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norma nº 7547/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7547 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
LEI N° 7.547, DE 9 DE MAIO DE 2025 
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO 
FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE 
BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei n° 55/2025, de autoria da Prefeita Municipal. 
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita 
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são 
conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
ART. P. Fica reestruturado o Fundo Social de 
Solidariedade do Município de Birigui, doravante denominado "Fundo Social de 
Solidariedade", como instrumento de captação, gestão e aplicação de recursos 
destinados ao financiamento de ações sociais voltadas à promoção do bem-estar da 
população em situação de vulnerabilidade. 
ART. 2°. O Fundo Social tem por finalidade: 
I. Promover a inclusão social por meio de programas e desenvolver projetos 
sociais voltados à redução das desigualdades para melhorar a qualidade de vida 
dos segmentos mais carentes da população; 
II. Apoiar iniciativas de organizações da sociedade civil que atuem na área social; 
III. Fomentar a capacitação profissional, implementando projetos voltados a geração 
de trabalho e renda, para população em situação de risco social; 
IV. Angariar recursos materiais, financeiros e outros mobiliários na comunidade, nas 
entidades do terceiro setor, iniciativa privada e nas esferas do Poder Público 
Estadual e Federal; 
V. Valorizar, estimular e apoiar iniciativas das comunidades voltadas para a solução 
dos problemas locais; 
VI. Incentivar a promoção de prática, pelos idosos, de atividades esportivas, 
artísticas e culturais, visando à melhoria da qualidade de vida e ao incremento da 
participação comunitária e integração social, como forma de proteção e inclusão 
social; e 
VII. Buscar a participação e o apoio da rede socioassistencial da política de 
assistência social, de outras políticas públicas, da rede solidária e, de outros 
parceiros que possam dar suporte às ações a serem promovidas pelo fundo. 
ART. 3°. Constituem receitas do Fundo Social: 
I. Transferências de recursos do orçamento municipal, previstas na lei 
orçamentária anual; 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151,718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
II. Contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou 
privadas, nacionais ou internacionais; 
III. Recursos provenientes de convênios, termos de cooperação ou parcerias com 
outras esferas de governo e entidades privadas; 
IV. Receitas decorrentes de aplicações financeiras realizadas com recursos do Fundo 
Social de Solidariedade; 
V. Receitas de eventos beneficentes organizados pelo Fundo Social de 
Solidariedade; 
VI. Outras receitas que lhe forem destinadas por Lei; 
VII. Os materiais considerados inservíveis para o serviço que lhe forem doados pelo 
Estado, aos quais poderá ser dado destino que atenda às finalidades do Fundo 
Social de Solidariedade; e 
VIII. Quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas. 
ART. 4°. A gestão administrativa e financeira do Fundo 
Social será realizada pela Presidente do Fundo Social de Solidariedade e o Conselho 
Deliberativo do Fundo Social, sob a supervisão direta do Gabinete do(a) Prefeito(a). 
§ 1°. A movimentação financeira do Fundo será realizada 
em conta especifica aberta em instituição financeira oficial, vinculada ao CNPJ do 
Município. 
§ 2°. A prestação de contas dos recursos utilizados pelo 
Fundo será realizada semestralmente ao Conselho Deliberativo e publicada em meio de 
ampla divulgação, garantindo a transparência e o controle social. 
§ 3°. O Fundo Social de Solidariedade será presidido por 
pessoa escolhida pelo(a) Prefeito(a). 
ART. 5°. Fica instituído o Conselho Deliberativo do 
Fundo Social, órgão colegiado de caráter orientador, consultivo e fiscalizador, com as 
seguintes competências: 
I. Deliberar sobre as diretrizes de aplicação dos recursos do Fundo; 
II. Acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos financiados pelo 
Fundo; e 
III. Aprovar a prestação de contas e os relatórios financeiros e de atividades do 
Fundo. 
§ 1°. As funções de membros do Conselho não serão 
remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas como serviço público 
relevante. 
§ 2°. Não será considerada remuneração recebida do 
Fundo Social de Solidariedade aquela proveniente do cargo ocupado por servidor 
público afastado para exercer a função de Presidente do Fundo Social de Solidariedade, 
bem como a de outros servidores colocados à disposição do Fundo e que, 
cumulativamente, tenham sido nomeados para atribuições no Conselho Deliberativo. 
Prefeitura Municipal de Birigul 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
ART. 6°. O Conselho Deliberativo será paritário e 
composto por até 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, designado por ato 
do(a) Prefeito(a), assegurada uma participação efetiva dos diversos segmentos da 
comunidade, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo sua 
composição: 
I. Representantes do Poder Público: 
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes; 
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; e 
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. 
II. Representantes da Sociedade Civil: 
a) 01 (um) representante do setor empresarial; 
b) 01 (um) representante da sociedade civil organizada; 
c) 01 (um) representante de clubes de serviços; e 
d) 01 (um) representante de entidades religiosas. 
ART. 7°. Os recursos do Fundo Social serão destinados 
exclusivamente para: 
I. A execução de programas, projetos e ações sociais; 
II. O financiamento de capacitações e cursos profissionalizantes; 
III. A concessão de auxílios eventuais, conforme previsto na Política de Assistência 
Social do Município. 
ART. 8°. Está Lei será regulamentada por decreto, que 
estabelecerá os critérios para a gestão dos recursos, a prestação de contas e a 
operacionalização das ações previstas. 
ART. 9°. Fica revogada a Lei n° 2.406, de 24 de junho de 
1.987 e demais disposições em contrário. 
publicação. 
mil e vinte e cinco. 
ART. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
Prefeitura Municipal de Birigui, aos nove de maio de dois 
SAMANTA PAULA BA I BORINI 
Prefeita Munici ai 
Publicada na Secretaria Municipal de Governo da 
Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por ação no local de costume. 
JAQUE RA SILVA FERNANDES 
S cretár a Adjunta de Governo 
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