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norma nº 7617/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7617 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE REMOÇÃO, RECOLHIMENTO, GUARDA, VISTORIA E DEPÓSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O DETRAN-SP PARA MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 7617, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.025.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE 
REMOÇÃO, RECOLHIMENTO, GUARDA, VISTORIA E DEPÓSITO DE VEÍCULOS 
AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE 
CONVÊNIO COM O DETRAN-SP PARA MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei nº 82/2025, de autoria da Prefeita Municipal.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA:
ART. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, 
mediante licitação, a exploração dos serviços de remoção, recolhimento, guarda, 
vistoria e depósito de veículos automotores apreendidos nas vias públicas do 
Município de Birigui, por infrações de trânsito ou outras previstas em legislação 
municipal, estadual ou federal. 
§1°. Para os efeitos desta Lei, consideram-se veículos 
automotores todos aqueles definidos pelo artigo 96 do Código de Trânsito Brasileiro 
(CTB), bem como os veículos classificados e regulamentados pela Resolução 
CONTRAN n° 996, de 15 de junho de 2023, inclusive ciclomotores, com motor 
elétrico e bicicletas elétricas dotadas de propulsão auxiliar, nos termos nela 
previstos. 
§2°. A concessão será formalizada por contrato administrativo, 
por prazo de até 10 (dez) anos, renovável uma única vez por igual período, mediante 
justificativa de interesse público. 
§3°. Poderá a Prefeitura prestar diretamente os serviços ou 
delegá-los por meio de concessão, nos termos da Lei Federal n° 14.133/2021, 
quando comprovada a conveniência administrativa. 
ART. 2°. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio 
com o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo — DETRAN-SP, 
objetivando a municipalização da gestão de trânsito, a delegação de competências 
e a cooperação técnica e operacional para execução das atividades previstas nesta 
Lei. 
CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 
ART. 3° Os serviços de remoção, recolhimento, guarda, vistoria 
e depósito de veículos deverão atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I- Funcionamento ininterrupto, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 
inclusive em finais de semana e feriados; 
II- Disponibilização de caminhões-guincho com Certificado 
Técnico expedido pelo INMETRO, compatíveis com os tipos de veículos a serem 
removidos, inclusive motocicletas, veículos leves e pesados, com seguro contra 
danos, furtos e avarias; 
III- Estrutura adequada para o pátio, com vagas demarcadas, 
sistema de vigilância por CFTV com gravação de no mínimo 60 (sessenta) dias e 
sistema informatizado de gestão de veículos; 
IV- Atendimento presencial de segunda a domingo, das 08h às 
17h, com equipe treinada e capacitada técnica para execução das atividades;
V- Vistoria detalhada do veículo no ato da remoção, com 
lavratura de termo de constatação assinado pelo agente da autoridade de trânsito e 
pelo operador; 
VI- Disponibilização de canal de atendimento remoto para 
informações e acompanhamento dos processos de remoção e liberação; 
VII- Manutenção de cadastro atualizado e acessível dos 
veículos sob sua guarda, para fins de controle e transparência; 
VIII- Integração do sistema informatizado da concessionária 
com os bancos de dados do DETRAN-SP e da SENATRAN (Secretaria Nacional de 
Trânsito), para atualização em tempo real das ocorrências e acesso pelos órgãos 
competentes; 
IX- Entrega, no ato da remoção, de documento ao condutor ou 
responsável contendo, no mínimo, as seguintes informações: endereço do pátio de 
apreensão, horário de atendimento para liberação, valores correspondentes à 
remoção e diárias, telefone de contato do pátio, bem como informação expressa 
sobre a possibilidade de leilão do veículo, conforme legislação vigente. 
ART. 4° Para os fins desta Lei, considera-se: 
I- Remoção: transporte de veículo, por determinação do agente 
da autoridade de trânsito, até o local destinado à sua guarda; 
II- Recolhimento: ingresso formal do veículo no pátio; 
III- Guarda: responsabilidade pela conservação do veículo até 
sua liberação ou destinação legal; 
IV- Estadia: tempo de permanência do veículo no pátio; 
V- Vistoria: inspeção e registro das condições do veículo no 
momento do recolhimento e liberação. 
CAPÍTULO III DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS 
ART. 5°. O pátio de veículos deverá dispor de: Área segregada 
e sinalizada com capacidade mínima de: 
a) 2 m2 por motocicleta; 
b) 12 m2 por automóvel; 
c) 70 m2 por veículo pesado; 
d) 2 m2 por ciclomotor ou bicicleta motorizada, definidos como 
veículos de duas ou três rodas, providos de motor de combustão interna de até 50 
cm3 ou motor elétrico com potência máxima de 4 kW, cuja velocidade de fabricação 
não exceda 50 km/h; 
II- Corredores com largura mínima de 3 metros;
III- Pavimentação adequada, podendo ser utilizada brita 
compactada nas vagas e pavimentação contínua nos corredores, observando-se 
obrigatoriamente a acessibilidade por meio da implantação de piso ou área 
específica destinada ao deslocamento de pessoas com deficiência ou mobilidade 
reduzida, bem como a acomodação segura de veículos adaptados; 
IV- Sistema de vigilância eletrônica com cobertura de 100% da 
área; 
V- Sistema de backup das imagens por no mínimo 60 dias; 
VI- Sistema informatizado com registro de todos os dados do 
veículo, do condutor, da ocorrência e da autoridade apreensora; 
VII- Estrutura para leilões e triagem de veículos inservíveis; 
VIII- Área coberta proporcional ao volume médio de veículos 
recolhidos; 
IX- Instalações sanitárias e de apoio para funcionários e 
usuários; X- Sistema de segurança perimetral com iluminação adequada 
e controle de acesso; 
XI- Estrutura adequada ao recebimento, guarda e controle de 
ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual 
autopropelidos, em conformidade com os requisitos da Resolução CONTRAN n° 
996/2023, especialmente quanto aos dispositivos obrigatórios de segurança, 
cadastramento, registro e circulação.
XII - Obrigatoriamente a área destinada a ser pátio do caput, 
deverá ser no município de Birigui/SP.
CAPÍTULO IV DAS TARIFAS E ENCARGOS
ART. 6°. As tarifas de remoção, estadia, vistoria e demais 
serviços serão fixadas no edital da concessão, com base em: 
I. Estudos técnicos de viabilidade e custo; 
II- Parâmetros do DETRAN-SP e do Código de Trânsito 
Brasileiro; III- Princípios da modicidade, proporcionalidade e razoabilidade. 
§1°. Os valores poderão ser reajustados anualmente, com base 
em índice oficial previsto no edital e no contrato. 
§2°. Os custos dos serviços serão integralmente suportados 
pelos proprietários dos veículos, sendo vedada qualquer despesa ao Município. 
§3°. A concessionária será responsável pela emissão de 
documentos fiscais e recibos de quitação, bem como pela prestação de contas 
periódica ao órgão concedente. 
§ 4° - Será aplicado sistema de rateio em se tratando de 
remoção de veículos compreendidos no §1° do art. 1°.
§ 5° - Obrigatoriamente quando a remoção dos veículos 
compreendidos no §1° do art. 1°, for realizada por Pick-up, deverá ser aplicada 
tabela especifica.
 CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO, PENALIDADES E DESTINAÇÃO FINAL 
ART. 7º. A fiscalização dos serviços será exercida pelo órgão 
executivo municipal de trânsito, que poderá: 
I. Editar normas operacionais complementares; 
II- Realizar auditorias e vistorias; 
III- Aplicar sanções contratuais, conforme previsto em edital; 
IV- Instaurar processo administrativo para apuração de falhas; 
V- Requisitar informações e documentos sempre que 
necessário ao interesse público.
ART. 8°. Os veículos não retirados em prazo legal serão 
encaminhados para leilão, conforme a Lei Federal n° 9.503/97 e Lei Estadual n° 
15.911/2015, cujo o produto de arrecadação servirá para a quitação de todos os 
débitos decorrentes, nos termos estabelecidos pelas referidas leis. 
Art. 8-A — Os veículos automotores abandonados em vias I 
públicas, bem como as sucatas ou carcaças recolhidas pela fiscalização municipal 
ou pelo órgão executivo de trânsito, serão removidos e recolhidos ao depósito 
municipal ou concessionado, aplicando-se, no que couber, as disposições desta Lei. 
§ 1° A cobrança de despesas de remoção, guarda e estada 
somente ocorrerá após o transcurso dos prazos legais e realização do respectivo 
leilão, sendo os valores arrecadados utilizados prioritariamente para o custeio e 
execução do próprio leilão. 
§ 2° Os custos decorrentes da realização do leilão serão 
rateados proporcionalmente entre os veículos arrematados, conforme o valor da 
arrematação, nos termos do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro. 
§ 3° Os valores remanescentes do leilão, após a dedução dos 
custos previstos no parágrafo anterior, terão a seguinte destinação, observada a 
ordem de prioridade: —
I- pagamento de débitos vinculados ao veículo, inclusive 
encargos tributários e administrativos; 
II — ressarcimento das despesas com remoção, guarda e 
estadia;
III — eventual saldo remanescente em favor do proprietário, 
mediante requerimento, conforme § 4° do art. 328 do CTB. 
§ 4° O procedimento de identificação, notificação e remoção dos 
veículos abandonados obedecerá ao disposto no art. 271, § 9°, do Código de 
Trânsito Brasileiro e demais normas complementares do CONTRAN. 
Art. 8-B — Os veículos apreendidos em decorrência de tráfico 
de drogas poderão ser removidos e guardados no depósito municipal ou 
concessionado, até definição quanto à sua destinação pelas autoridades 
competentes. 
§ 1° A destinação final observará as normas legais e 
regulamentares aplicáveis. 
§ 2° O Município poderá celebrar convênios ou termos de 
cooperação com órgãos estaduais e federais de segurança pública e justiça, visando 
disciplinar e operacionalizar a remoção, guarda e destinação desses veículos. 
§ 3° Nos casos de veículos recolhidos em decorrência de tráfico 
de entorpecentes, as despesas relativas ao recolhimento (serviço de guincho) serão 
custeadas pelo Município, podendo o valor correspondente ser compensado 
mediante abatimento proporcional no percentual de repasse previsto no art. 9° desta 
Lei. A cobrança pela guarda desses veículos não incidirá por diárias, sendo devida 
apenas uma remuneração única, a ser definida por ocasião da destinação final 
determinada pela autoridade judicial, de forma a possibilitar o ressarcimento da 
concessionária conforme a legislação aplicável.
ART. 9°. A concessionária deverá repassar ao Município, 
mensalmente, o valor correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da receita 
bruta obtida com a execução dos serviços previstos nesta Lei, incluindo, mas não se 
limitando a valores arrecadados com remoções, estadias, vistorias, liberação de 
veículos e leilões. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Os recursos repassados deverão ser 
aplicados diante da necessidade e prioridade do município; deverá ser aplicado 60% 
(sessenta por cento) em; aquisição de equipamentos, maquinários e veículos 
operacionais, implantação de tecnologias, campanhas de educação para o trânsito, 
bem como outras iniciativas de interesse público voltadas à segurança e mobilidade 
urbana.
ART. 10. A concessionária deverá disponibilizar, em site próprio 
e atualizado, as seguintes informações: 
I. Tabela de tarifas vigentes; 
II- Dados sobre o número de veículos recolhidos, liberados e 
leiloados; 
III- Datas previstas para realização de leilões; 
IV- Procedimentos para reclamações, denúncias e solicitações 
de informação. 
PARÁGRAFO ÚNICO. O órgão municipal competente deverá 
manter canal permanente de fiscalização e ouvidoria para tratar de eventuais 
irregularidades na execução do serviço.
ART. 11. Os veículos de propriedade da Administração Pública, 
quando removidos por infração ou medida administrativa, estarão sujeitos às 
mesmas regras de recolhimento, guarda e liberação previstas nesta Lei, exceto 
quanto ao pagamento de tarifas, que poderá ser objeto de regulamentação 
específica pelo Poder Executivo. 
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
ART. 12. Os casos omissos serão regulados pela Lei Federal n° 
14.133/2021. pela Lei Federal n° 9.503/1997, pela Lei Federal n° 8.987/1995, e 
demais normas pertinentes. 
ART. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Birigui, doze de dezembro de dois mil e 
vinte e cinco.
REGINALDO FERNANDO PEREIRA,
 PRESIDENTE.
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra, 
por afixação no local de costume.
MARINEUVA ALVES DE SOUZA,
 DIRETORA-GERAL DA CÂMARA.

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