| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7584 / 2025 |
| Date | 2025-09-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA DE RODAS (LAVA-RODAS) EM EMPRESAS QUE TRABALHAM COM AREIA, TERRA, BRITA E OUTROS MATERIAIS ADERENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Birigui Estado de São Paulo LEI N° 7.584, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE LIMPEZA DE RODAS (LAVA-RODAS) EM EMPRESAS QUE TRABALHAM COM AREIA, TERRA, BRITA E OUTROS MATERIAIS ADERENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei tf 106/2025, de autoria da Prefeita Municipal. Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1°. Ficam obrigadas as empresas estabelecidas no Município de Birigui que exerçam atividades com movimentação, transporte ou manuseio de areia, terra, brita, cimento, argila, barro ou qualquer outro material aderente, a instalar sistema de limpeza de rodas de veículos (lava-rodas) nas saídas de seus estabelecimentos. § 1°. O equipamento deverá funcionar de forma eficiente para remover os resíduos acumulados nos pneus e rodas dos veículos antes que estes acessem as vias públicas. § 2°. A obrigatoriedade aplica-se a pátios de carga e descarga, áreas industriais, de mineração, construção civil, quando houver movimentação de veículos pesados ou de carga. ART. 2°. A medida visa impedir que resíduos oriundos das atividades dessas empresas sejam depositados nas vias públicas, ocasionando riscos à segurança viária, especialmente de motociclistas e ciclistas, além de contribuir com a limpeza urbana e proteção ambiental. ART. 3°. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I. Advertência, na primeira infração; II. Multa de R$ 1.851,00 (um mil, oitocentos e cinquenta e um reais) em caso de reincidência; III. Interdição parcial ou total da atividade, após a terceira autuação. PARÁGRAFO ÚNICO. O valor da multa mencionado no inciso II do caput deste artigo, será reajustado anualmente de acordo com os índices oficiais aplicados pelo Município. Prefeitura Municipal de Birigui Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 -(18) 3643-6000 www.birigui.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Birigui Estado de São Paulo ART. 4°. A autoridade competente poderá, mediante justificativa técnica e de forma excepcional, flexibilizar a exigência prevista no art. 1° desta Lei, nos casos em que for demonstrado que não há risco de resíduos nas vias públicas, seja pela inexistência de resquícios aderentes nos veículos, seja pelas características do acesso ao estabelecimento. PARÁGRAFO ÚNICO. Na hipótese prevista no caput do artigo, poderá ser exigida a adoção de medidas alternativas de controle, a critério do órgão fiscalizador, tais como a instalação de dispositivos de contenção ou limpeza manual, ou ainda, observações específicas em alvarás ou autorizações de funcionamento. ART. 5°. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, por Decreto, no que couber, objetivando sua melhor aplicação. ART. 6°. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e dois de setembro de dois mil e vinte e cinco. Publicada na Secretar unicipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no loca ostume. JAQUELI E MO ES SIL FERNANDES Secktária A junta de Governo Prefeitura Municipal de Birigui Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi CEP:16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 -(18) 3643-6000 www.birigui.sp.gov.br