| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7647 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA O FORNECIMENTO EXCEPCIONAL E COMPLEMENTAR DE MEDICAMENTOS, EM SITUAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI. |
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LEI Nº 7647, DE 25 DE MARÇO DE 2.026. ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA O FORNECIMENTO EXCEPCIONAL E COMPLEMENTAR DE MEDICAMENTOS, EM SITUAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI. Projeto de Lei nº 10/2026, de autoria do Vereador José Fermino Grosso e outros. A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA: Art. 1° - Ficam estabelecidas diretrizes gerais para o fornecimento excepcional e complementar de medicamentos aos usuários do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município de Birigui, exclusivamente nas hipóteses em que reste comprovada a indisponibilidade do medicamento na rede pública municipal de saúde. Parágrafo único. As diretrizes previstas nesta Lei não substituem, limitam ou afastam a obrigação permanente do Município de assegurar o abastecimento regular, contínuo e adequado da rede pública municipal de medicamentos. Art. 2° - O fornecimento excepcional e complementar de medicamentos, nas hipóteses previstas nesta Lei, deverá observar, cumulativamente, as seguintes diretrizes: I — existência de comprovação formal da indisponibilidade do medicamento na rede pública municipal de saúde; II — apresentação de prescrição médica válida, emitida por profissional legalmente habilitado; III — correspondência do medicamento às Relações Municipal, Estadual ou Nacional de Medicamentos Essenciais; IV — comprovação de residência do usuário no Município de Birigui e de seu cadastro ativo no Sistema Único de Saúde. Art. 3° - A verificação da indisponibilidade do medicamento constitui pressuposto indispensável à aplicação das diretrizes desta Lei, devendo ser realizada mediante procedimento administrativo regular, observado o princípio da legalidade. Art. 4° - A eventual participação de estabelecimentos privados no fornecimento excepcional de medicamentos deverá observar procedimento público, impessoal e isonômico, respeitados os princípios da legalidade. impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo único. O atendimento às diretrizes previstas neste artigo não gera direito subjetivo à contratação, nem confere exclusividade a quaisquer estabelecimentos. Art. 5º- O ressarcimento decorrente do fornecimento excepcional de medicamentos, quando houver, deverá observar critérios de economicidade e compatibilidade com os valores praticados nas aquisições públicas, vedado o pagamento de valores superiores aos adotados pela Administração Pública Municipal. Art. 6° - O fornecimento excepcional e complementar de medicamentos possui caráter transitório e não configura terceirização da política pública de saúde, preservada a responsabilidade integral do Município pela gestão e execução das ações e serviços de saúde. Art. 7° - Suprimido. Art. 8° - As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Birigui, vinte e cinco de março de dois mil e vinte e seis. REGINALDO FERNANDO PEREIRA, PRESIDENTE. Publicado na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra, por afixação no local de costume. MARINEUVA ALVES DE SOUZA, DIRETORA-GERAL DA CÂMARA.