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norma nº 7608/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7608 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL DE BIRIGUI, DO FUNDO MUNICIPAL DE AMPARO E PROTEÇÃO ANIMAL – FMAPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
LEI N° 7.608, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL DE 
BIRIGUI, DO FUNDO MUNICIPAL DE AMPARO E PROTEÇÃO 
ANIMAL — FMAPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei n° 146/2025, de autoria da Prefeita Municipal 
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita 
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são 
conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e 
Bem-Estar Animal de Birigui, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e 
fiscalizador das políticas públicas relacionadas à causa animal. 
ART. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e 
Bem-Estar Animal: acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Amparo e Proteção Animal — FMAPA; propor políticas públicas voltadas 
à proteção e bem-estar animal; estabelecer diretrizes para programas de educação, 
controle populacional, fiscalização e defesa dos animais; aprovar projetos a serem 
financiados pelo Fundo; elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. 
ART. 3°. O Conselho será composto por 07 (sete) 
membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: 
I. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; 
III. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
IV. 03 (três) representantes de entidades protetoras de animais legalmente 
constituídas; 
V. 01 (um) representante de instituição de ensino superior que mantenha curso de 
Ciências Biológicas ou Medicina Veterinária. 
§ 1°. Os membros do Conselho serão designados por 
Decreto do Poder Executivo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. 
§ 2°. As funções desempenhadas pelos conselheiros serão 
consideradas de relevante interesse público, não remuneradas. 
ART. 4°. Fica instituído o Fundo Municipal de Amparo e 
Proteção Animal — FMAPA, de natureza contábil, vinculado ao Conselho Municipal de 
Proteção e Bem-Estar Animal, com a finalidade de captar e aplicar recursos destinados 
ao financiamento, investimento, expansão, implantação e aperfeiçoamento das ações, 
Prefeitura Municipal de Birigul 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP:16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
projetos e programas voltados ao bem-estar animal, à proteção e defesa dos animais e ao 
controle populacional. 
ART. 5
0
. Constituirão receitas do FMAPA: 
I. Doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito 
público ou privado; 
II. Recursos provenientes de multas aplicadas por infrações à legislação de proteção 
aos animais; 
III. Repasses de convênios, consórcios e termos de ajuste; 
IV. Transferências da União e do Estado; 
V. Rendimentos de aplicações financeiras; 
VI. Outras receitas eventuais. 
ART. 6°. Os recursos do FMAPA serão depositados em 
conta específica indicada pela Secretaria Municipal de Finanças, administrados pelo 
Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, e aplicados no financiamento de 
projetos e programas que atendam aos objetivos desta Lei, observadas as deliberações e 
diretrizes do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal. 
§ 1°. A contabilidade do FMAPA obedecerá às normas da 
contabilidade pública municipal, assegurando transparência e ampla publicidade dos 
atos. 
§ 2°. Os bens e ativos adquiridos com recursos do FMAPA 
integrarão o patrimônio do Município. 
ART. 7°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. 
ART. 8°. Ficam revogadas as disposições em contrário, 
em especial a Lei n° 6.533, de 15 de março de 2018. 
ART. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e sete de 
novembro de dois mil e vinte e cinco. 
SAMANTA LA BA BORINI 
refeita Munic 1 
ROQUE 11 lo OMFIM 
Secretário Municipal de Saúde 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 -(18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
• 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
Publicada na Secretaria Municipal de Governo da 
Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e set e novembro de dois mil e vinte e 
cinco, por afixação no local de costume. 
JAQUE E M 1 RAES SILVA FERNANDES 
ecretária djunta de Governo 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 

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