| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7628 / 2026 |
| Date | 2026-01-13 |
| Ementa | INSTITUI A FEIRA GASTRONÔMICA DO PARQUE DO POVO, NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, REGULAMENTA SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI Nº 7.628 DE 13 DE JANEIRO DE 2.026. INSTITUI A FEIRA GASTRONÔMICA DO PARQUE DO POVO, NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, REGULAMENTA SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei nº 145/2025, de autoria da Prefeita Municipal. A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA: ART.1º. Fica instituída, no Município de Birigui, a Feira Gastronômica do Parque do Povo, a ser realizada preferencialmente aos domingos, das 16h às 22h, com o objetivo de fomentar a economia criativa, o empreendedorismo, a geração de renda, o turismo e a cultura gastronômica local. ART.2°. A Feira ocorrerá na Praça Anna Nunes Garcia (Parque do Povo), em área pública de uso comum previamente demarcada pela Administração Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO. A organização e fiscalização da Feira ficará a cargo das seguintes Secretarias Municipais, de forma integrada e compartilhada: IV. Secretaria Municipal de Cultura; II. Secretaria Municipal de Obras; III. Secretaria Municipal de Meio Ambiente; IV. Secretaria Municipal de Tributos e Fiscalização. ART. 3°. A participação dos expositores se dará exclusivamente por meio de chamamento público, com critérios objetivos, ampla divulgação e respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e interesse público. §1°. A autorização será precária, pessoal e intransferível, válida por até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada por igual período. §2°. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo por interesse público, mediante decisão fundamentada. §3°. A participação na Feira não gera qualquer vínculo empregatício ou contratual com o Município. ART.4º. O número de vagas será limitado por segmento de produtos, a ser definido em cada edital de chamamento, observando a seguinte segmentação padrão: I. Pastéis: até 3 vagas II. Lanches e hambúrgueres: até 3 vagas III. Espetinhos: até 2 vagas IV. Comida oriental: até 2 vagas V. Massas/artesanais: até 2 vagas VI. Doces e sobremesas: até 3 vagas VII. Bebidas não alcoólicas: até 2 vagas VIII. Outros alimentos: até 3 vagas IX. IX — Pratos Regionais Brasileiros X. Leitoa Mineira — até 2 vagas (origem: Minas Gerais); XI. Pururuca Mineira — até 2 vagas (origem: Minas Gerais); XII. Galinhada com Pequi — até 2 vagas (origem: Goiás); 2 XIII. Peixada Mato-Grossense — até 2 vagas (origem: Mato Grosso); XIV. Churrasco Fogo de Chão Gaúcho — até 2 vagas (origem: Rio Grande do Sul); XV. Culinária Baiana (Acarajé e Vatapá) — até 2 vagas (origem: Bahia); XVI. Caldo de Mocotó — até 2 vagas (origem: Nordeste); XVII. Dobradinha — até 2 vagas (origem: Nordeste); XVIII. Chambari — até 2 vagas (origem: Tocantins); XIX. Feijão Tropeiro — até 2 vagas (origem: Minas Gerais e Goiás); XX. Virado Paulista — até 2 vagas (origem: Estado de São Paulo). XXI. X — Pratos Típicos e Tradicionais de Birigui e Região XXII. Pão com Linguiça — até 2 vagas (origem: Bairro Taquari — Birigui); XXIII. Caldo de Jegue — até 2 vagas (origem: Birigui — receita premiada nacionalmente); XXIV. Panceta de Rolo — até 2 vagas (origem: Birigui); XXV. Espeto de Língua de Vaca — até 2 vagas (origem: Birigui); XXVI. Cupim Casqueirado Biriguiense — receita tradicional representativa de Birigui e XXVII. região — até 2 vagas; XXVIII.Pizza Biriguiense — até 2 vagas (origem: Birigui). PARÁGRAFO ÚNICO. A Administração poderá alterar distribuição de vagas por segmento, conforme demanda, interesse público e diversidade gastronômica. ART. 5º . O processo de seleção considerará os seguintes critérios de pontuação: I. Participação em ao menos 2 (duas) edições da Feira experimental promovida pela Prefeitura: 3 pontos; II. Apresentação de cardápio exclusivo ou inovador: 2 pontos; III. Residência ou sede no Município de Birigui: 1 ponto; IV. Experiência comprovada em feiras ou eventos similares: 1 ponto; V. Participação em curso de capacitação do SEBRAE voltado ao setor de alimentação ou empreendedorismo: 1 ponto. § 1°. Em caso de empate, será realizado sorteio público entre os candidatos. § 2°. A ausência injustificada em 2 (duas) edições consecutivas da Feira, poderá ensejar suspensão temporária ou exclusão definitiva do participante, conforme regulamentação complementar. § 3°. A análise da documentação e do atendimento aos critérios será feita por Comissão Técnica de Avaliação, composta por servidores indicados pelas Secretarias de Cultura, Obras, Governo, Meio Ambiente, Negócios Jurídicos e Tributos e Fiscalização. 3 ART. 6°. Poderão se inscrever exclusivamente pessoas jurídicas, incluindo Microempreendedores Individuais (MEI), com atividade compatível com o objeto da Feira, desde que regularmente constituídas no país. PARÁGRAFO ÚNICO. O interessado deverá comprovar regularidade jurídica, fiscal e sanitária, bem como apresentar os demais documentos exigidos no edital de chamamento. ART. 7°. São obrigações dos expositores participantes da feira. I. Cumprir rigorosamente as normas sanitárias, fiscais e de segurança; II. Providenciar, por conta própria, a estrutura física necessária (barraca, trailer, food truck etc.); III. Instalar e desmontar sua estrutura no mesmo dia da Feira, nos horários determinados; IV. Zelar pela limpeza do espaço utilizado e recolher seus resíduos; V. Apresentar a autorização durante todo o período do evento; VI. Pagar pontualmente a taxa de uso do espaço público, se instituída; VII. Manter conduta respeitosa e colaborativa com os organizadores da Feira e com os demais expositores, sob pena de advertência, suspensão ou exclusão do evento. ART. 8°. O uso do espaço público poderá ser gratuito ou condicionado ao pagamento mensal de taxa simbólica, cujo valor será fixado por Decreto do Poder Executivo, com base no Código Tributário Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO. O não pagamento da taxa no prazo regulamentar ensejará a revogação da autorização de uso. ART. 9°. As penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das normas da Feira serão: I. Advertência verbal ou por escrito; II. Suspensão da participação por até 2 edições; III. Revogação definitiva da autorização, com exclusão do cadastro. ART. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura, Secretaria Municipal de Obras, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Tributos e Fiscalização o planejamento, execução, fiscalização, controle e avaliação da Feira, de forma coordenada e integrada, competindo-lhes, especialmente: I. Elaborar e publicar os editais de chamamento público para seleção dos participantes; II. Coordenar e acompanhar a fiscalização da feira, em articulação com os órgãos competentes, especialmente a Vigilância Sanitária; III. Manter cadastro atualizado dos feirantes autorizados; IV. Deliberar sobre situações omissas ou excepcionais, no âmbito de suas competências; V. Apoiar ações de capacitação, sustentabilidade e educação alimentar vinculadas ao evento; 4 VI. Promover a interlocução com os feirantes e com os demais setores públicos e privados envolvidos. ART. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para apoio à realização da Feira, capacitação dos feirantes e promoção de ações educativas e culturais. Art. 11 – A – A Administração Municipal poderá ceder, na forma do regulamento, espaços destinados exclusivamente a entidades filantrópicas e organizações sociais sem fins lucrativos, para fins de arrecadação de recursos e manutenção de suas atividades essenciais. Incluem-se, entre outras: APAE; Recanto do Vovô; Polícia Mirim; Abrigo Vá Tereza; Comunidade Terapêutica; Bombeiro Mirim; Casa do Caminho Ave Cristo; Instituto Cadeirante; Apac; Instituto Religare, Desenvolvimento social, educacional e profissional. Creches conveniadas; AGA; SAPIC; Raimundo Mariano Dias; Associações e projetos sociais oficialmente cadastrados. § 1°A participação terá caráter beneficente, vedada a finalidade lucrativa. Art. 11- B — O Município poderá autorizar a participação de pequenos comerciantes locais, desde que devidamente cadastrados e cumprindo normas sanitárias, fiscais e de segurança. Art. 11 – C — A Prefeitura criará espaço físico ou digital para divulgar a origem cultural, histórica e regional de cada prato, destacando a diversidade gastronômica do Brasil e valorizando especialmente a produção culinária tradicional de Birigui. ART. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Birigui, em treze de janeiro de dois mil e vinte e seis. REGINALDO FERNANDO PEREIRA, PRESIDENTE Publicada na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra, por afixação no local de costume. MARINEUVA ALVES DE SOUZA DIRETORA-GERAL