| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7561 / 2025 |
| Date | 2025-07-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS DESCRITOS NA LEI MUNICIPAL 4.057/2002 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO DE BIRIGUI – FUMDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Birigui Estado de São Paulo LEI N° 7.561, DE 7 DE JULHO DE 2025 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS DESCRITOS NA LEI MUNICIPAL 4.057/2002 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO DE BIRIGUI — FUMDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei n° 80/2025, de autoria da Prefeita Municipal. Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu ART. 1°. Fica a Fundação Municipal de Ensino de Birigui — FUMDEB autorizada a conceder aos empregados públicos lotados no setor administrativo, descritos na Lei Municipal 4.057/2002, auxílio alimentação no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). § 1°. O valor do auxílio alimentação não integra a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do § 2°, do Art. 457, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943. § 2°. O valor do auxílio alimentação estabelecido neste artigo será corrigido anualmente no mês base do reajuste salarial pela média dos últimos doze meses dos índices IPCA/IPC/INPC. § 3". O auxílio alimentação será disponibilizado até dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período de apuração. § 4°. O auxílio alimentação de que trata este artigo será concedido através de cartão magnético. ART. 2° O auxílio alimentação de que trata esta Lei é devido aos empregados públicos lotados setor administrativo da FUMDEB, nos termos da Lei Municipal 4.057/2002, artigo 6°. assim, considerados: I. Efetivos; II. Comissionados; ART. 3°. O auxílio alimentação será concedido integralmente aos empregados públicos nas seguintes hipóteses de: a) Afastamento por auxílio-doença, concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS; b) Afastamento por acidente de trabalho, independentemente de ter havido concessão pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS; Prefeitura Municipal de Birlgul Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi CEP: 16200-067 - CNN - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 www.birigui.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Birigui Estado de São Paulo c) Afastamento por licença-maternidade; d) Afastamento por licença em caso de aborto espontâneo; e) Afastamento para gestantes comparecerem a consultas e exames durante a gestação; f) Afastamento para gozo de férias. ART. 4 0 . Para efeito de cálculo do valor do auxílio alimentação serão considerados os dias efetivamente trabalhados no período compreendido entre os dias 01 a 30 do mês anterior à concessão do benefício, utilizando a seguinte forma de cálculo: VB x DT DU VB = Valor do Beneficio DU = Dias Úteis no mês de referência da concessão DT = Dias Trabalhados considerando o período compreendido no caput § 1°. Para efeito do cálculo a que se refere o caput deste artigo, serão computadas como faltas: a) Ausências injustificadas e; b) Ausências justificadas ou abonadas quando superiores a 04 (quatro) consecutivas ou não, dentro do período de apuração de concessão do beneficio, inclusive atestados médicos e declarações de horários. § 2". Nos casos de apresentação de atestados e/ou declarações para fins de justificativa das ausências ou abonos, o empregado público deverá fazê-lo junto ao Setor de Recursos Humanos no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do dia do fato que lhe deu causa. § 3°. Nos casos de apresentação de atestados e/ou declarações fora do prazo estabelecido no parágrafo anterior, os dias não trabalhados serão descontados do benefício do mês posterior. § 4°. As declarações de horários apresentadas pelos empregados públicos serão consideradas como falta de 01 (um) dia para fins de cálculo do auxílio alimentação. § 5°. Serão tolerados atrasados de até 15 (quinze) minutos na chegada e saída, e não ensejarão em descontos no auxílio alimentação, períodos superiores serão computados como falta para fins do cálculo do auxílio alimentação. § 6°. O auxílio alimentação não será concedido ao empregado público licenciado para fins eleitorais, bem como para exercer mandato eletivo ou classista. § 7°. Não farão jus ao auxílio alimentação os empregados públicos que no mês de sua admissão ou exoneração tenham trabalhado em período inferior a quinze dias. Prefeitura Municipal de Birigui Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 www.birigul.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Birigul Estado de São Paulo ART. 5° Demais situações inerentes à concessão do auxilio-alimentação poderão ser regulamentadas pela FUMDEB, respeitadas as disposições desta Lei. ART. 6°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da FUMDEB, podendo ser suplementadas se necessário. ART. 7°. Ficam revogadas as disposições em contrário. ART. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Birigui, aos sete de julho de dois mil e vinte e cinco. SAMANTA PAU BA I BORINI Prefáta Munic iai Publicada na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, fixação no local de costume. JAQU P E MO ES SILVA FERNANDES Secretária 'djunta de Governo 1 Prefeitura Municipal de Birigul Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 www.birigul.sp.gov.br