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materia nº 41/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 41 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaREF. PL 34/2026 (PELA LEGALIDADE)
native_id41311

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 08/05/2026
2026-05-05 Aprovado em Plenário APROVADO, COM 10 VOTOS FAVORÁVEIS E 4 VOTOS CONTRÁRIOS, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 5 DE MAIO DE 2026
2026-04-30 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 23/2026 - SESSÃO ORDINÁRIA DE 5 DE MAIO DE 2026
2026-04-29 Adiado por uma sessão, por pedido de vista. ADIADO, POR 1 SESSÃO, ATRAVÉS DE PEDIDO DE VISTA (REQ. 145/2026), NA SESSÃO ORDINÁRA DE 28 DE ABRIL DE 2026
2026-04-24 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 22/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28 DE ABRIL DE 2026

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

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Estado de São Paulo 
Birigui, 13 de abril de 2026 
Parecer: 41/2026 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n°34 de 2026 "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI 
A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NA LEI N° 7.620/2025 - LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2.026, NA LEI N° 7.555/2.025 - LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS DE 2026 E NA LEI N° 7.606/2.025 - PLANO PLURIANUAL￾PPA DE 2026 A 2029 E ALTERAÇÕES, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que autoriza o município de Birigui a abrir Crédito Adicional Especial 
na Lei n° 7.620/2025 - Lei Orçamentária de 2.026, na Lei n° 7.555/2.025 - Lei de 
Diretrizes Orçamentárias de 2026 e na Lei n° 7.606/2.025 - Plano Plurianual-PPA 
de 2026 a 2029 e alterações, e providências correlatas. Projeto registrado no 
Protocolo Geral desta Casa sob o número 1017/2026, em 8 de abril de 2026. 
Despachado para parecer em 9 de abril de 2026. Recebido para parecer em 9 
de abril de 2026. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que trata da abertura de crédito 
adicional especial, conforme artigo 43, § 1°, III, da Lei n° 4.320/64 — Lei do 
Orçamento, que estabelece abertura de créditos adicionais suplementares ou 
especiais em caso de resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
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Estado de São Paulo 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; de acordo com o 
artigo 2°, do presente projeto de lei. 
Como explanado nas considerações recursos serão 
utilizados para realizar os Processos de Migrações, nos termos das disposições 
e exigências governamentais, se faz necessário atender os requisitos Técnicos 
"auditoria" e Operacionais "softwares" contidos nas legislações vigentes. 
Possui descrição no artigo 1°, função 4 — 
administração, subfunção 122 — administração geral, programa 0003 — Gestão 
Pública Eficiente e Integrada de Apoio Administrativo, ação n° 2.038 — encargos 
gerais do município, Elemento Econômico: 3.3.90.35.00 — serviços de 
consultoria, Fonte de Recurso: 01.000.0000 - Recursos Próprios - Tesouro 
Municipal Valor R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 
II — Do Crédito Adicional Especial. 
A execução do orçamento público municipal deverá 
ser executada em conformidade com a Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de 
Responsabilidade Fiscal, que estabelece conforme seu artigo 1°, normas de 
finanças públicas que os entes federativos devem seguir, seu § 1°, esclarece o 
que significa a reponsabilidade na gestão fiscal. 
De acordo com Hely Lopes Meirelles: 
O projeto de lei de orçamento, de iniciativa do prefeito, é o documento que, 
de forma articulada, estima a receita e fixa o montante da despesa, 
podendo, ainda, conter disposições que autorizem a abertura de créditos 
suplementares e operações de crédito por antecipação de receita, nos 
termos do artigo 165, § 8°, da CF. (....). (MEIRELLES, p. 232). 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
Existem os chamados créditos adicionais, previstos 
no artigo 41, da Lei n° 4.320/64 — Lei do Orçamento, é considerado um 
instrumento de ajuste orçamentário que se subdivide em Crédito Suplementar, 
Crédito Especial e Crédito Extraordinário, o primeiro se destina ao reforço de 
dotações orçamentárias de acordo com o artigo 41, 1, da Lei n° 4.320/64, o 
segundo é destinados para despesas que não haja dotação específica, conforme 
artigo 41, 11, da Lei n° 4.320/64 e o terceiro para as despesas urgentes e 
imprevisíveis como em caso de calamidade pública de acordo com o artigo 41, 
III, da Lei n] 4.320/64 — Lei do Orçamento. 
Créditos adicionais possuem a função de custear as 
despesas não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento, 
necessitando de autorização legislativa e se dividem em três categorias, dentre 
elas os créditos especiais. 
Créditos especiais são utilizados para custear uma 
despesa para qual não haja dotação orçamentária específica, ou seja, 
possibilitam a inclusão de uma nova despesa no orçamento, são autorizados por 
lei e abertos por decreto do Executivo. 
III — Do Direito. 
A transferência destes valores se dá conforme limites 
autorizados pelo legislativo, ou seja, o próprio fato da transferência de valores 
dentro do orçamento, anulando um crédito que tem mais recursos do que será 
utilizado, lançando estes valores para outro elemento, deve guardar proporções 
ou valores autorizados pelo legislativo. 
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Estado de São Paulo 
O artigo 167 da Constituição Federal é bem claro 
quanto ao tema: 
Art. 167. São vedados: (....) - V - a abertura de crédito suplementar ou 
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes; 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
Ação Popular movida com objetivo de anular a Lei Municipal n° 4.155, de 
16 de março de 2021, que determinou a abertura de Crédito Especial para 
custear a "contratação de serviços artísticos especializados", para fins de 
realização de galeria de fotos de todos os ex-prefeitos municipais. Alegação 
de violação ao Regimento Interno da Câmara e à Lei Orgânica do Município 
de Amparo, bem assim aos princípios constitucionais que regem a 
Administração Pública. Ação julgada improcedente. Ausência de lesividade 
ao patrimônio público, bem como de ilegalidade. Recurso oficial, único 
interposto improvido. REEXAME NECESSÁRIO N° 1001268-
74.2021.8.26.0022. 
Eis jurisprudência do Tribunal de Constas do Estado 
de São Paulo — TCSP em relação a abertura de créditos especiais: 
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. ASPECTOS 
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS MAIS RELEVANTES. OBSERVÂNCIA. 
EXCESSO DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. FALHA AFASTADA. 
DEMAIS FALHAS SEM FORÇA PARA COMPROMETER A MATÉRIA. 
PARECER FAVORÁVEL, COM RECOMENDAÇÕES. (....) Neste contexto, 
convém rememorar que a execução orçamentária está sujeita a situações 
imprevistas que demandam ajustes no orçamento originalmente aprovado. 
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A Constituição Federal e a Lei n° 4.320/64 estabelecem instrumentos 
legais para a realização dessas alterações, de modo a assegurar a 
adequação das despesas às necessidades efetivas da administração 
pública durante o exercício fiscal. A possibilidade de alteração do 
orçamento por meio de créditos adicionais, como os suplementares, 
extraordinários e especiais, é medida prevista para atender a dinâmica 
da gestão pública. Esses ajustes são essenciais para garantir a 
continuidade e a eficiência da execução orçamentária, sem que haja 
descumprimento da lei orçamentária anual (LOA). Tais instrumentos 
asseguram que as modificações orçamentárias sejam realizadas de 
maneira adequada e legal, possibilitando que o orçamento seja 
ajustado conforme as necessidades da administração pública, 
sempre respeitando os princípios da legalidade, da transparência e da 
responsabilidade fiscal. Assim, a Lei Orçamentária n° 1.867, de 
08/12/2022 autorizou a abertura de créditos adicionais por 
suplementação em até 15% do total do orçamento (R$ 38.900.000,00), 
correspondendo ao montante de R$ 5.835.000,00, o que significa a 
possibilidade de abertura de créditos adicionais suplementares por 
Decreto Municipal com utilização de quaisquer fontes de recursos 
autorizadas pela Lei 4320/64, nos termos do art. 435, § 1°, incisos 1 a 
IV. As alterações orçamentárias precisam ser analisadas sob dois 
aspectos: primeiro, acerca das autorizações de despesas não 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento, 
denominadas créditos adicionais e; em segundo, por meio das fontes 
de recursos que vão respaldar tais despesas. Dessa forma, os 
créditos adicionais classificam-se em i) suplementares, destinados ao 
reforço e dotação orçamentária; ii) especiais, os destinados a 
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e 
os iii) extraordinários, que se destinam a despesas urgentes e 
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade 
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pública. Tal classificação consta da Lei Federal n° 4.320/64 art. 41, 
incisos I a III. Consideram-se fontes de recursos, desde que não 
comprometidos, o superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de 
arrecadação; os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; e o 
produto de operações de crédito autorizadas em forma que 
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-Ias, nos termos 
do art. 436, § 1°, incisos I a IV, da Lei Federal n° 4.320/64. Baseado nos 
conceitos de alterações orçamentárias legais expostos, verifica-se 
que as fontes de recursos resultantes de anulação parcial ou total de 
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, são subdivididas 
em transposição que consiste na realocação de recursos entre 
programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, modificando o 
valor inicialmente programado; remanejamento que trata da 
realocação de recursos entre órgãos, sem alteração de função, 
subfunção, programa ou categoria econômica; e a transferência que 
se dá com realocação de recursos entre categorias econômicas de 
despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. 
(....). TC-004062.989.23-1 - SESSÃO DE 27/05/2025. (grifo nosso). 
Lei n° 4320/64: 
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 1 - suplementares, os 
destinados a refôrço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados 
a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - 
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extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso 
de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e 
abertos por decreto executivo. 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida 
de exposição justificativa. § 1° Consideram-se recursos para o fim deste 
artigo, desde que não comprometidos: (....) III - os resultantes de anulação 
parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, 
autorizados em Lei; 
O artigo 2°, estabelece que os recursos serão de 
acordo com o artigo 43, § 1°, III da Lei n°4320/64, III - os resultantes de anulação 
parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados 
em Lei, estando de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei 
Complementar n°101/2000 — LRF, documentos necessários juntados ao projeto. 
IV - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
ASSINADO 014rINNEAIL 
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A eunfon, tlaafe :o I a a, k.,r.s trade ser re, Irada etr 
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V — Conclusão. 
Ante o exposto, projeto de lei se encontra de acordo 
com o artigo 43, § 1°, III, da Lei n° 4.320/64 — Lei do Orçamento, Lei 
Complementar n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo 167, X, da 
Constituição Federal. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
ASSINADO FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Impgaerpro4o,brAusinadordiplal Q)5ERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
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