| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7622 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | VEDA A NOMEAÇÃO DE PESSOAS CONDENADAS POR SENTENÇA CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO E FUNDAMENTADA NAS LEIS Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) E LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DA PESSOA IDOSA) PARA EXERCER CARGO OU EMPREGO PÚBLICO NOS AMBITOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. |
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Prefeitura Municipal de Birigui Estado de São Paulo LEI N° 7.622, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 VEDA A NOMEAÇÃO DE PESSOAS CONDENADAS POR SENTENÇA CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO E FUNDAMENTADA NAS LEIS N° 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) E LEI N° 10.741, DE 1 DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DA PESSOA IDOSA) PARA EXERCER CARGO OU EMPREGO PÚBLICO NOS AMBITOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Projeto de Lei n° 142/2025, de autoria do Vereador José Avanço. Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1°. Esta lei veda a nomeação para cargos, em comissão ou por concurso público, ou emprego público nos âmbitos do Poder Executivo e Legislativo e da Administração Indireta de pessoas que tenham sido condenadas pela prática de crimes de violência física, psicológicas ou sexual contra crianças e adolescentes e dos crimes previstos no estatuto do idoso sejam. ART. 20. Fica proibida a nomeação por concurso público para cargo efetivo ou para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, ou ainda por emprego público de pessoas que tiverem sido condenadas pelos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto da Pessoa Idosa e pelos seguintes: I. Feminicídio (art. 121, § 2°, VI, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal); II. Importunação sexual (art. 215-A do código penal); III. Vingança pornográfica (art. 218-C do código penal); IV. Estupro (art. 213 do código penal); V. Cárcere privado (art. 148 do código penal); VI. Lesão corporal, quando decorrente de violência doméstica (art. 129, § 9°, do código penal); VII. Ameaça, quando praticado contra a mulher (art. 147 do Código Penal); VIII. VIII — Violência sexual contra criança ou adolescente, previsto nos artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D da Lei n°8.069, de 13 de julho de 1990; IX. Estupro de vulnerável (art. 217-A do código penal); X. Induzimento de menor à satisfação da lascívia de outrem (art. do código penal); XI. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A do código penal); XII. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B do código penal). Prefeitura Municipal de Birigui Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 -(18) 3643-6000 www.blrigui.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Birigui Estado de São Paulo PARÁGRAFO ÚNICO. A proibição prevista no caput incide desde o trânsito em julgado da respectiva sentença penal condenatória até o exaurimento do prazo de oito anos após a data do cumprimento ou da extinção da pena imposta. ART. 3°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. publicação. de dois mil e vinte e cinco. ART. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezoito de dezembro SAMANTA PAUL LBANI BORINI Prefeita Municipal Publicada na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, po ação no local de costume. JAQUELI E MO ES SILVA FERNANDES Se etária djunta de Governo Prefeitura Municipal de Birigui Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi CEP:16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18)3643-6000 www.birigul.sp.gov.br