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norma nº 7642/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7642 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaDISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE, APLICADAS PELO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, EM DOAÇÃO DE SANGUE E DE MEDULA ÓSSEA.
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LEI Nº 7642, DE 11 DE MARÇO DE 2.026.
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO 
PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE, APLICADAS 
PELO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, EM DOAÇÃO DE SANGUE E DE MEDULA ÓSSEA.
Projeto de Lei nº 165/2025, de autoria do Vereador Paulo Sergio de Oliveira.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecida, no âmbito do Município de Birigui, a 
possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, 
impostas pela autoridade de trânsito municipal, em doação de sangue ou de medula 
óssea unidades oficiais de hemoterapia, nos termos desta Lei. Parágrafo único - O caput 
desse artigo não será aplicado às multas decorrentes de infração cometida por veículo 
licenciado em outro Estado. 
Art. 2° O direito previsto nesta Lei será facultativo, cabendo ao 
condutor optar entre a doação de sangue, a doação de medula óssea ou o pagamento 
tradicional da multa. 
Art. 3° Caberá à autoridade de trânsito do Município de Birigui 
informar as infrações leves conforme CTB (Código de Trânsito Brasileiro), que poderão 
ser sanadas mediante doação de sangue ou de medula óssea, observando critérios 
técnicos e legais, limitadas a 2(duas) por ano, para cada condutor. 
Art. 4º. O condutor, munido do comprovante de doação de sangue 
ou de medula óssea, deverá dirigir-se ao órgão competente para solicitar a conversão 
da penalidade, conforme previsto nesta Lei. 
Parágrafo único. O comprovante de doação deverá ser emitido no 
ato da doação e conter as seguintes informações: nome completo do doador, CPF, data 
da doação, identificação da unidade de hemoterapia ou de medula óssea, carimbo oficial 
e assinatura do responsável técnico. 
Art. 5º. O não cumprimento das exigências estabelecidas pela 
autoridade municipal de trânsito implicará a perda do direito à conversão da penalidade, 
devendo o infrator quitar a multa conforme os meios previstos na legislação vigente. 
Art. 6° Esta Lei trata exclusivamente da competência do Município 
de Birigui, não interferindo nas sanções de trânsito impostas pelo Estado ou pelo 
Governo Federal. O pagamento de multas de trânsito de competência estadual ou 
federal não será passível de conversão conforme disposto nesta Lei. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias 
de sua publicação oficial.
Câmara Municipal de Birigui, onze de março de dois mil e vinte e 
seis.
REGINALDO FERNANDO PEREIRA,
 PRESIDENTE.
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra, 
por afixação no local de costume.
MARINEUVA ALVES DE SOUZA, 
DIRETORA-GERAL DA CÂMARA.

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