| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7606 / 2025 |
| Date | 2025-11-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Birigui Estado de São Paulo LEI N° 7.606, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei n° 112/2025, de autoria da Prefeita Municipal. Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1°. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Birigui para o quadriênio 2.026 a 2.029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1°, da Constituição Federal de 1988. § 1°. Integram o Plano Plurianual: Anexo I: Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais; Anexo II: Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos; Anexo III: Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa; Anexo IV: Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras. § 2°. Os valores constantes dos anexos I, II e III, estão orçados a preços de 2025 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação macroeconômica de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior. § 3°. Para fins desta lei, considera-se: I. Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; II. Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais; III. Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas; IV. Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais; V. Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar. ART. 2°. Anualmente, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias anuais, terão como referência as diretrizes, objetivos e metas fixadas no Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029. Prefeitura Municipal de Birigui Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 www.birigui.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Birigui Estado de São Paulo § 1°. O Plano Plurianual será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária anual de cada exercício. § 2°. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de Lei Orçamentária, com a indicação das fontes de recursos. § 3°. Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. ART. 3 0 . Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. ART. 4°. A inclusão ou exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei. PARÁGRAFO ÚNICO. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. ART. 5°. A alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, de decreto ou lei específica, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes. § 1°. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária anual. § 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir ações e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, assim como proceder às alterações dos indicadores e índices dos programas deste Plano. § 3°. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar os Anexos desta Lei em decorrência de alteração dos órgãos responsáveis pelos programas e pela execução das respectivas ações, bem como quando das alterações orçamentárias que decorrerem durante o exercício por força de lei ou decreto do executivo quando assim a lei de diretrizes orçamentária e lei orçamentária anual autorizarem. ART. 6°. Os órgãos do Poder Executivo responsáveis por programas deverão: I. registrar na forma padronizada pelo Setor de Controle Financeiro e Planejamento e Acompanhamento da Execução Orçamentária, as informações referentes à execução física das ações constantes dos programas sob sua responsabilidade; Prefeitura Municipal de Birigul Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 www.birigui.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Birigui Estado de São Paulo II. elaborar plano de avaliação dos respectivos programas e metas, para informações anuais a serem prestadas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ou por outro prazo que poderá vir a ser estipulado por aquele órgão fiscalizador. ART. 7°. Será dada ampla divulgação às contas do Município, inclusive por meio da internet, de modo a garantir a transparência na gestão fiscal. ART. 8°. Será dada preferência ao Orçamento Participativo, como mecanismo de participação popular para elaboração e discussão do orçamento para novos investimentos, bem como para os fins do parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. ART. 9 0 . A realização dos programas previstos nesta Lei fica condicionada à efetivação de transferências voluntárias e receitas próprias do Município, no montante previsto no Anexo I. ART. 10. Em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 57 da Lei Municipal n° 7.555/2025 — LDO para 2026, estão sendo enviados na presente lei os seguintes documentos: ANEXO 1- METAS FISCAIS Demonstrativo I — Metas Anuais Demonstrativo III — Metas Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores ANEXO V — PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para Exercício ANEXO VI— PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental PARÁGRAFO ÚNICO. Os anexos de que se trata o caput faz parte integrante da Lei Municipal n° 7.555/2025. ART. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2026 (dois mil e vinte seis). Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e sete de novembro de dois mil e vinte e cinco. 4111/ SAMANTA P • L .\ ORINI --'refeito Mu ,e PAU' C I Secretário Municipke51/:/nejamento e Finanças Prefeitura Municipal de Birigui Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 www.birigui.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Birigui Estado de São Paulo Publicada na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte ete de novembro de dois mil e vinte e cinco, por afixação no local de costume. JAQU LINE 14ORAES SILVA FERNANDES Secret ria Adjunta de Governo Prefeitura Municipal de Birigui Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera.1155 - Jardim Morumbi CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 www.birigui.sp.gov.br