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Estado de São Paulo
Birigui, 9 de fevereiro de 2026
Parecer: 17/2026
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n° 9 de 2026 "INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE
CULTURA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS
CORRELATAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que institui o Plano Municipal de Cultura do Município de Birigui e dá
outras providências correlatas. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa
sob o número 222/2026, em 2 de fevereiro de 2026. Despachado para parecer
em 6 de fevereiro de 2026. Recebido para parecer em 6 de fevereiro de 2026.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que institui no município o Plano
Municipal de Cultura, entre o período de 2026 a 20235, estabelece garantir
direitos culturais a todos os munícipes, através do incentivo, valorização e
difusão de manifestações culturais.
Determina que será uma ação conjunta entre o poder
público municipal e a sociedade civil, através de setores culturais e artísticos do
município, com o objetivo de garantir o desenvolvimento cultural pelos próximos
dez anos.
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Possui ainda como objetivos metas e ações para a
execução de políticas culturais, estabelece o artigo 4°, § 1°, que será objeto de
avaliação bianual pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais e ainda de uma
avaliação completa no prazo de cinco anos, a partir da publicação da lei, com
ampla participação da sociedade.
A execução das metas estará subordinada a
execução orçamentária e a execução de metas n° 11, 20 e 21 a elaboração de
leis, documentos anexos fls. 5/62.
Meta n° 11: — 10 prédios/espaços privados reconhecidos com selo
meritório por preservação do patrimônio histórico e cultural local até 2035,
fl. 19.
Meta n° 20: - Sistema Municipal de Fomento, Financiamento e Incentivo
Fiscal institucionalizado e implantado até 2035, fl. 23.
Meta 21: - 5 ações de fomento e fortalecimento sustentável da
economia/indústria criativa durante a vigência do Plano Municipal de
Cultura, fl. 23.
II — Do Direito.
Projeto possui respaldo além das legislações
pertinentes a políticas de incentivo a cultura, também no artigo 40, IV, 141, 192
e 193, da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigo 24, § 2°, item 2, 47, II, XIV,
144, 180, I, II, III e IV, 259, 262, incisos 1 ao VI, artigos 23, V, 30, I e II, 215, 216,
216-A, § 4°, da Constituição Federal.
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Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de
lei que disponham sobre: (....) IV — organização administrativa, criação,
estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal;
Art. 141. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Município assegurará: I — o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar
de seus habitantes; II — a participação das entidades representativas da
sociedade no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos,
programas e projetos que lhes sejam concernentes;
Art. 192. O Município, em consonância com a União e o Estado, garantirá
a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de
cultura e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas
manifestações.
Art. 193. É competência do Município, em consonância com a União e o
Estado: I — proteger os documentos, as obras e os demais bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos; II — impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico e cultural. III — criar, instalar e manter o Museu Municipal, para a
preservação de documentos históricos e culturais; IV — criar, instalar e
manter o Teatro Municipal, contribuindo para o acesso da população às
fontes culturais.
Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão: I - o pleno
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desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar
de seus habitantes; II - a participação das respectivas entidades
comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas,
planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes; III - a
preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico,
urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;
Artigo 259 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e o acesso às fontes da cultura, e apoiará e incentivará a
valorização e a difusão de suas manifestações.
Artigo 262 - O Poder Público incentivará a livre manifestação cultural
mediante: I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos
devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e
apresentação das manifestações culturais e artísticas; II - desenvolvimento
de intercâmbio cultural e artístico com os Municípios, integração de
programas culturais e apoio à instalação de casas de cultura e de
bibliotecas públicas; III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus,
arquivos e congêneres; IV - promoção do aperfeiçoamento e valorização
dos profissionais da cultura; V - planejamento e gestão do conjunto das
ações, garantida a participação de representantes da comunidade; VI
- compromisso do Estado de resguardar e defender a integridade,
pluralidade, independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu
território;
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Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios: (....) V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse
local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais
e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização
e a difusão das manifestações culturais.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores
de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de
expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas,
artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e
demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os
conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1° O Poder Público,
com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio
cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e
preservação. § 2° Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão
da documentação governamental e as providências para franquear sua
consulta a quantos dela necessitem. § 3° A lei estabelecerá incentivos para
a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. § 4° Os danos e
ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
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Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de
colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo
de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura,
democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a
sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social
e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (....) § 4
0 Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos
sistemas de cultura em leis próprias.
O direito à cultura é considerado um direito
fundamental social com previsão n artigo 6° e 215, da Constituição Federal,
possuem competência comum entre todos os entes de federação, devendo
dessa maneira ser garantido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Eis jurisprudência nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE TOMBAMENTO. CENTRO
HISTÓRICO DE MANAUS. DECRETO-LEI N° 25/1937. REGRAMENTO
ESPECÍFICO PRÓPRIO QUE DISCIPLINA O INSTITUTO DO
TOMBAMENTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N° 9.784/1999.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DA NORMA. AGRAVO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A proteção jurídica do patrimônio
cultural brasileiro, enquanto direito fundamental de terceira geração,
é matéria expressamente prevista no texto constitucional (art. 216 da
CRFB/1988). 2. A ordem constitucional vigente recepcionou o Decreto-Lei
n° 25/1937, que, ao organizar a proteção do patrimônio histórico e artístico
nacional, estabeleceu disciplina própria e específica ao instituto do
tombamento, como meio de proteção de diversas dimensões do patrimônio
cultural brasileiro. 3. In casu, ainda que houvesse irregularidades no
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processo administrativo questionado, a ausência de prejuízo delas
decorrente impossibilita a declaração de qualquer nulidade, em aplicação
do postulado pas de nullité sans grief. 4. Agravo Interno a que se nega
provimento. (....) Como destacado na decisão agravada, a Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988 representou um marco
evolutivo em termos de reconhecimento e proteção jurídica do
patrimônio cultural brasileiro. Reconheceu-se, a nível constitucional
expresso, a necessidade de tutelar e salvaguardar o patrimônio
histórico-cultural, enquanto direito fundamental de terceira geração,
isto é, de titularidade difusa, não individualizado, mas pertencente a
uma coletividade. A G.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.966
AMAZONAS. (grifo nosso).
Dessa maneira o projeto de lei se encontra legal e
constitucional, sendo competência do município instituir politicas públicas
relacionadas ao direito fundamental social à cultura e inclusive a elaboração de
planos em relação ao tema como previsto no artigo 216-A, § 4°, da Constituição
Federal.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
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IV — Conclusão.
Ante o exposto, projeto de lei se encontra legal e
constitucional de acordo com os artigos 40, IV, 141, 192 e 193, da Lei Orgânica
do Município de Birigui, artigo 24, § 2°, item 2, 47, II, XIV, 144, 180, I, II, III e IV,
259, 262, incisos 1 ao VI, artigos 23, V, 30, 1 e II, 215, 216, 216-A, § 4°, da
Constituição Federal.
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
É o parecer.
ASSMADO I.CATALAWil
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Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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