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norma nº 7628/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7628 / 2026
Date 2026-01-13
EmentaINSTITUI A FEIRA GASTRONÔMICA DO PARQUE DO POVO, NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, REGULAMENTA SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 7.628 DE 13 DE JANEIRO DE 2.026.
INSTITUI A FEIRA GASTRONÔMICA DO PARQUE DO POVO, 
NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, REGULAMENTA SEU FUNCIONAMENTO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei nº 145/2025, de autoria da Prefeita Municipal.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI 
DECRETA:
ART.1º. Fica instituída, no Município de Birigui, a Feira 
Gastronômica do Parque do Povo, a ser realizada preferencialmente aos domingos, das 
16h às 22h, com o objetivo de fomentar a economia criativa, o empreendedorismo, a 
geração de renda, o turismo e a cultura gastronômica local. 
ART.2°. A Feira ocorrerá na Praça Anna Nunes Garcia (Parque 
do Povo), em área pública de uso comum previamente demarcada pela Administração 
Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO. A organização e fiscalização da Feira ficará a cargo 
das seguintes Secretarias Municipais, de forma integrada e compartilhada: 
IV. Secretaria Municipal de Cultura; 
II. Secretaria Municipal de Obras; 
III. Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
IV. Secretaria Municipal de Tributos e Fiscalização. 
ART. 3°. A participação dos expositores se dará exclusivamente 
por meio de chamamento público, com critérios objetivos, ampla divulgação e respeito 
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e 
interesse público. 
§1°. A autorização será precária, pessoal e intransferível, válida 
por até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada por igual período. 
§2°. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo por 
interesse público, mediante decisão fundamentada. 
§3°. A participação na Feira não gera qualquer vínculo 
empregatício ou contratual com o Município. 
ART.4º. O número de vagas será limitado por segmento de 
produtos, a ser definido em cada edital de chamamento, observando a seguinte 
segmentação padrão: 
I. Pastéis: até 3 vagas
II. Lanches e hambúrgueres: até 3 vagas
III. Espetinhos: até 2 vagas 
IV. Comida oriental: até 2 vagas 
V. Massas/artesanais: até 2 vagas 
VI. Doces e sobremesas: até 3 vagas 
VII. Bebidas não alcoólicas: até 2 vagas 
VIII. Outros alimentos: até 3 vagas 
IX. IX — Pratos Regionais Brasileiros
X. Leitoa Mineira — até 2 vagas (origem: Minas Gerais);
XI. Pururuca Mineira — até 2 vagas (origem: Minas Gerais);
XII. Galinhada com Pequi — até 2 vagas (origem: Goiás);
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XIII. Peixada Mato-Grossense — até 2 vagas (origem: Mato 
Grosso);
XIV. Churrasco Fogo de Chão Gaúcho — até 2 vagas (origem: 
Rio Grande do Sul);
XV. Culinária Baiana (Acarajé e Vatapá) — até 2 vagas 
(origem: Bahia);
XVI. Caldo de Mocotó — até 2 vagas (origem: Nordeste);
XVII. Dobradinha — até 2 vagas (origem: Nordeste);
XVIII. Chambari — até 2 vagas (origem: Tocantins);
XIX. Feijão Tropeiro — até 2 vagas (origem: Minas Gerais e 
Goiás);
XX. Virado Paulista — até 2 vagas (origem: Estado de São 
Paulo).
XXI. X — Pratos Típicos e Tradicionais de Birigui e Região
XXII. Pão com Linguiça — até 2 vagas (origem: Bairro Taquari 
— Birigui);
XXIII. Caldo de Jegue — até 2 vagas (origem: Birigui — receita 
premiada nacionalmente);
XXIV. Panceta de Rolo — até 2 vagas (origem: Birigui);
XXV. Espeto de Língua de Vaca — até 2 vagas (origem: Birigui);
XXVI. Cupim Casqueirado Biriguiense — receita tradicional 
representativa de Birigui e
XXVII. região — até 2 vagas;
XXVIII.Pizza Biriguiense — até 2 vagas (origem: Birigui). 
PARÁGRAFO ÚNICO. A Administração poderá alterar 
distribuição de vagas por segmento, conforme demanda, interesse público e diversidade 
gastronômica. 
ART. 5º . O processo de seleção considerará os seguintes
critérios de pontuação:
I. Participação em ao menos 2 (duas) edições da Feira 
experimental promovida pela Prefeitura: 3 pontos; 
II. Apresentação de cardápio exclusivo ou inovador: 2 
pontos; 
III. Residência ou sede no Município de Birigui: 1 ponto; 
IV. Experiência comprovada em feiras ou eventos similares: 1 
ponto; 
V. Participação em curso de capacitação do SEBRAE voltado 
ao setor de alimentação ou empreendedorismo: 1 ponto. 
§ 1°. Em caso de empate, será realizado sorteio público entre os 
candidatos. 
§ 2°. A ausência injustificada em 2 (duas) edições consecutivas 
da Feira, poderá ensejar suspensão temporária ou exclusão definitiva do participante, 
conforme regulamentação complementar. 
§ 3°. A análise da documentação e do atendimento aos critérios 
será feita por Comissão Técnica de Avaliação, composta por servidores indicados pelas 
Secretarias de Cultura, Obras, Governo, Meio Ambiente, Negócios Jurídicos e Tributos 
e Fiscalização. 
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ART. 6°. Poderão se inscrever exclusivamente pessoas jurídicas, 
incluindo Microempreendedores Individuais (MEI), com atividade compatível com o 
objeto da Feira, desde que regularmente constituídas no país. 
PARÁGRAFO ÚNICO. O interessado deverá comprovar 
regularidade jurídica, fiscal e sanitária, bem como apresentar os demais documentos 
exigidos no edital de chamamento. 
ART. 7°. São obrigações dos expositores participantes da feira.
I. Cumprir rigorosamente as normas sanitárias, fiscais e de 
segurança; 
II. Providenciar, por conta própria, a estrutura física 
necessária (barraca, trailer, food truck etc.); 
III. Instalar e desmontar sua estrutura no mesmo dia da Feira, 
nos horários determinados; 
IV. Zelar pela limpeza do espaço utilizado e recolher seus 
resíduos;
V. Apresentar a autorização durante todo o período do 
evento; 
VI. Pagar pontualmente a taxa de uso do espaço público, se 
instituída; 
VII. Manter conduta respeitosa e colaborativa com os 
organizadores da Feira e com os demais expositores, sob 
pena de advertência, suspensão ou exclusão do evento.
ART. 8°. O uso do espaço público poderá ser gratuito ou 
condicionado ao pagamento mensal de taxa simbólica, cujo valor será fixado por 
Decreto do Poder Executivo, com base no Código Tributário Municipal. PARÁGRAFO 
ÚNICO. O não pagamento da taxa no prazo regulamentar ensejará a revogação da 
autorização de uso. 
ART. 9°. As penalidades aplicáveis em caso de descumprimento 
das normas da Feira serão:
I. Advertência verbal ou por escrito; 
II. Suspensão da participação por até 2 edições; 
III. Revogação definitiva da autorização, com exclusão do 
cadastro. 
ART. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura, Secretaria 
Municipal de Obras, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de 
Tributos e Fiscalização o planejamento, execução, fiscalização, controle e avaliação da 
Feira, de forma coordenada e integrada, competindo-lhes, especialmente:
I. Elaborar e publicar os editais de chamamento público para 
seleção dos participantes; 
II. Coordenar e acompanhar a fiscalização da feira, em 
articulação com os órgãos competentes, especialmente a 
Vigilância Sanitária; 
III. Manter cadastro atualizado dos feirantes autorizados; 
IV. Deliberar sobre situações omissas ou excepcionais, no 
âmbito de suas competências; 
V. Apoiar ações de capacitação, sustentabilidade e educação 
alimentar vinculadas ao evento; 
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VI. Promover a interlocução com os feirantes e com os demais 
setores públicos e privados envolvidos.
ART. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias 
com instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para apoio à realização da 
Feira, capacitação dos feirantes e promoção de ações educativas e culturais.
Art. 11 – A – A Administração Municipal poderá ceder, na forma
do regulamento, espaços destinados exclusivamente a entidades filantrópicas e
organizações sociais sem fins lucrativos, para fins de arrecadação de recursos e
manutenção de suas atividades essenciais. Incluem-se, entre outras: APAE; Recanto 
do Vovô; Polícia Mirim; Abrigo Vá Tereza; Comunidade Terapêutica; Bombeiro Mirim; 
Casa do Caminho Ave Cristo; Instituto Cadeirante; Apac; Instituto Religare, 
Desenvolvimento social, educacional e profissional. Creches conveniadas; AGA; 
SAPIC; Raimundo Mariano Dias; Associações e projetos sociais oficialmente
cadastrados.
§ 1°A participação terá caráter beneficente, vedada a finalidade
lucrativa.
Art. 11- B — O Município poderá autorizar a participação de
pequenos comerciantes locais, desde que devidamente cadastrados e cumprindo
normas sanitárias, fiscais e de segurança.
Art. 11 – C — A Prefeitura criará espaço físico ou digital para
divulgar a origem cultural, histórica e regional de cada prato, destacando a diversidade 
gastronômica do Brasil e valorizando especialmente a produção culinária tradicional de 
Birigui.
ART. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Birigui, em treze de janeiro de dois mil e 
vinte e seis.
REGINALDO FERNANDO PEREIRA,
PRESIDENTE
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra, por 
afixação no local de costume.
MARINEUVA ALVES DE SOUZA
DIRETORA-GERAL

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