| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7642 / 2026 |
| Date | 2026-03-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE, APLICADAS PELO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, EM DOAÇÃO DE SANGUE E DE MEDULA ÓSSEA. |
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LEI Nº 7642, DE 11 DE MARÇO DE 2.026. DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE, APLICADAS PELO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, EM DOAÇÃO DE SANGUE E DE MEDULA ÓSSEA. Projeto de Lei nº 165/2025, de autoria do Vereador Paulo Sergio de Oliveira. A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA: Art. 1° Fica estabelecida, no âmbito do Município de Birigui, a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, impostas pela autoridade de trânsito municipal, em doação de sangue ou de medula óssea unidades oficiais de hemoterapia, nos termos desta Lei. Parágrafo único - O caput desse artigo não será aplicado às multas decorrentes de infração cometida por veículo licenciado em outro Estado. Art. 2° O direito previsto nesta Lei será facultativo, cabendo ao condutor optar entre a doação de sangue, a doação de medula óssea ou o pagamento tradicional da multa. Art. 3° Caberá à autoridade de trânsito do Município de Birigui informar as infrações leves conforme CTB (Código de Trânsito Brasileiro), que poderão ser sanadas mediante doação de sangue ou de medula óssea, observando critérios técnicos e legais, limitadas a 2(duas) por ano, para cada condutor. Art. 4º. O condutor, munido do comprovante de doação de sangue ou de medula óssea, deverá dirigir-se ao órgão competente para solicitar a conversão da penalidade, conforme previsto nesta Lei. Parágrafo único. O comprovante de doação deverá ser emitido no ato da doação e conter as seguintes informações: nome completo do doador, CPF, data da doação, identificação da unidade de hemoterapia ou de medula óssea, carimbo oficial e assinatura do responsável técnico. Art. 5º. O não cumprimento das exigências estabelecidas pela autoridade municipal de trânsito implicará a perda do direito à conversão da penalidade, devendo o infrator quitar a multa conforme os meios previstos na legislação vigente. Art. 6° Esta Lei trata exclusivamente da competência do Município de Birigui, não interferindo nas sanções de trânsito impostas pelo Estado ou pelo Governo Federal. O pagamento de multas de trânsito de competência estadual ou federal não será passível de conversão conforme disposto nesta Lei. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. Câmara Municipal de Birigui, onze de março de dois mil e vinte e seis. REGINALDO FERNANDO PEREIRA, PRESIDENTE. Publicado na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra, por afixação no local de costume. MARINEUVA ALVES DE SOUZA, DIRETORA-GERAL DA CÂMARA.