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norma nº 7626/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7626 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaAUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS GERIDO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI – BIRIGUIPREV, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
LEI N° 7.626, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 
AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO 
MUNICÍPIO DE BIRIGUI COM SEU REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS GERIDO PELO INSTITUTO DE 
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI — BIRIGUIPREV, 
E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. 
Projeto de Lei n° 162, de autoria da Prefeita Municipal 
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita 
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são 
conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei 
ART. 10. Fica autorizado o parcelamento dos débitos do 
Município de Birigui com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, gerido 
pelo Instituto de Previdência do Município de Birigui — BIRIGUIPREV, oriundo da 
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL relativo as competências de Agosto/2025, 
Setembro/2025, Outubro/2025, Novembro/2025, Dezembro/2025 e 130 Salário/2025 
destinado ao Plano Previdenciário, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e 
consecutivas, nos termos dos artigos 14° ao 17° da Portaria MTP n° 1467/2022 e suas 
alterações. 
ART. 20. Para apuração do montante devido, os valores 
originais serão atualizados pelo IPCA/IBGE (índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo), acrescido de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa de 
1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do 
termo de acordo de parcelamento. 
§ 1°. As - prestações vincendas serão atualizadas 
mensalmente pelo IPCA/IBGE (índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), 
acrescido de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, acumulados desde 
a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o 
mês do pagamento. 
§ 2°. As prestações vencidas serão atualizadas 
mensalmente pelo IPCA/IBGE (índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), 
acrescido de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa de 1% (um 
por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo 
pagamento. 
ART. 3
0
. Fica autorizada a vinculação do Fundo de 
Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo 
de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento. 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
PARÁGRAFO ÚNICO. A garantia de vinculação do 
FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao 
agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. 
ART. 4°. As despesas decorrentes da execução da 
presente Lei onerarão dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário, e 
respectivas dotações consignadas nos orçamentos futuros, até a quitação total do 
parcelamento autorizado nesta lei. 
ART. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezenove de 
dezembro de dois mil e vinte e cinco. 
SAMANTA PAU 
er" 
I BORINI 
Pr cita M ,a1 
CHI 
Secretário Munic 'NVM lanejamento e Finanças 
Publicada na Secretaria Municipal de Governo da 
Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afi ção no local de costume. 
JAQ E MO ES SILVA FERNANDES 
Seéretária djunta de Governo 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP:16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 

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