| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7634 / 2026 |
| Date | 2026-03-03 |
| Ementa | INSTITUI O USO DO “CORDÃO DE GIRASSOL” COMO INSTRUMENTO AULIXIAR DE ORIENTAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OCULTA, NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI. |
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Prefeitura Municipal de Birigui Estado de São Paulo LEI N° 7.634, DE 3 DE MARCO DE 2026 INSTITUI O USO DO "CORDÃO DE GIRASSOL" COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OCULTA, NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI. Projeto de Lei n° 6/2026, de autoria da Prefeita Municipal. Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a presente Lei: ART. 1°. fica instituído o uso do "Cordão de Girassol" como instrumento auxiliar de orientação e identificação de pessoas com deficiência oculta, no município de Birigui. ART. 2°. Para os fins desta lei considera-se: I. Pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência, ou condição neurológica, não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente; II. Cordão de girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis. ART. 3°. O uso do cordão de girassol é facultado às pessoas que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais. PARÁGRAFO ÚNICO. O uso do cordão de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência. ART. 4 0 . O processo de cadastramento, emissão de Carteira de identificação e autorização para retirada do cordão de girassol será realizado pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante, se necessária, articulação com outras secretarias municipais e demais órgãos e repartições públicas em geral. PARÁGRAFO ÚNICO. Fica assegurada a distribuição do cordão de girassol, sem a necessidade de novo processo de cadastramento, aos munícipes que já possuam a Carteira de Identificação. ART. 5°. A carteira de identificação e o cordão de girassol serão expedidos, sem custo, mediante solicitação formal junto a Secretaria Municipal de Saúde, ou por meio eletrônico no portal da Prefeitura Municipal de Birigui, ou por protocolo realizado na Prefeitura Municipal endereçado à Secretaria Municipal de Saúde, instruída com documentos de identificação do beneficiário e laudo médico, Prefeitura Municipal de Birigui Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18)3643-6000 www.blrIgui.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Birigui Estado de São Paulo firmado por médico especialista na deficiência do beneficiário, com o diagnóstico e código da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. § 1°. Verificada a conformidade do pedido com o disposto nesta Lei, será emitida a carteira de identificação por meio eletrônico e disponibilizado o cordão de girassol para retirada na Secretaria de Saúde no prazo de 30 (trinta) dias. § 2°. A carteira de identificação terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, com a finalidade de permitir a contagem das pessoas com deficiência oculta no Município de Birigui. ART. 6°. O cordão de girassol é de uso pessoal e intransferível, sendo vedado o empréstimo, a cessão ou a sua utilização por terceiros. ART. 7°. Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas, a partir do uso do cordão de girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas. ART. 8°. A utilização do símbolo de que trata esta Lei não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente. ART. 9°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. publicação. mil e vinte e seis. ART. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua Prefeitura Municipal de Birigui, aos três de março de dois SAMANTA PAULA I BORINI Prefei Munici I ES FERREIRA SILVA Sec etára Municipal de Saúde Publicada na ecretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, p r a' fixação no local de costume. JAQUEL NE M RAES SILVA FERNANDES Secretária Adjunta de Governo Prefeitura Municipal de Birigui Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 www.birigui.sp.gov.br