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norma nº 162/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 162 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaALTERA O § 3º E ACRESCE PARÁGRAFOS 4º, 5º E 6º AO ART. 101, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010.
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Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
LEI COMPLEMENTAR N" 162, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025 
ALTERA O PARÁGRAFO 3° E ACRESCE OS 
PARÁGRAFOS 4°,5° E 6° AO ART. 101, DA LEI COMPLEMENTAR 
N° 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010. 
Projeto de Lei Complementar n° 5/2025, de autoria da Prefeita Municipal. 
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita 
Municipal de Birigui, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1°. Fica alterado o parágrafo 3° do art. 101 da Lei 
Complementar n° 32, de 17 de setembro de 2010, que "Dispõe sobre o Estatuto e Plano 
de Carreira do Magistério Público e dos Profissionais de Apoio Educacional do 
Município de Birigui e dá outras providências", com redação dada pela Lei 
Complementar n° 84, de 23 de junho de 2017, e acrescenta os parágrafos 4
0
, 5° e 6° ao 
artigo 101, na seguinte conformidade: 
"ART. 101 
`§ 3°. Só será concedida uma progressão para cada nível 
de pós-graduação previsto nos incisos anteriores, ainda que o servidor apresente 
diploma ou certificado de mais de um curso, sendo que: 
a) no caso dos docentes/Babás II: deverá estar 
estritamente relacionado ao nível/modalidade de 
ensino e à faixa etária escolar próprios da atuação 
no cargo efetivo em que se encontre; 
b) no caso dos especialistas em educação: deverá estar 
estritamente relacionado à área da gestão 
educacional ou política educacional, dentro do 
nível/modalidade de ensino e à faixa etária próprios 
da atuação no cargo efetivo em que se encontre. 
`§ 4'. No que se refere à apresentação de cursos de 
mestrado e doutorado em educação, além do diploma ou certificado de conclusão, o 
servidor deverá entregar, obrigatoriamente, cópia da dissertação ou tese (impressa e 
em arquivo digital), histórico escolar e a ata de defesa do trabalho, sendo considerados 
elegíveis para os fins deste artigo somente os títulos decorrentes de trabalho contendo 
pesquisa prática (estudo de caso e/ou pesquisa de campo), aplicados em instituições 
públicas ou privadas de ensino no respectivo nível/modalidade de ensino, área 
curricular e/ou faixa etária escolar próprios do cargo efetivo em que se encontra, afim 
de contribuir com a melhoria da qualidade da educação em seu campo especifico de 
atuação. 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
`§ 5°. A entrega de certificado ou diploma de curso de 
mestrado ou doutorado em educação não gerará direito automático à progressão 
funcional via acadêmica, sendo deferido o beneficio somente se atendidos, na 
integralidade e cumulativamente, as exigências do caput, incisos e parágrafos deste 
artigo, que visam assegurar que mencionados títulos decorram de pesquisas práticas 
que possuam aplicabilidade nas rotinas funcionais dos cargos efetivos dos servidores, 
sem prejuízos à apresentação de cursos de mestrado e doutorado realizados e/ou 
reconhecidos no território nacional nos termos e na vigência da norma anterior. 
`§ 6° A Secretaria Municipal de Educação expedirá 
normas regulamentares necessárias ao cumprimento deste artigo". 
publicação. 
dois mil e vinte e cinco. 
ART. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de setembro de 
er" 
SAMANTA PAULA ALBANI BORINI 
Prefeito Municipal 
FABI 
Sec ano Muni 
Publicada na Secretaria Municipal de Governo da 
Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, p xação no local de costume. 
JAQU ES SILVA FERNANDES 
S cretári Adjunta de Governo 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.blrigui.sp.gov.br 

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