| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 162 / 2025 |
| Date | 2025-09-12 |
| Ementa | ALTERA O § 3º E ACRESCE PARÁGRAFOS 4º, 5º E 6º AO ART. 101, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010. |
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Prefeitura Municipal de Birigui Estado de São Paulo LEI COMPLEMENTAR N" 162, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025 ALTERA O PARÁGRAFO 3° E ACRESCE OS PARÁGRAFOS 4°,5° E 6° AO ART. 101, DA LEI COMPLEMENTAR N° 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010. Projeto de Lei Complementar n° 5/2025, de autoria da Prefeita Municipal. Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1°. Fica alterado o parágrafo 3° do art. 101 da Lei Complementar n° 32, de 17 de setembro de 2010, que "Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público e dos Profissionais de Apoio Educacional do Município de Birigui e dá outras providências", com redação dada pela Lei Complementar n° 84, de 23 de junho de 2017, e acrescenta os parágrafos 4 0 , 5° e 6° ao artigo 101, na seguinte conformidade: "ART. 101 `§ 3°. Só será concedida uma progressão para cada nível de pós-graduação previsto nos incisos anteriores, ainda que o servidor apresente diploma ou certificado de mais de um curso, sendo que: a) no caso dos docentes/Babás II: deverá estar estritamente relacionado ao nível/modalidade de ensino e à faixa etária escolar próprios da atuação no cargo efetivo em que se encontre; b) no caso dos especialistas em educação: deverá estar estritamente relacionado à área da gestão educacional ou política educacional, dentro do nível/modalidade de ensino e à faixa etária próprios da atuação no cargo efetivo em que se encontre. `§ 4'. No que se refere à apresentação de cursos de mestrado e doutorado em educação, além do diploma ou certificado de conclusão, o servidor deverá entregar, obrigatoriamente, cópia da dissertação ou tese (impressa e em arquivo digital), histórico escolar e a ata de defesa do trabalho, sendo considerados elegíveis para os fins deste artigo somente os títulos decorrentes de trabalho contendo pesquisa prática (estudo de caso e/ou pesquisa de campo), aplicados em instituições públicas ou privadas de ensino no respectivo nível/modalidade de ensino, área curricular e/ou faixa etária escolar próprios do cargo efetivo em que se encontra, afim de contribuir com a melhoria da qualidade da educação em seu campo especifico de atuação. Prefeitura Municipal de Birigui Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 www.birigui.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Birigui Estado de São Paulo `§ 5°. A entrega de certificado ou diploma de curso de mestrado ou doutorado em educação não gerará direito automático à progressão funcional via acadêmica, sendo deferido o beneficio somente se atendidos, na integralidade e cumulativamente, as exigências do caput, incisos e parágrafos deste artigo, que visam assegurar que mencionados títulos decorram de pesquisas práticas que possuam aplicabilidade nas rotinas funcionais dos cargos efetivos dos servidores, sem prejuízos à apresentação de cursos de mestrado e doutorado realizados e/ou reconhecidos no território nacional nos termos e na vigência da norma anterior. `§ 6° A Secretaria Municipal de Educação expedirá normas regulamentares necessárias ao cumprimento deste artigo". publicação. dois mil e vinte e cinco. ART. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de setembro de er" SAMANTA PAULA ALBANI BORINI Prefeito Municipal FABI Sec ano Muni Publicada na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, p xação no local de costume. JAQU ES SILVA FERNANDES S cretári Adjunta de Governo Prefeitura Municipal de Birigui Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 www.blrigui.sp.gov.br