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materia nº 17/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaREF. PL 9/2026 (PELA LEGALIDADE)
native_id40965

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 08/05/2026
2026-05-05 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 5 DE MAIO DE 2026
2026-04-30 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 23/2026 - SESSÃO ORDINÁRIA DE 5 DE MAIO DE 2026
2026-04-28 Adiado por uma sessão, por pedido de vista. ADIADO, POR 1 SESSÃO, ATRAVÉS DE PEDIDO DE VISTA (REQ. 142/2026), NA SESSÃO ORDINÁRA DE 28 DE ABRIL DE 2026
2026-04-24 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 22/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28 DE ABRIL DE 2026
2026-02-23 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

âmara c-Municipal de C73iriqüi
Estado de São Paulo 
Birigui, 9 de fevereiro de 2026 
Parecer: 17/2026 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 9 de 2026 "INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE 
CULTURA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS 
CORRELATAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que institui o Plano Municipal de Cultura do Município de Birigui e dá 
outras providências correlatas. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa 
sob o número 222/2026, em 2 de fevereiro de 2026. Despachado para parecer 
em 6 de fevereiro de 2026. Recebido para parecer em 6 de fevereiro de 2026. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que institui no município o Plano 
Municipal de Cultura, entre o período de 2026 a 20235, estabelece garantir 
direitos culturais a todos os munícipes, através do incentivo, valorização e 
difusão de manifestações culturais. 
Determina que será uma ação conjunta entre o poder 
público municipal e a sociedade civil, através de setores culturais e artísticos do 
município, com o objetivo de garantir o desenvolvimento cultural pelos próximos 
dez anos. 
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FERNANDO BAUR° BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
Possui ainda como objetivos metas e ações para a 
execução de políticas culturais, estabelece o artigo 4°, § 1°, que será objeto de 
avaliação bianual pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais e ainda de uma 
avaliação completa no prazo de cinco anos, a partir da publicação da lei, com 
ampla participação da sociedade. 
A execução das metas estará subordinada a 
execução orçamentária e a execução de metas n° 11, 20 e 21 a elaboração de 
leis, documentos anexos fls. 5/62. 
Meta n° 11: — 10 prédios/espaços privados reconhecidos com selo 
meritório por preservação do patrimônio histórico e cultural local até 2035, 
fl. 19. 
Meta n° 20: - Sistema Municipal de Fomento, Financiamento e Incentivo 
Fiscal institucionalizado e implantado até 2035, fl. 23. 
Meta 21: - 5 ações de fomento e fortalecimento sustentável da 
economia/indústria criativa durante a vigência do Plano Municipal de 
Cultura, fl. 23. 
II — Do Direito. 
Projeto possui respaldo além das legislações 
pertinentes a políticas de incentivo a cultura, também no artigo 40, IV, 141, 192 
e 193, da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigo 24, § 2°, item 2, 47, II, XIV, 
144, 180, I, II, III e IV, 259, 262, incisos 1 ao VI, artigos 23, V, 30, I e II, 215, 216, 
216-A, § 4°, da Constituição Federal. 
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FERNANDO BA0010 BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de 
lei que disponham sobre: (....) IV — organização administrativa, criação, 
estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal; 
Art. 141. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao 
desenvolvimento urbano, o Município assegurará: I — o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar 
de seus habitantes; II — a participação das entidades representativas da 
sociedade no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, 
programas e projetos que lhes sejam concernentes; 
Art. 192. O Município, em consonância com a União e o Estado, garantirá 
a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de 
cultura e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas 
manifestações. 
Art. 193. É competência do Município, em consonância com a União e o 
Estado: I — proteger os documentos, as obras e os demais bens de valor 
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais 
notáveis e os sítios arqueológicos; II — impedir a evasão, a destruição e a 
descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural. III — criar, instalar e manter o Museu Municipal, para a 
preservação de documentos históricos e culturais; IV — criar, instalar e 
manter o Teatro Municipal, contribuindo para o acesso da população às 
fontes culturais. 
Constituição do Estado de São Paulo: 
Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao 
desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão: I - o pleno 
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FERNANDO BAGGIO BARBIE RE 
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Estado de São Paulo 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar 
de seus habitantes; II - a participação das respectivas entidades 
comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, 
planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes; III - a 
preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural; 
IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, 
urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública; 
Artigo 259 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos 
culturais e o acesso às fontes da cultura, e apoiará e incentivará a 
valorização e a difusão de suas manifestações. 
Artigo 262 - O Poder Público incentivará a livre manifestação cultural 
mediante: I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos 
devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e 
apresentação das manifestações culturais e artísticas; II - desenvolvimento 
de intercâmbio cultural e artístico com os Municípios, integração de 
programas culturais e apoio à instalação de casas de cultura e de 
bibliotecas públicas; III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, 
arquivos e congêneres; IV - promoção do aperfeiçoamento e valorização 
dos profissionais da cultura; V - planejamento e gestão do conjunto das 
ações, garantida a participação de representantes da comunidade; VI 
- compromisso do Estado de resguardar e defender a integridade, 
pluralidade, independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu 
território; 
DIGITKWATI.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
4 
SERPRO 
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Estado de São Paulo 
Constituição Federal: 
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios: (....) V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à 
educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; 
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse 
local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais 
e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização 
e a difusão das manifestações culturais. 
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza 
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores 
de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos 
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de 
expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, 
artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e 
demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os 
conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, 
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1° O Poder Público, 
com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio 
cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, 
tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e 
preservação. § 2° Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão 
da documentação governamental e as providências para franquear sua 
consulta a quantos dela necessitem. § 3° A lei estabelecerá incentivos para 
a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. § 4° Os danos e 
ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. 
5 AniINAJO 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 11111 
eielento 
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Estado de São Paulo 
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de 
colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo 
de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, 
democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a 
sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social 
e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (....) § 4
0 Os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos 
sistemas de cultura em leis próprias. 
O direito à cultura é considerado um direito 
fundamental social com previsão n artigo 6° e 215, da Constituição Federal, 
possuem competência comum entre todos os entes de federação, devendo 
dessa maneira ser garantido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. 
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE TOMBAMENTO. CENTRO 
HISTÓRICO DE MANAUS. DECRETO-LEI N° 25/1937. REGRAMENTO 
ESPECÍFICO PRÓPRIO QUE DISCIPLINA O INSTITUTO DO 
TOMBAMENTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N° 9.784/1999. 
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DA NORMA. AGRAVO INTERNO A 
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A proteção jurídica do patrimônio 
cultural brasileiro, enquanto direito fundamental de terceira geração, 
é matéria expressamente prevista no texto constitucional (art. 216 da 
CRFB/1988). 2. A ordem constitucional vigente recepcionou o Decreto-Lei 
n° 25/1937, que, ao organizar a proteção do patrimônio histórico e artístico 
nacional, estabeleceu disciplina própria e específica ao instituto do 
tombamento, como meio de proteção de diversas dimensões do patrimônio 
cultural brasileiro. 3. In casu, ainda que houvesse irregularidades no 
6 ASYNAOP 01.1•11,E•Of 
FERNANDO BABERO BARBIERE 
fonlw rn.4.1. com • caunaIui• >ode ••, •e•hcaCs e,
hrtp1/•••pro V•vb/arolnadardiltal SERPRO 
âmara ciKunicipal de cb*trtgut 
Estado de São Paulo 
processo administrativo questionado, a ausência de prejuízo delas 
decorrente impossibilita a declaração de qualquer nulidade, em aplicação 
do postulado pas de nullité sans grief. 4. Agravo Interno a que se nega 
provimento. (....) Como destacado na decisão agravada, a Constituição 
da República Federativa do Brasil de 1988 representou um marco 
evolutivo em termos de reconhecimento e proteção jurídica do 
patrimônio cultural brasileiro. Reconheceu-se, a nível constitucional 
expresso, a necessidade de tutelar e salvaguardar o patrimônio 
histórico-cultural, enquanto direito fundamental de terceira geração, 
isto é, de titularidade difusa, não individualizado, mas pertencente a 
uma coletividade. A G.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.966 
AMAZONAS. (grifo nosso). 
Dessa maneira o projeto de lei se encontra legal e 
constitucional, sendo competência do município instituir politicas públicas 
relacionadas ao direito fundamental social à cultura e inclusive a elaboração de 
planos em relação ao tema como previsto no artigo 216-A, § 4°, da Constituição 
Federal. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
7 
[nrALVENTE 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
he",/seryreywOrfanlrudelr.rtal SERPRO 
eâmara Cflf untupa_I ri (Birigüi 
Estado de São Paulo 
IV — Conclusão. 
Ante o exposto, projeto de lei se encontra legal e 
constitucional de acordo com os artigos 40, IV, 141, 192 e 193, da Lei Orgânica 
do Município de Birigui, artigo 24, § 2°, item 2, 47, II, XIV, 144, 180, I, II, III e IV, 
259, 262, incisos 1 ao VI, artigos 23, V, 30, 1 e II, 215, 216, 216-A, § 4°, da 
Constituição Federal. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
ASSMADO I.CATALAWil 
FERNANDO BA0010 BARBIERE nig 
A tonlortr* rum • én...L.4.. pede tn renticada o 
1,11.1.~./aulan.0. tiallt0 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
8 

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