br-locleg corpus explorer

← Birigui (SP)

norma nº 7535/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7535 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR, REVOGA LEIS MUNICIPAIS Nº 6.535/2018 E Nº 6.844/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8291

Originating matéria

matéria 39160 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE 
BIRIGUI 
LEI N° 7.535, DE 2 DE ABRIL DE 2025 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
TURISMO — COMTUR, REVOGA LEIS MUNICIPAIS N° 
6.535/2018 E N° 6.844/2020, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei n° 29/2025, de autoria da Prefeita Municipal. 
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita 
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são 
conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE DO CONSELHO 
ART. 1°. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE 
TURISMO — COMTUR, que constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o 
Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter consultivo, deliberativo, normativo e 
fiscalizador para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao 
desenvolvimento turístico do Município de Birigui. 
§ 1°. O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos na 
primeira reunião dos anos pares, para mandato de dois anos, sendo permitida a 
recondução. 
§ 2°. O Secretário Executivo será designado pelo 
presidente eleito e referendado pela plenária, bem como o Secretário Adjunto quando 
houver necessidade de tal cargo. 
§ 3°. As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta 
Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente, por oficio, diretamente a 
presidência do COMTUR, e que tornarão assento no Conselho com mandato de dois 
anos, podendo ser reconduzidos por oficio de suas Entidades dirigido a presidência do 
COMTUR. 
§ 4°. Na ausência de Entidades Especificas para outros 
segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da 
respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação da maioria 
simples, podendo ser reconduzidas. 
§ 5°. As pessoas de reconhecido saber em suas 
especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni, Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
BIRIGUI 
interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato 
de dois anos, com a aprovação da maioria simples, podendo ser reconduzidas. 
§ 6°. Os representantes do poder público municipal, 
titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, 
serão indicados pelas suas respectivas secretarias e terão mandato de dois anos até o 
último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos por estas. 
§ 7°. Para todos os casos dos parágrafos 3
0
, 4
0
, 5° e 6° do 
presente artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em 
seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues a Presidência do 
COMTUR os ofícios com as novas indicações. 
§ 8°. As indicações citadas nos parágrafos 3°, 4° e 5° deste 
artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas 
nas Entidades desde que preservando o limite de dois anos do presente mandato. 
§ 9°. Em se tratando de representantes oriundos de cargos 
municipais, estaduais ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão 
considerados membros aqueles que sejam os titulares dos cargos, e os quais indicarão os 
seus respectivos suplentes. 
ART. 2°. O COMTUR de BIRIGUI fica assim 
constituído: 
Do Poder Público (secretarias): 
1. Um representante do Turismo; 
2. Um representante da Cultura; 
3. Um representante do Meio Ambiente; 
4. Um representante da Educação; 
5. Um representante do Governo; 
6. Um representante do Desenvolvimento Econômico; 
7. Um representante da Mobilidade Urbana; e, 
8. Um representante do Jurídico. 
Da Iniciativa Privada: 
1. Um representante dos Meios de Hospedagem; 
2. Um representante dos Meios de Alimentação; 
3. Um representante Turismólogo, Guia de Turismo, Agências de Turismo e 
ou Viagens; 
4. Um representante dos Produtores de Eventos, Atrativos ou Equipamentos 
Turísticos; 
5. Um representante do artesanato ou economia criativa; 
6. Um representante dos Transportadores Turísticos, prestadores de serviço 
de transporte coletivo ou individual; 
7. Um representante de Agências de Publicidade e Mídia; 
8. Um representante do S (Sesi, Senai, Sesc, Sebrae e Senac); 
9. Um representante de Faculdades e Universidades; 
10. Um representante de estabelecimento de Ensino Médio ou Técnico; 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni, Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
BIRIGUI 
11. Um representante do Conselho de Desenvolvimento Rural - CMDR; 
12. Um representante do Sindicato das Indústrias de Calçados — SINBI; 
13. Um representante da Associação Comercial de Birigui; 
14. Um representante de Clubes de Serviços / OSC (Organização da 
Sociedade Civil); 
15. Um representante do Comitê da Bacia Hidrográfica do Baixo Tietê; 
16. Um representante de liderança Esportiva, Recreação ou Lazer. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Cada representação entende-se 
um titular e um suplente, dotado das mesmas qualificações e com mandato de igual 
período. 
ART. 3°. Compete ao COMTUR e aos seus membros: 
Avaliar, opinar e propor sobre: 
a) A Política Municipal de Turismo; 
b) As Diretrizes Básicas observadas na Política Municipal de Turismo; 
c) Planos que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no 
Município; 
d) Os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico; 
e) Os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos. 
Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações 
de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que 
estiver adequadamente disponível; 
III. Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse 
turístico para a Cidade e Região, ouvindo observações das pessoas 
envolvidas mesmo que estranhas ao Conselho, bem como de pessoas 
experientes convidadas: 
IV. Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo, do Município 
ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do 
potencial local; 
V. Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao 
pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões 
de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as 
atividades de turismo em seus diversos segmentos; 
VI. Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando 
incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a cidade; 
VII. Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos 
municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo 
de prover a infraestrutura local adequada a implementação do Turismo 
em todos os seus segmentos; 
VIII. Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município 
participando de Feiras, Exposições e Eventos, bem como apoiar a 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni, Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
BIRIGUI 
Prefeitura na realização de Feiras, Congressos, Seminários, Eventos e 
outros, projetados para a própria cidade; 
IX. Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do 
Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de 
iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento 
da Indústria Turística em geral; 
X. Colaborar de todas as formas com a Prefeitura e suas Secretarias nos 
assuntos pertinentes ao Turismo sempre que solicitado; 
XI. Formar Grupos de Trabalho para desenvolver os estudos necessários em 
assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e 
apresentação de relatório ao plenário; 
XII. Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes a exploração de 
Serviços Turísticos no Município; 
XIII. Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios. Estados 
ou União, opinar e deliberar sobre os mesmos; 
XIV. Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do 
Município a congressos, convenções, reuniões ou acontecimentos que 
ofereçam interesse a Política Municipal de Turismo; 
XV. Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município; 
XVI. Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas 
que atendam a sua capacidade turística; 
XVII. Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor 
medidas pertinentes a melhoria a prestação dos serviços turísticos locais; 
XVIII. Decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o 
Dadetur, conforme a Lei Estadual Complementar n° 1.261/2015; 
XIX. Conceder homenagens as pessoas e instituições com relevantes serviços 
prestados na área de turismo; 
XX. Eleger, entre os seus pares, da iniciativa privada, o seu Presidente e Vice￾Presidente na primeira reunião de ano par; e, 
XXI. Organizar e manter o seu Regimento Interno. 
ART. 4
0
. Compete ao Presidente do COMTUR: 
I. Representar o COMTUR em suas relações com terceiros; 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni, Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
BIRIGUI 
II. Dar posse aos membros do COMTUR; 
III. Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões; 
IV. Acatar a decisão da maioria sobre os intervalos entre reuniões, cujo 
espaço não poderá ser superior a 60 dias; 
V. Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário 
Adjunto cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os 
destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte; 
VI. Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser 
aprovado por dois terços dos seus Membros; e, 
VII. Proferir o seu voto apenas para desempate. 
ART. 5°. Compete ao Secretário Executivo: 
I. Auxiliar o Presidente na definição das pautas; 
II. Elaborar, distribuir e encaminhar para publicação no Diário Oficial 
Eletrônico do Município a Ata das reuniões; 
III. Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a 
Secretaria e o Expediente; 
IV. Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR; 
V. Prover todas as necessidades burocráticas; e, 
VI. Dirigir os trabalhos na ausência do presidente e vice-presidente. 
ART. 6°. Compete aos Membros do COMTUR: 
I. Comparecer às reuniões quando convocados; 
II. Eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo na primeira 
reunião do ano par; 
III. Levantar ou relatar assuntos de interesse Turístico; 
IV. Opinar e deliberar sabre assuntos referentes ao desenvolvimento 
Turístico do Município ou da Região; 
V. Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários; 
VI. Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas especificas, podendo 
contar com assessoramento técnico especializado se necessário; 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni, Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigul.sp.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
BIRIGUI 
VII. Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas 
do COMTUR; 
VIII. Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, 
assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, 
inclusive do presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno 
forem afetados. 
IX. Votar nas decisões do COMTUR. 
ART. 7
0
. O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária 
uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta 
minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em 
qualquer data e em qualquer local. 
§ 1°. As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria 
simples de votos, exceto em se tratando de alteração do Regimento Interno, caso em que 
serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros 
§ 2°. Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, 
também, os suplentes. Os Suplentes terão direito a voz mesmo quando da presença dos 
Titulares, e, direito a voz e voto quando da ausência daquele. 
ART. 8°. Perderá a representação o órgão, entidade ou 
membro que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas 
durante o ano. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Em casos especiais, e por 
encaminhamento de dez por cento dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, 
caso a caso, a reinclusão de membros eliminados pelo "caput" deste Artigo, mediante a 
aprovação por maioria simples. 
ART. 9°. Por falta de decoro ou por outra atitude 
condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em escrutínio secreto e 
por maioria absoluta, respeitando o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da sua 
Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a 
substituição no tempo remanescente do anterior. 
ART. 10. As sessões do COMTUR serão devidamente 
divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao 
público que queira assisti-las. 
ART. 11. O COMTUR poderá ter convidados especiais, 
sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou 
entidades, desde que devidamente aprovado por maioria simples dos seus Membros. 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni, Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
BIRIGUI 
ART. 12. O COMTUR poderá prestar homenagens a 
personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, por maioria simples. 
ART. 13. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço 
para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais 
funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas 
reuniões. 
ART. 14. As funções dos membros do COMTUR não 
serão remuneradas, sendo que as mesmas são consideradas de relevante interesse 
público. 
ART. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela 
Presidência, "ad referendum" do Conselho. 
ART. 16. Revoga em seu inteiro teor as Lei n° 6.535, de 
15 de março de 2018 e da Lei n°6.844, de 20 de março de 2020. 
publicação. 
mil e vinte e cinco. 
ART. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
Prefeitura Municipal de Birigui, aos dois de abril de dois 
SAMANTA PKUL ALB NI BORINI 
ANDERSON RODRIG CORANDIN 
Secretário Municipal de Cultura e Turismo 
Publicada na Secretaria Municipal de Governo da 
Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, 1.r afixação no local de costume. 
JAQI LIN 1 MORAES SILVA FERNANDES 
Secre ária Adjunta de Governo 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni, Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 

open original →