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norma nº 7647/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7647 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA O FORNECIMENTO EXCEPCIONAL E COMPLEMENTAR DE MEDICAMENTOS, EM SITUAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI.
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LEI Nº 7647, DE 25 DE MARÇO DE 2.026.
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA O 
FORNECIMENTO EXCEPCIONAL E COMPLEMENTAR DE MEDICAMENTOS, EM 
SITUAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE 
SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI.
Projeto de Lei nº 10/2026, de autoria do Vereador José Fermino Grosso e outros.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA:
Art. 1° - Ficam estabelecidas diretrizes gerais para o 
fornecimento excepcional e complementar de medicamentos aos usuários do 
Sistema Único de Saúde no âmbito do Município de Birigui, exclusivamente nas 
hipóteses em que reste comprovada a indisponibilidade do medicamento na rede 
pública municipal de saúde. 
Parágrafo único. As diretrizes previstas nesta Lei não 
substituem, limitam ou afastam a obrigação permanente do Município de assegurar 
o abastecimento regular, contínuo e adequado da rede pública municipal de 
medicamentos. 
Art. 2° - O fornecimento excepcional e complementar de 
medicamentos, nas hipóteses previstas nesta Lei, deverá observar, 
cumulativamente, as seguintes diretrizes: 
I — existência de comprovação formal da indisponibilidade do 
medicamento na rede pública municipal de saúde; 
II — apresentação de prescrição médica válida, emitida por 
profissional legalmente habilitado; 
III — correspondência do medicamento às Relações Municipal, 
Estadual ou Nacional de Medicamentos Essenciais; 
IV — comprovação de residência do usuário no Município de 
Birigui e de seu cadastro ativo no Sistema Único de Saúde. 
Art. 3° - A verificação da indisponibilidade do medicamento 
constitui pressuposto indispensável à aplicação das diretrizes desta Lei, devendo 
ser realizada mediante procedimento administrativo regular, observado o princípio 
da legalidade. 
Art. 4° - A eventual participação de estabelecimentos privados 
no fornecimento excepcional de medicamentos deverá observar procedimento 
público, impessoal e isonômico, respeitados os princípios da legalidade. 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
Parágrafo único. O atendimento às diretrizes previstas neste 
artigo não gera direito subjetivo à contratação, nem confere exclusividade a 
quaisquer estabelecimentos. 
Art. 5º- O ressarcimento decorrente do fornecimento 
excepcional de medicamentos, quando houver, deverá observar critérios de 
economicidade e compatibilidade com os valores praticados nas aquisições 
públicas, vedado o pagamento de valores superiores aos adotados pela 
Administração Pública Municipal. 
Art. 6° - O fornecimento excepcional e complementar de 
medicamentos possui caráter transitório e não configura terceirização da política 
pública de saúde, preservada a responsabilidade integral do Município pela gestão 
e execução das ações e serviços de saúde. 
Art. 7° - Suprimido. 
Art. 8° - As despesas eventualmente decorrentes da execução 
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. 
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Birigui, vinte e cinco de março de dois mil 
e vinte e seis.
REGINALDO FERNANDO PEREIRA,
 PRESIDENTE.
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra, 
por afixação no local de costume.
MARINEUVA ALVES DE SOUZA,
 DIRETORA-GERAL DA CÂMARA.

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