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norma nº 7561/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7561 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS DESCRITOS NA LEI MUNICIPAL 4.057/2002 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO DE BIRIGUI – FUMDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
LEI N° 7.561, DE 7 DE JULHO DE 2025 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO 
ALIMENTAÇÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS 
DESCRITOS NA LEI MUNICIPAL 4.057/2002 DA 
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO DE BIRIGUI — 
FUMDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei n° 80/2025, de autoria da Prefeita Municipal. 
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita 
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são 
conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu 
ART. 1°. Fica a Fundação Municipal de Ensino de Birigui 
— FUMDEB autorizada a conceder aos empregados públicos lotados no setor 
administrativo, descritos na Lei Municipal 4.057/2002, auxílio alimentação no valor de 
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). 
§ 1°. O valor do auxílio alimentação não integra a 
remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constitui 
base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do § 2°, 
do Art. 457, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, 
de 1° de maio de 1943. 
§ 2°. O valor do auxílio alimentação estabelecido neste 
artigo será corrigido anualmente no mês base do reajuste salarial pela média dos últimos 
doze meses dos índices IPCA/IPC/INPC. 
§ 3". O auxílio alimentação será disponibilizado até dia 20 
(vinte) do mês subsequente ao período de apuração. 
§ 4°. O auxílio alimentação de que trata este artigo será 
concedido através de cartão magnético. 
ART. 2° O auxílio alimentação de que trata esta Lei é 
devido aos empregados públicos lotados setor administrativo da FUMDEB, nos termos 
da Lei Municipal 4.057/2002, artigo 6°. assim, considerados: 
I. Efetivos; 
II. Comissionados; 
ART. 3°. O auxílio alimentação será concedido 
integralmente aos empregados públicos nas seguintes hipóteses de: 
a) Afastamento por auxílio-doença, concedido pelo Instituto Nacional de 
Seguridade Social - INSS; 
b) Afastamento por acidente de trabalho, independentemente de ter havido 
concessão pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS; 
Prefeitura Municipal de Birlgul 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNN - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
c) Afastamento por licença-maternidade; 
d) Afastamento por licença em caso de aborto espontâneo; 
e) Afastamento para gestantes comparecerem a consultas e exames durante 
a gestação; 
f) Afastamento para gozo de férias. 
ART. 4
0
. Para efeito de cálculo do valor do auxílio 
alimentação serão considerados os dias efetivamente trabalhados no período 
compreendido entre os dias 01 a 30 do mês anterior à concessão do benefício, utilizando 
a seguinte forma de cálculo: 
VB 
x DT 
DU 
VB = Valor do Beneficio 
DU = Dias Úteis no mês de referência da concessão 
DT = Dias Trabalhados considerando o período compreendido no caput 
§ 1°. Para efeito do cálculo a que se refere o caput deste 
artigo, serão computadas como faltas: 
a) Ausências injustificadas e; 
b) Ausências justificadas ou abonadas quando superiores a 04 (quatro) 
consecutivas ou não, dentro do período de apuração de concessão do 
beneficio, inclusive atestados médicos e declarações de horários. 
§ 2". Nos casos de apresentação de atestados e/ou 
declarações para fins de justificativa das ausências ou abonos, o empregado público 
deverá fazê-lo junto ao Setor de Recursos Humanos no prazo máximo de 15 (quinze) 
dias contados do dia do fato que lhe deu causa. 
§ 3°. Nos casos de apresentação de atestados e/ou 
declarações fora do prazo estabelecido no parágrafo anterior, os dias não trabalhados 
serão descontados do benefício do mês posterior. 
§ 4°. As declarações de horários apresentadas pelos 
empregados públicos serão consideradas como falta de 01 (um) dia para fins de cálculo 
do auxílio alimentação. 
§ 5°. Serão tolerados atrasados de até 15 (quinze) minutos 
na chegada e saída, e não ensejarão em descontos no auxílio alimentação, períodos 
superiores serão computados como falta para fins do cálculo do auxílio alimentação. 
§ 6°. O auxílio alimentação não será concedido ao 
empregado público licenciado para fins eleitorais, bem como para exercer mandato 
eletivo ou classista. 
§ 7°. Não farão jus ao auxílio alimentação os empregados 
públicos que no mês de sua admissão ou exoneração tenham trabalhado em período 
inferior a quinze dias. 
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Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
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Estado de São Paulo 
ART. 5° Demais situações inerentes à concessão do 
auxilio-alimentação poderão ser regulamentadas pela FUMDEB, respeitadas as 
disposições desta Lei. 
ART. 6°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei 
serão suportadas por dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da 
FUMDEB, podendo ser suplementadas se necessário. 
ART. 7°. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
ART. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de Birigui, aos sete de julho de dois 
mil e vinte e cinco. 
SAMANTA PAU BA I BORINI 
Prefáta Munic iai 
Publicada na Secretaria Municipal de Governo da 
Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, fixação no local de costume. 
JAQU P E MO ES SILVA FERNANDES 
Secretária 'djunta de Governo 1 
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