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norma nº 7584/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7584 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA DE RODAS (LAVA-RODAS) EM EMPRESAS QUE TRABALHAM COM AREIA, TERRA, BRITA E OUTROS MATERIAIS ADERENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
LEI N° 7.584, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE LIMPEZA DE RODAS 
(LAVA-RODAS) EM EMPRESAS QUE TRABALHAM COM 
AREIA, TERRA, BRITA E OUTROS MATERIAIS 
ADERENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei tf 106/2025, de autoria da Prefeita Municipal. 
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita 
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são 
conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1°. Ficam obrigadas as empresas estabelecidas no 
Município de Birigui que exerçam atividades com movimentação, transporte ou manuseio 
de areia, terra, brita, cimento, argila, barro ou qualquer outro material aderente, a instalar 
sistema de limpeza de rodas de veículos (lava-rodas) nas saídas de seus estabelecimentos. 
§ 1°. O equipamento deverá funcionar de forma eficiente 
para remover os resíduos acumulados nos pneus e rodas dos veículos antes que estes 
acessem as vias públicas. 
§ 2°. A obrigatoriedade aplica-se a pátios de carga e 
descarga, áreas industriais, de mineração, construção civil, quando houver movimentação 
de veículos pesados ou de carga. 
ART. 2°. A medida visa impedir que resíduos oriundos das 
atividades dessas empresas sejam depositados nas vias públicas, ocasionando riscos à 
segurança viária, especialmente de motociclistas e ciclistas, além de contribuir com a 
limpeza urbana e proteção ambiental. 
ART. 3°. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará 
o infrator às seguintes penalidades: 
I. Advertência, na primeira infração; 
II. Multa de R$ 1.851,00 (um mil, oitocentos e cinquenta e um reais) em caso de 
reincidência; 
III. Interdição parcial ou total da atividade, após a terceira autuação. 
PARÁGRAFO ÚNICO. O valor da multa mencionado no 
inciso II do caput deste artigo, será reajustado anualmente de acordo com os índices 
oficiais aplicados pelo Município. 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 -(18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
ART. 4°. A autoridade competente poderá, mediante 
justificativa técnica e de forma excepcional, flexibilizar a exigência prevista no art. 1° 
desta Lei, nos casos em que for demonstrado que não há risco de resíduos nas vias 
públicas, seja pela inexistência de resquícios aderentes nos veículos, seja pelas 
características do acesso ao estabelecimento. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Na hipótese prevista no caput do 
artigo, poderá ser exigida a adoção de medidas alternativas de controle, a critério do órgão 
fiscalizador, tais como a instalação de dispositivos de contenção ou limpeza manual, ou 
ainda, observações específicas em alvarás ou autorizações de funcionamento. 
ART. 5°. O Poder Executivo poderá regulamentar a 
presente Lei, por Decreto, no que couber, objetivando sua melhor aplicação. 
ART. 6°. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e dois de 
setembro de dois mil e vinte e cinco. 
Publicada na Secretar unicipal de Governo da Prefeitura 
Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no loca ostume. 
JAQUELI E MO ES SIL FERNANDES 
Secktária A junta de Governo 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP:16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 -(18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 

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