| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7626 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS GERIDO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI – BIRIGUIPREV, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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Prefeitura Municipal de Birigui Estado de São Paulo LEI N° 7.626, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS GERIDO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI — BIRIGUIPREV, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. Projeto de Lei n° 162, de autoria da Prefeita Municipal Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei ART. 10. Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Birigui com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência do Município de Birigui — BIRIGUIPREV, oriundo da CONTRIBUIÇÃO PATRONAL relativo as competências de Agosto/2025, Setembro/2025, Outubro/2025, Novembro/2025, Dezembro/2025 e 130 Salário/2025 destinado ao Plano Previdenciário, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos dos artigos 14° ao 17° da Portaria MTP n° 1467/2022 e suas alterações. ART. 20. Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo IPCA/IBGE (índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), acrescido de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. § 1°. As - prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE (índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), acrescido de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. § 2°. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE (índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), acrescido de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. ART. 3 0 . Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento. Prefeitura Municipal de Birigui Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 www.birigui.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Birigui Estado de São Paulo PARÁGRAFO ÚNICO. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. ART. 4°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário, e respectivas dotações consignadas nos orçamentos futuros, até a quitação total do parcelamento autorizado nesta lei. ART. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezenove de dezembro de dois mil e vinte e cinco. SAMANTA PAU er" I BORINI Pr cita M ,a1 CHI Secretário Munic 'NVM lanejamento e Finanças Publicada na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afi ção no local de costume. JAQ E MO ES SILVA FERNANDES Seéretária djunta de Governo Prefeitura Municipal de Birigui Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi CEP:16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 www.birigui.sp.gov.br