br-locleg corpus explorer

← Birigui (SP)

norma nº 7581/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7581 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI O PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO – PPI.
native_id8351

Originating matéria

matéria 40067 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
LEI N° 7.581, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025 
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI O PROGRAMA 
DE PAGAMENTO INCENTIVADO — PPI 
Projeto de Lei n° 105/2025, de autoria do Vereador Paulo Sergio de Oliveira. 
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita 
Municipal de Birigui, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu 
sanciono a presente Lei: 
ART. P. Fica instituído, no âmbito do Município de 
Birigui. Estado de São Paulo, o Programa de Pagamento Incentivado — PPI, destinado a: 
1. promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de 
contribuintes, relativos a dívidas tributárias, não tributárias, multas, 
indenizações, restituições, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de 
dezembro de 2024, devidamente constituídos e inscritos ou não em dívida 
ativa, ajuizado ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os 
decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos; 
possibilitar a recuperação de todas as empresas que atuam no Município em 
especial, aquelas referidas no artigo 179 da Constituição da República 
Federativa do Brasil; 
III. possibilitar a redução da inadimplência para os cidadãos que residam ou 
possuam imóveis na cidade de Birigui, e 
IV. incluir no programa eventual saldos de parcelamentos ou reparcelamentos 
remanescentes, para pagamento na conformidade do artigo 6° desta Lei. 
PARÁGRAFO ÚNICO. O Programa de Pagamento 
Incentivado — PPI será administrado pela Secretaria de Tributação e Fiscalização, ouvida 
a Secretária de Negócios Jurídicos, sempre que necessário. 
ART. 2°. O beneficiário poderá aderir ao PPI, no período 
de 01/09/2025 a 19/12/2025, e o ingresso dar-se a pôr adesão do contribuinte: 
1. na hipótese previstas no inciso 1 do art. 5°, através da retirada DAM — 
Documento Arrecadação Municipal. 
nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 5°, através da assinatura do 
termo de parcelamento, com o recolhimento da primeira parcela e/ou na 
hipótese de adesão eletrônica realizada pelo interessado 
PARÁGRAFO ÚNICO. Nas hipóteses de parcelamento, o 
vencimento da primeira parcela se dará no ato da assinatura do termo de parcelamento 
em data ajustada no ato da assinatura e o vencimento das parcelas subsequentes à 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.blrigui.sp.gov.br 
à Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
primeira, ocorrerá no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira 
parcela. 
ART. 3°. Os débitos, nos termos do Programa de 
Pagamento Incentivado, a que se refere ao artigo 1° desta Lei, deverão ser pagos de acordo 
com os planos de pagamento mencionados no art. 5° desta Lei, podendo o contribuinte 
devedor fazer escolha para pagamento, de todos os débitos que se encontram pendentes. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Os débitos sujeitos ao desconto 
previsto no artigo 5° desta lei, incidirão exclusivamente sobre os juros de mora e de multa, 
permanecendo a atualização monetária calculada até a data da adesão conforme 
estabelece a legislação vigente. 
ART. 4°. O Programa de que trata a presente Lei abrange 
exclusivamente os débitos relativos à sua vigência e em razão de fatos geradores ocorridos 
até 31 de dezembro de 2024, não se aplicando: 
1. aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e os que, mesmo 
sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo 
sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; 
salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas 
ou mais pessoas naturais ou jurídicas, e 
III. às dívidas oriundas de multas punitivas em face do descumprimento de 
legislação municipal, com exceção de seus acessórios. 
IV. os descontos previstos no artigo 5°, só incidirão sobre os débitos, cujos fatos 
geradores, ocorreram até 31/12/2024. 
ART. 5°. O débito existente na forma do parágrafo único 
do art. 3° deverá ser pago pelo contribuinte, da seguinte forma: 
I. em até 3 (três) parcelas fixas. com desconto de 100% de juros de mora e multa, 
tendo como data de término para adesão 15/10/2025. 
II. em até 6 (seis) parcelas fixas, mensais e consecutivas, com desconto de 80% de 
juros de mora e multa. tendo como data de término para adesão 15/11/2025. 
III. em até 12 (doze) parcelas fixas, mensais e consecutivas, com desconto de 70% de 
juros de mora e multa, tendo como data de término para adesão 19/12/2025. 
IV. em até 24 (vinte e quatro) parcelas fixas, mensais e consecutivas, com desconto 
de 50% de juros de mora e multa, tendo como data de término para adesão 
19/12/2025. 
§ 1°. O valor mínimo de cada parcela será de R$ 100,00 
(cem reais), desde que não exceda o número máximo de parcelas previsto neste artigo. 
§ 2°. Na hipótese de recolhimento em atraso de parcelas 
previstas nos incisos II, III e IV do art. 5°, serão aplicados 10% (dez por cento) de 
acréscimo a título de multa e 1% (um por cento) a título de juros de mora. 
§ 3°. A interrupção do pagamento das parcelas por mais de 
90 (noventa) dias, implicará em renúncia do devedor aos benefícios concedidos por esta 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
Lei e o parcelamento será cancelado, independente de prévio aviso ou notificação. 
promovendo-se a cobrança do débito remanescente na forma legal 
ART. 6°. O contribuinte que possuir parcelamento de 
débitos em vigor com base em leis anteriores, poderá migrar para o parcelamento nos 
termos do artigo 5° da presente Lei, 
PARÁGRAFO ÚNICO. Os parcelamentos já celebrados 
pela Administração Municipal previstos em legislações anteriores, continuarão a existir 
normalmente para aqueles que não optarem pelo regime especial de pagamento previsto 
nesta lei. 
ART. 7°. O Poder Executivo Municipal poderá 
regulamentar a presente Lei, por Decreto, no que for necessário ou em casos de ensejarem 
dúvidas, para melhor eficácia de sua aplicabilidade. 
ART. 8°. As despesas decorrentes com a execução da 
presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se 
necessário. 
ART. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
dois mil e vinte e cinco. 
Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de setembro de 
„ 
SAMANTA PAULA ALBANI BORINI 
Secre 
Prefeita Mu 
VICENTIN 
a de Trib tação e Fiscalização 
VIVIANE MA SANCHES BARBOSA 
Secretária Municipal de e o s Jurídicos 
4/ 1
PA 51;0, e c I 
Secretário Municip tre v' neja—jmento e Finanças ' 
Publicada na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura 
Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no 1 costume. 
JAQUELI ES SILVA FERNANDES 
Sec etária A junta de Governo 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP:16200-067 - CNN - 46.151.718/0001-80 -(18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 

open original →