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norma nº 7555/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7555 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
LEI N° 7.555, DE 23 DE JUNHO DE 2025 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O 
EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei n° 62/2025, de autoria da Prefeita Municipal. 
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita 
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são 
conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
ART. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto 
no art. 165, § 20, da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal n° 101/2000, 
Lei Federal 4320/64, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício 
financeiro de 2026, compreendendo: 
I. metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II. orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; 
III. política de pessoal e serviços extraordinários; 
IV. disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; 
V. equilíbrio entre receitas e despesas; 
VI. critérios e formas de limitação de empenho; 
VII. condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e 
privadas; 
VIII. Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência 
de Outros Entes da Federação; 
IX. parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma 
mensal de desembolso; 
X. definição de critérios para início de novos projetos; 
XI. definição das despesas consideradas irrelevantes; 
XII. incentivo à participação popular; 
XIII. das Emendas Impositivas 
XIV. as disposições gerais. 
Seção I 
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal 
ART. 2". Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, 
da Constituição Federal, as Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 -(18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
estão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual (PPA) relativo ao período de 2026/2029, 
no que diz respeito ao exercício de 2026. 
§ 10. Os orçamentos serão elaborados em consonância com 
as metas e prioridades estabelecidas na forma do capuz' deste artigo, terão precedência 
na alocação de recursos na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 2°. O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá 
demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do capuz' 
deste artigo. 
§ 3°. As Metas e Prioridades da Administração Pública 
Municipal para o exercício financeiro de 2026 estão definidas na Lei do Plano 
Plurianual relativo ao período de 2026/2029, terão precedência na alocação de recursos 
na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas. 
Seção II 
Das Orientações Básicas para a Elaboração da Lei Orçamentária Anual 
Subseção I 
Das Diretrizes Gerais 
ART. 3°. As categorias de programação de que trata esta 
Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, 
atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria 
MOO n° 42/1999, da Portaria Interministerial n° 163, de 2001, e demais normas 
posteriores, ambas do STN. 
ART. 4°. Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de 
investimentos, discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme 
art. 15 da Lei n°4.320/1964, e posteriores alterações. 
ART. 5°. Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de 
investimentos, compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, 
órgãos e autarquias. 
ART. 6°. O projeto de lei orçamentária que o Poder 
Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: 
I. texto da lei; 
II. documentos referenciados nos artigos 2° e 22° da Lei n° 4.320/1964; 
III. quadros orçamentários consolidados; 
IV. anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta Lei; 
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V. demonstrativos e documentos previstos no art. 5° da Lei Complementar Federal 
n° 101/2000; 
ART. 7°. A estimativa da receita e a fixação da despesa, 
constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a valores correntes, 
tomando-se como base os valores de junho de 2025, projetados ao exercício a que se 
refere. 
PARÁGRAFO ÚNICO. O projeto de lei orçamentária 
atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os 
acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras 
variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na 
legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário 
e nominal estabelecidas nesta Lei. 
ART. 8°. O Poder Executivo colocará à disposição do 
Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de 
sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício 
subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
ART. 9°. Na programação da despesa não poderão ser 
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a 
evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. 
ART. 10. A lei orçamentária discriminará, no órgão 
responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais 
em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e alterações 
posteriores. 
§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e 
centralização, os órgãos da administração pública municipal direta submeterão os 
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do 
Município. 
§ 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput 
deste artigo uma vez não utilizados poderão ser cancelados para abertura de créditos 
adicionais com outras finalidades. 
ART. 11. As unidades orçamentárias da Administração 
direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao Secretaria Municipal 
de Planejamento e Finanças suas propostas parciais até 30 de junho de 2025. 
ART. 12. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura 
sua proposta orçamentária até 31 de julho de 2025. 
ART. 13. Para atender ao art. 4
0
, parágrafo único, inciso 
"d", da Lei Federal 8.069/90, serão destinados não menos que 0,0003% da receita 
tributária estimada pertencente a Prefeitura Municipal às despesas de proteção da 
criança e do adolescente. 
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— 
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Subseção II 
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal 
ART. 14. A administração da dívida pública municipal 
interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da 
dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1°. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os 
recursos necessários para o pagamento da dívida. 
§ 2°. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, 
subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução n° 40/2001 do Senado Federal, 
que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida consolidada e da dívida 
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da 
Constituição Federal. 
ART. 15. Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as 
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base 
nas operações contratadas. 
ART. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização 
para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará 
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal n° 
101/2000 e na Resolução n°43/2001 do Senado Federal. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Na estimativa da receita do 
projeto de lei orçamentária do exercício de 2026, poderão ser incluídas operações de 
crédito já autorizadas por lei específica e aquelas autorizadas na própria lei 
orçamentária. 
ART. 17. A lei orçamentária poderá conter autorização 
para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde 
que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal n° 101/2000 e 
atendidas às exigências estabelecidas na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal. 
ART. 18. Na lei orçamentária anual, os valores a serem 
consignados para amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixados tendo 
como base os critérios constantes nas operações contratadas ou nas autorizações 
concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Poder 
Legislativo. 
Subseção III 
Da Definição de Montante e Fonte de Utilização da Reserva de Contingência. 
ART. 19. A lei orçamentária deverá conter reserva de 
contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será de até 
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J 
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3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 
2026, destinada a atendimentos de passivos contingentes, outros riscos imprevistos e 
demais créditos adicionais. 
Seção III 
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários 
Subseção I 
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais 
ART. 20. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 
§ 1°, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam 
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de 
cargos, empregos e funções, alterações e estruturações de carreiras, bem como 
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título "Concurso Público, Processo 
Seletivo, Contrato por Tempo determinado", desde que observado o disposto nos artigos 
15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101/2000. 
§ 1°. Além de observar as normas do "caput", no 
exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e 
Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei 
Complementar Federal n° 101/2000 e, somente para o Poder Legislativo, no art. 29-A da 
Constituição Federal. 
§ 2°. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, serão adotadas as 
medidas que tratam os §§ 3
0
e 4
0
do art. 169 da Constituição Federal. 
§ 3
0
. Para fins de atendimento ao disposto no inciso X do 
art. 37 da Constituição Federal, no mês de março de 2026, será aplicado índice de 
correção nos termos da Lei Municipal que rege a matéria. 
Subseção II 
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras 
ART. 21. Se durante o exercício de 2026 a despesa com 
pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 
n° 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando 
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
PARÁGRAFO ÚNICO. A autorização para a realização 
de serviços extraordinários para atender as situações previstas no caput deste artigo, no 
âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no 
âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. 
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Seção IV 
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município. 
ART. 22. A estimativa da receita que constará do projeto 
de lei orçamentária para o exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e 
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, dentre as quais: 
I. aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos 
tributário administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilidade; 
II. aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, objetivando a sua maior exatidão; 
III. aperfeiçoamento dos processos tributário administrativos, por meio da revisão e 
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a 
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e eficiência na 
prestação de serviços; 
IV. aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de 
infração da legislação tributária. 
ART. 23. A estimativa da receita de que trata o artigo 
anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação 
tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para: 
I. atualização da planta genérica de valores do Município; 
II. revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas aliquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, 
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; 
III. revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal; 
IV. revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
V. revisão da legislação aplicável ao imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens 
Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI. revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício de poder de polícia; 
VII. revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a 
justiça fiscal, em especial da substituição do caráter subjetivo da isenção do 
Imposto Predial e Territorial Urbano, que leva em consideração a renda do 
contribuinte, para o critério objetivo, que considera o valor do imóvel; 
VIII. a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações 
legais, daqueles já instituídos. 
ART. 24. O projeto de lei que conceda ou amplie 
incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às 
exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000. 
ART. 25. Na estimativa das receitas do projeto de lei 
orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na 
legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. 
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Seção V 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 
ART. 26. A elaboração do projeto, a aprovação e a 
execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o resultado 
primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração 
Municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. 
ART. 27. Os projetos de lei que impliquem na diminuição 
de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2026, deverão estar 
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição 
da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios de 2026 a 2028, 
demonstrando a respectiva memória de cálculo. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Não será aprovado o projeto de 
lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas 
definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101/2000. 
ART. 28. As estratégias para busca ou manutenção do 
equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: 
I. para elevação das receitas: 
a) implementação das medidas previstas nos arts. 23 e 25 desta Lei; 
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; 
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. 
II. para redução das despesas: 
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e 
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; 
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. 
Seção VI 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho 
ART. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias 
estabelecidas no capuz' do art. 9°, e no inciso II do § 1° do art. 31, da Lei Complementar 
Federal n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva 
limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à 
participação dos órgãos, entidades e fundos, pertencentes à estrutura do Poder 
Executivo, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2026, 
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 
§ 1°. Excluem-se do capuz' deste artigo às despesas que 
constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos 
serviços da dívida. 
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§ 2°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo 
o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação 
financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 
§ 3°. O Poder Executivo e Legislativo, com base na 
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio 
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de 
empenho e da movimentação financeira. 
§ 4°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a 
realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, 
adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. 
§ 5° As emendas individuais impositivas sofrerão corte na 
mesma proporção que o realizado nos demais gastos orçamentários, nisso considerado o 
§ 18, do art. 166, da Constituição Federal. 
Seção VII 
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Privadas e 
a Pessoas Físicas 
ART. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em 
seus créditos adicionais, de dotações a títulos de transferências a Entidades Privadas e a 
Pessoas Físicas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam 
destinadas: 
I. às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas 
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; 
II. às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; 
III. às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública; 
IV. cobrir necessidades de pessoas fisicas ou déficits de pessoas jurídicas nos termos 
do disposto no art. 26 da lei complementar 101/00. 
§ 1°. Para habilitar-se ao recebimento de repasse público, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá: 
a) apresentar certidão da entidade junto ao respectivo conselho municipal; 
b) aplicar nas atividades-fim o mínimo de 80% de sua receita total; 
c) apresentar manifestação previa e expressa do setor técnico e da assessoria 
jurídica do governo concedente; 
d) apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício, por, 
no mínimo, duas autoridades de outro nível de governo; 
e) apresentar plano de trabalho de aplicação dos recursos com cronograma 
físico e financeiro, nos termos das instruções do Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo; 
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o 
g) 
apresentar certidões negativas junto ao INSS, FGTS, Tributos Municipais e 
Federais; 
apresentar o estatuto da entidade atualizado e ata de eleição da atual diretoria 
devidamente registrada. 
§ 2°. É vedado o repasse público para entidades cujos 
dirigentes sejam também agentes políticos do governo concedente. 
§ 3°. Atender na integra aos ditames da Lei Federal n° 
13.019/2014 
ART. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em 
seus créditos adicionais, de dotações a título de repasse público, para entidades públicas 
e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: 
I. de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao 
ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio 
ambiente; 
II. associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por 
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a 
administração pública municipal, e que participem da execução de programas 
municipais. 
ART. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em 
seus créditos adicionais, de dotações a título de repasse público para entidade privada 
com finalidade lucrativa, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do 
Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento comercial e 
industrial. 
ART. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em 
seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro 
ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o 
atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei 
Complementar Federal n° 101/2000. 
ART. 34. As entidades beneficiadas com os recursos 
públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder 
Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais 
receberam os recursos. 
ART. 35. As transferências de recursos às entidades 
previstas nesta lei, deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da 
celebração de ternos de acordo com a norma que rege a matéria, ser observadas na 
elaboração de tais instrumentos as exigências da Lei Federal n° 13.019/14, leis 
específicas quando for o caso, e no que couber, o que preconiza a Constituição Federal, 
as Instruções n° 01/2024 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e alterações, e 
Decretos Municipais. 
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§ 1°. Compete ao Secretário Municipal da área envolvida 
na concessão do repasse, a responsabilidade do acompanhamento da realização do plano 
de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 
§ 2°. É vedada a celebração de repasse com entidade em 
situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 
§ 3°. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais 
a que se refere o capuz' deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de 
ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — 
Programa Dinheiro Direto na Escola. 
§ 4°. Na realização das ações de sua competência, o 
Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde 
que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual e não se 
enquadrem nas disposições dos artigos 29 a 31 desta Lei, mediante convênio, ajuste ou 
congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada 
parte, a forma e os prazos para prestações de contas. 
§ 5°. Ficam autorizadas as entidades assistenciais e de 
organizações sociais civis que possuam parcerias com o Município, a remunerar os 
servidores ou empregados públicos municipais por serviços prestados a essas entidades, 
nos termos do inciso II, art. 45 da Lei Federal n° 13.019/2014, nos termos dos critérios 
estabelecidos no plano de trabalho e ajuste firmado entre as partes. 
ART. 36. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em 
seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas 
físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar 
Federal n° 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. 
PARÁGRAFO ÚNICO. As normas do capuz' deste artigo 
não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de 
Assistência Social. 
ART. 37. A transferência de recursos financeiros de uma 
entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da 
Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei 
orçamentária anual e em seus créditos adicionais. 
PARÁGRAFO ÚNICO. O aumento da transferência de 
recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante 
autorização prévia na Lei Orçamentária, em caráter suplementar. 
ART. 38. Ficam autorizadas a destinação de recursos para 
direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas, autorizada por lei 
específica, independente da esfera de Governo que autorizou a sua concessão, nos 
termos do disposto na referida lei. 
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Seção VIII 
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de 
Outros Entes da Federação 
ART. 39. Fica autorizado a inclusão, na lei orçamentária e 
em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio 
de despesas de competência de outro ente da federação, desde que sejam destinadas ao 
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. 
PARÁGRAFO ÚNICO. A realização da despesa definida 
no capuz' deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da 
celebração de convênio. 
Seção IX 
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma 
Mensal de Desembolso 
ART. 40. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, 
até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, as metas bimestrais 
de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, 
respectivamente, nos termos dos artigos 8° e 13 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 1°. Para atender ao capuz' deste artigo, as entidades da 
administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao 
Órgão Central de Contabilidade e Orçamento do Município, até 15 (quinze) dias após a 
publicação da lei orçamentária de 2026, os seguintes demonstrativos: 
I. as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no 
art. 13 da Lei Complementar n° 101/2000; 
II. a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8° da Lei 
Complementar n° 101/2000; 
III. o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a 
pagar, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 2°. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas 
bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de 
desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a 
publicação da lei orçamentária de 2026; 
§ 3
0
. A programação financeira e o cronograma mensal de 
desembolso de que trata o capuz' deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir 
o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. 
Seção X 
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos 
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ART. 41. Além da observância das metas e prioridades 
definidas nos termos do art. 2° desta Lei, a lei orçamentária de 2026 e seus créditos 
adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, 
somente incluirão projetos novos se: 
I. estiverem compatíveis com o Plano Plurianual - PPA e com as normas desta Lei; 
II. tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; 
III. estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio 
público; 
IV. os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de crédito. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Considera-se projeto em 
andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de 
encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo cronograma de execução 
ultrapasse o término do exercício de 2025. 
Seção XI 
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes 
ART. 42. Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei 
Complementar Federal n° 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo 
valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 
14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros 
serviços e compras. 
Seção XII 
Do Incentivo à Participação Popular 
ART. 43. O projeto de lei orçamentária do Município, 
relativo ao exercício financeiro de 2026, deverá assegurar a transparência na elaboração 
e execução do orçamento. 
PARÁGRAFO ÚNICO. O princípio da transparência 
implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização 
dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações 
relativas ao orçamento. 
ART. 44. Será assegurada ao cidadão a participação nas 
Audiências públicas para: 
I. elaboração da proposta orçamentária de 2026, mediante regular processo de 
consulta; 
II. avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9°, § 4°, da Lei 
Complementar n° 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o 
comportamento das metas previstas nesta Lei. 
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PARÁGRAFO ÚNICO. As audiências públicas de que 
tratam o inciso II deste artigo, serão realizadas quadrimestralmente, sendo os prazos os 
mesmos do RGF - Relatório de Gestão Fiscal. 
Seção XIII 
Das Emendas Individuais Impositivas 
ART. 45. O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá 
reserva específica para atendimento de emendas individuais de caráter impositivo que 
vierem a ser aprovadas na Lei Orçamentária, e não poderá exceder o limite 
expressamente determinado pelo art. 131-A, da Lei Orgânica do Município. 
ART. 46. As emendas individuais impositivas somente 
poderão alocar recursos para programação já existentes e de natureza discricionária de 
caráter não continuado. 
ART. 47. Seguindo o disposto no § 14 do artigo 166 da 
Constituição Federal e com o objetivo de viabilizar a execução das programações 
inseridas por emendas individuais impositivas de execução obrigatória, caso seja 
identificado algum impedimento de ordem legal ou técnica, serão adotados os 
procedimentos e prazos a seguir: 
I. até 16 de março de 2026, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, a 
justificativa do impedimento. 
II. até 15 de abril, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o 
remanejamento da emenda cujo impedimento seja insuperável, para outro de 
igual ou menor valor; 
III. até 15 de maio, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o 
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; 
IV. até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o 
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos 
previsto na Lei Orçamentaria. 
V. Caso a emenda seja remanejada nos termos do disposto no inciso II do caput, a 
unidade orçamentária a que se referir o remanejamento deverá analisar a nova 
proposta de emenda, e caso a mesma for considerada novamente como 
impedimento de ordem legal ou técnica insuperáveis, poderá ser utilizada pelo 
Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais 
mediante decreto. 
VI. Em se tratando de impedimento de que se trata o inciso V deste artigo, deverá a 
unidade orçamentária envolvida, emitir relatório técnico detalhado no prazo 
máximo de 05 dias uteis a contar do recebimento da mesma, e encaminhá-lo ao 
Prefeito para ciência do vereador propositor da emenda. 
ART. 48. As programações orçamentárias com origem 
nas emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos 
de ordem técnica insuperáveis, considerando-se impedimentos de ordem técnica 
insuperáveis: 
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I. emendas individuais que desconsiderem os preceitos constitucionais previstos no 
art. 37 da Constituição Federal; 
II. emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para realização 
de objeto de forma insustentável ou incompleta; 
III. emendas que apresentem alocação de recursos insuficientes para execução do 
seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável; 
IV. suprimido; 
V. não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são 
suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil; 
VI. suprimido; 
VII. incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da 
ação orçamentária emendada; 
VIII. incompatibilidade do valor proposto com o cronograma fisico-financeiro de 
execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras; 
IX. emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de 
serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o disposto na alínea 
"c" do art. 33 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, e alterações posteriores; 
X. aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo 
projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo com o 
disposto na alínea "b" do art. 33 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, e alterações 
posteriores; 
XI. destinação de dotação a entidade que não atenda aos critérios estabelecidos pela 
Lei Federal n° 13.019, de 2014; 
XII. destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o 
disposto no art. 17 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, e alterações posteriores; 
XIII. criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou 
indiretamente; 
XIV. impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento 
dentro do exercício financeiro. 
§ 1°. Os impedimentos de ordem técnica de que trata este 
artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas 
programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e 
comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo. 
§ 2°. A parcela da reserva de recursos a que se refere o 
caput do art. 45 desta Lei que não for utilizada pelos parlamentares para indicação de 
emendas individuais durante o processo de tramitação da Lei Orçamentária de 2026 
poderá ser utilizada pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de 
créditos adicionais. 
§ 3°. As entidades privadas eventualmente indicadas como 
beneficiadas deverão, para fins de operacionalização das emendas individuais de 
execução obrigatória a elas destinadas, apresentar no prazo máximo de 30 (trinta) dias a 
contar da publicação da LOA 2026, plano de trabalho, sujeito à avaliação técnica do 
Poder Executivo, que deverá conter: 
I. cronograma fisico e financeiro; 
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II. plano de aplicação das despesas; 
III. informações de conta-corrente específica. 
§ 4
0
. A não apresentação do plano de trabalho no prazo 
previsto no § 3° do caput, implicará em emendas individuais impositivas consideradas 
de execução não obrigatória. 
§ 5°. Suprimido. 
ART. 49. As emendas individuais impositivas terão valor 
mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por destinação 
ART. 50. É de responsabilidade do Vereador autor da 
emenda impositiva, a comunicação as entidades privadas eventualmente indicadas como 
beneficiadas, a obrigação de que se trata o § 3° do Art. 48. 
ART. 51. As emendas individuais impositivas podem a 
qualquer tempo, ser modificadas, corrigidas ou alteradas mediante oficio do Poder 
Executivo e concordância expressa do vereador autor da emenda. 
ART. 52. Para fins de apuração da receita corrente líquida 
de que se trata o art. 131-A da Lei Orgânica Municipal, serão consideradas as receitas 
correntes auferidas pelo município, excluindo os valores das receitas correntes 
pertinentes ao Instituto de Previdência de Birigui - BIRIGUIPREV, Fundação Municipal 
de Ensino de Birigui - FATEB e valor vinculado por força da Lei Municipal n° 6.523 de 
22 de fevereiro de 2.018. 
Seção XIV 
Das Disposições Gerais 
ART. 53. O poder executivo poderá, mediante Decreto, 
transpor, remanej ar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, em 
decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências 
ou atribuições, até o limite de 20% (vinte por cento), da despesa fixada no orçamento, 
calculado sobre o valor consignado, individualmente considerado, para cada Poder ou 
Ente. 
§ 1°. As categorias de programação, aprovadas na lei 
orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de 
Decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade 
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, 
novas naturezas de despesa. 
§ 2". As modificações a que se refere este artigo também 
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei 
orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. 
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§ 3°. Para os fins do art. 167, VI, da Constituição Federal, 
categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, no 
âmbito da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital. 
§ 4°. O Poder Executivo deverá realizar a prestação de 
contas ao Legislativo trimestralmente dos créditos adicionais abertos mediante decreto 
até o limite previsto neste artigo. 
ART. 54. A abertura de créditos suplementares e especiais 
dependerá de previa autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para 
cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal n° 4.320/1964 e da Constituição Federal, 
ficando as mesmas incluídas nos planos plurianuais e nesta lei. 
§ 1°. A lei orçamentária conterá autorização e disporá 
sobre o limite para abertura de créditos adicionais suplementares. 
§ 2°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos 
adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as 
consequências dos cancelamentos de dotações propostas. 
ART. 55. A reabertura dos créditos especiais e 
extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será 
efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no 
art. 43 da Lei n° 4.320/1964, ficando as mesmas incluídas nos planos plurianuais e nesta 
lei. 
ART. 56. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a 
efetuar ajuda financeira a administração indireta - Autarquia e Fundação Municipal, 
estabelecendo como critério para tanto que as mesmas comprovem que instituíram todas 
as formas legais para recebimentos de seus haveres perante terceiros e implementou 
todas as possibilidades legais para manter seus custos dentro do equilíbrio financeiro 
entre receitas e despesas. 
ART. 57. Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 2° e 3° 
da Lei Complementar n° 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: 
I. Anexo de Metas Fiscais; 
II. Anexo de Riscos Fiscais. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Tendo em vista o princípio da 
compatibilidade entre as peças de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA) de 
que se trata os artigos 50; § 5° do art. 5'; inc. II do art. 16; inc. II do § 1° do art. 16 e § 40 
do art. 17, da Lei Complementar 101/00, combinado com o disposto as fls. 10 do 
MANUAL BÁSICO PLANO PLURIANUAL — PPA, elaborado pelo Tribunal de 
Contas do Estado de São Paulo, edição revisada de 2009, os seguintes Demonstrativos 
do Anexo de que se trato o caput, serão encaminhados junto a Lei do Plano Plurianual 
relativo ao período de 2026/2029. 
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I. Anexo de Metas Fiscais; 
Demonstrativo I — Metas Anuais 
Demonstrativo III — Metas Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores 
Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receitas 
Demonstrativo VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado 
II 'Anexo de Riscos Fiscais; 
Demonstrativo I — Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências 
ART. 58. Caso o projeto de lei orçamentária não seja 
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será 
executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada. 
ART. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e três de junho 
de dois mil e vinte e cinco. 
SAMANTA PAULA BORINI 
Prefe.
PA 
Secretário Munic 
feri "i 14/9 ff: Ir ra 
I INYMn'e.jamento e Finanças 
• 
Publicada na Secretaria Municipal de Governo da 
Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, p xação no local de costume. 
JAQUEL NE M ES SILVA FERNANDES 
S cretária djunta de Governo 
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