| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7581 / 2025 |
| Date | 2025-09-12 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI O PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO – PPI. |
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Prefeitura Municipal de Birigui Estado de São Paulo LEI N° 7.581, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025 INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI O PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO — PPI Projeto de Lei n° 105/2025, de autoria do Vereador Paulo Sergio de Oliveira. Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a presente Lei: ART. P. Fica instituído, no âmbito do Município de Birigui. Estado de São Paulo, o Programa de Pagamento Incentivado — PPI, destinado a: 1. promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a dívidas tributárias, não tributárias, multas, indenizações, restituições, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, devidamente constituídos e inscritos ou não em dívida ativa, ajuizado ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos; possibilitar a recuperação de todas as empresas que atuam no Município em especial, aquelas referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil; III. possibilitar a redução da inadimplência para os cidadãos que residam ou possuam imóveis na cidade de Birigui, e IV. incluir no programa eventual saldos de parcelamentos ou reparcelamentos remanescentes, para pagamento na conformidade do artigo 6° desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO. O Programa de Pagamento Incentivado — PPI será administrado pela Secretaria de Tributação e Fiscalização, ouvida a Secretária de Negócios Jurídicos, sempre que necessário. ART. 2°. O beneficiário poderá aderir ao PPI, no período de 01/09/2025 a 19/12/2025, e o ingresso dar-se a pôr adesão do contribuinte: 1. na hipótese previstas no inciso 1 do art. 5°, através da retirada DAM — Documento Arrecadação Municipal. nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 5°, através da assinatura do termo de parcelamento, com o recolhimento da primeira parcela e/ou na hipótese de adesão eletrônica realizada pelo interessado PARÁGRAFO ÚNICO. Nas hipóteses de parcelamento, o vencimento da primeira parcela se dará no ato da assinatura do termo de parcelamento em data ajustada no ato da assinatura e o vencimento das parcelas subsequentes à Prefeitura Municipal de Birigui Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 www.blrigui.sp.gov.br à Prefeitura Municipal de Birigui Estado de São Paulo primeira, ocorrerá no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela. ART. 3°. Os débitos, nos termos do Programa de Pagamento Incentivado, a que se refere ao artigo 1° desta Lei, deverão ser pagos de acordo com os planos de pagamento mencionados no art. 5° desta Lei, podendo o contribuinte devedor fazer escolha para pagamento, de todos os débitos que se encontram pendentes. PARÁGRAFO ÚNICO. Os débitos sujeitos ao desconto previsto no artigo 5° desta lei, incidirão exclusivamente sobre os juros de mora e de multa, permanecendo a atualização monetária calculada até a data da adesão conforme estabelece a legislação vigente. ART. 4°. O Programa de que trata a presente Lei abrange exclusivamente os débitos relativos à sua vigência e em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, não se aplicando: 1. aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e os que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, e III. às dívidas oriundas de multas punitivas em face do descumprimento de legislação municipal, com exceção de seus acessórios. IV. os descontos previstos no artigo 5°, só incidirão sobre os débitos, cujos fatos geradores, ocorreram até 31/12/2024. ART. 5°. O débito existente na forma do parágrafo único do art. 3° deverá ser pago pelo contribuinte, da seguinte forma: I. em até 3 (três) parcelas fixas. com desconto de 100% de juros de mora e multa, tendo como data de término para adesão 15/10/2025. II. em até 6 (seis) parcelas fixas, mensais e consecutivas, com desconto de 80% de juros de mora e multa. tendo como data de término para adesão 15/11/2025. III. em até 12 (doze) parcelas fixas, mensais e consecutivas, com desconto de 70% de juros de mora e multa, tendo como data de término para adesão 19/12/2025. IV. em até 24 (vinte e quatro) parcelas fixas, mensais e consecutivas, com desconto de 50% de juros de mora e multa, tendo como data de término para adesão 19/12/2025. § 1°. O valor mínimo de cada parcela será de R$ 100,00 (cem reais), desde que não exceda o número máximo de parcelas previsto neste artigo. § 2°. Na hipótese de recolhimento em atraso de parcelas previstas nos incisos II, III e IV do art. 5°, serão aplicados 10% (dez por cento) de acréscimo a título de multa e 1% (um por cento) a título de juros de mora. § 3°. A interrupção do pagamento das parcelas por mais de 90 (noventa) dias, implicará em renúncia do devedor aos benefícios concedidos por esta Prefeitura Municipal de Birigui Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 www.birigui.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Birigui Estado de São Paulo Lei e o parcelamento será cancelado, independente de prévio aviso ou notificação. promovendo-se a cobrança do débito remanescente na forma legal ART. 6°. O contribuinte que possuir parcelamento de débitos em vigor com base em leis anteriores, poderá migrar para o parcelamento nos termos do artigo 5° da presente Lei, PARÁGRAFO ÚNICO. Os parcelamentos já celebrados pela Administração Municipal previstos em legislações anteriores, continuarão a existir normalmente para aqueles que não optarem pelo regime especial de pagamento previsto nesta lei. ART. 7°. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, por Decreto, no que for necessário ou em casos de ensejarem dúvidas, para melhor eficácia de sua aplicabilidade. ART. 8°. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário. ART. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. dois mil e vinte e cinco. Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de setembro de „ SAMANTA PAULA ALBANI BORINI Secre Prefeita Mu VICENTIN a de Trib tação e Fiscalização VIVIANE MA SANCHES BARBOSA Secretária Municipal de e o s Jurídicos 4/ 1 PA 51;0, e c I Secretário Municip tre v' neja—jmento e Finanças ' Publicada na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no 1 costume. JAQUELI ES SILVA FERNANDES Sec etária A junta de Governo Prefeitura Municipal de Birigui Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi CEP:16200-067 - CNN - 46.151.718/0001-80 -(18) 3643-6000 www.birigui.sp.gov.br