| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7608 / 2025 |
| Date | 2025-11-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL DE BIRIGUI, DO FUNDO MUNICIPAL DE AMPARO E PROTEÇÃO ANIMAL – FMAPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Birigui Estado de São Paulo LEI N° 7.608, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL DE BIRIGUI, DO FUNDO MUNICIPAL DE AMPARO E PROTEÇÃO ANIMAL — FMAPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei n° 146/2025, de autoria da Prefeita Municipal Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Birigui, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas públicas relacionadas à causa animal. ART. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal: acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Amparo e Proteção Animal — FMAPA; propor políticas públicas voltadas à proteção e bem-estar animal; estabelecer diretrizes para programas de educação, controle populacional, fiscalização e defesa dos animais; aprovar projetos a serem financiados pelo Fundo; elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. ART. 3°. O Conselho será composto por 07 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: I. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; III. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; IV. 03 (três) representantes de entidades protetoras de animais legalmente constituídas; V. 01 (um) representante de instituição de ensino superior que mantenha curso de Ciências Biológicas ou Medicina Veterinária. § 1°. Os membros do Conselho serão designados por Decreto do Poder Executivo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 2°. As funções desempenhadas pelos conselheiros serão consideradas de relevante interesse público, não remuneradas. ART. 4°. Fica instituído o Fundo Municipal de Amparo e Proteção Animal — FMAPA, de natureza contábil, vinculado ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, com a finalidade de captar e aplicar recursos destinados ao financiamento, investimento, expansão, implantação e aperfeiçoamento das ações, Prefeitura Municipal de Birigul Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi CEP:16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 www.birigui.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Birigui Estado de São Paulo projetos e programas voltados ao bem-estar animal, à proteção e defesa dos animais e ao controle populacional. ART. 5 0 . Constituirão receitas do FMAPA: I. Doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; II. Recursos provenientes de multas aplicadas por infrações à legislação de proteção aos animais; III. Repasses de convênios, consórcios e termos de ajuste; IV. Transferências da União e do Estado; V. Rendimentos de aplicações financeiras; VI. Outras receitas eventuais. ART. 6°. Os recursos do FMAPA serão depositados em conta específica indicada pela Secretaria Municipal de Finanças, administrados pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, e aplicados no financiamento de projetos e programas que atendam aos objetivos desta Lei, observadas as deliberações e diretrizes do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal. § 1°. A contabilidade do FMAPA obedecerá às normas da contabilidade pública municipal, assegurando transparência e ampla publicidade dos atos. § 2°. Os bens e ativos adquiridos com recursos do FMAPA integrarão o patrimônio do Município. ART. 7°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. ART. 8°. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 6.533, de 15 de março de 2018. ART. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e sete de novembro de dois mil e vinte e cinco. SAMANTA LA BA BORINI refeita Munic 1 ROQUE 11 lo OMFIM Secretário Municipal de Saúde Prefeitura Municipal de Birigui Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 -(18) 3643-6000 www.birigui.sp.gov.br • Prefeitura Municipal de Birigui Estado de São Paulo Publicada na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e set e novembro de dois mil e vinte e cinco, por afixação no local de costume. JAQUE E M 1 RAES SILVA FERNANDES ecretária djunta de Governo Prefeitura Municipal de Birigui Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 www.birigui.sp.gov.br