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Estado de São Paulo
Birigui — 5 de fevereiro de 2026.
Parecer: 12/2026
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 10/2025 — "ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS
PARA O FORNECIMENTO EXCEPCIONAL E COMPLEMENTAR DE
MEDICAMENTOS, EM SITUAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE NA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria dos
Vereadores José Fermino Grosso, Andreia do Nascimento Belmonte Vitorette,
Benedito Dafé Gonçalves Filho , Cleverson José de Souza, Davi Antônio de
Souza, Edson de Almeida, Everaldo Roque Santelli, José Avanço, Leandro
Moreira, Marcos Antonio Santos, Odair José Aparecido Piacente, Paulo Sergio
de Oliveira, Reginaldo Fernando Pereira e Valdemir Frederico que estabelece
Diretrizes Gerais para o fornecimento excepcional e complementar de
medicamentos, em situações de indisponibilidade na Rede Pública Municipal de
Saúde, no âmbito do município de birigui. Projeto registrado no Protocolo Geral
desta Casa sob número 257/2026, em 4 de fevereiro de 2026. Despachado para
parecer em 5 de fevereiro de 2026. Recebido para parecer em 5 de fevereiro
2026.
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FERNANDO BA0010 BARBIERE
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Estado de São Paulo
I — Do Projeto.
Projeto de lei que trata de maneira excepcional de
fornecimento de medicamentos pela rede privada de estabelecimentos
devidamente credenciados pelo poder público municipal, aos usuários do
Sistema único de Saúde — SUS, em caso de os mesmos estiverem em falta na
rede pública.
Estabelece diretrizes gerais para que seja exercido a
entrega de medicamentos para pessoas que comprovem sua residência no
município e da necessidade do referido medicamento através de receita médica
e ainda devendo ser o medicamento de disponibilização da rede pública.
Ressalta o artigo 4°, do referido projeto de lei que a
participação dos estabelecimentos privados será através de procedimento
público, conforme os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade
entre outros e não gera direito subjetivo as respectivas diretrizes para o usuário
do medicamento em questão.
O ressarcimento para o estabelecimento privado que
fornecer o medicamento deverá observar o princípio da economicidade entre
outros e os valores praticados pela administração pública municipal.
Afirma que o respectivo fornecimento de
medicamentos objeto do presente projeto de lei possui caráter transitório,
preservada a responsabilização do município pela gestão e execução de
serviços e ações de saúde, ainda em seu artigo 7°, determina que as diretrizes
estabelecidas, no projeto de lei deverá ser acompanhada de fiscalização e
auditoria nos termos de legislação vigente.
FERNANDO IMMO BARBIERE
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Estado de São Paulo
II — Do Direito à Saúde.
Em diversos outros pareceres jurídicos foi enfatizado
a importância do direito à saúde, considerado um direito fundamental, mas não
só isso, também um direito social, assim sua caracterização é de direito
fundamental social, conforme estabelece o artigo 6°, da Constituição Federal,
que elenca um rol de direitos fundamentais sociais.
Este direito quando não prestado, efetivado,
conforme determina a Constituição Federal, acaba por interferir em outros
direitos fundamentais, como o direito à vida, direito ao trabalho, pois quem estiver
doente não consegue trabalhar, direito à educação, mesma circunstância em
relação ao direito ao trabalho, dessa maneira toda a sociedade acaba sendo
prejudicada com um direito à saúde não prestado ou prestado de maneira não
adequada.
É considerado como sendo um direito fundamental
social como já explanado, direito subjetivo das pessoas em exigir sua efetivação,
devendo ser entendido como uma norma princípio, devendo ser cumprido com
a máxima efetivação possível, norma de conteúdo programático, isto é, pois
determina o seu cumprimento e de eficácia imediata de acordo com o artigo 5°,
§ 1°, da Constituição Federal.
Eis jurisprudência nesse sentido:
"Nos termos do § 1° do art. 5
0 da Constituição, as normas definidoras
dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata,
inserindo-se o fornecimento de medicamentos aos carentes, na esfera
de atuação obrigatória para a preservação da vida por parte do Poder
Público, sustentado por uma escorchante carga tributária. AssegurarFERNANDO BAUR° BARBIERE
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se o direito à vida a uma pessoa, propiciando-lhe medicação específica que
lhe alivia a dor de uma moléstia ou enfermidade irreversível, não é antecipar
tutela jurisdicional através da medida cautelar, mas garantir-lhe o direito de
sobrevivência." (TJRJ, ADV 39-01/611, n. 98713, Ap. 8.653/2000, Rel. Des.
A. Pimentel). (grifo nosso).
O autor José Afondo da Silva esclarece a respeito do
tema:
"Assim, podemos dizer que os direitos sociais, como dimensão dos direitos
fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo
Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais,
que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que
tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais". (SILVA, p.
2020).
Trazemos o Enunciado n°60, da II, Jornada de Direito
à Saúde do Conselho Nacional de Justiça — CNJ, a respeito da responsabilização
solidária dos entes federativos em relação ao cumprimento do direito
fundamental à saúde, posteriormente o Enunciado n° 93, da III, Jornada de
Direito à Saúde do CNJ:
ENUNCIADO N° 60: A responsabilidade solidária dos entes da Federação
não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione
inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as
regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do
redirecionamento em caso de descumprimento.
ENUNCIADO N° 93: Nas demandas de usuários do Sistema Único de
Saúde — SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por
tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento
e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
A responsabilização pela efetivação desse direito
fundamental de grande importância para toda a sociedade, pois sem saúde, não
se trabalha, não se estuda, não possui momentos de lazer, como percebe-se,
infringindo este direito estará infringindo vários outros direitos fundamentais
todos previstos no texto constitucional.
O artigo 23, II, 24, XII e 30, I, II e VII, da Constituição
Federal, a responsabilização pela efetivação do direito à saúde, dessa forma,
todos entes da federação são solidariamente responsáveis pela respectiva
efetivação, cabendo a pessoa lesada, ingressar judicialmente almejando essa
solidariedade entre entes federativos.
Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios: (....) II - cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da
saúde;
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse
local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (....)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
5 FERNANDO BAO010 BARBIERE
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Eis jurisprudência nesse sentido:
RE n° 855.178 (Tema n° 793 do STF), decidiu que: "RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO
À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou,
conjuntamente". (RE n°855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux,
j. 05/03/2015). (grifo nosso).
O Protocolo de San Salvador, que é um protocolo
adicional à Convenção Americana de Direito Humanos, em seu artigo 10,
estabelece o que se entende por saúde e a responsabilidade dos Estadosmembros para efetivação deste direito.
Protocolo de San Salvador:
Artigo 10: Direito à Saúde: 1. Toda pessoa têm direito à saúde,
compreendendo-se como saúde o gozo do mais alto nível de bem-estar
físico, mental e social. 2. A fim de tomar efetivo o direito à saúde, os EstadosPartes comprometem-se a reconhecer a saúde como bem público e,
especialmente, a adotar as seguintes medidas para garantir esse direito: a)
assistência primária a saúde, entendendo-se como tal à assistência médica
essencial ao alcance de todas as pessoas e famílias da comunidade; b)
extensão dos benefícios dos serviços de saúde a todas as pessoas sujeitas
à jurisdição do Estado; c) total imunização contra as principais doenças
infecciosas; d) prevenção e tratamento das doenças endêmicas,
6
ASCINPOP DIWIRLMENIE
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
SERPRO
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profissionais e de outra natureza; e) educação da população com referência
à prevenção e ao tratamento dos problemas da saúde; e t") satisfação das
necessidades de saúde dos grupos de mais alto risco e que, por sua situação
de pobreza, sejam mais vulneráveis.
Já em relação a própria Convenção Americana dos
Direitos Humanos, em seu preâmbulo, que somente poderá ser realizado o ideal
do ser humano livre, se criada condições para que a pessoa se isente da miséria
e possa realmente desfrutar de todos os seus direitos.
Ainda na Convenção o seu artigo 4°, estabelece o
direito à vida, deste direito decorre o direito à saúde, pois sem saúde, não há
vida, sem saúde não tem como de acordo com o preâmbulo da Carta, ter pleno
exercício de seus direitos.
Convenção Americana de Direitos Humanos:
Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da
Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do
Homem e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos
internacionais, tanto de âmbito mundial como regional;
Artigo 4. Direito à vida: 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite
sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o
momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida
arbitrariamente.
Ainda a depender da natureza da infração do direito à
saúde que alguma legislação possa a vir infringir, poderá ser realizado o
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FERNANDO BA0010 BARBIERE
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Estado de São Paulo
chamado Controle de Convencionalidade das Leis, essas leis estão entre a
Constituição Federal e o ordenamento jurídico, exemplo, normas que infringem
à Convenção Americana de Direitos Humanos.
Eis jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça —
STJ nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL.
ROUBO, DESACATO E RESISTÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO
DEVOLUTIVO AMPLO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO
PARA O DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, TEMA NÃO
PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESACATO.
INCOMPATIBILIDADE DO TIPO PENAL COM A CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CONTROLE DE
CONVENCIONALIDADE. 1. Uma vez interposto o recurso de apelação, o
Tribunal, respeitando o contraditório, poderá enfrentar todas as questões
suscitadas, ainda que não decididas na primeira instância, desde que
relacionadas ao objeto litigioso recursal, bem como apreciar fundamentos
não acolhidos pelo juiz (arts. 10 e 1.013, §§ 1° e 2°, do Código de Processo
Civil, c/c art. 3° do Código de Processo Penal). 2. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da
insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave
ameaça, como o roubo. 3. O pleito de desclassificação do crime de roubo
para o de constrangimento ilegal carece da indicação do dispositivo legal
considerado malferido e das razões que poderiam fundamentar o pedido,
devendo-se aplicar o veto da Súmula 284/STF. Além disso, o tema não foi
objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem a parte interessada
8 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
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opôs embargos de declaração para suprir tal omissão, o que atrai o óbice
das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O art. 2°, c/c o art. 29, da Convenção
Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)
prevê a adoção, pelos Estados Partes, de "medidas legislativas ou de
outra natureza" visando à solução de antinomias normativas que
possam suprimir ou limitar o efetivo exercício de direitos e liberdades
fundamentais. 5. Na sessão de 4/2/2009, a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, o
Recurso Especial 914.253/SP, de relatoria do Ministro LUIZ FUX,
adotou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 466.343/SP, no sentido de que os tratados de
direitos humanos, ratificados pelo país, têm força supralegal, "o que
significa dizer que toda lei antagônica às normas emanadas de
tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de
validade." 6. Decidiu-se, no precedente repetitivo, que, "no plano
material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos
Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do
exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam
a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista
que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade." 7. A
adequação das normas legais aos tratados e convenções
internacionais adotados pelo Direito Pátrio configura controle de
constitucionalidade, o qual, no caso concreto, por não se cuidar de
convenção votada sob regime de emenda constitucional, não invade
a seara do controle de constitucionalidade e pode ser feito de forma
difusa, até mesmo em sede de recurso especial. 8. Nesse particular, a
Corte Interamericana de Direitos Humanos, quando do julgamento do
caso Almonacid Arellano y otros v. Chile, passou a exigir que o Poder
Judiciário de cada Estado Parte do Pacto de São José da Costa Rica
exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Pado
que aplica aos casos concretos. 9. Por conseguinte, a ausência de lei
veiculadora de abolitio criminis não inibe a atuação do Poder
Judiciário na verificação da inconformidade do art. 331 do Código
Penal, que prevê a figura típica do desacato, com o art. 13 do Pacto de
São José da Costa Rica, que estipula mecanismos de proteção à
liberdade de pensamento e de expressão. 10. A Comissão
Interamericana de Direitos Humanos - CIDH já se manifestou no
sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio
para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo
establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos
agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos
princípios democrático e igualitário. 11. A adesão ao Pacto de São
José significa a transposição, para a ordem jurídica interna, de
critérios recíprocos de interpretação, sob pena de negação da
universalidade dos valores insertos nos direitos fundamentais
internacionalmente reconhecidos. Assim, o método hermenêutico
mais adequado à concretização da liberdade de expressão reside no
postulado pro homine, composto de dois princípios de proteção de
direitos: a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos
humanos. 12. A criminalização do desacato está na contramão do
humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado -
personificado em seus agentes - sobre o indivíduo. 13. A existência
de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois
traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é
inaceitável no Estado Democrático de Direito. 14. Punir o uso de
linguagem e atitudes ofensivas contra agentes estatais é medida
capaz de fazer com que as pessoas se abstenham de usufruir do
direito à liberdade de expressão, por temor de sanções penais, sendo
esta uma das razões pelas quais a CIDH estabeleceu a recomendação
de que os países aderentes ao Pacto de São Paulo abolissem suas
10 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
SUPRO
eárnara C7Kunicipa1
Estado de São Paulo
respectivas leis de desacato. 15. O afastamento da tipificação criminal
do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até
mesmo de outra figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.),
pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual utilizada
perante o funcionário público. 16. Recurso especial conhecido em
parte, e nessa extensão, parcialmente provido para afastar a
condenação do recorrente pelo crime de desacato (art. 331 do CP).
RECURSO ESPECIAL N° 1.640.084 — SP. (grifo nosso).
Dessa forma o direito à saúde é considerado um
direito fundamental social, com aplicação imediata, sendo dever do poder
público, do Estado em resguardá-lo, tendo como uma de suas características
principais a universalidade e como exemplo dessa característica pode ser citado
o Sistema Único de Saúde — SUS, que possibilita atendimento a todos.
III — Da Competência Municipal.
O município possui competência para legislar em
matéria de saúde, conforme os artigos 144, 219, parágrafo único, itens 1 ao 4,
da Constituição do Estado de São Paulo e artigos 23, II, 30, I, II e VII e 196, da
Constituição Federal.
Através da Constituição Federal de 1988, o município
foi alçado a ente federativo igualmente a própria União, Estados e Distrito
Federal, dessa forma, o município possui a autonomia federativa, expressa nos
artigos 10 e 18, autonomia de autogovernar e auto administrar-se, com previsão
no artigo 29, I e IV, autonomia financeira, artigo 145, I, II e III, 156, I, II e III e
autonomia legislativa, artigo 30, I e II, todos da Constituição Federal.
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FERNANDO BAGGIO BAREIIERE
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Estado de São Paulo
A esse respeito Hely Lopes Meirelles explana:
A organização do Município a partir do regime Constitucional de 1988
passou a competir ao próprio Município (CF, art. 30). Este é criado na forma
estabelecida na Constituição Federal (art. 18, § 4°), atendidos a
periodicidade determinada pela lei complementar federal e aos parâmetros
dos Estados de Viabilidade Municipal, também determinados também por
lei complementar federal. Somente depois que aprovada sua criação por lei
estadual é que seu território adquire personalidade jurídica de direito
público interno (CC, art. 41, III), e autonomia política, administrativa e
financeira, decorrente de sua condição de entidade estatal de terceiro grau
(CF, arts. 29 a 31), integrante do sistema federativo (CF, arts. 1° e 18). Até
então inexiste pessoa jurídica, subsistindo apenas o desejo de uma
população despersonalizada à elevação de um Distrito (mera circunscrição
administrativa) ou de uma área territorial à categoria de Município.
(Meirelles, 2021, pag. 59).
Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa,
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único
- Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde
mediante: 1 - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bemestar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do
risco de doenças e outros agravos; 2 - acesso universal e igualitário às
ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis; 3 - direito à obtenção de
informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva,
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amara C-Municipai Carig
Estado de São Paulo
assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema; 4 - atendimento
integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação
de sua saúde
Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios: (....) II - cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse
local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (....)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.
Fica demonstrada dessa forma a competência
comum entre todos os entes da federação efetivar os direitos à saúde para a
população, em especial para a parcela mais necessitada, ressaltando dessa
maneira mais um artigo fundamental da Constituição Federal, para que se possa
conseguir atingir o máximo de igualdade possível entre toda a população, que
se refere ao artigo 5°, da Constituição Federal, determinando que todos são
iguais perante a lei.
De acordo com este dispositivo constitucional,
realizando uma interpretação extensiva do mesmo, pode chegar a conclusão que
13 ASSINAJU MITALMEM,
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estudo de São Paulo
o poder público deve suprir a falta que por algum motivo vier a ocorrer de
medicamentos em sua rede pública de distribuição, para as pessoas mais
necessitadas que estiverem devidamente cadastradas, forma essa de na medida
do possível torná-las mais iguais a parcela da população que se utiliza dos
mesmos medicamentos mas possui condições sociais, econômicas melhores e
pode se valer da rede particular.
IV — Do Vício de Competência.
Observado que o projeto de lei trata de maneira
genérica e abstrata a norma, pode ser considerado uma política pública que
possui por objetivo a efetivação do direito fundamental à saúde, buscando a sua
máxima concretização por ser considerado um direito social, assim possui uma
carga principiológica para a sua satisfação.
Em uma primeira análise pode se verificar que não
interfere na competência do chefe do poder Executivo nenhum artigo do presente
projeto de lei, pois suas competências estão determinadas no artigo 40, da Lei
Orgânica do Município de Birigui, artigo 24, § 2°, da Constituição do Estado de
São Paulo e artigos 61, § 1°, II e 84, da Constituição Federal.
O projeto de lei deixa bem claro que será o poder
Executivo Municipal que estabelecerá a regulamentação das diretrizes traçadas
pelo respectivo projeto, assim não deve se falar em lei autorizativa ou
interferência na organização e administração pública municipal, pois trata-se de
projeto de politica pública, visando a proteção do direito à saúde da população.
O projeto de lei possui uma estrutura genérica e
abstrata em seu texto, assegurando ao poder Executivo a regulamentação do
projeto de lei, não interferindo em suas competências, deixando claro a limitação
14 A5,1,0,1 ,V1,11
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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eâmara ciKunicipal de CBirtgi
Estado de São Paulo
para a parcela da população que necessita realmente dos medicamentos e que
esteja cadastrada no Sistema único de Saúde e que possua residência no
município.
Importante ainda ser destacado que os
medicamentos de que trata o projeto são somente os que já se encontram
fornecidos pelo poder público municipal, não havendo indicação de novos
medicamentos e que o fornecimento pela rede privada será apenas temporário,
enquanto não estiverem presentes na rede pública.
O presente projeto não acaba por definir a maneira
definitiva e individual pelo qual as pessoas poderão retirar na rede particular os
medicamentos, deixando para o poder Executivo essa respectiva definição,
assim não impõe uma obrigação que o mesmo deve seguir, pelo contrário, é o
poder Executivo quem definirá a maneira de efetivar essa politica pública.
Essa definição se dará de maneira discricionária pelo
poder Executivo, se utilizando dessa forma, de um dos poderes que a
administração pública possui, que é o poder Discricionário (conveniência e
oportunidade), conforme o artigo 4°, estabelece que deverá obedecer
procedimento público, assim cabe ao poder Executivo definir quais
procedimentos serão adotados para a definição da entrega dos medicamentos.
Fica comprovado que caberá ao poder Executivo a
implementação da respectiva legislação da maneira que for mais adequada,
inclusive em se tratando do procedimento a ser adotado em relação a rede
privada de distribuição de medicamentos, podendo decidir a maneira que se dará
a aquisição dos mesmos, pois o projeto não determina, deixando o Executivo
definir, que na verdade é de sua competência este procedimento.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
15 --- °SUPRO
âmara C-Municipal de Carigiii
Estado de São Paulo
Mas ocorre que o artigo 7
0, do projeto de lei, ao ser
analisado, se mostra uma determinação ao poder Executivo, na medida que
determina que as diretrizes estabelecidas no projeto de lei deverão ser
acompanhadas por mecanismos de controle interno, fiscalização e auditoria nos
termos de legislações vigentes.
Ao afirmar que deverá ser acompanhada por
mecanismos de controle interno, fiscalização e auditorias, mesmo que esclareça
que deverá ser de acordo com legislação vigente, não mencionado quais, sendo
assim, de forma genérica, mas se utiliza da palavra "deverá", que neste contexto
passa a ser interpretada como uma determinação ao poder Executivo.
Assim, acaba este artigo, por impor uma obrigação ao
poder Executivo e dessa forma invade competência deste poder, acabando por
resultar em vício de competência, através do artigo 7°, do presente projeto de
lei, como mencionado.
Eis jurisprudência nesse sentido:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 4.333/2019, do Município de
Itupeva, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre o fornecimento de
vale remédio. Evidenciada afronta à reserva da administração e,
assim, aos artigos 5°, 47, II e XIV, e art. 144, todos da Constituição do
Estado. Ação julgada procedente. (....) Tal o que releva porque, no
caso, mesmo não se imponha prazo para a medida editada, e embora
gravado que, vigente a norma, não se afasta sua exigibilidade diante
do Executivo, acaso por omissão, o fato de qualquer maneira é que se
impõem providências administrativas próprias aos órgãos da
Municipalidade, assim a (i) definição de critérios de fornecimento do
vale-remédio pela Secretaria de Saúde e (ii) a aquisição na rede
16 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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assaps/tafeyass.gasaaIlibMirladO,MIS., SERPRO
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Estado de Silo Paulo
IMMO
privada mediante licitação para credenciamento de farmácias e
laboratórios, aqui interferindo na própria entabulação de contratos
administrativos para aquisição de produtos. (....). Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 2166734-09.2020.8.26.0000. (grifo nosso).
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Município de Mauá. Lei Municipal n°
5.403, de 12 de novembro de 2018, que implanta o programa intitulado
"Medicamento Solidário", no âmbito de todas as unidades de saúde
do Município de Mauá. 1) Norma de iniciativa parlamentar. Legislação
que, ao estabelecer obrigações à Secretaria Municipal e a seus
servidores, interfere na gestão Administrativa do Município.
Desrespeito ao princípio da Reserva da Administração e, como
consequência, ao princípio da Separação dos Poderes. Inteligência
dos artigos 5° e 47, incisos II, XI e XIV, ambos da Carta Paulista,
aplicáveis ao Município, por força do artigo 144 da mesma Carta. 2)
Irrelevante a arguição de criação de despesas. Eventual ausência de
receitas acarreta, no máximo, a inexequibilidade da norma no mesmo
exercício em que foi promulgada. Inconstitucionalidade reconhecida
e declarada. Ação direta julgada procedente, com efeito ex tunc (....)
E, para tanto, determina que "todas as unidades de saúde do
município sejam postos de recebimento de medicamentos" (art. 2° e
3°), para que "os farmacêuticos responsáveis pelas unidades de
saúde do município façam a triagem e avaliação dos medicamentos
recebidos para encaminhamento à utilização ou descarte (art. 4°),
impondo, assim, obrigações à Secretaria Municipal da Saúde,
responsável pelas unidades públicas de saúde, e a seus servidores,
com determinação de prática de atos administrativos, sem deixar
margem de escolha para o administrador, eis que cuidou de dispor
sobre os requisitos para o reaproveitamento e descarte dos
medicamentos, bem como a forma e o lugar de fornecimento e
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
recolhimento dos mesmos. Inegável, pois, que as disposições da
norma impugnada se situam no domínio da Reserva da
Administração, pois impõem ao Poder Executivo tarefas próprias da
Administração, tais como o planejamento, a organização e
funcionamento dos serviços públicos e da Administração, nos termos
do art. 47, II, XIV e XIX, a, da Constituição Estadual. Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 2193478-75.2019.8.26.0000. (grifo nosso).
Deve ser suprimido o artigo 7°, do presente projeto de
lei, esse dispositivo jurídico ao imprimir obrigação ao poder Executivo, torna o
projeto de lei em questão inconstitucional, por vício de iniciativa formal, conforme
o artigo 40, da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigos 5
0, 24, § 2°, item 1,
47, II e XIV, da Constituição do Estado de São Paulo e artigos 61, § 1°, II, alínea
"h" e 84, da Constituição Federal.
V — Do Direito.
Projeto de lei tem como objetivo a instituição de
politica pública de distribuição de medicamentos que já são disciplinados pela
rede publica municipal, mas em caso de falta desses medicamentos, visa a
distribuição pela rede privada, para pessoas necessitadas que estiverem
cadastradas no Sistema Único de Saúde — SUS, sendo beneficiárias dessa
distribuição.
Devendo apresentar a receita médica, os
medicamentos devem já os que já estiverem credenciados na rede pública e as
pessoas devem residir no município, trata-se como afirmado de projeto de lei
para a efetivação do direito fundamental social à saúde, estabelecido nos artigos
6° e 196, da Constituição Federal.
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FERNANDO BAOGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
As políticas públicas estabelecidas dentro das
competências legislativas, isto é, sem se adentrar nas competências
constitucionais previstas para o chefe do poder Executivo, estabelecidas nos
artigos 61, § 1° e 84, da Constituição Federal, que através do princípio da
Simetria, estabelece na Constituição do Estado de São Paulo, em seus artigos
24, § 2° e 47, II, XI, XIV e XIX, mais especificamente, sendo normas de
reprodução obrigatória da Constituição Federal, podem ser iniciadas através da
deflagração legislativa, salvo como exemplificado, não infringindo os dispositivos
constitucionais mencionados.
As pessoas mais necessitadas em maior risco de
vulnerabilidades, necessitam de um olhar mais dinâmico por parte do poder
público, mais rápido, com a finalidade de justamente estabelecer políticas que
visem eliminar ou ao menos diminuir o máximo possível essas desigualdades.
Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil: (....) III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
Talvez o maior exemplo de uma política pública seja
a implantação do Sistema único de Saúde — SUS, que concede acesso universal
e gratuito a todas as pessoas aos tratamentos de saúde necessários de que
necessitam, isso se estende até mesmo aos estrangeiros que se encontram em
solo brasileiro, sem distinção, efetivando outro fundamento previsto no artigo 3°,
IV, da Constituição Federal, determinado promover o bem de todos, sem
preconceito de origem, raça, cor, sexo, religião, cor, idade e qualquer outra forma
de discriminação.
As políticas públicas são essenciais para a
sociedade, possuem muitas vezes como objetivos completar situações
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FERNANDO BAGGIO GARBIERE
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Estado de São Paulo
desfavorecidas de certa parcela da população, mas também a inserção de outra
parcela em mercado de trabalho, bem-estar entre outras questões de grande
relevância para a sociedade, certo é, que cada vez mais a coletividade necessita
de políticas públicas voltadas para seus anseios, necessidades, para que se
possa entre outras coisas propiciar igualdades de condições para todas as
pessoas.
Eis jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo nesse sentido:
Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de
Santo André impugnando a Lei n° 10.657/2023, de iniciativa parlamentar,
que criou o "Programa Habilidoso", o qual possui como objetivo
promover a reinserção de idosos no mercado de trabalho Ausência,
em linhas gerais, de vício de iniciativa, à luz da tese firmada pelo E.
STF no Tema n° 917 de Repercussão Geral Matéria diretamente
relativa ao direito social previsto no art. 6° da Carta da República e ao
dever comum preconizado no art. 230, caput da Constituição Federal,
desaguando, em última instância, nos princípios insculpidos nos art.
1°, III e 3°, I e IV da Carta Magna Alinhamento, ademais, com o Estatuto
do Idoso Precedentes do E. STF chancelando a constitucionalidade
de leis municipais de iniciativa parlamentar que prestigiam direitos
sociais Manutenção, pois, das normas gerais e abstratas que
delineiam o programa em tela Existência, contudo, de expressões e
dispositivos que afrontam o princípio da separação dos Poderes,
porquanto tolhem do Executivo a opção pela melhor forma de
implementação da política pública proposta Mácula também notada
na fixação de prazo para regulamentação da lei, na autorização para
celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenção
para consecução dos fins propostos e na autorização para concessão
20 FERNANDO BAGGIO EIARBIERE
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Estado de São Paulo
de benefício fiscal Pedido julgado parcialmente procedente. („..)
Considerando os termos da tese fixada no Tema n° 917 de
Repercussão Geral, a criação do "Programa Habilidoso", em linhas
gerais, não apresenta qualquer ingerência na reserva da
Administração, mormente considerando a finalidade de inserção de
idosos no mercado de trabalho, matéria diretamente relativa ao direito
social previsto no art. 6° da Carta da República e ao dever comum
preconizado no art. 230, caput da Constituição Federal desaguando,
em última instância, nos princípios insculpidos nos art. 1°, III e 3°, I e
IV da Carta Magna. Saliente-se que o Estatuto do Idoso com o qual a
lei local não conflita reforça o citado dever comum em seu art. 3°, além
de, nos arts. 26 a 28, trazer disposições específicas sobre a
profissionalização e o trabalho, com destaque para esse último
dispositivo, cuja redação transcrevo: (....) Ademais, o E. STF, à luz do
paradigma supracitado, vem chancelando a constitucionalidade de
leis locais que prestigiam direitos sociais. A título exemplificativo
dentre os diversos julgados, colaciono trecho de decisão monocrática
proferida em03/02/2023 pelo i. Min. Edson Fachin no RE n°
1.412.155/SP, oportunidade na qual foi reformado v. acórdão proferido
por este C. órgão Especial na ADI n°2113555-29.2021.8.26.0000, que
tratava da Lei n° 6.064/2021 do Município de Valinhos, que instituía
auxílio-aluguel para "mulheres vítimas de violência doméstica, em
extrema situação de vulnerabilidade": (....) A lei local, além de
consonante ao contexto normativo pátrio e ao entendimento da C.
Corte Suprema, veicula, excetuados determinados pontos, comandos
abstratos e genéricos, relativos ao conteúdo e finalidades do
programa (incisos dos arts. 2°, 3° e 4°), que não se imiscuem na seara
de atuação do Poder Executivo. Em outro dizer, são meras diretrizes
que nortearão o Executivo quando da implantação da política pública,
sem que isso implique na eliminação da escolha quanto a forma mais
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Estado de São Paulo
adequada de concretização do programa social. Portanto, sob pena
de minoração indevida da competência normativa do Poder
Legislativo e de desconsideração de direitos emanados diretamente
da Carta Política, é imperioso o reconhecimento da inexistência de
vício ao princípio da separação dos Poderes e à reserva da
Administração. Por outro lado, a "expressão "vinculado à Secretaria
de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda", constante do
caput do art. 1°, macula tais postulados, porquanto impõe modo de
agir específico ao Executivo, estabelecendo previa vinculação do
programa a determinado órgão interno. O mesmo vício se observa na
integralidade do § 2° do referido artigo. Similar ocorrência é
constatada na expressão "nas unidades administrativas da Prefeitura
Municipal de Santo André e em plataforma digital", constante do
inciso II do art. 4° e nos seus §§1° e 2°. Na mesma esteira, conforme
jurisprudência remansosa deste C. Órgão Especial, igualmente
maculam os princípios constitucionais em voga os arts. 5°, 6° e 8°,
esse último ao fixar prazo de 30 dias para regulamentação da lei e os
dois primeiros ao autorizar o Executivo a celebrar convênios, acordos
de cooperação e protocolos de intenção para consecução dos fins
propostos, bem como a conceder benefícios fiscais. No mais, por
analogia, colaciono ementa de recente v. acórdão prolatado à
unanimidade por este C. Órgão Especial acerca da Lei n° 5.717/2022
do Município de Caieiras, de inciativa parlamentar e que instituiu o
programa "Mulher - Sua Saúde, Seus Direitos": (....) Diante do exposto,
pelo meu voto, julgo parcialmente procedente o pedido, declarando
inconstitucionais tão somente os seguintes dispositivos e
expressões: a) a expressão "vinculado à Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda", constante do
caput do art. 1°, bem como o §2° do mesmo artigo; b) a expressão "nas
unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Santo André e em
2 ) ASSiNNIX, DMALVENIE
FERNANDO BAO010 BARBIER E
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âmara cgfunicipal de cUirigeti
Estado de São Paulo
plataforma digital", constante do inciso II do art. 4°, bem como os §§1°
e 2° do mesmo artigo; c) os arts. 5°, 6° e 8°. Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 2144748-91.2023.8.26.0000. (grifo nosso).
Demonstrado a importância de políticas públicas para
toda a sociedade, demonstrada que não ocorre vício de iniciativa na elaboração
de leis referentes a políticas públicas pelo poder Legislativo, desde que não
interfira nos dispositivos jurídicos mencionados, podendo ser considerado até
mesmo um dever dos poderes Executivo e Legislativo em defesa de uma
sociedade mais justa e igualitária.
Mas como mencionado o presente projeto de lei
contém um dispositivo jurídico que interfere nas atribuições do poder Executivo,
este dispositivo é o artigo 7°, que estabelece a determinação de realização de
fiscalização, auditorias e controles por parte do Executivo, interferindo assim na
organização e estruturação deste poder.
Feitas essas considerações, em decorrência do artigo
7°, do presente projeto de lei, pode ser constatado que o mesmo se encontra
inconstitucional, por invadir competência exclusiva do poder Executivo de acordo
com os dispositivos jurídicos apresentados, desse modo sugerimos a supressão
do artigo 7°, para adequação do projeto de lei e assim o tornando constitucional
de acordo com a Constituição Federal.
VI - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
23
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eâmara c-Municipal de carigüi
Estado de São Paulo
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
VII — Conclusão.
Ante o exposto, projeto de lei se encontra
inconstitucional por apresentar vício de iniciativa formal, interferindo na
organização e estruturação do poder Executivo, infringindo os artigos 40, da Lei
Orgânica do Município de Birigui, artigos 5
0, 24, § 2°, item 1, 47, II e XIV, da
Constituição do Estado de São Paulo e artigos 61, § 1°, II, alínea "h" e 84, da
Constituição Federal.
Devendo ser suprimido o artigo 7°, do presente
projeto de lei, para que o mesmo se torne adequado ao texto constitucional, pois
o respectivo dispositivo infringe a competência do poder Executivo.
Assim, opinamos pela inconstitucionalidade da
propositura, submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência,
e aos demais membros da Casa.
É o parecer.
AS,A,0 DIGRAi MI I, Fr
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
sEepao
http/Serpregew.r/minadoe-010•1
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
24