Ausência, 
em linhas gerais, de vício de iniciativa, à luz da tese firmada pelo E. 
STF no Tema n° 917 de Repercussão Geral Matéria diretamente 
relativa ao direito social previsto no art. 6° da Carta da República e ao 
dever comum preconizado no art. 230, caput da Constituição Federal, 
desaguando, em última instância, nos princípios insculpidos nos art. 
1°, III e 3°, I e IV da Carta Magna Alinhamento, ademais, com o Estatuto 
do Idoso Precedentes do E. STF chancelando a constitucionalidade 
de leis municipais de iniciativa parlamentar que prestigiam direitos 
sociais Manutenção, pois, das normas gerais e abstratas que 
delineiam o programa em tela Existência, contudo, de expressões e 
dispositivos que afrontam o princípio da separação dos Poderes, 
porquanto tolhem do Executivo a opção pela melhor forma de 
implementação da política pública proposta Mácula também notada 
na fixação de prazo para regulamentação da lei, na autorização para 
celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenção 
para consecução dos fins propostos e na autorização para concessão 
20 FERNANDO BAGGIO EIARBIERE 
,„A caryridade ,oz=nstur: rw, e n.o 
edmara c-Municipal de carigt.íi 
Estado de São Paulo 
de benefício fiscal Pedido julgado parcialmente procedente. („..) 
Considerando os termos da tese fixada no Tema n° 917 de 
Repercussão Geral, a criação do "Programa Habilidoso", em linhas 
gerais, não apresenta qualquer ingerência na reserva da 
Administração, mormente considerando a finalidade de inserção de 
idosos no mercado de trabalho, matéria diretamente relativa ao direito 
social previsto no art. 6° da Carta da República e ao dever comum 
preconizado no art. 230, caput da Constituição Federal desaguando, 
em última instância, nos princípios insculpidos nos art. 1°, III e 3°, I e 
IV da Carta Magna. Saliente-se que o Estatuto do Idoso com o qual a 
lei local não conflita reforça o citado dever comum em seu art. 3°, além 
de, nos arts. 26 a 28, trazer disposições específicas sobre a 
profissionalização e o trabalho, com destaque para esse último 
dispositivo, cuja redação transcrevo: (....) Ademais, o E. STF, à luz do 
paradigma supracitado, vem chancelando a constitucionalidade de 
leis locais que prestigiam direitos sociais. A título exemplificativo 
dentre os diversos julgados, colaciono trecho de decisão monocrática 
proferida em03/02/2023 pelo i. Min. Edson Fachin no RE n° 
1.412.155/SP, oportunidade na qual foi reformado v. acórdão proferido 
por este C. órgão Especial na ADI n°2113555-29.2021.8.26.0000, que 
tratava da Lei n° 6.064/2021 do Município de Valinhos, que instituía 
auxílio-aluguel para "mulheres vítimas de violência doméstica, em 
extrema situação de vulnerabilidade": (....) A lei local, além de 
consonante ao contexto normativo pátrio e ao entendimento da C. 
Corte Suprema, veicula, excetuados determinados pontos, comandos 
abstratos e genéricos, relativos ao conteúdo e finalidades do 
programa (incisos dos arts. 2°, 3° e 4°), que não se imiscuem na seara 
de atuação do Poder Executivo. Em outro dizer, são meras diretrizes 
que nortearão o Executivo quando da implantação da política pública, 
sem que isso implique na eliminação da escolha quanto a forma mais 
') 1 
A.,NA O VINIL 
"1 1 FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
âmara crifunicipal de cUtriot 
Estado de São Paulo 
adequada de concretização do programa social. Portanto, sob pena 
de minoração indevida da competência normativa do Poder 
Legislativo e de desconsideração de direitos emanados diretamente 
da Carta Política, é imperioso o reconhecimento da inexistência de 
vício ao princípio da separação dos Poderes e à reserva da 
Administração. Por outro lado, a "expressão "vinculado à Secretaria 
de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda", constante do 
caput do art. 1°, macula tais postulados, porquanto impõe modo de 
agir específico ao Executivo, estabelecendo previa vinculação do 
programa a determinado órgão interno. O mesmo vício se observa na 
integralidade do § 2° do referido artigo. Similar ocorrência é 
constatada na expressão "nas unidades administrativas da Prefeitura 
Municipal de Santo André e em plataforma digital", constante do 
inciso II do art. 4° e nos seus §§1° e 2°. Na mesma esteira, conforme 
jurisprudência remansosa deste C. Órgão Especial, igualmente 
maculam os princípios constitucionais em voga os arts. 5°, 6° e 8°, 
esse último ao fixar prazo de 30 dias para regulamentação da lei e os 
dois primeiros ao autorizar o Executivo a celebrar convênios, acordos 
de cooperação e protocolos de intenção para consecução dos fins 
propostos, bem como a conceder benefícios fiscais. No mais, por 
analogia, colaciono ementa de recente v. acórdão prolatado à 
unanimidade por este C. Órgão Especial acerca da Lei n° 5.717/2022 
do Município de Caieiras, de inciativa parlamentar e que instituiu o 
programa "Mulher - Sua Saúde, Seus Direitos": (....) Diante do exposto, 
pelo meu voto, julgo parcialmente procedente o pedido, declarando 
inconstitucionais tão somente os seguintes dispositivos e 
expressões: a) a expressão "vinculado à Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda", constante do 
caput do art. 1°, bem como o §2° do mesmo artigo; b) a expressão "nas 
unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Santo André e em 
2 ) ASSiNNIX, DMALVENIE 
FERNANDO BAO010 BARBIER E 
SIRPRO 
âmara cgfunicipal de cUirigeti 
Estado de São Paulo 
plataforma digital", constante do inciso II do art. 4°, bem como os §§1° 
e 2° do mesmo artigo; c) os arts. 5°, 6° e 8°. Ação Direta de 
Inconstitucionalidade n° 2144748-91.2023.8.26.0000. (grifo nosso). 
Demonstrado a importância de políticas públicas para 
toda a sociedade, demonstrada que não ocorre vício de iniciativa na elaboração 
de leis referentes a políticas públicas pelo poder Legislativo, desde que não 
interfira nos dispositivos jurídicos mencionados, podendo ser considerado até 
mesmo um dever dos poderes Executivo e Legislativo em defesa de uma 
sociedade mais justa e igualitária. 
Mas como mencionado o presente projeto de lei 
contém um dispositivo jurídico que interfere nas atribuições do poder Executivo, 
este dispositivo é o artigo 7°, que estabelece a determinação de realização de 
fiscalização, auditorias e controles por parte do Executivo, interferindo assim na 
organização e estruturação deste poder. 
Feitas essas considerações, em decorrência do artigo 
7°, do presente projeto de lei, pode ser constatado que o mesmo se encontra 
inconstitucional, por invadir competência exclusiva do poder Executivo de acordo 
com os dispositivos jurídicos apresentados, desse modo sugerimos a supressão 
do artigo 7°, para adequação do projeto de lei e assim o tornando constitucional 
de acordo com a Constituição Federal. 
VI - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
23 
t 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
A [entom.:leme asvnalura s, ver e siai..
har.Userpokirdwaninaewdipm 
eâmara c-Municipal de carigüi 
Estado de São Paulo 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
VII — Conclusão. 
Ante o exposto, projeto de lei se encontra 
inconstitucional por apresentar vício de iniciativa formal, interferindo na 
organização e estruturação do poder Executivo, infringindo os artigos 40, da Lei 
Orgânica do Município de Birigui, artigos 5
0, 24, § 2°, item 1, 47, II e XIV, da 
Constituição do Estado de São Paulo e artigos 61, § 1°, II, alínea "h" e 84, da 
Constituição Federal. 
Devendo ser suprimido o artigo 7°, do presente 
projeto de lei, para que o mesmo se torne adequado ao texto constitucional, pois 
o respectivo dispositivo infringe a competência do poder Executivo. 
Assim, opinamos pela inconstitucionalidade da 
propositura, submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, 
e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
AS,A,0 DIGRAi MI I, Fr 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
sEepao
http/Serpregew.r/minadoe-010•1 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
24 

open original →