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norma nº 7606/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7606 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
LEI N° 7.606, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA 
O PERÍODO DE 2026 A 2029, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei n° 112/2025, de autoria da Prefeita Municipal. 
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita 
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são 
conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1°. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município 
de Birigui para o quadriênio 2.026 a 2.029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 
§ 1°, da Constituição Federal de 1988. 
§ 1°. Integram o Plano Plurianual: 
Anexo I: Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais; 
Anexo II: Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos; 
Anexo III: Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa; 
Anexo IV: Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras. 
§ 2°. Os valores constantes dos anexos I, II e III, estão 
orçados a preços de 2025 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do 
Plano Plurianual, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação 
macroeconômica de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior. 
§ 3°. Para fins desta lei, considera-se: 
I. Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando 
à concretização dos objetivos pretendidos; 
II. Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das 
ações governamentais; 
III. Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a 
mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas; 
IV. Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução 
dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações 
especiais; 
V. Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e 
resultados que se pretende alcançar. 
ART. 2°. Anualmente, as leis de diretrizes orçamentárias e 
as leis orçamentárias anuais, terão como referência as diretrizes, objetivos e metas 
fixadas no Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029. 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
§ 1°. O Plano Plurianual será executado nos termos da Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária anual de cada exercício. 
§ 2°. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício 
financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de Lei 
Orçamentária, com a indicação das fontes de recursos. 
§ 3°. Os códigos e os títulos dos programas e ações do 
Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis 
orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. 
ART. 3
0
. Os valores financeiros estabelecidos para as 
ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das 
despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. 
ART. 4°. A inclusão ou exclusão de programas constantes 
do Plano Plurianual, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei. 
PARÁGRAFO ÚNICO. As alterações no Plano 
Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta 
Lei. 
ART. 5°. A alteração de ações orçamentárias no Plano 
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da Lei 
Orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, de decreto ou lei específica, 
apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes. 
§ 1°. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica 
o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para 
compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na 
Lei Orçamentária anual. 
§ 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir 
ou excluir ações e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, assim como 
proceder às alterações dos indicadores e índices dos programas deste Plano. 
§ 3°. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar os 
Anexos desta Lei em decorrência de alteração dos órgãos responsáveis pelos programas 
e pela execução das respectivas ações, bem como quando das alterações orçamentárias 
que decorrerem durante o exercício por força de lei ou decreto do executivo quando 
assim a lei de diretrizes orçamentária e lei orçamentária anual autorizarem. 
ART. 6°. Os órgãos do Poder Executivo responsáveis por 
programas deverão: 
I. registrar na forma padronizada pelo Setor de Controle Financeiro e 
Planejamento e Acompanhamento da Execução Orçamentária, as informações 
referentes à execução física das ações constantes dos programas sob sua 
responsabilidade; 
Prefeitura Municipal de Birigul 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
II. elaborar plano de avaliação dos respectivos programas e metas, para 
informações anuais a serem prestadas ao Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo ou por outro prazo que poderá vir a ser estipulado por aquele órgão 
fiscalizador. 
ART. 7°. Será dada ampla divulgação às contas do 
Município, inclusive por meio da internet, de modo a garantir a transparência na gestão 
fiscal. 
ART. 8°. Será dada preferência ao Orçamento 
Participativo, como mecanismo de participação popular para elaboração e discussão do 
orçamento para novos investimentos, bem como para os fins do parágrafo único do 
artigo 48 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. 
ART. 9
0
. A realização dos programas previstos nesta Lei 
fica condicionada à efetivação de transferências voluntárias e receitas próprias do 
Município, no montante previsto no Anexo I. 
ART. 10. Em atendimento ao disposto no parágrafo único 
do art. 57 da Lei Municipal n° 7.555/2025 — LDO para 2026, estão sendo enviados na 
presente lei os seguintes documentos: 
ANEXO 1- METAS FISCAIS 
Demonstrativo I — Metas Anuais 
Demonstrativo III — Metas Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores 
ANEXO V — PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - Descrição dos 
Programas Governamentais/Metas/Custos para Exercício 
ANEXO VI— PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - Unidades Executoras 
e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental 
PARÁGRAFO ÚNICO. Os anexos de que se trata o 
caput faz parte integrante da Lei Municipal n° 7.555/2025. 
ART. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2026 (dois mil e 
vinte seis). 
Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e sete de 
novembro de dois mil e vinte e cinco. 
4111/ 
SAMANTA P • L .\ ORINI 
--'refeito Mu ,e 
PAU' C I 
Secretário Municipke51/:/nejamento e Finanças 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
Publicada na Secretaria Municipal de Governo da 
Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte ete de novembro de dois mil e vinte e 
cinco, por afixação no local de costume. 
JAQU LINE 14ORAES SILVA FERNANDES 
Secret ria Adjunta de Governo 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera.1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
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