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norma nº 7634/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7634 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaINSTITUI O USO DO “CORDÃO DE GIRASSOL” COMO INSTRUMENTO AULIXIAR DE ORIENTAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OCULTA, NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI.
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Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
LEI N° 7.634, DE 3 DE MARCO DE 2026 
INSTITUI O USO DO "CORDÃO DE GIRASSOL" 
COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO E 
IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OCULTA, 
NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI. 
Projeto de Lei n° 6/2026, de autoria da Prefeita Municipal. 
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita 
Municipal de Birigui, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu 
sanciono a presente Lei: 
ART. 1°. fica instituído o uso do "Cordão de Girassol" 
como instrumento auxiliar de orientação e identificação de pessoas com deficiência 
oculta, no município de Birigui. 
ART. 2°. Para os fins desta lei considera-se: 
I. Pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência, ou condição neurológica, 
não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente; 
II. Cordão de girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, 
estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações 
úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis. 
ART. 3°. O uso do cordão de girassol é facultado às 
pessoas que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes 
pessoais. 
PARÁGRAFO ÚNICO. O uso do cordão de girassol não 
constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com 
deficiência. 
ART. 4
0
. O processo de cadastramento, emissão de 
Carteira de identificação e autorização para retirada do cordão de girassol será realizado 
pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante, se necessária, articulação com outras 
secretarias municipais e demais órgãos e repartições públicas em geral. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Fica assegurada a distribuição 
do cordão de girassol, sem a necessidade de novo processo de cadastramento, aos 
munícipes que já possuam a Carteira de Identificação. 
ART. 5°. A carteira de identificação e o cordão de girassol 
serão expedidos, sem custo, mediante solicitação formal junto a Secretaria Municipal de 
Saúde, ou por meio eletrônico no portal da Prefeitura Municipal de Birigui, ou por 
protocolo realizado na Prefeitura Municipal endereçado à Secretaria Municipal de 
Saúde, instruída com documentos de identificação do beneficiário e laudo médico, 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18)3643-6000 
www.blrIgui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
firmado por médico especialista na deficiência do beneficiário, com o diagnóstico e 
código da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. 
§ 1°. Verificada a conformidade do pedido com o disposto 
nesta Lei, será emitida a carteira de identificação por meio eletrônico e disponibilizado 
o cordão de girassol para retirada na Secretaria de Saúde no prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 2°. A carteira de identificação terá validade de 5 (cinco) 
anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, com a 
finalidade de permitir a contagem das pessoas com deficiência oculta no Município de 
Birigui. 
ART. 6°. O cordão de girassol é de uso pessoal e 
intransferível, sendo vedado o empréstimo, a cessão ou a sua utilização por terceiros. 
ART. 7°. Os estabelecimentos públicos e privados devem 
orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com 
deficiências ocultas, a partir do uso do cordão de girassol, bem como aos procedimentos 
que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas. 
ART. 8°. A utilização do símbolo de que trata esta Lei não 
dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja 
solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente. 
ART. 9°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei 
correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se 
necessário. 
publicação. 
mil e vinte e seis. 
ART. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua 
Prefeitura Municipal de Birigui, aos três de março de dois 
SAMANTA PAULA I BORINI 
Prefei Munici I 
ES FERREIRA SILVA 
Sec etára Municipal de Saúde 
Publicada na ecretaria Municipal de Governo da 
Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, p r a' fixação no local de costume. 
JAQUEL NE M RAES SILVA FERNANDES 
Secretária Adjunta de Governo 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 

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